PL PROJETO DE LEI 3282/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.282/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado.

Publicada no Diário do Legislativo de 11/11/2021, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe, no art. 1º, que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado de Minas Gerais ficam autorizadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Cabe ao Estado promover a proteção dos direitos humanos, constituindo a violência contra a mulher uma das formas de violação desses direitos. A Lei Federal nº 11.340, de 2006, Lei Maria da Penha, dispôs acertadamente em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.

A promulgação da citada Lei Federal nº 11.340, de 2006, representa o reconhecimento do Estado brasileiro de que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um fato social relevante, nocivo e merecedor da intervenção estatal para coibir sua ocorrência e prevenir sua proliferação.

Entendemos que o projeto em tela visa dar concretude ao disposto no art. 226, §8º, da Constituição da República, cuja redação é a seguinte:

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre medidas de proteção e de amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Por fim, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1, que busca inserir o inciso IX no art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, resguardando os termos veiculados na proposição original.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.282/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso IX:

“Art. 4º – (…)

IX – divulgação nas faturas de consumo das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado dos números de serviço de emergência, denúncia e atendimento em casos de violência doméstica e familiar.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Cristiano Silveira, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Guilherme da Cunha – Zé Reis.