PL PROJETO DE LEI 2757/2005
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.757/2005
EMENDA Nº 1
Dê-se ao “caput” do art. 46 a seguinte redação:
“Art. 46 - O art. 20 da Lei nº 15.461, de 2005, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 20 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de certificação dos servidores que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que ocuparam o cargo de Diretor de escola por no mínimo um mandato”.”
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.
Elmiro Nascimento
Justificação: Pretende-se com esta emenda garantir ao Diretor de escola, que tenha exercido o cargo por no mínimo um mandato, o direito de poder contar esse tempo a título da concessão do benefício da escolaridade adicional.
Alterou-se, tão-somente, o “caput” do art. 46 do Substitutivo nº 1. Seus §§ 1º e 2º permanecem inalterados.
EMENDA Nº 2
Substitua-se no art. 2º, no § 2º do art. 16 e nos arts. 121, 125 e 126 do Substitutivo nº 1 a expressão “1º de março de 2006” pela expressão “1º de janeiro de 2006”, e dê-se ao art. 9º e ao parágrafo único do art. 124 a seguinte redação:
“Art. 9º - Fica concedido o valor de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma de VTI, nos termos da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º - As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 de Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786 e no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.
§ 2º - O disposto no “caput” terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 3º - Aos servidores que fazem jus à VTI na forma da Lei nº 15.787, de 2005, o valor de que trata o “caput” será acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.
§ 4º - O valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I do art. 5º desta lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) acrescidos no “caput” deste artigo.
(...)
Art. 124 - (...)
Parágrafo único - O reajuste a que se refere o “caput” será deduzido do valor da VTI percebida pelo servidor até o limite de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), concedido nos termos do art. 9º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.
Colégio de Líderes
EMENDA Nº 1
Dê-se ao “caput” do art. 46 a seguinte redação:
“Art. 46 - O art. 20 da Lei nº 15.461, de 2005, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 20 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de certificação dos servidores que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que ocuparam o cargo de Diretor de escola por no mínimo um mandato”.”
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.
Elmiro Nascimento
Justificação: Pretende-se com esta emenda garantir ao Diretor de escola, que tenha exercido o cargo por no mínimo um mandato, o direito de poder contar esse tempo a título da concessão do benefício da escolaridade adicional.
Alterou-se, tão-somente, o “caput” do art. 46 do Substitutivo nº 1. Seus §§ 1º e 2º permanecem inalterados.
EMENDA Nº 2
Substitua-se no art. 2º, no § 2º do art. 16 e nos arts. 121, 125 e 126 do Substitutivo nº 1 a expressão “1º de março de 2006” pela expressão “1º de janeiro de 2006”, e dê-se ao art. 9º e ao parágrafo único do art. 124 a seguinte redação:
“Art. 9º - Fica concedido o valor de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma de VTI, nos termos da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º - As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 de Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786 e no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.
§ 2º - O disposto no “caput” terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 3º - Aos servidores que fazem jus à VTI na forma da Lei nº 15.787, de 2005, o valor de que trata o “caput” será acrescido ao valor da VTI percebido pelo servidor.
§ 4º - O valor da VTI sobre o qual incidirá a dedução de que trata o inciso I do art. 5º desta lei inclui os R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) acrescidos no “caput” deste artigo.
(...)
Art. 124 - (...)
Parágrafo único - O reajuste a que se refere o “caput” será deduzido do valor da VTI percebida pelo servidor até o limite de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), concedido nos termos do art. 9º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.
Colégio de Líderes