PL PROJETO DE LEI 2997/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.997/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, a proposição em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Antônio Dias o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 12/8/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.997/2021 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Antônio Dias o imóvel com área de 850m², situado na Rua Doze de Outubro, naquele município, registrado sob o nº 4.672, à fl. 51 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga.

O parágrafo único do art. 1º estabelece que o bem será destinado à implantação de casa de apoio a pessoas idosas.

O art. 2º determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado caso, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tenha sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias.

Essa comissão esclareceu que o autor apresentou a Proposta de Emenda nº 1, por meio da qual também propôs autorizar a doação, ao mesmo município e com o mesmo propósito, de imóvel com área de 800m².

Analisando a documentação juntada à proposição, verifica-se, por meio das Notas Técnicas nº 254/2021 e nº 32/2023, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apresentou manifestação favorável à alienação pretendida, uma vez que o Estado não tem planos para a utilização dos bens, sugerindo, no entanto, alteração relativa ao prazo de reversão da operação.

A seu turno, a Prefeitura Municipal de Antônio Dias esclareceu que concorda com a transferência dos imóveis ora discutida.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de corrigir dados de identificação do bem e alterar o prazo para sua reversão, além de adequar o texto à técnica legislativa.

Cabe ressaltar, ainda, que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada aos imóveis e a sua reversão, caso a destinação não seja cumprida. Nesse sentido, a instalação no local de casa de apoio à pessoa idosa é medida que vai ao encontro dos interesses coletivos.

Concluímos, portanto, que a doação objeto da matéria em exame alcança o interesse público, tendo em vista a finalidade a ser dada aos bens, o que proporcionará benefícios para todos os munícipes, sendo, portanto, meritória e oportuna.

No entanto, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2, a fim de substituir a expressão “idoso” por “pessoa idosa”, segundo determina a Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.997/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Antônio Dias os imóveis que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Antônio Dias os seguintes imóveis, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antônio Dias:

I – imóvel com área de 825m² (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), situado na Rua Doze de Outubro, naquele município, registrado sob o nº 4.672, à fl. 51 do Livro 3-F;

II – imóvel com área de 800m² (oitocentos metros quadrados), situado na Rua do Sítio, naquele município, registrado sob o nº 4.268, à fl. 235 do Livro 3-E.

Parágrafo único – Os imóveis a que se referem os incisos I e II do caput destinam-se ao funcionamento de uma casa de apoio à pessoa idosa.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Leonídio Bouças, presidente – Sargento Rodrigues, relator – Roberto Andrade – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes.