PL PROJETO DE LEI 2757/2005

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.757/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem n° 467/2005, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 2.757/2005, que "estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo de que tratam as leis a que se refere o art. 1º, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e sobre o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras".

Publicado no "Diário do Legislativo" de 28/10/2005, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Por solicitação do Governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência, em conformidade com o art. 69 da Constituição do Estado.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo de que tratam as leis a que se refere o seu art. 1º, a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras retorna ao exame desta Comissão, na forma do vencido, contendo as alterações introduzidas pelas comissões às quais foi distribuído em 1º turno. As alterações que promoveram o aperfeiçoamento do projeto resultaram do consenso entre parlamentares, representantes dos servidores e do Poder Executivo.

Reiteramos, na oportunidade do reexame da matéria, as considerações feitas por esta Comissão em 1º turno, ressaltando-se que a implementação das tabelas salariais busca a valorização dos servidores, e pretende corrigir as distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar – PRC –, criada pela Lei Delegada n° 41, de 7/6/2000. Ademais a incorporação do abono instituído pela Lei Delegada n° 38, de 26/9/97 significa uma antiga reivindicação dos servidores da Educação.

Ressalte-se, ainda, a relevância que a proposição dá à qualificação profissional do servidor, mediante o seu aperfeiçoamento, o que, seguramente, contribuirá para um melhor desempenho de suas atividades.

Finalmente, julgamos necessário apresentar, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1 ao vencido, ressaltando que este contempla os dispositivos constantes no vencido, e faz algumas alterações pertinentes à matéria pelos motivos que apresentaremos a seguir, além de corrigir erros dectados no Vencido.

Assim, por meio do Substitutivo nº 1 propomos nova redação para o § 8º do art. 20 do Substitutivo nº1, que garante que os servidores que optarem por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento não terão de restituir aos cofres públicos os valores acrescidos à sua remuneração. Tal alteração tem o objetivo de esclarecer que os acréscimos remuneratórios a que se refere o dispositivo são aqueles percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico e a data da opção do servidor por permanecer na antiga carreira. Tendo-se em vista que o posicionamento será automático e que o servidor somente voltará a seu cargo de origem após fazer a opção, este dispositivo vem deixar claro que o servidor não será penalizado financeiramente por um ato unilateral da Administração Pública.

Visando a conferir o mesmo tratamento aos servidores das carreiras da Educação Básica, da Educação Superior e da Saúde, cujas tabelas de vencimento já estão previstas, respectivamente, nas Leis nºs. 15.784, 15.785 e 15.786, todas de 2005, propomos, por meio do Substitutivo nº 1, a alteração dos arts. 99, 102 e 104 do Vencido, que modificam as referidas leis.

Também se propõe a supressão do termo "Técnico de Radiologia" do inciso II do art.37 do Vencido, uma vez que a tabela de vencimento dos servidores designados para tal função já está prevista no inciso I do mesmo dispositivo.

Outra proposta é uma alteração, meramente formal, do art. 96 do Substitutivo nº1, visando a uniformizar expressões do texto.

No mesmo sentido, pretendemos sanar uma omissão no texto do art. 32 do Vencido, especificando que o ingresso na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, prevista no inciso V do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, se dará no nível I.

O Substitutivo nº 1 contém um dispositivo que cuida do posicionamento do servidor lotado no Ipsemg que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005. Informamos que esta matéria estava prevista nas primeiras alterações propostas pelo Governador ao Projeto de Lei nº 2.757, e que, por um lapso, deixou de ser incorporada ao Vencido. Propomos, ainda, por meio do Substitutivo nº 1, a transformação da classe de cargos de Analista da Administração, lotados no órgão central e nas Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, na carreira de Analista Educacional - ANE-, nos termos da tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2005, alterada pela Lei nº 15.784, 27 de outubro de 2005. Tal proposta também deriva de solicitação do Governador do Estado, enviada a esta Casa por meio de mensagem, e visa a corrigir uma falha na transformação de cargos feita na lei que instituiu a carreira do Grupo de Atividades de Educação Básica.

O Substitutivo nº 1 ainda prevê a supressão de diversos dispositivos de leis que estavam sendo equivocadamente revogados pelo art. 121 do Vencido. Tais dispositivos dizem respeito à promoção por escolaridade adicional e não devem ser revogados uma vez que o art. 117 do Vencido propõe nova redação para eles.

Também se pretende corrigir erro material do Vencido, que, equivocadamente, repetiu a tabela com carga horária de 40 horas da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com vencimento básico correspondente à carga horária de 30 horas.

Outrossim, altera-se a escolaridade dos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, conforme proposta apresentada por emenda do Poder Executivo, mas que não foi contemplada no Vencido.

No Substitutivo nº 1 estamos corrigindo, na tabela de vencimentos da carreira de Auditor Interno, a escolaridade do nível II, uma vez que o Vencido, equivocadamente, alterou a proposição original.

Pretendemos, também, por meio desse Substitutivo, corrigir a carga horária da carreira de Professor de Arte e Restauro, de 30 para 20 horas, uma vez que a Lei nº 15.467, de 2005, que dispõe sobre as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, especifica a carga horária de 20 horas para essa categoria de servidores.

Da mesma forma, também se corrige a tabela de vencimentos correspondente à carreira de Auxiliar de Gestão Lotérica, com carga horária de 40 horas, uma vez que o Vencido apresentou em seu lugar outra tabela, de carreira distinta.

O Substitutivo nº 1 ainda trata da tabela de correlação da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, dando-lhe a forma correta.

Outra correção que o Substitutivo nº 1 faz refere-se a um erro técnico no item II.1.3 do Anexo II do Vencido, que estava prevendo a mesma tabela para as carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária. Entretanto, embora os valores dos vencimentos das duas carreiras sejam os mesmos, é necessário que existam tabelas específicas para cada uma das carreiras.

Por meio do Substitutivo nº 1, propomos a substituição dos termos "pós-graduação `lato sensu´ por "pós-graduação `lato sensu´ ou `stricto sensu´ nos itens II.1.3, II.2.3 do Anexo II, bem como nos itens I.4, I.5 e I.8 do Anexo XII e do Anexo XIII do Vencido. Esta alteração tem o objetivo de uniformizar o texto do projeto uma vez que em todas as tabelas onde foi prevista a exigência da escolaridade de pós-graduação "lato senso" foi também prevista a pós-graduação "stricto sensu".

Propomos, ainda, por meio do Substitutivo nº 1, a criação e extinção de cargos de provimento em comissão na administração direta do Poder Executivo. Com efeito, a criação de cargos na Secretaria de Estado de Fazenda –SEF–, na Advocacia-Geral do Estado e na Auditoria-Geral do Estado faz-se necessária para a recomposição de seus quadros, tendo-se em vista, também, o retorno à SEF de determinados servidores que haviam sido cedidos à Advocacia-Geral do Estado e à Auditoria-Geral do Estado quando da fusão da Procuradoria-Geral do Estado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. Ademais, com a extinção da Superintendência Central de Auditoria Operacional está sendo proposta a extinção de cargos pertencentes ao quadro da SEF.

Destaque-se a fixação do vencimento básico dos cargos de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, que são cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado e, segundo justifica o Chefe do Executivo, seus vencimentos estavam com valores defasados e pouco atrativos. Ademais, vale lembrar que os servidores de carreira da Educação tiveram, há pouco tempo, aumento salarial. Nos termos do Substitutivo nº 1, também extingue-se, a partir de 1º de março de 2006, a VTI do cargo de Secretário de Escola.

Merece ainda destaque a fixação do valor da VTI para o cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa. Também se está propondo a supressão dos §§ 1º e 3º do art.11 do Vencido. Com efeito, o seu art. 9°, acrescido por meio de emenda do Governador do Estado, cuidou de assegurar que os servidores não sofrerão perda na remuneração líquida em razão do posicionamento por meio da adição do valor de R$ 7,50 ( sete reais e cinqüenta centavos) à VTI dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Conforme consta na justificação do Governador que encaminhou a alteração em comento, o referido valor acrescido à VTI dos servidores será suficiente para evitar as possíveis perdas nas suas remunerações.

Ainda por meio do Substitutivo nº 1 objetivamos dar ao candidato aprovado no Curso de Formação Teórico-Prático - CFORT, que constitui a segunda etapa do concurso público para ingresso em cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III, grau A, conforme dispõe o inciso II do art. 12 da Lei nº 15.304, de 2004, tratamento semelhante ao dispensado ao candidato aprovado no Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública - CSAP -, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, para ingresso no nível I da mesma carreira.

Outra proposta que apresentamos, por meio do Substitutivo nº 1, com o aval do Poder Executivo, e que atende a uma demanda da categoria, é o concurso público para o ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária. Ainda se prevê a regulamentação das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização. O Substitutivo nº 1 cuida, ainda, da habilitação mínima para ingresso nos níveis III e IV da carreira de Analista de Seguridade Social.

Finalmente, pretendemos dar ao Analista de Justiça que, na data de vigência da Lei Complementar n° 65, de 2003, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social, o tratamento dispensado pelo art. 141 da referida lei aos servidores que especifica.

No que toca ao impacto financeiro decorrente da criação de cargos e da fixação de vencimentos, informamos que o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Ofício GAB.SEC nº 655/2005, de 13 de dezembro de 2005, no qual consta o relatório de repercussão financeira dos acréscimos decorrentes da implementação de tais medidas e a demonstração de que tais gastos estão em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

Pelas razões expostas, apresentamos a seguinte conclusão.

Conclusão

Somos, portanto, favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 2757/2005 na forma do Substitutivo nº 1, em 2º turno, a seguir apresentado.

SUBSTITTUTIVO N° 1

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:

I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004;

II – as constantes no Anexo II, para as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei n° 15.303, de 10 de agosto de 2004;

III – as constantes no Anexo III, para as carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei n° 15.304, de 11 de agosto de 2004;

IV – as constantes no Anexo IV, para as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

V – as constantes no Anexo V, para as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VI – as constantes no Anexo VI, para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

VII – as constantes no Anexo VII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

VIII – as constantes no Anexo VIII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

IX – as constantes no Anexo IX, para as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

X – as constantes no Anexo X, para as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 2° – As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor em 1° de março de 2006.

Art. 3° – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:

I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1°;

II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata o art. 17 desta lei;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1°.

CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI

Art. 4° – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, nos termos da lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1°.

Art. 5° – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4°, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I – o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1°;

II – os acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da lei.

Parágrafo único – Quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.

Art. 6° – Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei n° 11.179, de 10 de agosto de 1993, percebida, na data de publicação desta lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, Músico Cantor e Músico Instrumentista, lotados na Fundação Clóvis Salgado.

Parágrafo único – Fica extinta a Ajuda de Representação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 7° – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11.

Art. 8° – Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, instituídas pela Lei n° 15.301, de 2004, com os seguintes valores:

I – R$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

II – R$100,00 (cem reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

III – R$50,00 (cinqüenta reais) para os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

Art. 9° – Fica acrescido ao valor da VTI devida aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005, o valor de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos).

§ 1° – As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4° do art. 10 da Lei n° 15.784, no § 4° do art. 10 da Lei n° 15.785, no § 3° do art. 10 da Lei n° 15.786, de 2005, e no parágrafo único do art.14 da Lei n° 15.787, todas de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.

§ 2° – O disposto no "caput" terá vigência a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à data de publicação desta lei.

Art. 10 – O valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei n° 15.304, de 2004, é de R$400,00 (quatrocentos reais).

§ 1° – O valor da VTI a que se refere o "caput" é devido a partir de 1° de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

§ 2° – Não se aplica à VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a dedução decorrente da aplicação das tabelas constantes no Anexo III desta lei.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO

Art. 11 – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1°, de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele artigo, observadas as alterações efetuadas por esta lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.

Parágrafo único – Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreira instituídas pelas leis a que se refere o art. 1° que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 12 – Os servidores lotados na Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei n° 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. 13 – Os servidores lotados na Secretaria de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. 14 – O servidor que teve o seu cargo de provimento efetivo da classe de Técnico em Prótese Dentária, lotado no Ipsemg, transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, instituída pela Lei n° 15.465, de 2005, e que ingressou no quadro de pessoal da referida autarquia por meio de concurso público regulamentado pelo Edital n° 01/92, será posicionado a partir do nível IV, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. 15 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1° no período compreendido entre a publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta lei.

Art. 16 – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1°, na forma do decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1° – A resolução a que se refere o "caput", relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1°, será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

§ 2° – A resolução a que se refere o "caput" deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2006.

Art. 17 – O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1°, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Art. 18 – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pelas leis a que se refere o art. 1°, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11 e a correlação constante nas referidas leis.

Art. 19 – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap –, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta lei.

Art. 20 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 11.

CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO

Art. 21 – Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1° será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta lei.

§ 1° - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1° de março de 2006.

§ 2° – Os efeitos da opção de que trata o "caput" retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 11.

§ 3° – O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se refere o art. 1°, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.

§ 4° – Na ocorrência da opção de que trata o "caput", a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira a que se refere o art. 1° somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° – Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1°, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1° deste artigo.

§ 6° – Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 7° – A resolução de que trata o § 6° deste artigo relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1° será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

§ 8° – A aplicação do disposto no § 2° não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 11, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1° e a data da opção a que se refere o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22 – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1° poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

Art. 23 – A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

§ 1° – Fica dispensado da participação no curso a que se refere o "caput" o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Administração Pública legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC –, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos quatro anos anteriores à nomeação.

§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o "caput", sendo facultada a esses servidores a participação nos cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento.

Art. 24 – A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

§ 1° – Fica dispensado da participação no curso a que se refere o "caput" o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Controle Interno legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos.

§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o "caput", sendo facultada a esses servidores a participação no curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento.

Art. 25 – Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I – quarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II – seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).

§ 1° – As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2° – As funções gratificadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.

§ 3° – As funções gratificadas previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sisap os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.

§ 4° – As funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição n° 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 5° – As funções gratificadas criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.

§ 6° – A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.

Art. 26 – O inciso VI do art. 12 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a redação dada pelo art. 28 da Lei n° 15.784, de 2005, fica acrescido da seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso a vigorar como alínea "c":

Art. 12 – (...)

VI – (...)

b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;".

Art. 27 – O art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 22 – (...)

Parágrafo único – Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato.".

Art. 28 – Ficam os cargos da carreira de Analista da Educação Básica decorrentes da transformação, nos termos do item IV.3 do Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2005, dos cargos da classe de Analista da Administração lotados no órgão central e nas Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, transformados em cargos da carreira de Analista Educacional – ANE, instituída pela Lei n° 15.293, de 2005, mantido o quantitativo de cargos.

Art. 29 – Fica extinta a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004.

Art. 30 – Os onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição n° 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.

§ 1° – A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição n° 49, de 2001.

§ 2° – O valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" é de R$50,00 (cinqüenta reais) por hora-aula.

§ 3° – O valor a que se refere o § 2° será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004.

§ 4° – O disposto no art. 9° do Decreto n° 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o "caput".

Art. 31 – O inciso III do art. 3° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei n° 15.784, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

III – na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;".

Art. 32 – O art. 7° da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° – Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:

I – Secretaria de Estado de Defesa Social;

II – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

III – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

IV – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no "caput", ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.".

Art. 33 – O inciso I do "caput" do art. 8° da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1°, 2°, 3° e 4°:

"Art. 8° – (...)

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1° desta lei;

(...)

§ 1° – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 2° – Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 3° – Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

§ 4° – Na hipótese de dispensa das funções de Médico e Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1° e 2° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

Art. 34 – O "caput" e o § 1° do art. 9° da Lei n° 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4°:

"Art. 9° – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1° – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:

I – fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

II – intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

III – superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;

IV – para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

V – superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

VI – para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV.

(...)

§ 4° – Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação "lato sensu". ".

Art. 35 – O § 1° do art. 41 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 – (...)

§ 1° – Após o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1° desta lei.".

Art. 36 – O § 2° do art. 50 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 – (...)

§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" é de:

I – trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

II – vinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.".

Art. 37 – A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004, constante nos itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da mesma lei, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Art. 38 – As tabelas constantes no item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta lei.

Art. 39 – A escolaridade do nível III da carreira de Analista da Polícia Civil, constante no item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Art. 40 – Aplicam-se aos servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei n° 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 1° do art. 8° da referida lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico:

I – a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia;

II – a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens I.3.3 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro e Fisioterapeuta;

III – a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e Odontólogo.

Art. 41 – Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 2° do art. 8° da referida lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta lei.

Art. 42 – O "caput" e o § 1° do art. 10 da Lei n° 15.303, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1° – O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei dar-se-á no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:

I – superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Analista de Desenvolvimento Rural;

II – intermediário, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento Rural;

III - pós-graduação "lato sensu" para ingresso no nível IV das carreiras de Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária.".

Art. 43 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei n° 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII desta lei.

Art. 44 – As tabelas constantes no Anexo IV da Lei n° 15.303, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII desta lei.

Art. 45 – O inciso I do art. 12 da Lei n° 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3° que segue:

"Art. 12 – (...)

I – provas ou provas e títulos;

(...)

§ 3° – O candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que trata o § 1°, termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese de:

I – abandonar o curso, a não ser por motivo de saúde;

II – ser reprovado;

III – não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III;

IV – não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.".

Art. 46 – O inciso III do art. 15 da Lei n° 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – (...)

III – freqüência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.".

Art. 47 – A gratificação a que se refere o art. 16 da Lei n° 13.085, de 31 de dezembro de 1998, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei n° 15.304, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1° – Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o "caput" será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2° – Nos casos em que o cálculo dos proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o "caput" deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do limite imposto pelo § 2° do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 48 – O art. 4° da Lei n° 15.461, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4°, e seus §§ 2° e 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° – (...)

§ 2° – As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3° – As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.

§ 4° – O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente.".

Art. 49 – Os arts. 9° e 10 da Lei n° 15.461, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 – O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.".

Art. 50 – A Lei n° 15.461, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B:

"Art. 10-A – O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

III - nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.

Art. 10-B – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II – nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.".

Art. 51 – O art. 20 da Lei n° 15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

§ 1° – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

§ 2° – O título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.".

Art. 52 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIV desta lei.

Art. 53 – As tabelas constantes no Anexo IV da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta lei.

Art. 54 – O art. 9° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:

"Art. 9° – (...)

§ 5° – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, Odontólogo e Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 6° – Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5° ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, Odontólogo e Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

Art. 55 – A escolaridade do nível V das carreiras de Médico, da Fhemig, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da Hemominas, instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005, constante nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei n° 15.786, de 2005, nos itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei n° 15.786, de 2005, e nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".

Art. 56 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5° do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Art. 57 – O art. 8° da Lei n° 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social.

§ 1° – Poderá haver ingresso com carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.

§ 2° – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.

§ 3° – Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 4° – Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 2°, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 5° – Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 3° ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

Art. 58 – O art. 9° da Lei n° 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.".

Art. 59 – Os incisos I e II do "caput" do art. 10 da Lei n° 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e § 3°:

"Art. 10 – (...)

I – nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;

II – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;

III – para a carreira de Analista de Seguridade Social:

a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV;

c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V.

(...)

§ 3° - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação "lato sensu".".

Art. 60 – Os incisos do "caput" do art. 39 da Lei n° 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 – (...)

I – vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Médico, no Ipsemg, quando submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Técnico de Radiologia, no Ipsemg, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte horas.".

Art. 61 – As tabelas constantes nos itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei n° 15.465, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVI desta lei.

Art. 62 – A escolaridade do nível II das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, constante nas tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.465, de 2005, passa a ser "4ª série do ensino fundamental/ Intermediário".

Art. 63 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item V.1.2 do Anexo V desta lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei n° 15.465, de 2005, em exercício da função de Técnico de Radiologia, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

Art. 64 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante no item V.1.3 do Anexo V desta lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei n° 15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador Israel Pinheiro.

Art. 65 – Os arts. 10 e 11 da Lei n° 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.

Art. 11 - O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II;

III - nível de mestrado, para ingresso no nível III;

IV – nível de doutorado, para ingresso no nível IV.".

Art. 66 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta lei.

Art. 67 – As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta lei.

Art. 68 – Os incisos I e II do art. 8° da Lei n° 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° – (...)

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte;".

Art. 69 – O "caput" e o inciso II do art.10 da Lei n° 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10 – O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

(...)

III – para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV;".

Art. 70 – A carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, de que trata o inciso VI do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005, fica transformada na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade.

Art. 71 – As carreiras de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005, ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo, ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 1° – Os cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 29 e 30 da Lei n° 15.468, de 2005, ficam transformados em cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 2° – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 31 e 32 da Lei n° 15.468, de 2005, ficam transformados em cinqüenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.

Art. 72 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art. 41 da Lei n° 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único – Fica extinta a carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005.

Art. 73 – Os incisos VI, VII e IX do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° – (...)

VI – Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

VII – Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

(...)

IX – Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".

Art. 74 – As alíneas do inciso III do art. 3° da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

III – (...)

a) Auxiliar de Atividades Operacionais;

b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".

Art. 75 – O art. 8° da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8°– Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de:

I – quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

II – trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações;

III – vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.".

Art. 76 – Os incisos I e II do art. 10 da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios;

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios.".

Art. 77 – O art. 11 da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.".

Art. 78 – O inciso I do § 2° do art. 65 da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 – (...)

§ 2° – (...)

I – trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3°;".

Art. 79 – Ficam transformados quatro cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais, decorrentes da transformação, nos termos do art. 27 da Lei n° 15.468, de 2005, dos cargos de Agente de Administração e de Telefonista, em quatro cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituída pela Lei n° 15.468, de 2005.

