PL PROJETO DE LEI 3282/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.282/2021

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado”, tendo sido distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão emitir parecer sobre o mérito da proposta, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, V, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise pretende autorizar que as concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado divulguem, nas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar (art. 1º, caput). A proposição estabelece que, “para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e LGBTQIA+” (art. 1º, parágrafo único).

Na justificação, a autora do projeto elenca estatísticas recentes que atestam números preocupantes de violência contra essas pessoas, ocorridas no ambiente doméstico e familiar. Conclui a autora que os casos de violência são marcados pela subnotificação e que, “por essa razão, é de extrema importância essa divulgação dos números de contato, para que mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência e LGBTQIA+ se sintam encorajados a denunciar qualquer tipo de violência e os agressores, punidos por seus atos”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, asseverou que “cabe ao Estado promover a proteção dos direitos humanos, constituindo a violência contra a mulher uma das formas de violação desses direitos”, e que, “nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre medidas de proteção e de amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar”. A comissão entendeu necessária a apresentação do Substitutivo nº 1, com a finalidade de “inserir o inciso IX no art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, resguardando os termos veiculados na proposição original”.

Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito do projeto.

O Disque Direitos Humanos – Disque 100 – é um serviço nacional de denúncias de violações de direitos humanos contra grupos considerados vulneráveis e, ainda, de disseminação de informações sobre direitos desses destinatários. Conforme portal do governo federal¹, o Disque Direitos Humanos analisa e encaminha denúncias de violações de direitos relacionados, dentre outros, aos seguintes grupos: crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população LGBT, pessoas em situação de rua e pessoas em restrição de liberdade. Ressalte-se, contudo, que a violência contra a mulher não se encontra no escopo do sistema do Disque Direitos Humanos.

Por sua vez, a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 – é um serviço nacional semelhante ao Disque Direitos Humanos, porém tendo como escopo o registro e o encaminhamento de denúncias de violações contra mulheres, além da disseminação de informações sobre os direitos da mulher, amparo legal, rede de atendimento e acolhimento. O serviço tem metodologia específica para o público das mulheres e, conforme portal do governo federal², contém, dentre outros, subtipos específicos de violação: violência doméstica e familiar, assédio, feminicídio, importunação sexual, violência moral, violência virtual.

As estatísticas catalogadas por essas centrais de atendimento são preocupantes. O Disque Direitos Humanos, por exemplo, recebeu³, em 2019, 2.761.366 chamadas, sendo que 80% dessas ligações consistiram em registros de denúncias de violações de direitos humanos. A Central de Atendimento à Mulher recebeu4, em 2018, 1.185.690 ligações. Dessas, 92.663 foram de denúncias e 32.095 foram de relatos de violência.

Os dados acima referenciados demonstram que as violações de direitos humanos são uma verdadeira epidemia no território nacional e têm como vítimas variados grupos sociais.

Sendo assim, proposição legislativa que pretenda divulgar os números telefônicos destinados ao recebimento de denúncias de violação de direitos humanos dos diversos grupos vulneráveis é louvável e merecedora de elogios.

Quanto ao substitutivo apresentado pela comissão que nos precedeu, entendemos que ele não merece acolhida, pois reduz o escopo do projeto ao propor alteração na Lei nº 22.256, de 2016, que “institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado”. Como visto, a proposição possui conceito de violência doméstica e familiar mais amplo, ao considerar diversos grupos vulneráveis como vítimas, não se restringindo ao contexto da mulher. Ao propor a modificação legislativa acima exposta, o substitutivo acaba por, em última análise, promover a divulgação apenas de serviços telefônicos análogos ao da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 –, distanciando-se da ideia prevista na proposição.

Assim, de forma a manter o escopo original da proposição e ainda melhorar sua técnica legislativa, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.282/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado divulgarão, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause dano moral ou patrimonial, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico em mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de novembro de 2022.

Andréia de Jesus, presidente e relatora – Beatriz Cerqueira – Mauro Tramonte.

¹ Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-violacao-de-direitos-humanos>. Acesso em: 3 nov. 2022.

² Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/ligue180>. Acesso em: 3 nov. 2022.

³ Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/disque-100/relatorio-2019_disque-100.pdf>. Acesso em: 3 nov. 2022.

4 Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/ligue-180/relatorio-ligue-180-2018.pdf>. Acesso em: 3 nov. 2022.