PL PROJETO DE LEI 2805/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.805/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 59/2015, institui o plano estadual de cultura de Minas Gerais.

Publicado no Diário do Legislativo de 29/8/2015, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais para nortear o planejamento e a implementação de políticas culturais que buscam desenvolver as ações previstas na Constituição do Estado (art. 207, I a VIII), para o período de 2015 a 2025.

O plano foi estruturado em uma primeira parte, que contém o texto normativo com as diretrizes que informam a sua elaboração, tais como a explicitação do conceito de cultura adotado, os princípios que o regem, os eixos temáticos que organizam sua estrutura, os desafios a ele impostos, e, por fim, os objetivos que visa alcançar. A segunda parte é composta de um anexo constituído de um amplo rol de estratégias, ações e metas pensadas para dar concretude operacional aos objetivos previstos.

De acordo com a mensagem que acompanha a proposição, a criação do Plano Estadual de Cultura é uma exigência imposta pela Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para os entes da Federação que pretendam aderir ao Sistema Nacional de Cultura. Tendo em vista que Minas Gerais manifestou tal interesse por meio do Acordo de Cooperação Federativa nº 5.320/0/2013, órgãos estaduais ligados ao setor, tais como a Secretaria de Estado de Cultura, conjuntamente com o Conselho Estadual de Cultura de Minas Gerais, com a Câmara Regional Consultiva, com o Conselho Estadual de Política Cultural e as secretarias afetas, elaboraram o plano que se apresenta com o objetivo de estabelecer as metas e estratégias estaduais em consonância com aquelas elencadas no Plano Nacional de Cultura.

Feitas essas considerações, passemos à análise jurídica da matéria, nos limites próprios a atuação desta comissão.

Sob o ponto de vista formal, a proposição compatibiliza-se com as normas constitucionais de deflagração do processo legislativo, não se vislumbrando, portanto, vício de iniciativa, à luz do disposto na letra ‘e’ do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado.

Além disso, a proposição em exame funda-se no disposto no § 3° do art. 207 da Constituição do Estado, segundo o qual “a lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população”, nos termos da Emenda à Constituição nº 81, de 2009. Ademais, cumpre exigência contida na Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que obriga os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de Cultura a elaborarem os seus planos decenais até um ano após a assinatura do termo de adesão voluntária (art. 3º, § 3º).

Tendo em vista que o Estado de Minas, conforme noticiado na mensagem que acompanha esta proposição, já manifestou interesse em aderir ao sistema, do ponto de vista jurídico-formal, a proposição não encontra óbices para sua tramitação. É que o modelo do federalismo cooperativo impõe às entidades políticas o dever de agir de forma coordenada, para que as políticas públicas sejam mais efetivas. É nessa perspectiva que a referida Lei Federal nº 12.343, de 2010, estabelece a exigência de que os estados elaborem os respectivos planos estaduais de cultura, tendo como referência o Plano Nacional.

Quanto ao ponto de vista da técnica legislativa, esta comissão verificou a ocorrência de algumas redundâncias e falhas merecedoras de reparo técnico. A fim de garantir a clareza, a coerência, a concisão e a coesão do texto, a comissão sugere, por meio da Emenda nº 1, alterações na redação do texto original do projeto. Além disso, o art. 7º da proposição foi suprimido por ser desnecessário, tendo em vista que o artigo seguinte espelha o anterior, contendo os objetivos que visam dar tratamento aos desafios anteriormente apontados. Da mesma forma, o art. 4º, referente aos eixos temáticos, foi suprimido para que fossem os eixos nomeados após a discussão do plano com a sociedade civil.

Visto o aspecto formal, esclarecemos que, em virtude da complexidade e especificidade da matéria, não cabe a esta comissão examinar em que medida o Plano Estadual ora submetido ao exame desta Casa está elaborado em harmonia com o que dispõe o Plano Nacional de Cultura. Certamente, a comissão de mérito realizará essa tarefa de maneira profunda e detalhada, no momento oportuno, como de praxe.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.805/2015 com a Emenda nº 1, apresentada a seguir.

EMENDA Nº 1

Substituam-se os arts. 1º a 9º do projeto pelos arts. 1º a 7º a seguir:

“Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais para o período de 2016 a 2025, na forma do Anexo desta lei, visando à garantia do exercício dos direitos culturais pela população, em atendimento ao disposto no art. 207 da Constituição do Estado.

Art. 2º – O Plano Estadual de Cultura, de caráter multissetorial e transversal, considera a cultura em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica e leva em conta a diversidade cultural e regional do Estado.

Art. 3º – O Plano Estadual de Cultura será avaliado a cada dois anos pelo Conselho Estadual de Política Cultural, nos mesmos anos em que se realizar a Conferência Estadual de Cultura.

Art. 4º – O Plano Estadual de Cultura orientará a formulação dos planos plurianuais, dos orçamentos anuais e dos planos setoriais, em observância ao disposto no Plano Nacional de Cultura.

Art. 5º – O Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais é regido pelos seguintes princípios:

I – a defesa dos direitos culturais;

II – o acesso aos bens culturais;

III – a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural mineiro;

IV – a concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo das diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;

V – o estímulo à livre criação, à preservação, à divulgação, à produção, à pesquisa, à experimentação, à capacitação e à fruição artístico-cultural;

VI – a valorização das atividades artísticas profissionais e amadoras e da cultura popular, afro-brasileira, indígena, circense, entre outras, de acordo com suas especificidades;

VII – a descentralização e a regionalização das políticas públicas de cultura.

Art. 6º – O Plano Estadual de Cultura tem os seguintes objetivos:

I – estimular a capacitação e a profissionalização dos gestores culturais;

II – promover a qualificação de gestores públicos da cultura;

III – promover a profissionalização das atividades artístico-culturais e a organização do setor cultural, por meio de políticas públicas adequadas à dinâmica de cada segmento;

IV – apoiar os segmentos artístico-culturais na elaboração de seus planos setoriais;

V – consolidar os programas setoriais;

VI – otimizar o uso dos equipamentos culturais existentes no Estado;

VII – estimular e promover a formação de público para as artes e a cultura;

VIII – intensificar as ações de regionalização das políticas públicas de cultura;

IX – promover a capacitação artística;

X – instituir uma política para as artes;

XI – garantir os direitos sociais dos artistas, técnicos e grupos itinerantes;

XII – coletar, sistematizar e disponibilizar as informações culturais, por meio do mapeamento e do zoneamento setorial e regional, entre outros;

XIII – implementar sistema de gerenciamento de dados da cultura no Estado;

XIV – promover a difusão da produção cultural regional nos veículos públicos de comunicação;

XV – reduzir o impacto da sazonalidade dos programas e ações da sociedade civil;

XVI – promover a preservação do patrimônio cultural material do Estado;

XVII – implementar política de inventário, registro e salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial;

XVIII – promover a reavaliação periódica das normas relativas ao fomento e ao financiamento da cultura no Estado, visando à ampliação, à organização, à desconcentração e à redistribuição dos recursos;

XIX – garantir fontes de recursos para o Sistema Estadual de Cultura.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Sargento Rodrigues – Cristiano Silveira – Isauro Calais – Antônio Jorge.