Art. 80 – Ficam transformados cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei n° 15.468, de 2005, decorrentes da transformação de cargos de Agente Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo RC-7, de que trata a Lei n° 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro de pessoal da Jucemg, transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, em cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei n° 15.468, de 2005.

Parágrafo único – Em decorrência da transformação de que trata o "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco, e o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do mesmo Anexo, passa a ser de quarenta.

Art. 81 – A carga horária semanal de trabalho dos cargos de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens I.6.2, I.6.4, I.8.2 e I.8.3 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser "trinta ou quarenta horas".

Art. 82 – As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta lei.

Art. 83 – Os subitens II.3.1, II.3.2, II.3.3, II.3.5 e II.6.4 do Anexo II da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XX desta lei.

Art. 84 – As tabelas constantes nos itens III.3 e III.5 do Anexo III da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXI desta lei.

Art. 85 – A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta lei.

Art. 86 – A correlação para fins de posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social cujos cargos são lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem – e no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel –, constante nos itens IV.3 e IV.6 do Anexo IV da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXIII desta lei.

Art. 87 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei n° 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único – Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.469, de 2005.

Art. 88 – O item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta lei.

Art. 89 – O § 3° do art. 4° da Lei n° 15.469, de 2005, alterado pelo art. 40 da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° (...)

§ 3° – As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.".

Art. 90 – O art. 11 da Lei n° 15.469, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.".

Art. 91 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei n° 15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXV desta lei.

Art. 92 – A tabela constante no Anexo III da Lei n° 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta lei.

Art. 93 – A escolaridade do cargo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.3 do Anexo IV da Lei n° 15.469, de 2005, passa a ser "Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".

Art. 94 – A correlação para fins de posicionamento na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei n° 15.469, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXVII desta lei.

Art. 95 – O inciso II do art. 3° da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

II – na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:".

Art. 96 – O inciso I do art. 8° da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:

"Art. 8° – (...)

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

(...)

§ 1° – Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 2° – Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1° ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

Art. 97 – O inciso II do art. 10 da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 10 – (...)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;

III – para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III.".

Art. 98 – O art. 11 da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.".

Art. 99 – O art. 17 da Lei n° 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4°:

"Art. 17 – (...)

§ 4° – Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação "lato sensu"."

Art. 100 – O § 2° do art. 45 da Lei n° 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 45 – (...)

§ 2° – (...)

III – vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.".

Art. 101 – Ficam criados os seguintes cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005:

I – cinqüenta e seis cargos da carreira de Agente Governamental;

II – quarenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental.

Parágrafo único – O quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e quarenta cargos, e o quantitativo de cargos da carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do mesmo Anexo, passa a ser de oitocentos e quarenta e oito.

Art. 102 – A estrutura da carreira constante no item I.3.4 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta lei.

Art. 103 – O "caput" do art. 17 da Lei n° 15.301, de 2004, o "caput" do art. 19 da Lei n° 15.303, de 2004, o "caput" do art. 25 da Lei n° 15.304, de 2004, o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.465, de 2005, o "caput" do art. 22 da Lei n° 15.466, de 2005, o "caput" do art. 22 da Lei n° 15.467, de 2005, o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.468, de 2005, o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.469, de 2005, e o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. (...) – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 104 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.2 do Anexo X desta lei, ao servidor lotado na Seplag e ocupante de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei n° 15.470, de 2005, designado para a função de função de Médico Perito, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

Art. 105 – Os servidores lotados na Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM –, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. 106 – O art. 17 da Lei n° 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte § 9° e o seu § 1° passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 17 – (...)

§ 1° - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1° de março de 2006.

(...)

§ 9° – A aplicação do disposto no § 2° não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1° e a data da opção a que se refere o "caput" deste artigo.".

Art. 107 – O art. 47 da Lei n° 15.784, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 47 – (...)

Parágrafo único – A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – percebida pelo servidor.".

Art. 108 – O art. 16 da Lei n° 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.16 – (...)

Parágrafo único – A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – percebida pelo servidor.".

Art. 109 – O art. 17 da Lei n° 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte § 7° e o seu § 1° passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 17 – (...)

§ 1° - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1° de março de 2006.

(...)

§ 7° – A aplicação do disposto no § 2° não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1° e a data da opção a que se refere o "caput" deste artigo.".

Art. 110 – O art. 16 da Lei n° 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.16 – (...)

Parágrafo único – A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – percebida pelo servidor.".

Art. 111 – O art. 17 da Lei n° 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte § 8° e o seu § 1° passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 17 – (...)

§ 1° - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1° de março de 2006.

(...)

§ 8° – A aplicação do disposto no § 2° não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1° e a data da opção a que se refere o "caput" deste artigo.".

Art. 112 – O art. 19 da Lei n° 15.786, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 – Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM –, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.".

Art. 113 – O art. 2° da Lei n° 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 2° – (...)

III – a valor específico definido na forma da lei.".

Art. 114 – O art. 7° da Lei n° 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 7° – (...)

§ 3° – O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar – PRC –, de que trata a Lei Delegada n° 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada n° 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005.".

Art. 114 – O art. 11 da Lei n° 15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias.".

Art. 115 – A tabela constante no item II.13 do Anexo II da Lei n° 15.787, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta lei, ficando acrescentados ao mesmo Anexo os itens II.17 e II.18.

Art. 116 – O valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão, constante no item II.14 do Anexo II da Lei n° 15.787, de 2005, é de R$95,00 (noventa e cinco reais).

Art. 117 – O valor da VTI do cargo de Assistente I, constante no item III.3 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 2005, é de R$131,36 (cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos).

Art. 118 – O valor da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da Presidência, constantes no item III.6 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 2005, é de, respectivamente, R$329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e R$119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos).

Art. 119 – O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante no item III.14 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).

Art. 120 – Fica incluído no item III.14 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 2005, o cargo de Assessor-Chefe, com fator de ajustamento de 0,65420 e VTI de R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).

Art. 121 – Será extinta, em 1° de março de 2006, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – do cargo de Secretário de Escola, a que se refere o item I.3.1 do Anexo I da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 122 – Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras:

I – o servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação Clóvis Salgado, instituída pela Lei n° 15.467, de 2005, ao adicional por exibição pública de que trata o art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994;

II – o servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, instituída pela Lei n° 15.468, de 2005:

a) à gratificação a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;

b) à gratificação de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelo art. 67 da Lei n° 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

Art. 123 – Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata o art. 1°, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição do Estado n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 124 – Fica antecipado para 30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, previsto, respectivamente, no art. 4° da Lei n° 15.784, de 2005, no art. 4° da Lei n° 15.785, de 2005, e no art. 4° da Lei n° 15.786, de 2005.

Parágrafo único – O reajuste a que se refere o "caput" será deduzido do valor da VTI percebida pelo servidor até o limite de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), acrescido à VTI nos termos do art. 9° desta lei.

Art. 125 – O vencimento básico do cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei n° 15.293, de 2004, será de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a partir de 1° de março de 2006.

Art. 126 – O vencimento básico do cargo de Diretor de Escola, previsto na Lei n° 15.293, de 2004, passa a ser o constante no Anexo XXX desta lei, a partir de 1° de março de 2006.

Art. 127 – Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

I – dez cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

II – oito cargos de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;

III – três cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

IV – vinte e três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

V – nove cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A

VI – dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96.

Parágrafo único – A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 128 – Ficam extintos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1° da Lei Delegada n° 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – onze cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

II – um cargo de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

III – seis cargos de Analista Fazendário, código MG-16, símbolo FA-16.

§ 1° – A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.

§ 2° – Os cargos de que trata este artigo que estejam lotados na Secretaria de Estado de Fazenda serão extintos sessenta dias após a publicação desta lei.

Art. 129 – Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada n° 108, de 2003:

I – duas funções de Supervisor de Atividade Central;

II – uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.

Parágrafo único – As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.

Art. 130 – Serão extintos sessenta dias após a publicação desta lei, no Quadro Específico de cargos de provimento em comissão, constante no Anexo I da Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei Delegada n° 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

I – oito cargos de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;

II – onze cargos de Assessor Fazendário III, código AS-8, símbolo F-5, grau A;

III – quatro cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.

Parágrafo único – A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.

Art. 131 – Ficam extintos com a vacância os vinte cargos de provimento em comissão de Inspetor da Fazenda, código EX-5, símbolo F-7, grau A, constantes no Anexo I – Quadro Específico de provimento em comissão da Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de que trata o art. 7° da Lei Delegada n° 60, de 2003.

Art. 132 – O art. 1° da Lei n° 15.790, de 3 de novembro de 2005, fica acrescido do seguinte § 5°:

"Art. 1° – (...)

§ 5° – O recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública.".

Art. 133 – O valor mensal individual da bolsa constante no Anexo da Lei n° 15.790, de 3 de novembro de 2005, do bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, é de R$1.044,91 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).

Art. 134– Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela lei complementar, estava em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

§ 1° – A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à existência de cargo vago, obedecido o limite quantitativo de que trata o "caput" do art. 38 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2005.

§ 2° – Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta lei.

Art. 135 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 136 – Ficam revogados:

I – o § 2° do art. 17 da Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

II – o § 3° do art. 21 da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

III – os arts. 42, 43, 44, 46, 47, os §§ 2° e 3° do art. 48 e o art. 49 da Lei n° 15.301, de 2004;

IV – os arts. 33, 34, 37, 38, os §§ 2° e 3° do art. 39 e o art. 40 da Lei n° 15.303, de 2004;

V – o art. 33 da Lei n° 15.304, de 2004;

VI – os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2° e 3° do art. 36 e o art. 37 da Lei n° 15.461, de 2005;

VII – os arts. 31, 32, 35, 36, os §§ 2° e 3° do art. 37 e o art. 38 da Lei n° 15.465, de 2005;

VIII – os arts. 32, 33, 36, 37, os §§ 2° e 3° do art. 38 e o art. 39 da Lei n° 15.466, de 2005;

IX – os arts. 42, 43, 46, 47, os §§ 2° e 3° do art. 48 e o art. 49 da Lei n° 15.467, de 2005;

X – os incisos VIII, X e XIX do art. 1°, a alínea "c" do inciso VI do art. 3°, os arts. 57, 58, 61, 62, os §§ 2° e 3° do art. 63, o art. 64, os itens I.3.5, I.3.6 e I.6.3 do Anexo I e os itens II.3.4 e II.6.3 do Anexo II da Lei n° 15.468, de 2005;

XI – o inciso I do art. 1°, os arts. 30, 31, 34, 35, os §§ 2° e 3° do art. 36, o art. 37 e o item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.469, de 2005;

XII – os arts. 37, 38, 41, 42, os §§ 2° e 3° do art. 43 e o art. 44 da Lei n° 15.470, de 2005;

XIII – na Lei n° 15.301, de 2004, o inciso XIII do art. 1°, a tabela constante no item I.3 do Anexo I, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item III.3 do Anexo III e a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar da tabela constante no item IV.3 do Anexo IV;

XIV – os §§ 1° e 4° do art. 10 da Lei n° 15.784, de 2005;

XV – os § § 1° e 4° do art. 10 da Lei n° 15.785, de 2005;

XVI – os §§ 1° e 3° do art. 10 da Lei n° 15.786, de 2005;

XVII – o art.14 da Lei n° 15.787, de 27 de 2005.

XVIII – o art. 7° da Lei Delegada n° 60, de 2003.

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO

DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEDS E DO CBMMG

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

I.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

Intermediário

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

Intermediário

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Superior

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Superior

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

I.1.3. CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

630,00

648,90

668,37

688,42

709,07

730,34

752,25

774,82

798,07

822,01

Superior

II

768,60

791,66

815,41

839,87

865,07

891,02

917,75

945,28

973,64

1.002,85

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

937,69

965,82

994,80

1.024,64

1.055,38

1.087,04

1.119,65

1.153,24

1.187,84

1.223,48

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.143,98

1.178,30

1.213,65

1.250,06

1.287,56

1.326,19

1.365,98

1.406,96

1.449,17

1.492,64

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.395,66

1.437,53

1.480,66

1.525,08

1.570,83

1.617,95

1.666,49

1.716,49

1.767,98

1.821,02

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

I.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

I.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PUBLICA

CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Superior

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

I.2.3. CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

I.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Intermediário

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

I.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

I.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

II.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

II.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33

II.1.2. CARREIRAS DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO E DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

II.1.3. CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

II.1.4. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33

II.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

II.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.050,00

1.081,50

1.113,95

1.147,36

1.181,78

1.217,24

1.253,75

1.291,37

1.330,11

1.370,01

Superior

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

Superior

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.837,84

2.922,98

3.010,67

3.100,99

3.194,02

3.289,84

3.388,53

3.490,19

3.594,90

3.702,74

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.400,00

1.442,00

1.485,26

1.529,82

1.575,71

1.622,98

1.671,67

1.721,82

1.773,48

1.826,68

Superior

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

Superior

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

Pós-graduação "lato sensu" " ou "stricto sensu"

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

Pós-graduação "lato sensu" " ou "stricto sensu"

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.783,79

3.897,31

4.014,22

4.134,65

4.258,69

4.386,45

4.518,04

4.653,59

4.793,19

4.936,99

ANEXO III

( a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAs DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAs CARREIRAs DE especialista em políticas públicas e gestão governamental e de AUDITOR INTERNO

III. 1 – CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.244,40

1.290,44

1.338,18

1.387,70

1.439,04

1.492,29

1.547,50

1.604,76

1.664,14

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II

1.439,04

1.492,29

1.547,50

1.604,76

1.664,14

1.725,71

1.789,56

1.855,77

1.924,44

1.995,64

Pós-graduação "stricto sensu"

III

1.725,71

1.789,56

1.855,77

1.924,44

1.995,64

2.069,48

2.146,05

2.225,46

2.307,80

2.393,19

Pós-graduação "stricto sensu"

IV

2.069,48

2.146,05

2.225,46

2.307,80

2.393,19

2.481,73

2.573,56

2.668,78

2.767,52

2.869,92

III. 2 – CARREIRA DE AUDITOR INTERNO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.900,00

1.957,00

2.015,71

2.076,18

2.138,47

2.202,62

2.268,70

2.336,76

2.406,86

2.479,07

Superior

II

2.318,00

2.387,54

2.459,17

2.532,94

2.608,93

2.687,20

2.767,81

2.850,85

2.936,37

3.024,46

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.827,96

2.912,80

3.000,18

3.090,19

3.182,89

3.278,38

3.376,73

3.478,03

3.582,38

3.689,85

Pós-graduação "lato sensu ou "stricto sensu"

IV

3.450,11

3.553,61

3.660,22

3.770,03

3.883,13

3.999,62

4.119,61

4.243,20

4.370,50

4.501,61

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1- TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DO INSTITUTO

ESTADUAL DE FLORESTAS, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

IV.1.1- CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

Superior

VI

693,11

713,91

735,32

757,38

780,10

803,51

827,61

852,44

878,01

904,35

IV.1.2- CARREIRA DE TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.783,79

1.837,30

1.892,42

1.949,19

2.007,67

2.067,90

2.129,94

2.193,83

2.259,65

2.327,44

IV.2- TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

IV.2.1- CARREIRA DE ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior/Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

IV.3. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.3.1- CARREIRA DE GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei n.º , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IPSEMG

V.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Intermediário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41

V.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

Intermediário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

Intermediário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

Superior

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

Intermediário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

Intermediário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

Superior

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05

V.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Grau Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto Sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

2.285,67

2.354,24

2.424,87

.497,61

2.572,54

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.745,31

2.827,67

2.912,50

2.999,87

3.089,87

3.182,57

3.278,04

3.376,38

3.477,68

3.582,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.947,11

3.035,52

3.126,59

3.220,38

3.316,99

3.416,50

3.519,00

3.624,57

3.733,31

3.845,31

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.595,47

3.703,33

3.814,43

3.928,87

4.046,73

4.168,14

4.293,18

4.421,97

4.554,63

4.691,27

V.2.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IPSM

V.2.1. AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Intermediário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41

V.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

892,36

919,13

946,71

975,11

1.004,36

Intermediário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

1.088,68

1.121,34

1.154,98

1.189,63

1.225,32

Intermediário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

1.328,19

1.368,04

1.409,08

1.451,35

1.494,89

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

1.620,39

1.669,00

1.719,07

1.770,64

1.823,76

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

1.976,88

2.036,18

2.097,27

2.160,19

2.224,99

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54

2.411,79

2.484,14

2.558,67

2.635,43

2.714,49

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

1.189,81

1.225,51

1.262,27

1.300,14

1.339,14

Intermediário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

1.451,57

1.495,12

1.539,97

1.586,17

1.633,75

Intermediário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

1.770,91

1.824,04

1.878,76

1.935,13

1.993,18

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

2.160,52

2.225,33

2.292,09

2.360,85

2.431,68

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

2.635,83

2.714,90

2.796,35

2.880,24

2.966,65

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05

3.215,71

3.312,18

3.411,55

3.513,90

3.619,31

V.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "lato sensu´ ou "stricto sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

2.285,67

2.354,24

2.424,87

2.497,61

2.572,54

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.838,37

2.923,52

3.011,23

3.101,56

3.194,61

3.290,45

3.389,16

3.490,84

3.595,56

3.703,43

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.908,17

2.995,41

3.085,27

3.177,83

3.273,17

3.371,36

3.472,50

3.576,68

3.683,98

3.794,50

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.547,96

3.654,40

3.764,03

3.876,96

3.993,26

4.113,06

4.236,45

4.363,55

4.494,45

4.629,29

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA

VI.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

423,33

436,03

449,11

462,59

476,47

Fundamental

II

384,30

395,83

407,70

419,93

432,53

445,51

458,87

472,64

486,82

501,42

516,47

531,96

547,92

564,36

581,29

Fundamental

III

468,85

482,91

497,40

512,32

527,69

543,52

559,83

576,62

593,92

611,74

630,09

648,99

668,46

688,52

709,17

Intermediário

IV

571,99

589,15

606,83

625,03

643,78

663,10

682,99

703,48

724,58

746,32

768,71

791,77

815,52

839,99

865,19

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

443,49

456,80

470,50

484,62

499,15

Fundamental

II

402,60

414,68

427,12

439,93

453,13

466,72

480,73

495,15

510,00

525,30

541,06

557,29

574,01

591,23

608,97

Fundamental

III

491,17

505,91

521,08

536,72

552,82

569,40

586,49

604,08

622,20

640,87

660,09

679,90

700,29

721,30

742,94

Intermediário

IV

599,23

617,21

635,72

654,79

674,44

694,67

715,51

736,98

759,09

781,86

805,31

829,47

854,36

879,99

906,39

VI.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

886,98

913,59

941,00

969,23

998,31

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

1.082,12

1.114,59

1.148,02

1.182,46

1.217,94

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.320,19

1.359,79

1.400,59

1.442,61

1.485,88

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

1.610,63

1.658,95

1.708,72

1.759,98

1.812,78

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

1.964,97

2.023,92

2.084,63

2.147,17

2.211,59

VI.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

1.721,56

1.773,20

1.826,40

1.881,19

1.937,63

Mestrado

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

2.100,30

2.163,31

2.228,21

2.295,05

2.363,91

Mestrado/Doutorado

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

2.562,37

2.639,24

2.718,41

2.799,97

2.883,96

Doutorado

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

3.126,09

3.219,87

3.316,46

3.415,96

3.518,44

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

2.295,41

2.364,27

2.435,20

2.508,26

2.583,50

Mestrado

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

2.800,40

2.884,41

2.970,94

3.060,07

3.151,87

Mestrado/Doutorado

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

3.416,49

3.518,98

3.624,55

3.733,29

3.845,29

Doutorado

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

4.168,11

4.293,16

4.421,95

4.554,61

4.691,25

VI.2. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

1.721,56

1.773,20

1.826,40

1.881,19

1.937,63

Mestrado

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

2.100,30

2.163,31

2.228,21

2.295,05

2.363,91

Mestrado/ Doutorado

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

2.562,37

2.639,24

2.718,41

2.799,97

2.883,96

Doutorado

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

3.126,09

3.219,87

3.316,46

3.415,96

3.518,44

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

2.295,41

2.364,27

2.435,20

2.508,26

2.583,50

Mestrado

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

2.800,40

2.884,41

2.970,94

3.060,07

3.151,87

Mestrado/ Doutorado

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

3.416,49

3.518,98

3.624,55

3.733,29

3.845,29

Doutorado

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

4.168,11

4.293,16

4.421,95

4.554,61

4.691,25

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei n° , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEC / FAOP / TV MINAS

VII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

VII.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Pós-graduação "lato sensu´ ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

