PL PROJETO DE LEI 3061/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.061/2022

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, a proposição em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar à Associação dos Municípios da Microrregião do Circuito das

Águas – Amag – o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 2/9/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.061/2022 pretende autorizar o Poder Executivo a doar à Amag o imóvel com área de 415,65m2, a ser desmembrado do imóvel com área total de 4.200m2, situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, no Município de Caxambu, registrado sob o nº 3.931, à fl. 135 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu.

O parágrafo único do art. 1º estabelece que o bem será destinado ao funcionamento da sede da Amag.

O art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tenha sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias.

Outrossim, a Comissão de Constituição e Justiça alertou para o fato de que o art. 76, I, “b”, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, determina que a doação será “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas ‘f’, ‘g’ e ‘h’ deste inciso.”. Desse modo, ao verificar o texto das alíneas “f” “g” e “h”, aquela comissão notou que a presente alienação não se enquadrava em nenhuma das exceções legais e advertiu sobre a necessidade de se alterar o donatário do imóvel.

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se, por meio da Nota Técnica nº 369/2021, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão esclareceu que o bem a ser destinado à Amag possui na verdade área de 549,11m2 e manifestou-se favoravelmente à doação discutida.

Por sua vez, a Amag encaminhou o Ofício nº 2/2022, no qual consta sua concordância com a alienação vislumbrada e apresenta o memorial descritivo do imóvel.

Em acréscimo, a Prefeitura Municipal de Caxambu informou que possui interesse em receber o bem a fim de destiná-lo ao funcionamento daquela associação.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de corrigir a área do imóvel a ser doado, sua destinação e seu donatário, além de adequar o texto à técnica legislativa.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Essa proteção pode ser constatada nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a sua reversão, caso a destinação não seja cumprida. Além disso, verifica-se que isso já vem sendo cumprido, uma vez que a área em questão já abriga, há muitos anos, a citada entidade, cujas atividades visam à integração administrativa, econômica e social dos municípios que a compõem.

Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da matéria em exame alcança o interesse público, o que proporcionará benefícios para toda a comunidade, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.061/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2022.

João Magalhães, presidente – Duarte Bechir, relator – Beatriz Cerqueira – Ione Pinheiro – Raul Belém – Sargento Rodrigues.