PL PROJETO DE LEI 310/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 310/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Maria Clara Marra, a proposição em epígrafe estabelece o recebimento em formato digital de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Minas Gerais.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/4/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e Desenvolvimento Econômico para receber parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O art. 1º da proposição dispõe que “fica estabelecido o recebimento em formato digital, por farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Minas Gerais, de receitas médicas, respeitados os normativos federais acerca da matéria”. Para tanto, o projeto, em seu art. 2º, prevê que todas as prescrições eletrônicas deverão vir com assinatura digital do prescritor, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O art. 3º estabelece que “as farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, cumprindo os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados” e que o receituário deve ser conferido pelo farmacêutico antes da dispensação do medicamento. E, por fim, em seu art. 4º, veda o uso de receituário físico digitalizado.

Não obstante a nobre intenção da parlamentar, a Lei nº 14.063, de 2020, prevê em seu art. 14, parágrafo único, que ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde.

A receita digital é uma receita médica emitida em meio eletrônico e assinada digitalmente, com um certificado válido emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Esse tipo de receita médica segue todos os pré-requisitos do receituário em papel. Submete-se, portanto, à mesma legislação e às normativas sanitárias e éticas para a prescrição e dispensação de medicamentos controlados e isentos de prescrição médica. E a Lei Federal nº 5.991 de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, não obriga nem os médicos e nem as farmácias a aderirem a ela. No entanto, se aderirem a essa nova tecnologia, devem observar a legislação federal pertinente.

É fundamental esclarecer que a Resolução nº 724/2022, que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares, prevê no art. 14, IV, que o farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um CRF, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve avaliar a prescrição, decidindo, justificadamente, pela não dispensação ou aviamento. E, ainda, é direito de todos os inscritos no CRF exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da legislação vigente.

Apesar de não ser obrigatório o recebimento da receita médica digital, entendemos ser recomendável a sua adesão pelos farmacêuticos, uma vez que há garantia de integridade e segurança para todos os envolvidos.

Apresentamos, então, ao final do parecer, o Substitutivo nº 1, para inserir o inciso VII no art. 3º da Lei nº 14.133, de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos, prevendo o incentivo à emissão e ao recebimento da receita médica digital.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 310/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, o seguinte inciso VII:

“Art. 3º – (…)

VII – incentivo à prescrição e ao recebimento de receitas emitidas em meio eletrônico, em conformidade com os requisitos previstos em leis e com as normas do Ministério da Saúde e da Anvisa sobre telessaúde.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Lucas Lasmar – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Bruno Engler.