VII.1.3. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

IV

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

VII.1.4. CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

VII.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FCS

VII.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Fundamental

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

VII.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

648,00

667,44

687,46

708,09

729,33

751,21

773,75

796,96

820,87

845,49

Intermediário

II

790,56

814,28

838,71

863,87

889,78

916,48

943,97

972,29

1.001,46

1.031,50

Intermediário

III

964,48

993,42

1.023,22

1.053,92

1.085,53

1.118,10

1.151,64

1.186,19

1.221,78

1.258,43

Intermediário

IV

1.176,67

1.211,97

1.248,33

1.285,78

1.324,35

1.364,08

1.405,00

1.447,16

1.490,57

1.535,29

Superior

V

1.435,54

1.478,60

1.522,96

1.568,65

1.615,71

1.664,18

1.714,11

1.765,53

1.818,50

1.873,05

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

864,00

889,92

916,62

944,12

972,44

1.001,61

1.031,66

1.062,61

1.094,49

1.127,32

Intermediário

II

1.054,08

1.085,70

1.118,27

1.151,82

1.186,38

1.221,97

1.258,63

1.296,39

1.335,28

1.375,34

Intermediário

III

1.285,98

1.324,56

1.364,29

1.405,22

1.447,38

1.490,80

1.535,52

1.581,59

1.629,04

1.677,91

Intermediário

IV

1.568,89

1.615,96

1.664,44

1.714,37

1.765,80

1.818,78

1.873,34

1.929,54

1.987,43

2.047,05

Superior

V

1.914,05

1.971,47

2.030,61

2.091,53

2.154,28

2.218,91

2.285,47

2.354,04

2.424,66

2.497,40

VII.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

870,00

896,10

922,98

950,67

979,19

1.008,57

1.038,83

1.069,99

1.102,09

1.135,15

Superior

II

1.061,40

1.093,24

1.126,04

1.159,82

1.194,62

1.230,45

1.267,37

1.305,39

1.344,55

1.384,89

Superior

III

1.294,91

1.333,76

1.373,77

1.414,98

1.457,43

1.501,15

1.546,19

1.592,57

1.640,35

1.689,56

Superior

IV

1.579,79

1.627,18

1.676,00

1.726,28

1.778,07

1.831,41

1.886,35

1.942,94

2.001,23

2.061,26

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.927,34

1.985,16

2.044,72

2.106,06

2.169,24

2.234,32

2.301,35

2.370,39

2.441,50

2.514,74

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Superior

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

VII.2.4. CARREIRA DE MÚSICO INSTRUMENTISTA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56

VII.2.5. CARREIRA DE MÚSICO CANTOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56

VII.2.6. CARREIRA DE BAILARINO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56

VII.2.7. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

870,00

896,10

922,98

950,67

979,19

1.008,57

1.038,83

1.069,99

1.102,09

1.135,15

Superior

II

1.061,40

1.093,24

1.126,04

1.159,82

1.194,62

1.230,45

1.267,37

1.305,39

1.344,55

1.384,89

Superior

III

1.294,91

1.333,76

1.373,77

1.414,98

1.457,43

1.501,15

1.546,19

1.592,57

1.640,35

1.689,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.579,79

1.627,18

1.676,00

1.726,28

1.778,07

1.831,41

1.886,35

1.942,94

2.001,23

2.061,26

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.927,34

1.985,16

2.044,72

2.106,06

2.169,24

2.234,32

2.301,35

2.370,39

2.441,50

2.514,74

VII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IEPHA

VII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Fundamental

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

VII.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Intermediário

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Intermediário

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

VII.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

895,00

921,85

949,51

977,99

1.007,33

1.037,55

1.068,68

1.100,74

1.133,76

1.167,77

Superior

II

1.091,90

1.124,66

1.158,40

1.193,15

1.228,94

1.265,81

1.303,79

1.342,90

1.383,19

1.424,68

Superior

III

1.332,12

1.372,08

1.413,24

1.455,64

1.499,31

1.544,29

1.590,62

1.638,34

1.687,49

1.738,11

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.625,18

1.673,94

1.724,16

1.775,88

1.829,16

1.884,03

1.940,55

1.998,77

2.058,73

2.120,50

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.982,72

2.042,21

2.103,47

2.166,58

2.231,57

2.298,52

2.367,48

2.438,50

2.511,66

2.587,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

II

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Superior

III

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

VIII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4º série do ensino fundamental/ Fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

Fundamental

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

Fundamental

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

Intermediário

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

VIII.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

VIII.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

VIII.2. UTRAMIG

VIII.2.1. CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Superior

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

VIII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IPEM

VIII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental incompleto

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

456,93

470,64

484,76

499,30

514,28

Fundamental incompleto

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

530,04

545,94

562,32

579,19

596,57

Fundamental

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

614,85

633,29

652,29

671,86

692,02

Fundamental

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

713,22

734,62

756,66

779,36

802,74

Intermediário

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24

827,34

852,16

877,72

904,05

931,18

VIII.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

604,76

622,91

641,59

660,84

680,67

Fundamental

II

522,00

537,66

553,79

570,40

587,52

605,14

623,30

641,99

661,25

681,09

701,52

722,57

744,25

766,57

789,57

Fundamental

III

605,52

623,69

642,40

661,67

681,52

701,96

723,02

744,71

767,05

790,07

813,77

838,18

863,33

889,23

915,90

Intermediário

IV

702,40

723,48

745,18

767,53

790,56

814,28

838,71

863,87

889,78

916,48

943,97

972,29

1.001,46

1.031,50

1.062,45

Intermediário

V

814,79

839,23

864,41

890,34

917,05

944,56

972,90

1.002,09

1.032,15

1.063,11

1.095,01

1.127,86

1.161,69

1.196,54

1.232,44

VIII.3.3. CARREIRA DE AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

920,00

947,60

976,03

1.005,31

1.035,47

1.066,53

1.098,53

1.131,48

1.165,43

1.200,39

1.236,40

1.273,50

1.311,70

1.351,05

1.391,58

Intermediário

II

1.122,40

1.156,07

1.190,75

1.226,48

1.263,27

1.301,17

1.340,20

1.380,41

1.421,82

1.464,48

1.508,41

1.553,66

1.600,27

1.648,28

1.697,73

Intermediário

III

1.369,33

1.410,41

1.452,72

1.496,30

1.541,19

1.587,43

1.635,05

1.684,10

1.734,62

1.786,66

1.840,26

1.895,47

1.952,33

2.010,90

2.071,23

Superior

IV

1.670,58

1.720,70

1.772,32

1.825,49

1.880,25

1.936,66

1.994,76

2.054,60

2.116,24

2.179,73

2.245,12

2.312,47

2.381,85

2.453,30

2.526,90

Superior

V

2.038,11

2.099,25

2.162,23

2.227,10

2.293,91

2.362,73

2.433,61

2.506,62

2.581,81

2.659,27

2.739,05

2.821,22

2.905,85

2.993,03

3.082,82

VIII.3.4. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Superior

II

1.785,00

1.838,55

1.893,71

1.950,52

2.009,03

2.069,30

2.131,38

2.195,32

2.261,18

2.329,02

2.398,89

2.470,86

2.544,98

2.621,33

2.699,97

Superior

III

2.124,15

2.187,87

2.253,51

2.321,12

2.390,75

2.462,47

2.536,35

2.612,44

2.690,81

2.771,53

2.854,68

2.940,32

3.028,53

3.119,39

3.212,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.527,74

2.603,57

2.681,68

2.762,13

2.844,99

2.930,34

3.018,25

3.108,80

3.202,06

3.298,13

3.397,07

3.498,98

3.603,95

3.712,07

3.823,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.008,01

3.098,25

3.191,20

3.286,93

3.385,54

3.487,11

3.591,72

3.699,47

3.810,46

3.924,77

4.042,51

4.163,79

4.288,70

4.417,36

4.691,25

VIII.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUCEMG

VIII.4.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

393,76

405,57

417,74

430,27

443,18

456,48

470,17

484,28

498,80

513,77

529,18

545,06

561,41

578,25

595,60

4ª série do ensino fundamental

II

456,76

470,46

484,58

499,12

514,09

529,51

545,40

561,76

578,61

595,97

613,85

632,26

651,23

670,77

690,89

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

529,84

545,74

562,11

578,97

596,34

614,23

632,66

651,64

671,19

691,33

712,07

733,43

755,43

778,09

801,44

Fundamental

IV

614,62

633,06

652,05

671,61

691,76

712,51

733,89

755,90

778,58

801,94

826,00

850,78

876,30

902,59

929,67

Fundamental /Intermediário

V

712,96

734,35

756,38

779,07

802,44

826,51

851,31

876,85

903,15

930,25

958,16

986,90

1.016,51

1.047,00

1.078,41

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

525,00

540,75

556,97

573,68

590,89

608,62

626,88

645,68

665,05

685,01

705,56

726,72

748,52

770,98

794,11

4ª série do ensino fundamental

II

609,00

627,27

646,09

665,47

685,43

706,00

727,18

748,99

771,46

794,61

818,45

843,00

868,29

894,34

921,17

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III

706,44

727,63

749,46

771,95

795,10

818,96

843,53

868,83

894,90

921,74

949,40

977,88

1.007,21

1.037,43

1.068,55

Fundamental

IV

819,47

844,05

869,38

895,46

922,32

949,99

978,49

1.007,85

1.038,08

1.069,22

1.101,30

1.134,34

1.168,37

1.203,42

1.239,52

Fundamental/

Intermediário

V

950,59

979,10

1.008,48

1.038,73

1.069,89

1.101,99

1.135,05

1.169,10

1.204,17

1.240,30

1.277,51

1.315,83

1.355,31

1.395,97

1.437,85

VIII.4.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

765,00

787,95

811,59

835,94

861,01

886,84

913,45

940,85

969,08

998,15

1.028,10

1.058,94

1.090,71

1.123,43

1.157,13

Intermediário

II

933,30

961,30

990,14

1.019,84

1.050,44

1.081,95

1.114,41

1.147,84

1.182,28

1.217,74

1.254,28

1.291,91

1.330,66

1.370,58

1.411,70

Intermediário

III

1.138,63

1.172,78

1.207,97

1.244,21

1.281,53

1.319,98

1.359,58

1.400,37

1.442,38

1.485,65

1.530,22

1.576,12

1.623,41

1.672,11

1.722,27

Superior

IV

1.389,12

1.430,80

1.473,72

1.517,93

1.563,47

1.610,38

1.658,69

1.708,45

1.759,70

1.812,49

1.866,87

1.922,87

1.980,56

2.039,98

2.101,17

Superior

V

1.694,73

1.745,57

1.797,94

1.851,88

1.907,43

1.964,66

2.023,60

2.084,31

2.146,83

2.211,24

2.277,58

2.345,90

2.416,28

2.488,77

2.563,43

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

1.343,92

1.384,23

1.425,76

1.468,53

1.512,59

Intermediário

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

1.639,58

1.688,77

1.739,43

1.791,61

1.845,36

Intermediário

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

2.000,29

2.060,29

2.122,10

2.185,77

2.251,34

Superior

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

2.440,35

2.513,56

2.588,97

2.666,63

2.746,63

Superior

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

2.977,22

3.066,54

3.158,54

3.253,29

3.350,89

VIII.4.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Superior

II

1.350,00

1.390,50

1.432,22

1.475,18

1.519,44

1.565,02

1.611,97

1.660,33

1.710,14

1.761,44

1.814,29

1.868,72

1.924,78

1.982,52

2.042,00

Superior

III

1.620,00

1.668,60

1.718,66

1.770,22

1.823,32

1.878,02

1.934,36

1.992,40

2.052,17

2.113,73

2.177,14

2.242,46

2.309,73

2.379,02

2.450,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.944,00

2.002,32

2.062,39

2.124,26

2.187,99

2.253,63

2.321,24

2.390,87

2.462,60

2.536,48

2.612,57

2.690,95

2.771,68

2.854,83

2.940,47

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.332,80

2.402,78

2.474,87

2.549,11

2.625,59

2.704,35

2.785,49

2.869,05

2.955,12

3.043,77

3.135,09

3.229,14

3.326,01

3.425,80

3.528,57

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Superior

II

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

2.419,05

2.491,62

2.566,37

2.643,36

2.722,66

Superior

III

2.160,00

2.224,80

2.291,54

2.360,29

2.431,10

2.504,03

2.579,15

2.656,53

2.736,22

2.818,31

2.902,86

2.989,95

3.079,64

3.172,03

3.267,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.592,00

2.669,76

2.749,85

2.832,35

2.917,32

3.004,84

3.094,98

3.187,83

3.283,47

3.381,97

3.483,43

3.587,93

3.695,57

3.806,44

3.920,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.110,40

3.203,71

3.299,82

3.398,82

3.500,78

3.605,81

3.713,98

3.825,40

3.940,16

4.058,37

4.180,12

4.305,52

4.434,69

4.567,73

4691,,25

VIII.5. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LEMG

VIII.5.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental incompleto

I

350,00

360,50

371,32

382,45

393,93

405,75

417,92

430,46

443,37

456,67

470,37

484,48

499,02

513,99

529,41

Fundamental incompleto

II

406,00

418,18

430,73

443,65

456,96

470,67

484,79

499,33

514,31

529,74

545,63

562,00

578,86

596,22

614,11

Fundamental

III

470,96

485,09

499,64

514,63

530,07

545,97

562,35

579,22

596,60

614,50

632,93

651,92

671,48

691,62

712,37

Fundamental

IV

546,31

562,70

579,58

596,97

614,88

633,33

652,33

671,90

692,05

712,82

734,20

756,23

778,91

802,28

826,35

Intermediário

V

633,72

652,74

672,32

692,49

713,26

734,66

756,70

779,40

802,78

826,87

851,67

877,22

903,54

930,64

958,56

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

                             

4ª série do ensino fundamental

I

467,00

481,01

495,44

510,30

525,61

541,38

557,62

574,35

591,58

609,33

627,61

646,44

665,83

685,81

706,38

4ª série do ensino fundamental

II

541,72

557,97

574,71

591,95

609,71

628,00

646,84

666,25

686,23

706,82

728,03

749,87

772,36

795,53

819,40

Fundamental

III

628,40

647,25

666,66

686,66

707,26

728,48

750,34

772,85

796,03

819,91

844,51

869,85

895,94

922,82

950,50

Fundamental

IV

728,94

750,81

773,33

796,53

820,43

845,04

870,39

896,50

923,40

951,10

979,63

1.009,02

1.039,29

1.070,47

1.102,58

Intermediário

V

845,57

870,94

897,06

923,98

951,69

980,25

1.009,65

1.039,94

1.071,14

1.103,28

1.136,37

1.170,46

1.205,58

1.241,75

1.279,00

VIII.5.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

758,00

780,74

804,16

828,29

853,14

878,73

905,09

932,24

960,21

989,02

1.018,69

1.049,25

1.080,73

1.113,15

1.146,54

Intermediário

II

924,76

952,50

981,08

1.010,51

1.040,83

1.072,05

1.104,21

1.137,34

1.171,46

1.206,60

1.242,80

1.280,08

1.318,49

1.358,04

1.398,78

Intermediário

III

1.128,21

1.162,05

1.196,92

1.232,82

1.269,81

1.307,90

1.347,14

1.387,55

1.429,18

1.472,05

1.516,22

1.561,70

1.608,55

1.656,81

1.706,51

Superior

IV

1.376,41

1.417,71

1.460,24

1.504,04

1.549,16

1.595,64

1.643,51

1.692,81

1.743,60

1.795,91

1.849,78

1.905,28

1.962,44

2.021,31

2.081,95

Superior

V

1.679,22

1.729,60

1.781,49

1.834,93

1.889,98

1.946,68

2.005,08

2.065,23

2.127,19

2.191,01

2.256,74

2.324,44

2.394,17

2.466,00

2.539,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,65

1.136,76

1.170,87

1.205,99

1.242,17

1.279,44

1.317,82

1.357,36

1.398,08

1.440,02

1.483,22

1.527,72

Intermediário

II

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

1.386,85

1.428,46

1.471,31

1.515,45

1.560,91

1.607,74

1.655,97

1.705,65

1.756,82

1.809,53

1.863,81

Intermediário

III

1.503,28

1.548,38

1.594,83

1.642,68

1.691,96

1.742,72

1.795,00

1.848,85

1.904,32

1.961,44

2.020,29

2.080,90

2.143,32

2.207,62

2.273,85

Superior

IV

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

2.064,19

2.126,12

2.189,90

2.255,60

2.323,26

2.392,96

2.464,75

2.538,69

2.614,85

2.693,30

2.774,10

Superior

V

2.237,49

2.304,61

2.373,75

2.444,96

2.518,31

2.593,86

2.671,68

2.751,83

2.834,38

2.919,41

3.007,00

3.097,21

3.190,12

3.285,83

3.384,40

VIII.5.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.066,00

1.097,98

1.130,92

1.164,85

1.199,79

1.235,79

1.272,86

1.311,05

1.350,38

1.390,89

1.432,61

1.475,59

1.519,86

1.565,46

1.612,42

Superior

II

1.300,52

1.339,54

1.379,72

1.421,11

1.463,75

1.507,66

1.552,89

1.599,48

1.647,46

1.696,88

1.747,79

1.800,22

1.854,23

1.909,86

1.967,15

Superior

III

1.586,63

1.634,23

1.683,26

1.733,76

1.785,77

1.839,34

1.894,52

1.951,36

2.009,90

2.070,20

2.132,30

2.196,27

2.262,16

2.330,03

2.399,93

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.935,69

1.993,76

2.053,58

2.115,19

2.178,64

2.244,00

2.311,32

2.380,66

2.452,08

2.525,64

2.601,41

2.679,45

2.759,84

2.842,63

2.927,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.361,55

2.432,39

2.505,36

2.580,53

2.657,94

2.737,68

2.819,81

2.904,40

2.991,54

3.081,28

3.173,72

3.268,93

3.367,00

3.468,01

3.572,05

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.422,00

1.464,66

1.508,60

1.553,86

1.600,47

1.648,49

1.697,94

1.748,88

1.801,35

1.855,39

1.911,05

1.968,38

2.027,43

2.088,25

2.150,90

Superior

II

1.734,84

1.786,89

1.840,49

1.895,71

1.952,58

2.011,16

2.071,49

2.133,63

2.197,64

2.263,57

2.331,48

2.401,42

2.473,47

2.547,67

2.624,10

Superior

III

2.116,50

2.180,00

2.245,40

2.312,76

2.382,14

2.453,61

2.527,22

2.603,03

2.681,12

2.761,56

2.844,41

2.929,74

3.017,63

3.108,16

3.201,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.582,14

2.659,60

2.739,39

2.821,57

2.906,22

2.993,40

3.083,21

3.175,70

3.270,97

3.369,10

3.470,17

3.574,28

3.681,51

3.791,95

3.905,71

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.150,21

3.244,71

3.342,05

3.442,31

3.545,58

3.651,95

3.761,51

3.874,36

3.990,59

4.110,30

4.233,61

4.360,62

4.491,44

4.626,18

4.764,97

VIII.6. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DETEL/MG

VIII.6.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

350,00

360,50

371,32

382,45

393,93

405,75

417,92

430,46

443,37

456,67

Fundamental

II

406,00

418,18

430,73

443,65

456,96

470,67

484,79

499,33

514,31

529,74

Fundamental

III

470,96

485,09

499,64

514,63

530,07

545,97

562,35

579,22

596,60

614,50

Intermediário

IV

546,31

562,70

579,58

596,97

614,88

633,33

652,33

671,90

692,05

712,82

Intermediário

V

633,72

652,74

672,32

692,49

713,26

734,66

756,70

779,40

802,78

826,87

VIII.6.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

VIII.6.3. CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.333,00

1.372,99

1.414,18

1.456,61

1.500,30

1.545,31

1.591,67

1.639,42

1.688,60

1.739,26

Superior

II

1.626,26

1.675,05

1.725,30

1.777,06

1.830,37

1.885,28

1.941,84

2.000,09

2.060,10

2.121,90

Superior

III

1.984,04

2.043,56

2.104,87

2.168,01

2.233,05

2.300,04

2.369,04

2.440,12

2.513,32

2.588,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.420,53

2.493,14

2.567,94

2.644,97

2.724,32

2.806,05

2.890,23

2.976,94

3.066,25

3.158,24

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.953,04

3.041,63

3.132,88

3.226,87

3.323,67

3.423,38

3.526,09

3.631,87

3.740,82

3.853,05

VIII.7. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO IDENE

VIII.7.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

443,49

456,80

470,50

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

514,45

529,88

545,78

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

596,76

614,67

633,11

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

692,25

713,01

734,40

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

803,00

827,09

851,91

VIII.7.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

886,98

913,59

941,00

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

1.082,12

1.114,59

1.148,02

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.320,19

1.359,79

1.400,59

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

1.610,63

1.658,95

1.708,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

1.964,97

2.023,92

2.084,63

VIII.7.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

1.612,70

1.661,08

1.710,91

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

2.400,34

2.472,35

2.546,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

2.928,42

3.016,27

3.106,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

3.572,67

3.679,85

3.790,24

VIII.8. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADEMG

VIII.8.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

443,49

456,80

470,50

484,62

499,15

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

514,45

529,88

545,78

562,15

579,02

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

596,76

614,67

633,11

652,10

671,66

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

692,25

713,01

734,40

756,44

779,13

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

803,00

827,09

851,91

877,47

903,79

VIII.8.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Intermediário

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71

VIII.8.3. CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

1.209,52

1.245,81

1.283,18

1.321,68

1.361,33

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

1.475,62

1.519,89

1.565,49

1.612,45

1.660,82

Superior

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

1.800,26

1.854,26

1.909,89

1.967,19

2.026,20

Superior

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

2.196,31

2.262,20

2.330,07

2.399,97

2.471,97

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

1.993,80

2.053,62

2.115,22

2.178,68

2.244,04

2.311,36

2.380,70

2.452,12

2.525,69

2.601,46

2.679,50

2.759,89

2.842,68

2.927,96

3.015,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

1.612,70

1.661,08

1.710,91

1.762,24

1.815,11

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

2.214,43

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

2.400,34

2.472,35

2.546,52

2.622,92

2.701,61

Superior

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

2.928,42

3.016,27

3.106,76

3.199,96

3.295,96

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

3.572,67

3.679,85

3.790,24

3.903,95

4.021,07

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei n° , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

