PL PROJETO DE LEI 3061/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.061/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar à Associação dos Municípios da Microrregião do Circuito das Águas – Amag – o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 2/9/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 16/11/2021, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado ao autor, para que nos enviasse cópia de inteiro teor do registro do imóvel, memorial descritivo da área a ser desmembrada, indicando, a partir de levantamento topográfico, suas coordenadas geográficas, em atendimento ao que estabelecem as normas da ABNT e os estatutos constitutivos da Amag, com a comprovação de seu registro expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; à Secretaria de Estado de Governo para que informasse esta Casa sobre a situação efetiva do imóvel e sobre possíveis óbices à transferência de domínio pretendida; à Amag, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar; e à Prefeitura Municipal de Caxambu, para que informasse se tem interesse em receber o referido bem em doação, a fim de destiná-lo ao funcionamento da Amag, caso seja inviável transferi-lo para o domínio da entidade.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.061/2021 visa autorizar o Poder Executivo a doar à Amag o imóvel com área de 415,65m², a ser desmembrado do imóvel com área total de 4.200m², situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, no Município de Caxambu, registrado sob o nº 3.931, à fl. 135 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado ao funcionamento da sede da Amag.

O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da Nota Técnica nº 369/2021, informou que o Estado é proprietário do bem com área de 4.200m2, ocupado pela Superintendência Regional de Ensino, pelo Município de Caxambu e pela Associação dos Municípios da Microrregião do Circuito das Águas – Amag. Consultada quanto ao pleito, a Secretaria de Estado de Educação – SEE –, a quem o imóvel está vinculado, esclareceu que o bem a ser destinado à Amag possui na verdade área de 549,11m² e se manifestou favoravelmente à doação ora discutida.

A seu turno, a Amag, encaminhando o Ofício nº 2/2022, expressou sua concordância com a alienação vislumbrada e apresentou memorial descritivo do imóvel.

Acrescente-se que, conforme consta no art. 2º do estatuto constitutivo da entidade, a instituição é composta pelos Municípios de Aiuruoca, Alagoa, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carvalhos, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Cristina, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Minduri, Olaria, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Tomé das Letras, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas, Virgínia e de outros municípios que formalmente manifestem o intuito de se associar.

Finalmente, depreende-se, pela leitura do Ofício nº 72/2022, da Prefeitura Municipal de Caxambu, que esta possui interesse em receber o bem a fim de destiná-lo ao funcionamento daquela associação.

Cumpre ressaltar que, para a transferência de domínio do patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, é preciso observar o art. 18 da Constituição Mineira e também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Ademais, pontuamos que o art. 76, I, “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dispõe que a doação será “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas ‘f’, ‘g’ e ‘h’ deste inciso.”. Ao verificarmos o texto das alíneas “f”, “g” e “h”, notamos que a alienação ora discutida não se enquadra em nenhuma das exceções.

É importante destacar que, anteriormente à vigência da nova legislação federal, aplicava-se o entendimento de que a vedação à doação a entidades particulares tinha aplicação apenas no âmbito da União Federal, tendo em vista decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS, do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, com a promulgação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, esse assunto encontra-se agora disciplinado.

Outrossim, a legislação federal determina a subordinação da transferência ao interesse público. Para atender a esse requisito, é necessário que a destinação do imóvel se dê em conformidade com o disposto no art. 76, I, “b” da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Por essa razão, a fim de tornar viável a operação vislumbrada, é imprescindível realizar a adequação do projeto em análise quanto ao donatário do bem.

Nessa esteira, embora não haja óbice à tramitação da matéria em exame, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de retificar a área do imóvel, sua destinação e seu donatário, bem como incluir anexo em que conste o memorial descritivo do bem, adequando, ainda, o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.061/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caxambu o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caxambu o imóvel com área de 549,11m2 (quinhentos e quarenta e nove vírgula onze metros quadrados), a ser desmembrado, conforme descrição no Anexo desta lei, do imóvel com área de 4.200m2 (quatro mil e duzentos metros quadrados), situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, Centro, naquele município, registrado sob o 3.931, à fl. 135 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades que visem à integração administrativa, econômica e social dos municípios pertencentes à microrregião do circuito das águas.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de ... de ... de 2022)

A área a ser desmembrada trata-se de um lote com 549,11m2 (quinhentos e quarenta e nove vírgula onze metros quadrados), situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, Centro, Município de Caxambu, cujas medições são as seguintes: frente: 12,60m (doze vírgula sessenta metros) para a Avenida Camilo Soares; fundos: 23,50m (vinte e três vírgula cinquenta metros) para a Avenida João Pessoa; lado esquerdo: 46,34m (quarenta e seis vírgula trinta e quatro metros), fazendo divisa com a 7ª Superintendência Regional de Ensino; e lado direito: 31,47m (trinta e um vírgula quarenta e sete metros), fazendo divisa com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Caxambu.

Sala das Comissões, 31 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Cristiano Silveira – Zé Reis – Carlos Pimenta.