PL PROJETO DE LEI 3231/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.231/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Glaycon Franco, o Projeto de Lei nº 3.231/2021 determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a rede pública comuniquem formalmente ao Ministério Público casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

Arquivada ao final da legislatura passada, conforme o art. 180 do Regimento Interno, a proposição foi desarquivada em atendimento ao Requerimento nº 35/2023, de autoria do deputado Lucas Lasmar, na forma do art. 180-A do mesmo diploma legal.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado.

A pedido da Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência, a proposição foi baixada em diligência ao Ministério Público de Minas Gerais, para que especificasse quais dados deveriam constar da notificação de casos de violência a ele encaminhada pelos serviços de saúde, e à Secretaria de Estado de Saúde, para que informasse se há orientações para o preenchimento e encaminhamento da referida notificação ao Ministério Público.

Compete agora a esta comissão emitir o seu parecer, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XI, “b”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa exigir que os hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde da rede pública do Estado comuniquem imediatamente ao Ministério Público, por meio de ofício, as ocorrências de suspeita de maus-tratos contra pessoas com deficiência atendidas nesses locais. A proposição especifica os dados que devem constar da comunicação, caracteriza a pessoa com deficiência e prevê sanções em caso de descumprimento da exigência. O autor da proposição justifica a medida afirmando que o poder público deve atuar de forma conjunta para prevenir e enfrentar a violência contra a pessoa com deficiência.

Em sua análise da matéria, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que nos antecedeu, mencionou um estudo que estimou que as pessoas com deficiência estão sujeitas à probabilidade 50% maior de sofrer violência do que aquelas sem deficiência. A comissão acrescentou que as vítimas com deficiência costumam enfrentar maiores dificuldades para comunicar as ocorrências devido às barreiras para a sua inclusão social.

Os serviços de saúde são espaços propícios à identificação de sinais de violências sofridas por pessoas com deficiência, já que frequentemente realizam os primeiros cuidados às vítimas. Assim, entendemos que o objetivo da proposta em comento – prevenir e enfrentar a violência contra a pessoa com deficiência – é relevante e meritório.

No entanto, informamos que a medida proposta pelo projeto de lei em análise já é prevista pela legislação, como também esclareceram as duas comissões que nos precederam. A Lei Federal nº 13.146, de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI –, determina em seu art. 26, caput, que “os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência”.

No âmbito da saúde, a notificação compulsória é um instrumento importante da vigilância epidemiológica para a detecção e o monitoramento de casos de doenças ou agravos. A Portaria de Consolidação MS/GM nº 4/2017, em seu Anexo V, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, define a notificação compulsória como a “comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde (...) sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública”. Cabe ressalvar que a LBI amplia a obrigatoriedade de notificação para órgãos externos à saúde, nos casos de violência de que trata o projeto em pauta.

Ao analisar a proposta, a Comissão de Constituição e Justiça não identificou óbices constitucionais, mas avaliou necessário aprimorá-la, por constatar que a essência do comando do art. 1º já integra a LBI. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 1, especificando que informações devem ser encaminhadas pelos serviços de saúde ao Ministério Público, para que esse órgão apure os casos suspeitos ou confirmados de violência contra pessoa com deficiência.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por sua vez, solicitou que o projeto fosse baixado em diligência à Secretaria de Estado de Saúde – SES – e ao Ministério Público de Minas Gerais – MPMG –, com a finalidade de obter informações que orientem a realização da notificação prevista pela legislação federal.

O MPMG respondeu sugerindo que a proposta estadual acompanhasse as previsões da lei federal quanto aos serviços que devem fazer a notificação e aos agentes a serem notificados. Também apresentou sugestões sobre os dados constantes da comunicação. Baseada nas indicações do Ministério Público, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência avaliou oportuno modificar o projeto, por meio do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Após a análise daquela comissão, esta Casa recebeu a resposta da diligência ao governo estadual, com os posicionamentos técnicos da SES e da Advocacia-Geral do Estado – AGE – a respeito do assunto. A SES esclareceu sobre a normatização existente para a notificação de violências no âmbito do SUS, incluídas aquelas praticadas contra a pessoa com deficiência.

A AGE posicionou-se contrariamente à aprovação do projeto em comento, por entender que ele apresenta vícios materiais insanáveis e pode ter efeito contrário ao almejado, prejudicando o combate à violência contra as pessoas com deficiência. O órgão arrazoou que a proposta não acarreta inovações legislativas e engessa o procedimento de notificação compulsória, ao trazer o Ministério Público como única autoridade a receber a comunicação. Ademais, considerou que a simplicidade que caracteriza a notificação prevista pela LBI visa justamente facilitar o cumprimento da obrigação legal. A AGE também considerou que a proposta violaria disposições jurídicas relativas ao sigilo entre profissionais de saúde e pacientes.

Diante do exposto, consideramos que a proposição necessita ser aprimorada. Como a legislação já prevê a compulsoriedade da notificação, pelos serviços de saúde, dos casos de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa com deficiência aos órgãos de proteção a esse público, a proposição original não inova e até limita as disposições normativas existentes. Além disso, avaliamos inoportuna a fixação, por lei, de informações a constarem dessa comunicação, como propõem os Substitutivos nº 1 e nº 2. Afinal, trata-se de medida de caráter operacional, a ser detalhada administrativamente. Entendemos, ainda, que é desejável que o instrumento para tal notificação seja padronizado em âmbito nacional, de modo a facilitar o registro, o acompanhamento e a análise dos casos.

Entretanto, avaliamos que seria pertinente inserir na Lei nº 13.799, de 2000 – que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência –, diretriz relativa ao incentivo à implementação de medidas de prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência, entre elas a notificação compulsória pelos serviços de saúde, nos termos da legislação pertinente. Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 3 ao final deste parecer.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.231/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido, e pela rejeição dos Substitutivos nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (...)

IX – o incentivo à implementação de medidas de prevenção e combate à violência contra as pessoas com deficiência e a garantia do cumprimento, nos termos da legislação pertinente, da notificação compulsória, pelos serviços de saúde públicos e privados, de casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.

Arlen Santiago, presidente e relator – Nayara Rocha – Doutor Wilson Batista.