IX.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SETOP / DER / DEOP

IX.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

Fundamental

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

Intermediário

V

579,40

596,79

614,69

633,13

652,12

671,69

691,84

712,59

733,97

755,99

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

Fundamental

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

Intermediário

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24

IX.1.2. CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

606,00

624,18

642,91

662,19

682,06

702,52

723,60

745,30

767,66

790,69

II

739,32

761,50

784,34

807,87

832,11

857,07

882,79

909,27

936,55

964,64

III

901,97

929,03

956,90

985,61

1.015,18

1.045,63

1.077,00

1.109,31

1.142,59

1.176,87

IV

1.100,40

1.133,42

1.167,42

1.202,44

1.238,51

1.275,67

1.313,94

1.353,36

1.393,96

1.435,78

Superior

V

1.342,49

1.382,77

1.424,25

1.466,98

1.510,99

1.556,32

1.603,01

1.651,10

1.700,63

1.751,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

II

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

III

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

IV

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

Superior

V

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

IX.1.3. CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

II

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

III

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

IV

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

Superior

V

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

IX.1.4. CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.290,67

1.329,39

1.369,27

1.410,35

1.452,66

1.496,24

1.541,13

1.587,36

1.634,98

1.684,03

II

1.574,62

1.621,86

1.670,51

1.720,63

1.772,25

1.825,41

1.880,18

1.936,58

1.994,68

2.054,52

III

1.921,03

1.978,66

2.038,02

2.099,16

2.162,14

2.227,00

2.293,81

2.362,63

2.433,51

2.506,51

IV

2.343,66

2.413,97

2.486,39

2.560,98

2.637,81

2.716,94

2.798,45

2.882,41

2.968,88

3.057,95

Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

V

2.859,27

2.945,04

3.033,40

3.124,40

3.218,13

3.314,67

3.414,11

3.516,54

3.622,03

3.730,69

IX.1.5. CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

968,00

997,04

1.026,95

1.057,76

1.089,49

1.122,18

1.155,84

1.190,52

1.226,23

1.263,02

II

1.180,96

1.216,39

1.252,88

1.290,47

1.329,18

1.369,06

1.410,13

1.452,43

1.496,00

1.540,88

III

1.440,77

1.483,99

1.528,51

1.574,37

1.621,60

1.670,25

1.720,36

1.771,97

1.825,13

1.879,88

IV

1.757,74

1.810,47

1.864,79

1.920,73

1.978,35

2.037,70

2.098,83

2.161,80

2.226,65

2.293,45

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.144,44

2.208,78

2.275,04

2.343,29

2.413,59

2.486,00

2.560,58

2.637,40

2.716,52

2.798,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.290,67

1.329,39

1.369,27

1.410,35

1.452,66

1.496,24

1.541,13

1.587,36

1.634,98

1.684,03

II

1.574,62

1.621,86

1.670,51

1.720,63

1.772,25

1.825,41

1.880,18

1.936,58

1.994,68

2.054,52

III

1.921,03

1.978,66

2.038,02

2.099,16

2.162,14

2.227,00

2.293,81

2.362,63

2.433,51

2.506,51

IV

2.343,66

2.413,97

2.486,39

2.560,98

2.637,81

2.716,94

2.798,45

2.882,41

2.968,88

3.057,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.859,27

2.945,04

3.033,40

3.124,40

3.218,13

3.314,67

3.414,11

35.16,54

3.622,03

3.730,69

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei n° , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

X.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEF, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.1.1. CARREIRA DE OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

4ª série do ensino fundamental

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

Fundamental

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

Fundamental

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

Intermediário

V

579,40

596,79

614,69

633,13

652,12

671,69

691,84

712,59

733,97

755,99

X.1.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

Fundamental

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

Intermediário

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

Intermediário

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

Superior

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24

X.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.2.1. CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORARIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

X.2.2. CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

X.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL – MG

X.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

p

Fundamental

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

537,57

553,69

570,30

587,41

605,04

Fundamental

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

655,83

675,51

695,77

716,64

738,14

Fundamental

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

800,11

824,12

848,84

874,31

900,54

Intermediário

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

976,14

1.005,42

1.035,59

1.066,65

1.098,65

Intermediário

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

1.190,89

1.226,62

1.263,41

1.301,32

1.340,36

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

p

Fundamental

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Fundamental

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Fundamental

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Intermediário

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Intermediário

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45

X.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

430,05

442,95

456,24

469,93

484,03

4ª série do ensino fundamental

II

390,40

402,11

414,18

426,60

439,40

452,58

466,16

480,14

494,55

509,38

524,66

540,40

556,62

573,32

590,52

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

476,29

490,58

505,29

520,45

536,07

552,15

568,71

585,77

603,35

621,45

640,09

659,29

679,07

699,44

720,43

Fundamental

IV

581,07

598,50

616,46

634,95

654,00

673,62

693,83

714,64

736,08

758,17

780,91

804,34

828,47

853,32

878,92

Fundamental

V

708,91

730,17

752,08

774,64

797,88

821,82

846,47

871,87

898,02

924,96

952,71

981,29

1.010,73

1.041,05

1.072,29

Intermediário

VI

864,87

890,81

917,54

945,06

973,41

1.002,62

1.032,70

1.063,68

1.095,59

1.128,45

1.162,31

1.197,18

1.233,09

1.270,09

1.308,19

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

537,57

553,69

570,30

587,41

605,04

4ª série do ensino fundamental

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

655,83

675,51

695,77

716,64

738,14

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

800,11

824,12

848,84

874,31

900,54

Fundamental

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

976,14

1.005,42

1.035,59

1.066,65

1.098,65

Fundamental

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

1.190,89

1.226,62

1.263,41

1.301,32

1.340,36

Intermediário

VI

1.081,08

1.113,52

1.146,92

1.181,33

1.216,77

1.253,27

1.290,87

1.329,60

1.369,48

1.410,57

1.452,89

1.496,47

1.541,37

1.587,61

1.635,24

X.3.3. CARREIRA DE TÉCNICO DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71

X.3.4. CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71

X.3.5. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

1.209,52

1.245,81

1.283,18

1.321,68

1.361,33

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

1.475,62

1.519,89

1.565,49

1.612,45

1.660,82

Superior

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

1.800,26

1.854,26

1.909,89

1.967,19

2.026,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

2.196,31

2.262,20

2.330,07

2.399,97

2.471,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.993,80

2.053,62

2.115,22

2.178,68

2.244,04

2.311,36

2.380,70

2.452,12

2.525,69

2.601,46

2.679,50

2.759,89

2.842,68

2.927,96

3.015,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

1.612,70

1.661,08

1.710,91

1.762,24

1.815,11

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

2.214,43

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

2.400,34

2.472,35

2.546,52

2.622,92

2.701,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

2.928,42

3.016,27

3.106,76

3.199,96

3.295,96

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

3.572,67

3.679,85

3.790,24

3.903,95

4.021,07

X.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1. CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

X.4.2. CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

ANEXO XI

(a que se refere o art. 38 da Lei nº , de de de )

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(...)

I.2. ESTRUTURA DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

218

I A

I B

I C

I D

I E

II

4ª série do ensino fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

I

Intermediário

1.036

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

I

Superior

450

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

ANEXO XII

(a que se refere o art. 43 da Lei nº , de de de )

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária

1.1 - Carreira de Auxiliar Operacional

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

182

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.2 - Carreira de Fiscal Assistente Agropecuário

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

512

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.3 - Carreira de Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

288

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.4 - Carreira de Fiscal Agropecuário

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

619

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

IID

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.5 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

109

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.6 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

34

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.7 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

244

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.8 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

116

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 44 da Lei nº , de de de )

"ANEXO IV

(a que se referem os arts. 32, 39 e 40 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

Tabelas de Correlação DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

4.1 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IMA

Auxiliar Operacional

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: Fundamental;

Nível V: Intermediário;

Nível VI: Superior

Oficial de Serviços Gerais

Oficial em Agropecuária

Motorista

Agente Agropecuário

Fundamental

Agente de Administração

Telefonista

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Técnico em Agropecuária

Intermediário

IMA

Fiscal Assistente Agropecuário

Níveis I, II e III: Intermediário

Níveis IV e V: Superior

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar em Agropecuária

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos Níveis da carreira

Auxiliar Administrativo

Intermediário

IMA

Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: Intermediário

Níveis IV e V: Superior

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio Técnico

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Analista Técnico Agropecuário

Superior

IMA

Fiscal Agropecuário

Níveis I, II e III: Superior

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista Técnico de Laboratório

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração

Superior

IMA

Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: Superior

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

4.2 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS – E INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS – ITER-MG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

RURALMINAS

Auxiliar de Desenvolvimento Rural

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: Fundamental;

Nível V: Intermediário;

Nível VI: Superior

Fiscal de Terras

Motorista

Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Serviços de Manutenção

Operador

Agente de Administração

Fundamental

Telefonista

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo

Intermediário

RURALMINAS

Técnico de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: Intermediário

Níveis IV e V: Superior

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

Técnico em Desenvolvimento Agrário

Analista da Administração

Superior

Analista de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: Superior

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista de Desenvolvimento Agrário

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 52 da Lei n° , de de de )

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 23, 24, 29 e 33 da Lei nº 15.461, de13 de janeiro de 2005 )

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

I.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

I.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível

de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

177

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Superior

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

450

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.2 - IEF, IGAM E FEAM

I.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

967

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.3 - SEMAD

I.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

ANEXO XV

(a que se refere o art. 53 da Lei nº ........... de .....de................ de )

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 29 e 36 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

IV.1.1 - Auxiliar Ambiental

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Motorista

4ª série do ensino fundamental

SEMAD

Auxiliar Ambiental

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: Fundamental;

Nível V: Intermediário;

Nível VI: Superior.

Agente de Administração

Fundamental

SEMAD

Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IGAM

Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos

Fundamental

IGAM

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

Fundamental

FEAM

Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IEF

Telefonista, Agente de Administração

Fundamental

IEF

IV.1.2 - Técnico Ambiental

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Intermediário

SEMAD

Técnico Ambiental

Níveis I, II e III: Intermediário;

Níveis IV e V: Superior;

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Técnico de Atividade de Pesquisa

Intermediário

FEAM

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos Hídricos

Intermediário

IGAM

Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico Florestal

Intermediário

IEF

IV.2 - IEF, IGAM E FEAM

IV.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador

Superior

FEAM

Analista Ambiental

Níveis I e II: Superior;

Nível III: Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu".

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação "lato sensu"

Pesquisador Pleno

Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos Hídricos

Superior

IGAM

Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade

Superior

IEF

IV.3 - SEMAD

IV.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Superior

SEMAD

Gestor Ambiental

Níveis I e II: Superior;

Nível III: Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Níveis IV e V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Nível VI: Pós-graduação "stricto sensu".

"

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 61 da Lei nº de de de )

"Anexo I

(a que se referem os arts. 1°, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo

I.1 - IPSEMG

I.1.1 – Auxiliar de Seguridade Social

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

2.623

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V I

VJ

VL

VM

VN

VO

VP

VI

Superior

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

(...)

I.2 – IPSM

I.2.1 – Auxiliar Geral de Seguridade Social

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

15

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V I

VJ

VL

VM

VN

VO

VP

VI

Superior

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

I.2.2 – Assistente Técnico de Seguridade Social

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

94

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V I

VJ

VL

VM

VN

VO

VP

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 66 da Lei nº , de de de )

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 25, 26, 27, 31 e 35 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia

I. 1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

14

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

I.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

343

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

255

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.2. CETEC, FJP E IGA

I.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

422

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 67 da Lei nº ........... de ............... de )

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 31 e 38 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)

TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

IV.1 – SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SECTES

Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia

Nível I: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis II e III: Fundamental;

Nível IV: Intermediário.

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Agente de Administração

Fundamental

SECTES

IV.1.2 – CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Auxiliar Administrativo

Intermediário

SECTES

Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia

Níveis I, II e III: Intermediário;

Níveis IV e V: Superior.

Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Técnico Administrativo

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.1.3 – CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Analista de Administração

Superior

SECTES

Gestor em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;

Nível II: Pós-graduação "lato sensu";

Nível III: Mestrado;

Nível IV: Mestrado/Doutorado;

Nível V: Doutorado.

Analista de Obras Públicas

Analista da Cultura

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Cartógrafo

Analista de Planejamento

Pesquisador

Superior

FAPEMIG

Assistente de Ciência e Tecnologia

Superior

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

FAPEMIG

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.2 - CETEC, FJP E IGA

IV.2.1 – CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Pesquisador

Superior

CETEC, FJP e IGA

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;

Nível II: Pós-graduação "lato sensu";

Nível III: Mestrado;

Nível IV: Mestrado/Doutorado;

Nível V: Doutorado.

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

CETEC, FJP e IGA

Professor Assistente

Pós-graduação

FJP

"

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 82 da Lei nº ......., de...... de .................. de )

"Anexo I

a que se referem os arts. 1°, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

I.1 – SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

I.1.1 – AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

I.1.2 – ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.048

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.3 – ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

798

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2 – UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3 – IPEM

I.3.1 – AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.2 – AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Fundamental

24

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.3 – AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

139

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.4 – ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

57

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4 – JUCEMG

I.4.1 – AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Fundamental/ Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4.2 – TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

150

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4.3 – ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(...)

I.6 – DETEL/MG

I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

"

ANEXO XX

(a que se refere o art. 83 da Lei n° , de de de )

"Anexo II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

(...)

II.3 – IPEM

II.3.1 – AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.2 – AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Auxiliar o Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.3 – AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

(...)

II.3.5 – ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Ipem e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação.

(...)

II.6. – (...)

II.6.4 – GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação."

ANEXO XXI

(a que se refere o art. 84 da Lei nº .............de ..................... de )

"Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

(...)

III.3 – IPEM

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

27

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

51

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

34

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

1

TOTAL

113

(...)

III.5 – DETEL

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

TOTAL

58

"

ANEXO XXII

(a que se refere o art. 85 da Lei nº ............., de .............de ........ de )

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56 e 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(...)

IV.4 – JUCEMG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista

JUCEMG

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Técnico Administrativo

Intermediário

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Direito Comercial

Superior

Analista de Gestão e Registro Empresarial

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 86 da Lei n° , de de de 2005)

Tabelas de correlação dos cargos das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

XXIII.1 – IPEM

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação na data de publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

IPEM

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Agente de Administração, Telefonista

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

Fundamental/ Intermediário

Agente Metrológico

Fundamental

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Fundamental/ Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Agente de Gestão Administrativa

Intermediário/ Superior

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

Intermediário/ Superior

Técnico Metrologista

Intermediário

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Intermediário/ Superior

Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico

Superior

Analista da Gestão Administrativa

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

XXIII.2 – DETEL

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação na data de publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Telecomunicações, Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista

DETEL

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar Administrativo,

Técnico Administrativo e

Técnico de Telecomunicações

Intermediário

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/ Superior

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/ Superior

Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração

Superior

Analista Administrativo de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Telecomunicações

Superior

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo XXIV

(a que se refere o art. 88 da Lei nº , de de de 2005)

"Anexo II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas SETOP – DER-MG – DEOP

(...)

II.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.2.1. Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.

II.2.2. Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem.

II.2.3. Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.

II.2.4. Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.

II.2.5. Executar serviços gerais de pintura.

II.2.6. Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias.

II.2.7. Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral.

II.2.8. Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e às artes gráficas.

II.2.9. Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros.

II.2.10. Executar tarefas afins, quando solicitado.

II.2.11. Conduzir veículos automotores de carga e de passageiros e operar máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.12. Executar atividades relacionadas com a utilização de veículos oficiais, mediante preenchimento de guias, requisições e outros impressos.

II.2.13. Executar trabalhos de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.14. Executar trabalhos na área de sondagem.

II.2.15. Executar trabalhos auxiliares de topografia, laboratório e desenho técnico.

II.2.16. Executar atividades de recepção, operação de elevadores e de mesa telefônica.

II.2.17. Executar tarefas auxiliares de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos.

II.2.18. Executar tarefas afins, quando solicitado."

ANEXO XXV

(a que se refere o art. 91 da Lei nº , de de de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 29 e 33 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas

SETOP – DER-MG – DEOP

I.1- CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

3.421

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2- CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.100

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3- CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

500

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4- CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5- CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

620

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

"

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 92 da Lei nº , de de de 2005)

"Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 36 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas

Órgão/entidade

Cargo ou Função Pública

Quantidade

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

162

DER-MG

Agente de Transportes e Obras Públicas

208

DEOP

Gestor de Transportes e Obras Públicas

64

TOTAL

434

"

ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 94 da Lei n° , de de de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.469, de 2005

Situação na data de publicação da Lei n° 15.469, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SETOP

Ajudante de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais

DEOP

Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais

DER-MG

Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo, Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista

Fundamental

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

Fundamental/ Intermediário/ Superior

Agente de Serviços de Manutenção e Telefonista

DEOP

Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção

DER-MG

ANEXO XXVIII

(a que se refere o art. 102 da lei nº , de de de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 26 a 29, 36 e 40 da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

(...)

I.3 - IO-MG

(...)

I.3.4 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

30

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Fundamental

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Intermediário

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

"

Anexo XXIX

(a que se refere o art. 115 da Lei n° , de de de )

"Anexo II

(a que se refere o art. 7° da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005)

VALOR DA VTI DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS

(...)

II.13 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG

CARGO

FATOR DE AJUSTAMENTO

VTI (R$)

Presidente

1,85057

50,00

Vice-Presidente

1,61924

50,00

Chefe de Gabinete

1,34166

99,00

Auditor Seccional

1,34166

99,00

Procurador-Chefe

1,34166

99,00

Secretário Geral

1,57298

50,00

Superintendente

1,43418

50,00

CARGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VTI (R$)

30 hs

40 hs

Assessor de Secretário Geral

12-B

102,00

99,00

Assessor de Superintendente

12-B

102,00

99,00

Autenticador de Livros

7-D

111,00

105,00

Chefe de Serviço

10-A

105,00

102,00

Coordenador

11-E

102,00

99,00

Gerente de Divisão

11-E

102,00

99,00

Operador de Computador

7-D

111,00

105,00

Procurador Regional

12-G

99,00

95,00

Secretário Apoio Unidades Colegiadas

11-E

102,00

99,00

Secretário

10-A

105,00

102,00

Supervisor de Escritório Regional

11-F

102,00

99,00

Técnico em Microfilmagem

7-D

111,00

105,00

Técnico Registro Comércio

7-D

111,00

105,00

(...)

II.17. INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-IT

95,00

Chefe de Gabinete

CG-IT

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-IT

99,00

Auditor Seccional

AU-IT

99,00

Procurador-Chefe

PC-IT

99,00

Diretor

DR-IT

99,00

Assessor

AS-IT

99,00

Assessor Técnico Jurídico

AT-IT

99,00

Coordenador

CO-IT

99,00

Gerente Regional

GR-IT

99,00

II.18. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-ID

50,00

Chefe de Gabinete

CG-ID

99,00

Assessor-Chefe

AI-ID

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-ID

99,00

Auditor Seccional

AU-ID

99,00

Procurador-Chefe

PC-ID

99,00

Diretor

DR-ID

50,00

Chefe de Divisão

CD-ID

112,00

Coordenador

COR-ID

112,00

"

ANEXO XXX

(a que se refere o art. 126 da Lei n° , de de de )

DIRETOR DE ESCOLA

CARGO/NÍVEL/GRAU

VENCIMENTO BÁSICO

(R$)

D1A

524,21

D1B

550,42

D1C

576,64

D2A

727,16

D2B

763,52

D2C

799,88

D3A

962,78

D3B

1.010,92

D3C

1.059,06

Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2005.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Gustavo Valadares - Ricardo Duarte.

Projeto de Lei nº 2.757/2005

(Redação do Vencido)

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são, respectivamente:

I – as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

II – as constantes no Anexo II, para as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

III – as constantes no Anexo III, para as carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

IV – as constantes no Anexo IV, para as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

V – as constantes no Anexo V, para as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VI – as constantes no Anexo VI, para as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

VII – as constantes no Anexo VII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

VIII – as constantes no Anexo VIII, para as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

IX – as constantes no Anexo IX, para as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

X – as constantes no Anexo X, para as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 2° – As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor em 1º de março de 2006.

Art. 3° – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:

I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;

II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata o art. 16 desta lei;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1°.

CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI

Art. 4° – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, nos termos da lei, os servidores das carreiras de que trata o art. 1º.

Art. 5° – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4°, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I – o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º;

II – os acréscimos ao vencimento básico do servidor decorrentes de outras incorporações, na forma da lei.

Parágrafo único – Quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.

Art. 6° – Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Ajuda de Representação de que trata a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993, percebida, na data de publicação desta lei, pelos servidores das carreiras de Bailarino, Músico Cantor e Músico Instrumentista, lotados na Fundação Clóvis Salgado.

Parágrafo único – Fica extinta a Ajuda de Representação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 7° – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 20 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 14.

Art. 8° – Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, com os seguintes valores:

I – R$120,00 (cento e vinte reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

II – R$100,00 (cem reais) para os servidores que ingressarem na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

III – R$50,00 (cinqüenta reais) para os servidores que ingressarem nas carreiras de Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Técnico Assistente da Polícia Civil, com carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

Art. 9° – Fica acrescido ao valor da VTI devida aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos da Lei n° 15.787, de 2005, o valor de R$7,50 ( sete reais e cinqüenta centavos).

§ 1º – As medidas decorrentes da aplicação do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, no § 4º do art. 10 da Lei nº 15.785 e no § 3º do art. 10 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, e no parágrafo único do art.14 da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, ficam convalidadas, e as parcelas remuneratórias delas decorrentes ficam extintas.

§ 2º – O disposto no "caput" terá vigência a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à data de publicação desta lei.

Art. 10 – O valor da VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auditor Interno e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 2004, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1° – O valor da VTI a que se refere o "caput" é devido a partir de 1º de setembro de 2005 para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

§ 2° – Não se aplica à VTI do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a dedução decorrente da aplicação das tabelas constantes no Anexo III desta lei.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO

Art. 11 – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1°, de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele artigo, ressalvado o disposto no art. 81 desta lei e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.

