PL PROJETO DE LEI 3282/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.282/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, a proposição em epígrafe dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 15/2/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Direitos Humanos opinou pela rejeição do Substitutivo nº 1 e pela aprovação nos termos do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe, no art. 1º, que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás no Estado de Minas Gerais ficam autorizadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, asseverou que “cabe ao Estado promover a proteção dos direitos humanos, constituindo a violência contra a mulher uma das formas de violação desses direitos”, e que, “nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre medidas de proteção e de amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar”. A comissão entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 1, com a finalidade de “inserir o inciso IX no art. 4º da Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, resguardando os termos veiculados na proposição original”.

Em seguida, a Comissão de Direitos Humanos destacou que as violações de direitos humanos são uma verdadeira epidemia no território nacional, tendo como vítimas variados grupos sociais e apresentou o Substitutivo nº 2, no qual ampliou o conceito de violência doméstica e familiar e considerou diversos grupos vulneráveis como vítimas, não se restringindo ao contexto da mulher.

Destacamos que cabe ao Estado promover a proteção dos direitos humanos, constituindo a violência contra a mulher uma das formas de violação desses direitos. A Lei Federal nº 11.340, de 2006, Lei Maria da Penha, dispôs acertadamente em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.

A promulgação da citada Lei Federal nº 11.340, de 2006, representa o reconhecimento do Estado brasileiro de que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um fato social relevante, nocivo e merecedor da intervenção estatal para coibir sua ocorrência e prevenir sua proliferação.

Ademais, entendemos que o projeto em tela visa dar concretude ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição da República, cuja redação é a seguinte:

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Nesse contexto normativo, conclui-se que a proposição está em consonância com as normas que regem a administração pública.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.282/2021, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição de Justiça, e pela rejeição do Substitutivo nº 2, da Comissão de Direitos Humanos.

Sala das Comissões, 7 de março de 2023.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Rodrigo Lopes.