§ 1º – O posicionamento de que trata o "caput" não acarretará redução da remuneração líquida ou do provento líquido percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput", excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional, os descontos autorizados pelo servidor e os decorrentes de decisão judicial.

§ 2° – Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreira instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 3º – O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo, nos termos de decreto.

Art. 12 – Os servidores lotados na Polícia Civil no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista da Polícia Civil de que trata a Lei n° 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. 13 – Os servidores lotados na Secretaria de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. 14 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º no período compreendido entre a publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta lei.

Art. 15 – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º – A resolução a que se refere o "caput", relativa aos servidores da administração pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a respectiva entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

§ 2° – A resolução a que se refere o "caput" deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1° de março de 2006.

Art. 16 – O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Art. 17 – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pelas leis a que se refere o art. 1º, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11 e a correlação constante nas referidas leis.

Art. 18 – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap –, no prazo de trinta e seis meses contados da data da publicação desta lei.

Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 18, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 11.

CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO

Art. 20 – Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta lei.

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

§ 2º – Os efeitos da opção de que trata o "caput" retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 11.

§ 3° – O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se refere o art. 1º, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.

§ 4º – Na ocorrência da opção de que trata o "caput", a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° – Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 6º – Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 7º – A resolução de que trata o § 6º deste artigo relativa aos servidores da administração pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a respectiva entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

§ 8º – A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º desta lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21 – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

Art. 22 – A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves da Fundação João Pinheiro.

§ 1º – Fica dispensado da participação no curso a que se refere o "caput" o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Administração Pública legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos quatro anos anteriores à nomeação.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o "caput", sendo facultada a esses servidores a participação nos cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento.

Art. 23 – A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves da Fundação João Pinheiro.

§ 1º – Fica dispensado da participação no curso a que se refere o "caput" o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Controle Interno legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o "caput", sendo facultada a esses servidores a participação no curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento.

Art. 24 – Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I – quarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II – seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).

§ 1º – As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º – As funções gratificadas previstas no inciso I do "caput" deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.

§ 3º – As funções gratificadas previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap – os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.

§ 4º – As funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 5º – As funções gratificadas criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.

§ 6º – A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.

Art. 25 – O inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido da seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso a vigorar como alínea "c":

Art. 12 – (...)

VI – (...)

b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;".

Art. 26 – Fica extinta a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 27 – O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

III – na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;".

Art. 28 – Os onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.

§ 1º – A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 2001.

§ 2º – O valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o "caput" é de R$50,00 (cinqüenta reais) por hora-aula.

§ 3º – O valor a que se refere o § 2º será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004.

§ 4º – O disposto no art. 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o "caput".

Art. 29 – O art. 7º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º – Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo:

I – Secretaria de Estado de Defesa Social;

II – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

III – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

IV – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no "caput", ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.".

Art. 30 – A escolaridade correspondente aos níveis III e IV da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, constante nos itens I.1 do Anexo I e II.1 do Anexo II da mesma lei passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".

Art. 31 – O inciso I do "caput do art. 8º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1°, 2°, 3° e 4°:

"Art. 8º – (...)

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1° desta lei;

(...)

§ 1º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 2º – Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 3º – Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

§ 4º – Na hipótese de dispensa das funções de Médico e Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1° e 2º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

Art. 32 – O "caput" e o § 1° do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 9º – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei ocorrerá no primeiro grau dos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em nível:

I – fundamental, para ingresso no nível I da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;

II – intermediário, para ingresso no nível I das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social, Técnico Assistente da Polícia Civil, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Assistente Administrativo da Defensoria Pública;

III – superior, para ingresso no nível I das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Analista da Polícia Civil, Analista de Gestão da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Gestor da Defensoria Pública;

IV – para as carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, na função de Médico, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

V – superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;

VI – para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:

a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena, ou graduação com complementação pedagógica acumulada com Mestrado em educação ou área afim, conforme o edital do concurso público, para ingresso no nível IV.

(...)

§ 4º – Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação "lato sensu". ".

Art. 33 – O § 1º do art. 41 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 – (...)

§ 1º – Após o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º desta lei.".

Art. 34 – O § 2º do art. 50 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 – (...)

§ 2º – A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" é de:

I – trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

II – vinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.".

Art. 35 – As tabelas constantes no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XI desta lei.

Art. 36 – A escolaridade do nível III da carreira de Analista da Polícia Civil, constante no item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".

Art. 37 – Aplicam-se aos servidores lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.301, de 2004, designados para as funções de que trata o § 1º do art. 8º da referida lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, as seguintes tabelas de vencimento básico:

I – a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante no item I.3.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Técnico de Radiologia;

II – a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos itens I.3.3 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Técnico de Radiologia;

III – a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.3.3 do Anexo I desta lei, ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista da Polícia Civil, designado para as funções de Médico e Odontólogo.

Art. 38 – Aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, designados para as funções de que trata o § 2º do art. 8º da referida lei e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, a tabela de vencimento básico correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, constante no item I.1.3 do Anexo I desta lei.

Art. 39 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XII desta lei.

Art. 40 – As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo XIII desta lei.

Art. 41 – O inciso I do art. 12 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – (...)

I – provas ou provas e títulos;".

Art. 42 – O inciso III do art. 15 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – (...)

III – freqüência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.".

Art. 43 – A gratificação a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei n.º 15.304, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º – Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria e pensões, a gratificação a que se refere o "caput" será calculada pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2º – Nos casos em que o cálculo dos proventos se der pela média das contribuições, a gratificação a que se refere o "caput" deste artigo integrará a remuneração do cargo efetivo para aplicação do limite imposto pelo § 2º do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 44 – O art. 4º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido do seguinte § 4º e seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

§ 2° – As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º – As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e de Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.

§ 4º – O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, de Analista Ambiental e de Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente.".

Art. 45 – A Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescida dos arts. 10-A e 10-B e seus arts. 9º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 – O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.

Art. 10-A – O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

III - nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.

Art. 10-B – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II – nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.".

Art. 46 – O art. 20 da Lei n° 15.461, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

§ 1° – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

§ 2° – O título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins da progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.".

Art. 47 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIV desta lei.

Art. 48 – As tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta lei.

Art. 49 – O art. 9° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 24 da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"Art. 9º - (...)

§ 5º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, Odontólogo e Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 6° – Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5° ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, Odontólogo e Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

Art. 50 – A escolaridade do nível V das carreiras de Médico, da Fhemig, e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da Hemominas, instituídas pela Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, constante nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 15.786, de 2005, nos itens IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 15.786, de 2005, e nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passa a ser "pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"".

Art. 51 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, aos servidores designados para as funções de que trata o § 5° do art. 9° da Lei n° 15.462, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Art. 52 – O art. 8º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme determinar o edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social.

§ 1º – Poderá haver ingresso com carga horária de vinte horas semanais nas carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social somente para fins de provimento de cargos destinados ao desempenho da função de Médico.

§ 2º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social, pertencentes à categoria profissional de Médico, que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.

§ 3º – Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício no Ipsemg, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 4º – Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 2º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

§ 5º – Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 3º, ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

Art. 53 – O art. 9º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.".

Art. 54 – Os incisos I e II do "caput" do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e § 3º:

"Art. 10 – (...)

I – nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;

II – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;

III – para a carreira de Analista de Seguridade Social:

a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV.

(...)

§ 3º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM - , a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".".

Art. 55 – Os incisos do "caput" do art. 39 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 – (...)

I – vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Médico, no Ipsemg, quando submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no Ipsemg e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos servidores em exercício da função de Técnico de Radiologia, no Ipsemg, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte horas.".

Art. 56 – As tabelas constantes nos itens I.1.1, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVI desta lei.

Art. 57 – A escolaridade do nível II das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social, constantes nas tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 2005, passa a ser "4ª série do ensino fundamental/ Fundamental".

Art. 58 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de vinte horas semanais, constante nos item V.1.3 do Anexo V desta lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Analista de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Médico, que cumpre carga horária semanal de trabalho de doze horas, em regime de plantão, no Hospital Governador Israel Pinheiro.

Art. 59 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de trinta horas semanais, constante nos item V.1.2 do Anexo V desta lei, ao servidor lotado no Ipsemg e ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 2005, em exercício da função de Técnico de Radiologia, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

Art. 60 – Os arts. 10 e 11 da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.

Art. 11 - O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II;

III - nível de mestrado, para ingresso no nível III;

IV – nível de doutorado, para ingresso no nível IV.".

Art. 61 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVII desta lei.

Art. 62 – As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XVIII desta lei.

Art. 63 – Os incisos I e II do art. 8° da Lei n° 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° – (...)

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte;".

Art. 64 – O art.10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.10 – O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

(...)

III – para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV;".

Art. 65 – A carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, de que trata o inciso VI do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005 fica transformada na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade.

Art. 66 – As carreiras de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 1° da Lei n° 15.468 de 2005, ficam transformadas na carreira de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, e as carreiras de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do mesmo artigo, ficam transformadas na carreira de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 1º – Os cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa e de Fiscal de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 29 e 30 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cento e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade.

§ 2º – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa e de Analista de Metrologia e Qualidade, a que se referem os arts. 31 e 32 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em cinqüenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade .

Art. 67 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações, a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.468, de 2005, ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único – Fica extinta a carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações, de que trata o inciso XIX do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005.

Art. 68 – Os incisos VI, VII e IX do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° – (...)

VI – Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

VII – Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

IX – Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".

Art. 69 – As alíneas do inciso III do art. 3° da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

III – (...)

a) Auxiliar de Atividades Operacionais;

b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".

Art. 70 – O art. 8º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8°– Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de:

I – quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

II – trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações;

III – vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.".

Art. 71 – Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº. 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios;

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios.".

Art. 72 – O art. 11 da Lei nº. 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.".

Art. 73 – Ficam quatro cargos de Auxiliar de Atividades Operacionais, decorrentes da transformação, nos termos do art. 27 da Lei n° 15.468, de 2005, dos cargos de Agente de Administração e de Telefonista, transformados em quatro cargos de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, de que trata o art. 28 da Lei n° 15.468, de 2005.

Art. 74 – O inciso I do § 2º do art. 65 da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 – (...)

§ 2º – (...)

I – trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º;".

Art. 75 – Ficam transformados cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005, decorrentes da transformação de cargos de Agente de Administrativo III, código JC/SCG, Símbolo RC-7, de que trata a Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, lotados no quadro de pessoal da Jucemg, transformados em Agente de Administração nos termos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, em cinqüenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005.

Parágrafo único – Em decorrência da transformação de que trata o "caput", o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de duzentos e cinco, e o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, constante no item I.4.1 do mesmo Anexo, passa a ser de quarenta.

Art. 76 – A carga horária semanal de trabalho dos cargos de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, constantes, respectivamente, nos itens I.6.2, I.6.4, I.8.2 e I.8.3 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser "trinta ou quarenta horas".

Art. 77 – As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2. I.4.3 e I.6.4 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIX desta lei.

Art. 78 – Os subitens II.3.1, II.3.2, II.3.3., II.3.5 e II.6.4 do Anexo II da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVII desta lei.

Art. 79 – As tabelas constantes nos itens III.3 e III.5 do Anexo III da Lei n° 15.468, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XX desta lei.

Art. 80 – A tabela constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXI desta lei.

Art. 81 – A correlação para fins de posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social cujos cargos são lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem – e no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel –, constante nos itens IV.3 e IV.6 do Anexo IV da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser a estabelecida no Anexo XXII desta lei.

Art. 82 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único – Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei n° 15.469, de 2005.

Art. 83 – Ficam revogados o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.469, de 2005, e o item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.469, de 2005.

Art. 84 – As atribuições dos cargos da carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, constantes no item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXII desta lei.

Art. 85 – O art. 11 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas."

Art. 86 – As tabelas constantes no Anexo I da Lei n°15.469, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 87 – A tabela constante no Anexo III da Lei n° 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta lei.

Art. 88 – As tabelas constantes no Anexo IV da Lei n° 15.469, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta lei.

Art. 89 – O inciso II do art. 3° da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

II – na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:".

Art. 90 – O inciso I do art. 8° da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:

"Art. 8° – (...)

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

(...)

§ 1° – Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e que forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função.

§ 2° – Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º ou de desempenho de função diversa das de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".

Art. 91 – O inciso II do art. 10 da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 10 – (...)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;

III – para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III.".

Art. 92 – O art. 11 da Lei 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.".

Art. 93 – Ficam criados os seguintes cargos nas carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político Institucionais, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005:

I – cinqüenta e seis cargos da carreira de Agente Governamental.

II – quarenta e dois cargos da carreira de Gestor Governamental.

Parágrafo único – O quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e quarenta cargos, e o quantitativo de cargos da carreira de Gestor Governamental, constante no item I.2.2 do mesmo Anexo, passa a ser de oitocentos e quarenta e oito.

Art. 94 – O art. 17 da Lei 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte § 4°:

"Art. 17 – (...)

§ 4° – Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação "lato sensu"."

Art. 95 – O § 2° do art. 45 da Lei 15.470, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 45 – (...)

§ 2° – (...)

III – vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag. ".

Art. 96 – Aplica-se a tabela de vencimento correspondente à carga horária de quarenta horas semanais, constante no item X.2.2 do Anexo X desta lei, ao servidor lotado na Seplag e ocupante de cargo da carreira de Gestor Governamental, instituída pela Lei n° 15.470, de 2005, no exercício da função de Médico Perito, que cumpre carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

Art. 97 – Os servidores lotados na Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei n° 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM –, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.

Art. 98 – A estrutura da carreira constante no item I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVI desta lei.

Art. 99 – O art. 17 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte § 8º e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 – (...)

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

(...)

§ 8º – A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor em carreira instituída pela Lei n° 15.293, de 2004, ou nas carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei.".

Art. 100 – O art. 47 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 47 – (...)

Parágrafo único – A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – percebida pelo servidor.".

Art. 101 – O art. 16 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.16 – (...)

Parágrafo único – A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – percebida pelo servidor.".

Art. 102 – O art. 17 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do § 8º e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 – (...)

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

(...)

§ 8º – A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor em carreira instituída pela Lei n° 15.465, de 2004.".

Art. 103 – O art. 16 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.16 – (...)

Parágrafo único – A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o "caput" será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – percebida pelo servidor.".

Art. 104 – O art. 17 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do § 8º e o seu § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 – (...)

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.

(...)

§ 8º – A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento do servidor em carreira instituída pela Lei nº 15.462, de 2005.".

Art. 105 – O art. 19 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 – Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, e os servidores lotados na Hemominas, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM –, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.".

Art. 106 – O art. 2º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 2º – (...)

III – a valor específico definido na forma da lei.".

Art. 107 – O art. 7º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 7º – (...)

§ 3º – O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar – PRC –, de que trata a Lei Delegada n° 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005.".

Art. 108 – O art. 11 da Lei n° 15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias.".

Art. 109 – A tabela constante no item II.13 do Anexo II da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta lei, ficando acrescentados ao mesmo Anexo os itens II.17 e II.18.

Art. 110 – O valor da VTI do cargo de Assistente I, constante no item III.3 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005, é de R$131,36 (cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos).

Art. 111 – O valor da VTI dos cargos de Coordenador de Turno e Secretária da Presidência, constantes no item III.6 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, é de, respectivamente, R$329,93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) e R$119,62 (cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos).

Art. 112 – O valor da VTI do cargo de Chefe de Divisão, constante do item II.14 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, é de R$95,00 (noventa e cinco reais).

Art. 113 – O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante do item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).

Art. 114 – Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras:

I – o servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação Clóvis Salgado, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, ao adicional por exibição pública de que trata o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;

II – o servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da Utramig, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005:

a) à gratificação a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;

b) à gratificação de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelo art. 67 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

Art. 115 – Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata o art. 1º, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 116 – Fica antecipado para 30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, previsto, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, no art. 4º da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, e no art. 4º da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005.

Parágrafo único – O reajuste a que se refere o "caput" será deduzido do valor da VTI percebida pelo servidor até o limite de R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), acrescido à VTI nos termos do art. 9° desta lei.

Art. 117 – O "caput" do art. 17 da Lei n° 15.301, de 2004, o "caput" do art. 19 da Lei n° 15.303, de 2004, o "caput" do art. 25 da Lei n° 15.304, de 2004, o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.465, de 2005, o "caput" do art. 22 da Lei n° 15.466, de 2005, o "caput" do art. 22 da Lei n° 15.467, de 2005, o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.468, de 2005, o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.469, de 2005, e o "caput" do art. 20 da Lei n° 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. (...) – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 118 – O art. 1° da Lei n° 15.790, de 3 de novembro de 2005, fica acrescido do seguinte § 5°:

"Art. 1° – (...)

§ 5° – O recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública.".

Art. 119 – O valor mensal individual da bolsa constante no Anexo da Lei n° 15.790, de 3 de novembro de 2005, do bolsista Salvador Pereira da Silva, chapa 091761, é de R$1.044,91 (um mil e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos).

Art. 120 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 121 – Ficam revogados:

I – os arts. 17, 42, 43, 44, 46, 47, os §§ 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.301, de 2004;

II – os arts. 19, 33, 34, 37, 38, os §§ 2º e 3º do art. 39 e o art. 40 da Lei nº 15.303, de 2004;

III – o art. 33 da Lei nº 15.304, de 2004;

IV – os arts. 20, 30, 31, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.461, de 2005;

V – os arts. 20, 31, 32, 35, 36, os §§ 2º e 3º do art. 37 e o art. 38 da Lei nº 15.465, de 2005;

VI – os arts. 22, 32, 33, 36, 37, os §§ 2º e 3º do art. 38 e o art. 39 da Lei nº 15.466, de 2005;

VII – os arts. 22, 42, 43, 46, 47, os §§ 2º e 3º do art. 48 e o art. 49 da Lei nº 15.467, de 2005;

VIII – os incisos VIII, X e XIX do art. 1°, a alínea "c" do inciso VI do art. 3º, os arts. 20, 57, 58, 61, 62, os §§ 2º e 3º do art. 63, o art. 64, os itens I.3.5, I.3.6 e I.6.3 do Anexo I e os itens II.3.4 e II.6.3 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005;

IX – os arts. 20, 30, 31, 34, 35, os §§ 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.469, de 2005;

X – os arts. 20, 37, 38, 41, 42, os §§ 2º e 3º do art. 43 e o art. 44 da Lei nº 15.470, de 2005.

XI – o § 2º do art. 17 da Lei n° 14.084, de 6 de dezembro de 2001;

XII – o § 3º do art. 21 da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

XIII – na Lei nº 15.301, de 2004, o inciso XIII do art. 1º, a tabela constante no item I.3 do Anexo I, a linha referente às atribuições da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, da tabela constante no item III.3 do Anexo III, e a linha referente à carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, da tabela constante no item IV.3 do Anexo IV;

XIV – os §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005;

XV – os § § 1º e 4º do art. 10 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005;

XVI – os §§ 1º e 3º do art. 10 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005;

XVII – o art.14 da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º e o art. 21 da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO

I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEDS E DO CBMMG

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª Série do Ensino Fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

I.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

Intermediário

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

Intermediário

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Superior

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Superior

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

I.1.3. CARREIRA DE ANALISTA EXECUTIVO DA DEFESA SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

630,00

648,90

668,37

688,42

709,07

730,34

752,25

774,82

798,07

822,01

Superior

II

768,60

791,66

815,41

839,87

865,07

891,02

917,75

945,28

973,64

1.002,85

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

937,69

965,82

994,80

1.024,64

1.055,38

1.087,04

1.119,65

1.153,24

1.187,84

1.223,48

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.143,98

1.178,30

1.213,65

1.250,06

1.287,56

1.326,19

1.365,98

1.406,96

1.449,17

1.492,64

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.395,66

1.437,53

1.480,66

1.525,08

1.570,83

1.617,95

1.666,49

1.716,49

1.767,98

1.821,02

S CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

630,00

648,90

668,37

688,42

709,07

730,34

752,25

774,82

798,07

822,01

Superior

II

768,60

791,66

815,41

839,87

865,07

891,02

917,75

945,28

973,64

1.002,85

Superior

III

937,69

965,82

994,80

1.024,64

1.055,38

1.087,04

1.119,65

1.153,24

1.187,84

1.223,48

Superior

IV

1.143,98

1.178,30

1.213,65

1.250,06

1.287,56

1.326,19

1.365,98

1.406,96

1.449,17

1.492,64

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.395,66

1.437,53

1.480,66

1.525,08

1.570,83

1.617,95

1.666,49

1.716,49

1.767,98

1.821,02

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Superior

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

I.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

I.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª Série do Ensino Fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

I.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PUBLICA

CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Superior

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

I.2.3. CARREIRA DE GESTOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

I.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA CIVIL

I.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

4ª Série do Ensino Fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

4ª Série do Ensino Fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

Intermediário

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

I.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

Superior

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

I.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA:30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

Pós-Graduação "ato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

II.1- TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

II.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33

II.1.2. CARREIRAS DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO E DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

II.1.3. CARREIRAS DE FISCAL AGROPECUÁRIO E DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

II.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA E DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

II.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

628,42

647,27

666,69

686,69

707,29

728,51

750,36

772,87

796,06

819,94

Superior

VI

766,67

789,67

813,36

837,76

862,89

888,78

915,44

942,91

971,19

1.000,33

II.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

V

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

II.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.050,00

1.081,50

1.113,95

1.147,36

1.181,78

1.217,24

1.253,75

1.291,37

1.330,11

1.370,01

Superior

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

Superior

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

Pós-graduação "lato sensu"

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

Pós-graduação "lato sensu"

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.837,84

2.922,98

3.010,67

3.100,99

3.194,02

3.289,84

3.388,53

3.490,19

3.594,90

3.702,74

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.400,00

1.442,00

1.485,26

1.529,82

1.575,71

1.622,98

1.671,67

1.721,82

1.773,48

1.826,68

Superior

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

Superior

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

Pós-graduação "lato sensu"

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

Pós-graduação "lato sensu"

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.783,79

3.897,31

4.014,22

4.134,65

4.258,69

4.386,45

4.518,04

4.653,59

4.793,19

4.936,99

ANEXO III

( a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAs DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAs CARREIRAs DE especialista em políticas públicas e

gestão governamental e de AUDITOR INTERNO

III. 1 – CARREIRA DE especialista em políticas públicas e gestão governamental

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.244,40

1.290,44

1.338,18

1.387,70

1.439,04

1.492,29

1.547,50

1.604,76

1.664,14

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II

1.439,04

1.492,29

1.547,50

1.604,76

1.664,14

1.725,71

1.789,56

1.855,77

1.924,44

1.995,64

Pós-graduação "stricto sensu"

III

1.725,71

1.789,56

1.855,77

1.924,44

1.995,64

2.069,48

2.146,05

2.225,46

2.307,80

2.393,19

Pós-graduação "stricto sensu"

IV

2.069,48

2.146,05

2.225,46

2.307,80

2.393,19

2.481,73

2.573,56

2.668,78

2.767,52

2.869,92

III. 2 – CARREIRA DE AUDITOR INTERNO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.900,00

1.957,00

2.015,71

2.076,18

2.138,47

2.202,62

2.268,70

2.336,76

2.406,86

2.479,07

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II

2.318,00

2.387,54

2.459,17

2.532,94

2.608,93

2.687,20

2.767,81

2.850,85

2.936,37

3.024,46

Pós-graduação "stricto sensu"

III

2.827,96

2.912,80

3.000,18

3.090,19

3.182,89

3.278,38

3.376,73

3.478,03

3.582,38

3.689,85

Pós-graduação "stricto sensu"

IV

3.450,11

3.553,61

3.660,22

3.770,03

3.883,13

3.999,62

4.119,61

4.243,20

4.370,50

4.501,61

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.1- TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

IV.1.1- CARREIRA DE AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª série do ensino fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Intermediário

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

Superior

VI

661,61

681,46

701,90

722,96

744,65

766,98

789,99

813,69

838,10

863,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

4ª série do ensino fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

Superior

VI

693,11

713,91

735,32

757,38

780,10

803,51

827,61

852,44

878,01

904,35

IV.1.2- CARREIRA DE TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.783,79

1.837,30

1.892,42

1.949,19

2.007,67

2.067,90

2.129,94

2.193,83

2.259,65

2.327,44

IV.2- TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO

DE ÁGUAS E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

IV.2.1- CARREIRA DE ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior/Pós-graduação "lato sensu"ou "stricto sensu"

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

IV.3- TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IV.3.1- CARREIRA DE GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.327,50

1.367,33

1.408,34

1.450,60

1.494,11

1.538,94

1.585,10

1.632,66

1.681,64

1.732,09

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.566,45

1.613,44

1.661,85

1.711,70

1.763,05

1.815,94

1.870,42

1.926,54

1.984,33

2.043,86

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.848,41

1.903,86

1.960,98

2.019,81

2.080,40

2.142,81

2.207,10

2.273,31

2.341,51

2.411,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.181,12

2.246,56

2.313,96

2.383,37

2.454,88

2.528,52

2.604,38

2.682,51

2.762,98

2.845,87

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

2.573,73

2.650,94

2.730,47

2.812,38

2.896,75

2.983,66

3.073,17

3.165,36

3.260,32

3.358,13

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior/Pós-graduação lato ou stricto sensu

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação lato ou stricto sensu

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação lato ou stricto sensu

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação stricto sensu

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei n.º , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL

V.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IPSEMG

V.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª Série do Ensino Fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª Série do Ensino Fundamental / Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Intermediário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41

V.I.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

Intermediário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

Intermediário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

Superior

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

Intermediário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

Intermediário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

Superior

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05

V.I.3. CARREIRA DE ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Grau Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto Sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu´

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

2.285,67

2.354,24

2.424,87

.497,61

2.572,54

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.745,31

2.827,67

2.912,50

2.999,87

3.089,87

3.182,57

3.278,04

3.376,38

3.477,68

3.582,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.947,11

3.035,52

3.126,59

3.220,38

3.316,99

3.416,50

3.519,00

3.624,57

3.733,31

3.845,31

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.595,47

3.703,33

3.814,43

3.928,87

4.046,73

4.168,14

4.293,18

4.421,97

4.554,63

4.691,27

V.2.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IPSM

V.2.1. AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de

escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª Série do Ensino Fundamental

I

436,00

449,08

462,55

476,43

490,72

505,44

520,61

536,23

552,31

568,88

585,95

603,53

621,63

640,28

659,49

4ª Série do Ensino Fundamental / Fundamental

II

531,92

547,88

564,31

581,24

598,68

616,64

635,14

654,19

673,82

714,25

757,10

802,53

850,68

901,72

955,83

Fundamental

III

648,94

668,41

688,46

709,12

730,39

752,30

774,87

798,12

822,06

846,72

872,12

898,29

925,24

952,99

981,58

Fundamental

IV

791,71

815,46

839,92

865,12

891,08

917,81

945,34

973,70

1.002,91

1.033,00

1.063,99

1.095,91

1.128,79

1.162,65

1.197,53

Intermediário

V

965,89

994,86

1.024,71

1.055,45

1.087,11

1.119,73

1.153,32

1.187,92

1.223,56

1.260,26

1.298,07

1.337,01

1.377,12

1.418,44

1.460,99

Superior

VI

1.178,38

1.213,73

1.250,14

1.287,65

1.326,28

1.366,07

1.407,05

1.449,26

1.492,74

1.537,52

1583,645

1.631,15

1.680,09

1.730,49

1.782,41

V.2.2. CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

664,00

683,92

704,44

725,57

747,34

769,76

792,85

816,64

841,14

866,37

892,36

919,13

946,71

975,11

1.004,36

Intermediário

II

810,08

834,38

859,41

885,20

911,75

939,10

967,28

996,30

1.026,19

1.056,97

1.088,68

1.121,34

1.154,98

1.189,63

1.225,32

Intermediário

III

988,30

1.017,95

1.048,48

1.079,94

1.112,34

1.145,71

1.180,08

1.215,48

1.251,95

1.289,50

1.328,19

1.368,04

1.409,08

1.451,35

1.494,89

Superior

IV

1.205,72

1.241,89

1.279,15

1.317,53

1.357,05

1.397,76

1.439,70

1.482,89

1.527,37

1.573,20

1.620,39

1.669,00

1.719,07

1.770,64

1.823,76

Superior

V

1.470,98

1.515,11

1.560,56

1.607,38

1.655,60

1.705,27

1.756,43

1.809,12

1.863,40

1.919,30

1.976,88

2.036,18

2.097,27

2.160,19

2.224,99

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

1.794,60

1.848,44

1.903,89

1.961,01

2.019,84

2.080,43

2.142,84

2.207,13

2.273,34

2.341,54

2.411,79

2.484,14

2.558,67

2.635,43

2.714,49

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

885,33

911,89

939,25

967,43

996,45

1.026,34

1.057,13

1.088,85

1.121,51

1.155,16

1.189,81

1.225,51

1.262,27

1.300,14

1.339,14

Intermediário

II

1.080,10

1.112,51

1.145,88

1.180,26

1.215,67

1.252,14

1.289,70

1.328,39

1.368,24

1.409,29

1.451,57

1.495,12

1.539,97

1.586,17

1.633,75

Intermediário

III

1.317,73

1.357,26

1.397,98

1.439,92

1.483,11

1.527,61

1.573,43

1.620,64

1.669,26

1.719,33

1.770,91

1.824,04

1.878,76

1.935,13

1.993,18

Superior

IV

1.607,63

1.655,86

1.705,53

1.756,70

1.809,40

1.863,68

1.919,59

1.977,18

2.036,49

2.097,59

2.160,52

2.225,33

2.292,09

2.360,85

2.431,68

Superior

V

1.961,30

2.020,14

2.080,75

2.143,17

2.207,47

2.273,69

2.341,90

2.412,16

2.484,52

2.559,06

2.635,83

2.714,90

2.796,35

2.880,24

2.966,65

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.392,79

2.464,58

2.538,51

2.614,67

2.693,11

2.773,90

2.857,12

2.942,83

3.031,12

3.122,05

3.215,71

3.312,18

3.411,55

3.513,90

3.619,31

V.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-Graduação "lato sensu´ ou "stricto sensu"

VI

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.416,00

1.458,48

1.502,23

1.547,30

1.593,72

1.641,53

1.690,78

1.741,50

1.793,75

1.847,56

Superior

III

1.670,88

1.721,01

1.772,64

1.825,82

1.880,59

1.937,01

1.995,12

2.054,97

2.116,62

2.180,12

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.971,64

2.030,79

2.091,71

2.154,46

2.219,10

2.285,67

2.354,24

2.424,87

2.497,61

2.572,54

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.326,53

2.396,33

2.468,22

2.542,27

2.618,53

2.697,09

2.778,00

2.861,34

2.947,18

3.035,60

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

2.838,37

2.923,52

3.011,23

3.101,56

3.194,61

3.290,45

3.389,16

3.490,84

3.595,56

3.703,43

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.908,17

2.995,41

3.085,27

3.177,83

3.273,17

3.371,36

3.472,50

3.576,68

3.683,98

3.794,50

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI

3.547,96

3.654,40

3.764,03

3.876,96

3.993,26

4.113,06

4.236,45

4.363,55

4.494,45

4.629,29

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do art. 1º da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VI.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA

VI.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

423,33

436,03

449,11

462,59

476,47

Fundamental

II

384,30

395,83

407,70

419,93

432,53

445,51

458,87

472,64

486,82

501,42

516,47

531,96

547,92

564,36

581,29

Fundamental

III

468,85

482,91

497,40

512,32

527,69

543,52

559,83

576,62

593,92

611,74

630,09

648,99

668,46

688,52

709,17

Intermediário

IV

571,99

589,15

606,83

625,03

643,78

663,10

682,99

703,48

724,58

746,32

768,71

791,77

815,52

839,99

865,19

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do ensino fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

443,49

456,80

470,50

484,62

499,15

Fundamental

II

402,60

414,68

427,12

439,93

453,13

466,72

480,73

495,15

510,00

525,30

541,06

557,29

574,01

591,23

608,97

Fundamental

III

491,17

505,91

521,08

536,72

552,82

569,40

586,49

604,08

622,20

640,87

660,09

679,90

700,29

721,30

742,94

Intermediário

IV

599,23

617,21

635,72

654,79

674,44

694,67

715,51

736,98

759,09

781,86

805,31

829,47

854,36

879,99

906,39

VI.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

886,98

913,59

941,00

969,23

998,31

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

1.082,12

1.114,59

1.148,02

1.182,46

1.217,94

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.320,19

1.359,79

1.400,59

1.442,61

1.485,88

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

1.610,63

1.658,95

1.708,72

1.759,98

1.812,78

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

1.964,97

2.023,92

2.084,63

2.147,17

2.211,59

VI.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

1.721,56

1.773,20

1.826,40

1.881,19

1.937,63

Mestrado

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

2.100,30

2.163,31

2.228,21

2.295,05

2.363,91

Mestrado/Doutorado

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

2.562,37

2.639,24

2.718,41

2.799,97

2.883,96

Doutorado

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

3.126,09

3.219,87

3.316,46

3.415,96

3.518,44

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

2.295,41

2.364,27

2.435,20

2.508,26

2.583,50

Mestrado

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

2.800,40

2.884,41

2.970,94

3.060,07

3.151,87

Mestrado/Doutorado

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

3.416,49

3.518,98

3.624,55

3.733,29

3.845,29

Doutorado

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

4.168,11

4.293,16

4.421,95

4.554,61

4.691,25

VI.2. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO CETEC, DA FJP E DO IGA

VI.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.281,00

1.319,43

1.359,01

1.399,78

1.441,78

1.485,03

1.529,58

1.575,47

1.622,73

1.671,41

1.721,56

1.773,20

1.826,40

1.881,19

1.937,63

Mestrado

III

1.562,82

1.609,70

1.658,00

1.707,74

1.758,97

1.811,74

1.866,09

1.922,07

1.979,73

2.039,13

2.100,30

2.163,31

2.228,21

2.295,05

2.363,91

Mestrado/ Doutorado

IV

1.906,64

1.963,84

2.022,75

2.083,44

2.145,94

2.210,32

2.276,63

2.344,93

2.415,28

2.487,73

2.562,37

2.639,24

2.718,41

2.799,97

2.883,96

Doutorado

V

2.326,10

2.395,88

2.467,76

2.541,79

2.618,05

2.696,59

2.777,49

2.860,81

2.946,64

3.035,03

3.126,09

3.219,87

3.316,46

3.415,96

3.518,44

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Pós-graduação "lato sensu"

II

1.708,00

1.759,24

1.812,02

1.866,38

1.922,37

1.980,04

2.039,44

2.100,62

2.163,64

2.228,55

2.295,41

2.364,27

2.435,20

2.508,26

2.583,50

Mestrado

III

2.083,76

2.146,27

2.210,66

2.276,98

2.345,29

2.415,65

2.488,12

2.562,76

2.639,64

2.718,83

2.800,40

2.884,41

2.970,94

3.060,07

3.151,87

Mestrado/ Doutorado

IV

2.542,19

2.618,45

2.697,01

2.777,92

2.861,25

2.947,09

3.035,50

3.126,57

3.220,37

3.316,98

3.416,49

3.518,98

3.624,55

3.733,29

3.845,29

Doutorado

V

3.101,47

3.194,51

3.290,35

3.389,06

3.490,73

3.595,45

3.703,32

3.814,41

3.928,85

4.046,71

4.168,11

4.293,16

4.421,95

4.554,61

4.691,25

ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei n° , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA

VII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEC / FAOP / TV MINAS

VII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª Série do Ensino Fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Médio

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

VII.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Pós-graduação "lato sensu´ ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

VII.1.3. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HOR5AS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

IV

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "stricto sensu"

VI

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

VII.1.4. CARREIRA DE GESTOR DE CULTURA

CARGA HORÁRIA: 30 HOR5AS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HOR5AS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "tricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

VII.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA FCS

VII.2.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HOR5AS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª Série do Ensino Fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Fundamental

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

VII.2.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HOR5AS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

648,00

667,44

687,46

708,09

729,33

751,21

773,75

796,96

820,87

845,49

Intermediário

II

790,56

814,28

838,71

863,87

889,78

916,48

943,97

972,29

1.001,46

1.031,50

Intermediário

III

964,48

993,42

1.023,22

1.053,92

1.085,53

1.118,10

1.151,64

1.186,19

1.221,78

1.258,43

Intermediário

IV

1.176,67

1.211,97

1.248,33

1.285,78

1.324,35

1.364,08

1.405,00

1.447,16

1.490,57

1.535,29

Superior

V

1.435,54

1.478,60

1.522,96

1.568,65

1.615,71

1.664,18

1.714,11

1.765,53

1.818,50

1.873,05

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

864,00

889,92

916,62

944,12

972,44

1.001,61

1.031,66

1.062,61

1.094,49

1.127,32

Intermediário

II

1.054,08

1.085,70

1.118,27

1.151,82

1.186,38

1.221,97

1.258,63

1.296,39

1.335,28

1.375,34

Intermediário

III

1.285,98

1.324,56

1.364,29

1.405,22

1.447,38

1.490,80

1.535,52

1.581,59

1.629,04

1.677,91

Intermediário

IV

1.568,89

1.615,96

1.664,44

1.714,37

1.765,80

1.818,78

1.873,34

1.929,54

1.987,43

2.047,05

Superior

V

1.914,05

1.971,47

2.030,61

2.091,53

2.154,28

2.218,91

2.285,47

2.354,04

2.424,66

2.497,40

VII.2.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO ARTÍSTICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

870,00

896,10

922,98

950,67

979,19

1.008,57

1.038,83

1.069,99

1.102,09

1.135,15

Superior

II

1.061,40

1.093,24

1.126,04

1.159,82

1.194,62

1.230,45

1.267,37

1.305,39

1.344,55

1.384,89

Superior

III

1.294,91

1.333,76

1.373,77

1.414,98

1.457,43

1.501,15

1.546,19

1.592,57

1.640,35

1.689,56

Superior

IV

1.579,79

1.627,18

1.676,00

1.726,28

1.778,07

1.831,41

1.886,35

1.942,94

2.001,23

2.061,26

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.927,34

1.985,16

2.044,72

2.106,06

2.169,24

2.234,32

2.301,35

2.370,39

2.441,50

2.514,74

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Superior

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

VII.2.4. CARREIRA DE MÚSICO INSTRUMENTISTA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56

VII.2.5. CARREIRA DE MÚSICO CANTOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56

VII.2.6. CARREIRA DE BAILARINO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.100,00

1.133,00

1.166,99

1.202,00

1.238,06

1.275,20

1.313,46

1.352,86

1.393,45

1.435,25

Superior

II

1.342,00

1.382,26

1.423,73

1.466,44

1.510,43

1.555,75

1.602,42

1.650,49

1.700,01

1.751,01

Superior

III

1.637,24

1.686,36

1.736,95

1.789,06

1.842,73

1.898,01

1.954,95

2.013,60

2.074,01

2.136,23

Superior

IV

1.997,43

2.057,36

2.119,08

2.182,65

2.248,13

2.315,57

2.385,04

2.456,59

2.530,29

2.606,20

Pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu

V

2.436,87

2.509,97

2.585,27

2.662,83

2.742,72

2.825,00

2.909,75

2.997,04

3.086,95

3.179,56

VII.2.7. CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

870,00

896,10

922,98

950,67

979,19

1.008,57

1.038,83

1.069,99

1.102,09

1.135,15

Superior

II

1.061,40

1.093,24

1.126,04

1.159,82

1.194,62

1.230,45

1.267,37

1.305,39

1.344,55

1.384,89

Superior

III

1.294,91

1.333,76

1.373,77

1.414,98

1.457,43

1.501,15

1.546,19

1.592,57

1.640,35

1.689,56

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.579,79

1.627,18

1.676,00

1.726,28

1.778,07

1.831,41

1.886,35

1.942,94

2.001,23

2.061,26

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.927,34

1.985,16

2.044,72

2.106,06

2.169,24

2.234,32

2.301,35

2.370,39

2.441,50

2.514,74

VII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IEPHA

VII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

315,00

324,45

334,18

344,21

354,54

365,17

376,13

387,41

399,03

411,00

4ª Série do Ensino Fundamental

II

365,40

376,36

387,65

399,28

411,26

423,60

436,31

449,40

462,88

476,76

Fundamental

III

423,86

436,58

449,68

463,17

477,06

491,37

506,12

521,30

536,94

553,05

Fundamental

IV

491,68

506,43

521,63

537,27

553,39

569,99

587,09

604,71

622,85

641,53

Fundamental

V

570,35

587,46

605,09

623,24

641,94

661,19

681,03

701,46

722,50

744,18

VII.3.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Intermediário

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Intermediário

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

VII.3.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, PROTEÇÃO E RESTAURO

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

895,00

921,85

949,51

977,99

1.007,33

1.037,55

1.068,68

1.100,74

1.133,76

1.167,77

Superior

II

1.091,90

1.124,66

1.158,40

1.193,15

1.228,94

1.265,81

1.303,79

1.342,90

1.383,19

1.424,68

Superior

III

1.332,12

1.372,08

1.413,24

1.455,64

1.499,31

1.544,29

1.590,62

1.638,34

1.687,49

1.738,11

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.625,18

1.673,94

1.724,16

1.775,88

1.829,16

1.884,03

1.940,55

1.998,77

2.058,73

2.120,50

Pós-graduação "stricto sensu"

V

1.982,72

2.042,21

2.103,47

2.166,58

2.231,57

2.298,52

2.367,48

2.438,50

2.511,66

2.587,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

II

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Superior

III

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.702,71

2.783,79

2.867,30

2.953,32

3.041,92

3.133,18

3.227,17

3.323,99

3.423,71

3.526,42

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

VIII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

VIII.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4º série do ensino Fundamental/ Fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

Fundamental

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

Fundamental

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

Intermediário

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

VIII.1.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

VIII.1.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

VIII.2. UTRAMIG

VIII.2.1. CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO.

CARGA HORÁRIA: 24 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Superior

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

VIII.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO IPEM

VIII.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental Incompleto

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

456,93

470,64

484,76

499,30

514,28

Fundamental Incompleto

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

530,04

545,94

562,32

579,19

596,57

Fundamental

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

614,85

633,29

652,29

671,86

692,02

Fundamental

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

713,22

734,62

756,66

779,36

802,74

Intermediário

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24

827,34

852,16

877,72

904,05

931,18

VIII.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

604,76

622,91

641,59

660,84

680,67

Fundamental

II

522,00

537,66

553,79

570,40

587,52

605,14

623,30

641,99

661,25

681,09

701,52

722,57

744,25

766,57

789,57

Fundamental

III

605,52

623,69

642,40

661,67

681,52

701,96

723,02

744,71

767,05

790,07

813,77

838,18

863,33

889,23

915,90

Intermediário

IV

702,40

723,48

745,18

767,53

790,56

814,28

838,71

863,87

889,78

916,48

943,97

972,29

1.001,46

1.031,50

1.062,45

Intermediário

V

814,79

839,23

864,41

890,34

917,05

944,56

972,90

1.002,09

1.032,15

1.063,11

1.095,01

1.127,86

1.161,69

1.196,54

1.232,44

VIII.3.3. CARREIRA DE AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

920,00

947,60

976,03

1.005,31

1.035,47

1.066,53

1.098,53

1.131,48

1.165,43

1.200,39

1.236,40

1.273,50

1.311,70

1.351,05

1.391,58

Intermediário

II

1.122,40

1.156,07

1.190,75

1.226,48

1.263,27

1.301,17

1.340,20

1.380,41

1.421,82

1.464,48

1.508,41

1.553,66

1.600,27

1.648,28

1.697,73

Intermediário

III

1.369,33

1.410,41

1.452,72

1.496,30

1.541,19

1.587,43

1.635,05

1.684,10

1.734,62

1.786,66

1.840,26

1.895,47

1.952,33

2.010,90

2.071,23

Superior

IV

1.670,58

1.720,70

1.772,32

1.825,49

1.880,25

1.936,66

1.994,76

2.054,60

2.116,24

2.179,73

2.245,12

2.312,47

2.381,85

2.453,30

2.526,90

Superior

V

2.038,11

2.099,25

2.162,23

2.227,10

2.293,91

2.362,73

2.433,61

2.506,62

2.581,81

2.659,27

2.739,05

2.821,22

2.905,85

2.993,03

3.082,82

VIII.3.4. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Superior

II

1.785,00

1.838,55

1.893,71

1.950,52

2.009,03

2.069,30

2.131,38

2.195,32

2.261,18

2.329,02

2.398,89

2.470,86

2.544,98

2.621,33

2.699,97

Superior

III

2.124,15

2.187,87

2.253,51

2.321,12

2.390,75

2.462,47

2.536,35

2.612,44

2.690,81

2.771,53

2.854,68

2.940,32

3.028,53

3.119,39

3.212,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.527,74

2.603,57

2.681,68

2.762,13

2.844,99

2.930,34

3.018,25

3.108,80

3.202,06

3.298,13

3.397,07

3.498,98

3.603,95

3.712,07

3.823,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.008,01

3.098,25

3.191,20

3.286,93

3.385,54

3.487,11

3.591,72

3.699,47

3.810,46

3.924,77

4.042,51

4.163,79

4.288,70

4.417,36

4.691,25

VIII.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA JUCEMG

VIII.4.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do Ensino Fundamental

I

393,76

405,57

417,74

430,27

443,18

456,48

470,17

484,28

498,80

513,77

529,18

545,06

561,41

578,25

595,60

4ª série do Ensino Fundamental

II

456,76

470,46

484,58

499,12

514,09

529,51

545,40

561,76

578,61

595,97

613,85

632,26

651,23

670,77

690,89

4ª série do Ensino Fundamental / Fundamental

III

529,84

545,74

562,11

578,97

596,34

614,23

632,66

651,64

671,19

691,33

712,07

733,43

755,43

778,09

801,44

Fundamental

IV

614,62

633,06

652,05

671,61

691,76

712,51

733,89

755,90

778,58

801,94

826,00

850,78

876,30

902,59

929,67

Fundamental /Intermediário

V

712,96

734,35

756,38

779,07

802,44

826,51

851,31

876,85

903,15

930,25

958,16

986,90

1.016,51

1.047,00

1.078,41

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do Ensino Fundamental

I

525,00

540,75

556,97

573,68

590,89

608,62

626,88

645,68

665,05

685,01

705,56

726,72

748,52

770,98

794,11

4ª série do Ensino Fundamental

II

609,00

627,27

646,09

665,47

685,43

706,00

727,18

748,99

771,46

794,61

818,45

843,00

868,29

894,34

921,17

4ª série do Ensino Fundamental / Fundamental

III

706,44

727,63

749,46

771,95

795,10

818,96

843,53

868,83

894,90

921,74

949,40

977,88

1.007,21

1.037,43

1.068,55

Fundamental

IV

819,47

844,05

869,38

895,46

922,32

949,99

978,49

1.007,85

1.038,08

1.069,22

1.101,30

1.134,34

1.168,37

1.203,42

1.239,52

Fundamental/

Intermediário

V

950,59

979,10

1.008,48

1.038,73

1.069,89

1.101,99

1.135,05

1.169,10

1.204,17

1.240,30

1.277,51

1.315,83

1.355,31

1.395,97

1.437,85

VIII.4.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

765,00

787,95

811,59

835,94

861,01

886,84

913,45

940,85

969,08

998,15

1.028,10

1.058,94

1.090,71

1.123,43

1.157,13

Intermediário

II

933,30

961,30

990,14

1.019,84

1.050,44

1.081,95

1.114,41

1.147,84

1.182,28

1.217,74

1.254,28

1.291,91

1.330,66

1.370,58

1.411,70

Intermediário

III

1.138,63

1.172,78

1.207,97

1.244,21

1.281,53

1.319,98

1.359,58

1.400,37

1.442,38

1.485,65

1.530,22

1.576,12

1.623,41

1.672,11

1.722,27

Superior

IV

1.389,12

1.430,80

1.473,72

1.517,93

1.563,47

1.610,38

1.658,69

1.708,45

1.759,70

1.812,49

1.866,87

1.922,87

1.980,56

2.039,98

2.101,17

Superior

V

1.694,73

1.745,57

1.797,94

1.851,88

1.907,43

1.964,66

2.023,60

2.084,31

2.146,83

2.211,24

2.277,58

2.345,90

2.416,28

2.488,77

2.563,43

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

1.343,92

1.384,23

1.425,76

1.468,53

1.512,59

Intermediário

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

1.639,58

1.688,77

1.739,43

1.791,61

1.845,36

Intermediário

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

2.000,29

2.060,29

2.122,10

2.185,77

2.251,34

Superior

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

2.440,35

2.513,56

2.588,97

2.666,63

2.746,63

Superior

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

2.977,22

3.066,54

3.158,54

3.253,29

3.350,89

VIII.4.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

1.511,91

1.557,26

1.603,98

1.652,10

1.701,66

Superior

II

1.350,00

1.390,50

1.432,22

1.475,18

1.519,44

1.565,02

1.611,97

1.660,33

1.710,14

1.761,44

1.814,29

1.868,72

1.924,78

1.982,52

2.042,00

Superior

III

1.620,00

1.668,60

1.718,66

1.770,22

1.823,32

1.878,02

1.934,36

1.992,40

2.052,17

2.113,73

2.177,14

2.242,46

2.309,73

2.379,02

2.450,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.944,00

2.002,32

2.062,39

2.124,26

2.187,99

2.253,63

2.321,24

2.390,87

2.462,60

2.536,48

2.612,57

2.690,95

2.771,68

2.854,83

2.940,47

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.332,80

2.402,78

2.474,87

2.549,11

2.625,59

2.704,35

2.785,49

2.869,05

2.955,12

3.043,77

3.135,09

3.229,14

3.326,01

3.425,80

3.528,57

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

2.015,87

2.076,35

2.138,64

2.202,80

2.268,88

Superior

II

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

2.419,05

2.491,62

2.566,37

2.643,36

2.722,66

Superior

III

2.160,00

2.224,80

2.291,54

2.360,29

2.431,10

2.504,03

2.579,15

2.656,53

2.736,22

2.818,31

2.902,86

2.989,95

3.079,64

3.172,03

3.267,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.592,00

2.669,76

2.749,85

2.832,35

2.917,32

3.004,84

3.094,98

3.187,83

3.283,47

3.381,97

3.483,43

3.587,93

3.695,57

3.806,44

3.920,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.110,40

3.203,71

3.299,82

3.398,82

3.500,78

3.605,81

3.713,98

3.825,40

3.940,16

4.058,37

4.180,12

4.305,52

4.434,69

4.567,73

4691,,25

VIII.5. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA LEMG.

VIII.5.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Fundamental Incompleto

 

350,00

360,50

371,32

382,45

393,93

405,75

417,92

430,46

443,37

456,67

470,37

484,48

499,02

513,99

529,41

Fundamental Incompleto

 

406,00

418,18

430,73

443,65

456,96

470,67

484,79

499,33

514,31

529,74

545,63

562,00

578,86

596,22

614,11

Fundamental

 

470,96

485,09

499,64

514,63

530,07

545,97

562,35

579,22

596,60

614,50

632,93

651,92

671,48

691,62

712,37

Fundamental

 

546,31

562,70

579,58

596,97

614,88

633,33

652,33

671,90

692,05

712,82

734,20

756,23

778,91

802,28

826,35

Intermediário

 

633,72

652,74

672,32

692,49

713,26

734,66

756,70

779,40

802,78

826,87

851,67

877,22

903,54

930,64

958,56

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.770,00

1.823,10

1.877,79

1.934,13

1.992,15

2.051,92

2.113,47

2.176,88

2.242,18

2.309,45

Superior/Pós-graduação lato ou stricto sensu

III

2.088,60

2.151,26

2.215,80

2.282,27

2.350,74

2.421,26

2.493,90

2.568,71

2.645,78

2.725,15

Pós-graduação lato ou stricto sensu

IV

2.464,55

2.538,48

2.614,64

2.693,08

2.773,87

2.857,09

2.942,80

3.031,08

3.122,02

3.215,68

Pós-graduação lato ou stricto sensu

V

2.976,93

3.066,24

3.158,22

3.252,97

3.350,56

3.451,07

3.554,61

3.661,25

3.771,08

3.884,22

Pós-graduação stricto sensu

VI

3.595,83

3.703,71

3.814,82

3.929,26

4.047,14

4.168,55

4.293,61

4.422,42

4.555,09

4.691,74

VIII.5.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

758,00

780,74

804,16

828,29

853,14

878,73

905,09

932,24

960,21

989,02

1.018,69

1.049,25

1.080,73

1.113,15

1.146,54

Intermediário

II

924,76

952,50

981,08

1.010,51

1.040,83

1.072,05

1.104,21

1.137,34

1.171,46

1.206,60

1.242,80

1.280,08

1.318,49

1.358,04

1.398,78

Intermediário

III

1.128,21

1.162,05

1.196,92

1.232,82

1.269,81

1.307,90

1.347,14

1.387,55

1.429,18

1.472,05

1.516,22

1.561,70

1.608,55

1.656,81

1.706,51

Superior

IV

1.376,41

1.417,71

1.460,24

1.504,04

1.549,16

1.595,64

1.643,51

1.692,81

1.743,60

1.795,91

1.849,78

1.905,28

1.962,44

2.021,31

2.081,95

Superior

V

1.679,22

1.729,60

1.781,49

1.834,93

1.889,98

1.946,68

2.005,08

2.065,23

2.127,19

2.191,01

2.256,74

2.324,44

2.394,17

2.466,00

2.539,98

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

1.010,00

1.040,30

1.071,51

1.103,65

1.136,76

1.170,87

1.205,99

1.242,17

1.279,44

1.317,82

1.357,36

1.398,08

1.440,02

1.483,22

1.527,72

Intermediário

II

1.232,20

1.269,17

1.307,24

1.346,46

1.386,85

1.428,46

1.471,31

1.515,45

1.560,91

1.607,74

1.655,97

1.705,65

1.756,82

1.809,53

1.863,81

Intermediário

III

1.503,28

1.548,38

1.594,83

1.642,68

1.691,96

1.742,72

1.795,00

1.848,85

1.904,32

1.961,44

2.020,29

2.080,90

2.143,32

2.207,62

2.273,85

Superior

IV

1.834,01

1.889,03

1.945,70

2.004,07

2.064,19

2.126,12

2.189,90

2.255,60

2.323,26

2.392,96

2.464,75

2.538,69

2.614,85

2.693,30

2.774,10

Superior

V

2.237,49

2.304,61

2.373,75

2.444,96

2.518,31

2.593,86

2.671,68

2.751,83

2.834,38

2.919,41

3.007,00

3.097,21

3.190,12

3.285,83

3.384,40

VIII.5.3. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.066,00

1.097,98

1.130,92

1.164,85

1.199,79

1.235,79

1.272,86

1.311,05

1.350,38

1.390,89

1.432,61

1.475,59

1.519,86

1.565,46

1.612,42

Superior

II

1.300,52

1.339,54

1.379,72

1.421,11

1.463,75

1.507,66

1.552,89

1.599,48

1.647,46

1.696,88

1.747,79

1.800,22

1.854,23

1.909,86

1.967,15

Superior

III

1.586,63

1.634,23

1.683,26

1.733,76

1.785,77

1.839,34

1.894,52

1.951,36

2.009,90

2.070,20

2.132,30

2.196,27

2.262,16

2.330,03

2.399,93

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.935,69

1.993,76

2.053,58

2.115,19

2.178,64

2.244,00

2.311,32

2.380,66

2.452,08

2.525,64

2.601,41

2.679,45

2.759,84

2.842,63

2.927,91

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.361,55

2.432,39

2.505,36

2.580,53

2.657,94

2.737,68

2.819,81

2.904,40

2.991,54

3.081,28

3.173,72

3.268,93

3.367,00

3.468,01

3.572,05

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.422,00

1.464,66

1.508,60

1.553,86

1.600,47

1.648,49

1.697,94

1.748,88

1.801,35

1.855,39

1.911,05

1.968,38

2.027,43

2.088,25

2.150,90

Superior

II

1.734,84

1.786,89

1.840,49

1.895,71

1.952,58

2.011,16

2.071,49

2.133,63

2.197,64

2.263,57

2.331,48

2.401,42

2.473,47

2.547,67

2.624,10

Superior

III

2.116,50

2.180,00

2.245,40

2.312,76

2.382,14

2.453,61

2.527,22

2.603,03

2.681,12

2.761,56

2.844,41

2.929,74

3.017,63

3.108,16

3.201,40

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.582,14

2.659,60

2.739,39

2.821,57

2.906,22

2.993,40

3.083,21

3.175,70

3.270,97

3.369,10

3.470,17

3.574,28

3.681,51

3.791,95

3.905,71

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

3.150,21

3.244,71

3.342,05

3.442,31

3.545,58

3.651,95

3.761,51

3.874,36

3.990,59

4.110,30

4.233,61

4.360,62

4.491,44

4.626,18

4.764,97

VIII.6. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO DETEL/MG

VIII.6.1. CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª série do Ensino Fundamental

I

350,00

360,50

371,32

382,45

393,93

405,75

417,92

430,46

443,37

456,67

Fundamental

II

406,00

418,18

430,73

443,65

456,96

470,67

484,79

499,33

514,31

529,74

Fundamental

III

470,96

485,09

499,64

514,63

530,07

545,97

562,35

579,22

596,60

614,50

Intermediário

IV

546,31

562,70

579,58

596,97

614,88

633,33

652,33

671,90

692,05

712,82

Intermediário

V

633,72

652,74

672,32

692,49

713,26

734,66

756,70

779,40

802,78

826,87

VIII.6.2. CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

VIII.6.2. CARREIRA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

VIII.6.3. CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,18

2.645,23

2.724,58

2.806,32

2.890,51

VIII.6.4. CARREIRA DE GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.333,00

1.372,99

1.414,18

1.456,61

1.500,30

1.545,31

1.591,67

1.639,42

1.688,60

1.739,26

Superior

II

1.626,26

1.675,05

1.725,30

1.777,06

1.830,37

1.885,28

1.941,84

2.000,09

2.060,10

2.121,90

Superior

III

1.984,04

2.043,56

2.104,87

2.168,01

2.233,05

2.300,04

2.369,04

2.440,12

2.513,32

2.588,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.420,53

2.493,14

2.567,94

2.644,97

2.724,32

2.806,05

2.890,23

2.976,94

3.066,25

3.158,24

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.953,04

3.041,63

3.132,88

3.226,87

3.323,67

3.423,38

3.526,09

3.631,87

3.740,82

3.853,05

VIII.7. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO IDENE

VIII.7.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

4ª série do Ensino Fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

443,49

456,80

470,50

4ª série do Ensino Fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

514,45

529,88

545,78

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

596,76

614,67

633,11

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

692,25

713,01

734,40

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

803,00

827,09

851,91

VIII.7.2. CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

886,98

913,59

941,00

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

1.082,12

1.114,59

1.148,02

Intermediário

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.320,19

1.359,79

1.400,59

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

1.610,63

1.658,95

1.708,72

Superior

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

1.964,97

2.023,92

2.084,63

VIII.7.3. CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

1.612,70

1.661,08

1.710,91

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

2.400,34

2.472,35

2.546,52

Pós-graduação " latu sennsu" ou "estrito sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

2.928,42

3.016,27

3.106,76

Pós-graduação " latu sennsu" ou "estrito sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

3.572,67

3.679,85

3.790,24

VIII.8. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA ADEMG.

VIII X.8.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª série do Ensino Fundamental

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

443,49

456,80

470,50

484,62

499,15

4ª série do Ensino Fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

514,45

529,88

545,78

562,15

579,02

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

596,76

614,67

633,11

652,10

671,66

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

692,25

713,01

734,40

756,44

779,13

Intermediário

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

803,00

827,09

851,91

877,47

903,79

VIII.8.2. CARREIRA DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Intermediário

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71

VIII.8.3. CARREIRA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

1.209,52

1.245,81

1.283,18

1.321,68

1.361,33

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

1.475,62

1.519,89

1.565,49

1.612,45

1.660,82

Superior

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

1.800,26

1.854,26

1.909,89

1.967,19

2.026,20

Superior

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

2.196,31

2.262,20

2.330,07

2.399,97

2.471,97

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

1.993,80

2.053,62

2.115,22

2.178,68

2.244,04

2.311,36

2.380,70

2.452,12

2.525,69

2.601,46

2.679,50

2.759,89

2.842,68

2.927,96

3.015,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

1.612,70

1.661,08

1.710,91

1.762,24

1.815,11

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

2.214,43

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

2.400,34

2.472,35

2.546,52

2.622,92

2.701,61

Superior

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

2.928,42

3.016,27

3.106,76

3.199,96

3.295,96

Pós graduação "lato sensu" ou "strictu sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

3.572,67

3.679,85

3.790,24

3.903,95

4.021,07

ANEXO IX

(a que se refere o inciso IX do art. 1º da Lei n° , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES

IX.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SETOP / DER / DEOP

IX.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

Fundamental

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

intermediário

V

579,40

596,79

614,69

633,13

652,12

671,69

691,84

712,59

733,97

755,99

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

Fundamental

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

intermediário

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24

IX.1.2. CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

606,00

624,18

642,91

662,19

682,06

702,52

723,60

745,30

767,66

790,69

II

739,32

761,50

784,34

807,87

832,11

857,07

882,79

909,27

936,55

964,64

III

901,97

929,03

956,90

985,61

1.015,18

1.045,63

1.077,00

1.109,31

1.142,59

1.176,87

IV

1.100,40

1.133,42

1.167,42

1.202,44

1.238,51

1.275,67

1.313,94

1.353,36

1.393,96

1.435,78

Superior

V

1.342,49

1.382,77

1.424,25

1.466,98

1.510,99

1.556,32

1.603,01

1.651,10

1.700,63

1.751,65

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

II

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

III

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

IV

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

Superior

V

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

IX.1.3. CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

II

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

III

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

IV

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

Superior

V

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

IX.1.4. CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.290,67

1.329,39

1.369,27

1.410,35

1.452,66

1.496,24

1.541,13

1.587,36

1.634,98

1.684,03

II

1.574,62

1.621,86

1.670,51

1.720,63

1.772,25

1.825,41

1.880,18

1.936,58

1.994,68

2.054,52

III

1.921,03

1.978,66

2.038,02

2.099,16

2.162,14

2.227,00

2.293,81

2.362,63

2.433,51

2.506,51

IV

2.343,66

2.413,97

2.486,39

2.560,98

2.637,81

2.716,94

2.798,45

2.882,41

2.968,88

3.057,95

"lato sensu"ou "stricto sensu"

V

2.859,27

2.945,04

3.033,40

3.124,40

3.218,13

3.314,67

3.414,11

3.516,54

3.622,03

3.730,69

IX.1.5. CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

968,00

997,04

1.026,95

1.057,76

1.089,49

1.122,18

1.155,84

1.190,52

1.226,23

1.263,02

II

1.180,96

1.216,39

1.252,88

1.290,47

1.329,18

1.369,06

1.410,13

1.452,43

1.496,00

1.540,88

III

1.440,77

1.483,99

1.528,51

1.574,37

1.621,60

1.670,25

1.720,36

1.771,97

1.825,13

1.879,88

IV

1.757,74

1.810,47

1.864,79

1.920,73

1.978,35

2.037,70

2.098,83

2.161,80

2.226,65

2.293,45

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.144,44

2.208,78

2.275,04

2.343,29

2.413,59

2.486,00

2.560,58

2.637,40

2.716,52

2.798,01

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.290,67

1.329,39

1.369,27

1.410,35

1.452,66

1.496,24

1.541,13

1.587,36

1.634,98

1.684,03

II

1.574,62

1.621,86

1.670,51

1.720,63

1.772,25

1.825,41

1.880,18

1.936,58

1.994,68

2.054,52

III

1.921,03

1.978,66

2.038,02

2.099,16

2.162,14

2.227,00

2.293,81

2.362,63

2.433,51

2.506,51

IV

2.343,66

2.413,97

2.486,39

2.560,98

2.637,81

2.716,94

2.798,45

2.882,41

2.968,88

3.057,95

"lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.859,27

2.945,04

3.033,40

3.124,40

3.218,13

3.314,67

3.414,11

35.16,54

3.622,03

3.730,69

ANEXO X

(a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei n° , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS

X.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEF, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR.

X.1.1. CARREIRA DE OFICIAL DE SERVIÇOS OPERACIONAIS.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

4ª Série do Ensino Fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

4ª Série do Ensino Fundamental

II

371,20

382,34

393,81

405,62

417,79

430,32

443,23

456,53

470,23

484,33

Fundamental

III

430,59

443,51

456,82

470,52

484,64

499,17

514,15

529,57

545,46

561,82

Fundamental

IV

499,49

514,47

529,91

545,80

562,18

579,04

596,41

614,31

632,73

651,72

Intermediário

V

579,40

596,79

614,69

633,13

652,12

671,69

691,84

712,59

733,97

755,99

X.1.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fundamental

I

340,00

350,20

360,71

371,53

382,67

394,15

405,98

418,16

430,70

443,62

Fundamental

II

394,40

406,23

418,42

430,97

443,90

457,22

470,93

485,06

499,61

514,60

Intermediário

III

457,50

471,23

485,37

499,93

514,92

530,37

546,28

562,67

579,55

596,94

Intermediário

IV

530,70

546,63

563,02

579,92

597,31

615,23

633,69

652,70

672,28

692,45

Superior

V

615,62

634,09

653,11

672,70

692,88

713,67

735,08

757,13

779,85

803,24

X.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR.

X.2.1. CARREIRA DE AGENTE GOVERNAMENTAL.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

CARGA HORARIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

660,00

679,80

700,19

721,20

742,84

765,12

788,07

811,72

836,07

861,15

Intermediário

II

805,20

829,36

854,24

879,86

906,26

933,45

961,45

990,29

1.020,00

1.050,60

Superior

III

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

Superior

IV

1.198,46

1.234,41

1.271,45

1.309,59

1.348,88

1.389,34

1.431,02

1.473,95

1.518,17

1.563,72

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.462,12

1.505,98

1.551,16

1.597,70

1.645,63

1.695,00

1.745,85

1.798,22

1.852,17

1.907,74

X.2.2. CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

Pós-graduação "strito sensu"

V

1.661,50

1.711,35

1.762,69

1.815,57

1.870,03

1.926,13

1.983,92

2.043,44

2.104,74

2.167,88

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Pós-graduação "strito sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

X.3. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA IMPRENSA OFICIAL – MG.

X.3.1. CARREIRA DE AUXILIAR DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

p

Fundamental

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

537,57

553,69

570,30

587,41

605,04

Fundamental

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

655,83

675,51

695,77

716,64

738,14

Fundamental

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

800,11

824,12

848,84

874,31

900,54

Intermediário

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

976,14

1.005,42

1.035,59

1.066,65

1.098,65

Intermediário

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

1.190,89

1.226,62

1.263,41

1.301,32

1.340,36

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

p

Fundamental

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

671,96

692,12

712,88

734,27

756,29

Fundamental

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

819,79

844,38

869,71

895,81

922,68

Fundamental

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

1.000,14

1.030,15

1.061,05

1.092,88

1.125,67

Intermediário

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

1.220,17

1.256,78

1.294,48

1.333,32

1.373,32

Intermediário

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

1.488,61

1.533,27

1.579,27

1.626,65

1.675,45

X.3.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª Série do Ensino Fundamental

I

320,00

329,60

339,49

349,67

360,16

370,97

382,10

393,56

405,37

417,53

430,05

442,95

456,24

469,93

484,03

4ª Série do Ensino Fundamental

II

390,40

402,11

414,18

426,60

439,40

452,58

466,16

480,14

494,55

509,38

524,66

540,40

556,62

573,32

590,52

4ª Série do Ensino Fundamental/Fundamental

III

476,29

490,58

505,29

520,45

536,07

552,15

568,71

585,77

603,35

621,45

640,09

659,29

679,07

699,44

720,43

Fundamental

IV

581,07

598,50

616,46

634,95

654,00

673,62

693,83

714,64

736,08

758,17

780,91

804,34

828,47

853,32

878,92

Fundamental

V

708,91

730,17

752,08

774,64

797,88

821,82

846,47

871,87

898,02

924,96

952,71

981,29

1.010,73

1.041,05

1.072,29

Intermediário

VI

864,87

890,81

917,54

945,06

973,41

1.002,62

1.032,70

1.063,68

1.095,59

1.128,45

1.162,31

1.197,18

1.233,09

1.270,09

1.308,19

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

4ª Série do Ensino Fundamental

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

537,57

553,69

570,30

587,41

605,04

4ª Série do Ensino Fundamental

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

655,83

675,51

695,77

716,64

738,14

4ª Série do Ensino Fundamental/Fundamental

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

800,11

824,12

848,84

874,31

900,54

Fundamental

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

976,14

1.005,42

1.035,59

1.066,65

1.098,65

Fundamental

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

1.190,89

1.226,62

1.263,41

1.301,32

1.340,36

Intermediário

VI

1.081,08

1.113,52

1.146,92

1.181,33

1.216,77

1.253,27

1.290,87

1.329,60

1.369,48

1.410,57

1.452,89

1.496,47

1.541,37

1.587,61

1.635,24

X.3.3. CARREIRA DE TÉCNICO DA INDÚSTRIA GRÁFICA

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71

X.3.4. CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

806,35

830,54

855,46

881,12

907,55

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

983,75

1.013,26

1.043,66

1.074,97

1.107,22

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

1.200,17

1.236,18

1.273,26

1.311,46

1.350,80

Superior

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

1.464,21

1.508,13

1.553,38

1.599,98

1.647,98

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

1.786,33

1.839,92

1.895,12

1.951,98

2.010,54

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

1.075,13

1.107,39

1.140,61

1.174,83

1.210,07

Intermediário

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

1.311,66

1.351,01

1.391,54

1.433,29

1.476,29

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

1.600,23

1.648,23

1.697,68

1.748,61

1.801,07

Superior

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

1.952,28

2.010,85

2.071,17

2.133,31

2.197,31

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

2.381,78

2.453,23

2.526,83

2.602,63

2.680,71

X.3.5. CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO.

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

900,00

927,00

954,81

983,45

1.012,96

1.043,35

1.074,65

1.106,89

1.140,09

1.174,30

1.209,52

1.245,81

1.283,18

1.321,68

1.361,33

Superior

II

1.098,00

1.130,94

1.164,87

1.199,81

1.235,81

1.272,88

1.311,07

1.350,40

1.390,91

1.432,64

1.475,62

1.519,89

1.565,49

1.612,45

1.660,82

Superior

III

1.339,56

1.379,75

1.421,14

1.463,77

1.507,69

1.552,92

1.599,50

1.647,49

1.696,91

1.747,82

1.800,26

1.854,26

1.909,89

1.967,19

2.026,20

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

1.634,26

1.683,29

1.733,79

1.785,80

1.839,38

1.894,56

1.951,40

2.009,94

2.070,24

2.132,34

2.196,31

2.262,20

2.330,07

2.399,97

2.471,97

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.993,80

2.053,62

2.115,22

2.178,68

2.244,04

2.311,36

2.380,70

2.452,12

2.525,69

2.601,46

2.679,50

2.759,89

2.842,68

2.927,96

3.015,80

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

1.612,70

1.661,08

1.710,91

1.762,24

1.815,11

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

1.967,49

2.026,52

2.087,31

2.149,93

2.214,43

Superior

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

2.400,34

2.472,35

2.546,52

2.622,92

2.701,61

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

2.928,42

3.016,27

3.106,76

3.199,96

3.295,96

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,91

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,50

3.367,58

3.468,61

3.572,67

3.679,85

3.790,24

3.903,95

4.021,07

X.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

X.4.1. CARREIRA DE TÉCNICO DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR]

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

X.4.2. CARREIRA DE COMANDANTE DE AERONAVE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Intermediário

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Intermediário

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

971,01

Superior

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

Superior

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

ANEXO XI

(a que se refere o art. 35 da Lei nº , de .de .de )

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)

I.2. ESTRUTURA DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS (PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

I

Superior

450

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

III

Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

CARREIRA DE AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

I

4ª série do Ensino Fundamental

218

I A

I B

I C

I D

I E

II

4ª série do Ensino Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

CARREIRA DE TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

I

Intermediário

1036

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

CARREIRA DE ANALISTA DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 24, 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

ANEXO XII

(a que se refere o art. 39 da Lei nº , de de de )

"ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária

1.1 - Carreira de Auxiliar Operacional

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

182

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.2 - CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

512

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.3 - CARREIRA DE ASSISTENTE DE GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

288

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.4 - CARREIRA DE FISCAL AGROPECUÁRIO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

619

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

IID

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

IIII G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IIV F

IIV G

IIV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu"

VA

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.5 - CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

109

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Pós-graduação "lato sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.6 - CARREIRA DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

34

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

4ª série do ensino fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Fundamental

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

VI

Superior

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.7 - CARREIRA DE TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

244

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

1.8 - CARREIRA DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

116

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Superior

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação "lato sensu"

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Pós-graduação "lato sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI A

VI B

VI C

VI D

VI E

VI F

VI G

VI H

VI I

VI J

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 40 da Lei nº , de de de )

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 32, 39 e 40 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004)

Tabelas de Correlação DAS CARREIRAS

4.1 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

IMA

Auxiliar Operacional

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: Fundamental;

Nível V: Intermediário;

Nível VI: Superior

Oficial de Serviços Gerais

Oficial em Agropecuária

Motorista

Agente Agropecuário

Fundamental

Agente de Administração

Telefonista

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Técnico em Agropecuária

Intermediário

IMA

Fiscal Assistente Agropecuário

Níveis I, II e III: intermediário

Níveis IV e V: superior

Nível VI: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar em Agropecuária

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos Níveis da carreira

Auxiliar Administrativo

Intermediário

IMA

Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: intermediário

Níveis IV e V: superior

Nível VI: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio Técnico

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CLASSE

ESCOLARIDADE DA CLASSE

ENTIDADE

CARREIRA

ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA

Analista Técnico Agropecuário

Superior

IMA

Fiscal Agropecuário

Níveis I, II e III: superior

Níveis IV e V: pós-graduação "lato sensu"

Nível VI: pós- graduação "stricto sensu"

Analista Técnico de Laboratório

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração

Superior

IMA

Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

Níveis I, II e III: superior

Níveis IV e V: pós-graduação "lato sensu"

Nível VI: pós- graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

4.2 - FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – RURALMINAS – E INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS – ITER- MG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

RURALMINAS

Auxiliar de Desenvolvimento Rural

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: Fundamental;

Nível V: Intermediário;

Nível VI: Superior

Fiscal de Terras

Motorista

Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Serviços de Manutenção

Operador

Agente de Administração

Fundamental

Telefonista

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

escolaridade da classe

Entidade

Carreira

escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo

Intermediário

RURALMINAS

Técnico de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: intermediário

Níveis IV e V: superior

Nível VI: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Técnico Administrativo

Técnico em Desenvolvimento Agrário

Analista da Administração

Superior

Analista de Desenvolvimento Rural

Níveis I, II e III: superior

Níveis IV e V: pós-graduação "lato sensu"

Nível VI: pós- graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista de Desenvolvimento Agrário

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 47 da Lei n° , de de de )

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 23, 24, 29 e 33 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

I.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

I.1.1 - Auxiliar Ambiental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível

de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do Ensino Fundamental

177

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª Série do Ensino Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Superior

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

450

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.2 - IEF, IGAM E FEAM

I.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

967

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.3 - SEMAD

I.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

ANEXO XV

(a que se refere o art. 48 da Lei nº ........... de .....de................ de )

Anexo IV

(a que se referem os arts. 29 e 36 da Lei nº 15.461, de13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

IV.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Motorista

4ª Série do Ensino Fundamental

SEMAD

Auxiliar Ambiental

Níveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis III e IV: fundamental;

Nível V: intermediário;

Nível VI: superior.

Agente de Administração

Fundamental

SEMAD

Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

IGAM

Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos

Fundamental

IGAM

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

Fundamental

FEAM

Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

IEF

Telefonista, Agente de Administração

Fundamental

IEF

IV.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Intermediário

SEMAD

Técnico Ambiental

Níveis I, II e III: intermediário;

Níveis IV e V: superior;

Nível VI: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Técnico de Atividade de Pesquisa

Intermediário

FEAM

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos Hídricos

Intermediário

IGAM

Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico Florestal

Intermediário

IEF

IV.2 - IEF, IGAM E FEAM

IV.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador

Superior

FEAM

Analista Ambiental

Níveis I e II: superior;

Nível III: Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Níveis IV e V: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Nível VI: pós-graduação "stricto sensu".

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação "lato sensu"

Pesquisador Pleno

Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos Hídricos

Superior

IGAM

Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade

Superior

IEF

IV.3 - SEMAD

IV.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Superior

SEMAD

Gestor Ambiental

Níveis I e II: superior; Nível III: Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";Níveis IV e V: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu";

Nível VI: pós-graduação "stricto sensu".

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 56 da Lei nº de de de )

Anexo I

(a que se referem os arts. 1°, 24, 27, 30 e 34 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo

I.1 - IPSEMG

I.1.1 – AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª Série do Ensino Fundamental

 

 

2.623

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

4ª Série do Ensino Fundamental / Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V I

VJ

VL

VM

VN

VO

VP

VI

Superior

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

(...)

I.2 – IPSM

I.2.1 – AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª Série do Ensino Fundamental

 

 

15

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

4ª Série do Ensino Fundamental / Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V I

VJ

VL

VM

VN

VO

VP

VI

Superior

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

I.2.2 – ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

94

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V I

VJ

VL

VM

VN

VO

VP

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu!

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

VIL

VIM

VIN

VIO

VIP

(...)

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 61 da Lei nº ., de de de )

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 25, 26, 27, 31 e 35 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia

I. 1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

14

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

I.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

343

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

255

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.2. CETEC, FJP e IGA

I.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

422

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 62 da Lei nº ........... de ............... de )

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 31 e 38 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação para Enquadramento nos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia

IV.1 – SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA

IV.I.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série fundamental

SECTES

Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia

Nível I: 4ª série do ensino fundamental;

Níveis II e III: Fundamental;

Nível IV: Intermediário.

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Agente de Administração

Fundamental

SECTES

IV.I.2 – CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Auxiliar Administrativo

Intermediário

SECTES

Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia

Níveis I, II e III: Intermediário;

Nível IV e V: superior.

Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Técnico Administrativo

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.I.3 – CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Analista de Administração

Superior

SECTES

Gestor em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;

Nível II: Pós-graduação "lato sensu";

ível III: Mestrado;

Nível IV: Mestrado/Doutorado

Nível V: Doutorado.

Analista de Obras Públicas

Analista da Cultura

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Cartógrafo

Analista de Planejamento

Pesquisador

Superior

FAPEMIG

Assistente de Ciência e Tecnologia

Superior

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

FAPEMIG

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.2 - CETEC, FJP E IGA

IV.2.1 – CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Pesquisador

Superior

CETEC, FJP e IGA

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

Nível I: Superior;

Nível II: Pós-graduação "lato sensu" ;

Nível III: Mestrado;

Nível IV: Mestrado/Doutorado

Nível V: Doutorado.

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

CETEC, FJP e IGA

Professor Assistente

Pós-graduação

FJP

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 77 da Lei nº ......., de...... de .................. de )

Anexo I

a que se referem os arts. 1°, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

I.1 – SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

I.1.1 – AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

I.1.2 – ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.048

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.3 – ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

798

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2 – UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3 – IPEM

I.3.1 – AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

19

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.2 – AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Fundamental

24

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.3 – AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

139

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.4 – ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

57

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4 – JUCEMG

I.4.1 – AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

95

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Fundamental/ Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4.2 – TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

150

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4.3 – ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.6 – DETEL/MG

I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO XX

(a que se refere o art. 79 da Lei nº .............de ..................... de )

Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

(...)

III.3 – IPEM

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

27

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

51

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

34

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

1

TOTAL

113

(...)

III.5 – DETEL

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

TOTAL

58

(...)

ANEXO XXI

(a que se refere o art. 80 da Lei nº .......de ...........................de 2005)

Anexo IV

(a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56 e 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

IV.4 – JUCEMG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista

JUCEMG

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Técnico Administrativo

Intermediário

 

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Direito Comercial

Superior

Analista de Gestão e Registro Empresarial

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

ANEXO XXII

(a que se refere o art. 81 da Lei n° , de de de 2005)

Tabelas de correlação das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação na data de publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

IPEM

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Agente de Administração, Telefonista

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

Fundamental/ Intermediário

Agente Metrológico

Fundamental

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Fundamental/ Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Agente de Gestão Administrativa

Intermediário/ Superior

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

Intermediário/ Superior

Técnico Metrologista

Intermediário

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Intermediário/ Superior

Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico

Superior

Analista da Gestão Administrativa

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação na data de publicação da Lei n° 15.468, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Telecomunicações, Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista

DETEL

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/

Intermediário

Auxiliar de Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário

Auxiliar Administrativo,

Técnico Administrativo e

Técnico de Telecomunicações

Intermediário

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/ Superior

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/ Superior

Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração

Superior

Analista Administrativo de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Telecomunicações

Superior

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo XXII

(a que se refere o art. 84 da Lei nº de de 2005)

Anexo II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas SETOP – DER-MG – DEOP

(...)

II.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.2.1. Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.

II.2.2. Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem.

II.2.3. Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.

II.2.4. Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.

II.2.5. Executar serviços gerais de pintura.

II.2.6. Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias.

II.2.7. Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral.

II.2.8. Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e às artes gráficas.

II.2.9. Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros.

II.2.10. Executar tarefas afins, quando solicitado.

II.2.11. Conduzir veículos automotores de carga e de passageiros e operar máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.12. Executar atividades relacionadas com a utilização de veículos oficiais, mediante preenchimento de guias, requisições e outros impressos.

II.2.13. Executar trabalhos de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.14. Executar trabalhos na área de sondagem.

II.2.15. Executar trabalhos auxiliares de topografia, laboratório e desenho técnico.

II.2.16. Executar atividades de recepção, operação de elevadores e de mesa telefônica.

II.2.17. Executar tarefas auxiliares de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos.

II.2.18. Executar tarefas afins, quando solicitado.

(...)"

ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 86 da Lei nº , de de de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 29 e 33 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas

SETOP – DER-MG – DEOP

I.1- CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4° série do ensino fundamental

3.421

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2- CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.100

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3- CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

500

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4- CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

"Lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5- CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

620

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

"Lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

ANEXO XXIV

(a que se refere o art. 87 da Lei nº ,de de de 2005)

"Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 36 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas

Órgão/entidade

Cargo ou Função Pública

Quantidade

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

162

DER-MG

Agente de Transportes e Obras Públicas

208

DEOP

Gestor de Transportes e Obras Públicas

64

TOTAL

434

ANEXO XXV

(a que se refere o art. 88 da Lei nº , de de de 2005)

"Anexo IV

(a que se referem os arts. 29, 36 "caput" da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Tabela de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas

IV.1. AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo, Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista

Fundamental

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Agente de Serviços de Manutenção e Telefonista

DEOP

Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção

DER-MG

IV.2. AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo, Oficial de Administração, Técnico Administrativo, Técnico de Obras Públicas e Técnico de Telecomunicações

Intermediário

SETOP

Agente de Transportes e Obras Públicas

Intermediário/ Superior

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas

DEOP

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Manutenção e Técnico de Obras Viárias

DER-MG

IV.3. GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Analista de Comunicação Social, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento

Superior

SETOP

Gestor de Transportes e Obras Públicas

Superior / "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Obras Públicas

DEOP

Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Sistema Viário

DER-MG

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 98 da Lei nº , de de de 2005)

"Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 26 a 29, 36 e 40 da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

(...)

I.3 - IO-MG

I.3.4 - Carreira de Auxiliar de Administração Geral

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

30

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Fundamental

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Intermediário

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

Anexo XXVII

(a que se refere o art. 78 da Lei n° , de de de )

"Anexo II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

II.3 – IPEM

II.3.1 – AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.2 – AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Auxiliar o Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.3 – AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.5 – ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Ipem e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação.

(...)

II.6. – (...)

II.6.4 – GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação."

Anexo XXVIII

(a que se refere o art. 109 da Lei n° , de de de )

"Anexo II

((a que se refere o art. 7° da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005)

(...)

II.13 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – JUCEMG

CARGO

FATOR DE AJUSTAMENTO

VTI (R$)

Presidente

1,85057

50,00

Vice-Presidente

1,61924

50,00

Chefe de Gabinete

1,34166

99,00

Auditor Seccional

1,34166

99,00

Procurador-Chefe

1,34166

99,00

Secretário Geral

1,57298

50,00

Superintendente

1,43418

50,00

CARGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VTI (R$)

30 hs

40 hs

Assessor de Secretário Geral

12-B

102,00

99,00

Assessor de Superintendente

12-B

102,00

99,00

Autenticador de Livros

7-D

111,00

105,00

Chefe de Serviço

10-A

105,00

102,00

Coordenador

11-E

102,00

99,00

Gerente de Divisão

11-E

102,00

99,00

Operador de Computador

7-D

111,00

105,00

Procurador Regional

12-G

99,00

95,00

Secretário Apoio Unidades Colegiadas

11-E

102,00

99,00

Secretário

10-A

105,00

102,00

Supervisor de Escritório Regional

11-F

102,00

99,00

Técnico em Microfilmagem

7-D

111,00

105,00

Técnico Registro Comércio

7-D

111,00

105,00

(...)

II.17. INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-IT

95,00

Chefe de Gabinete

CG-IT

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-IT

99,00

Auditor Seccional

AU-IT

99,00

Procurador-Chefe

PC-IT

99,00

Diretor

DR-IT

99,00

Assessor

AS-IT

99,00

Assessor Técnico Jurídico

AT-IT

99,00

Coordenador

CO-IT

99,00

Gerente Regional

GR-IT

99,00

II.18. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE

CARGO

CÓDIGO

VTI (R$)

Diretor-Geral

DG-ID

50,00

Chefe de Gabinete

CG-ID

99,00

Assessor-Chefe

AI-ID

99,00

Assessor de Comunicação Social

AC-ID

99,00

Auditor Seccional

AU-ID

99,00

Procurador-Chefe

PC-ID

99,00

Diretor

DR-ID

50,00

Chefe de Divisão

CD-ID

112,00

Coordenador

COR-ID

112,00