PL PROJETO DE LEI 273/2023
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 273/2023
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Relatório
De autoria da deputada Lohanna, o Projeto de Lei nº 273/2023 institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio, e dá outras providências.
O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Defesa dos Direitos da Mulher. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição de Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa a instituir a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio. A instituição desse evento comemorativo no calendário estadual, tem como objetivos principais: incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas; desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde que ajudem a preservar a integridade da saúde mental materna atípica; estimular a capacitação dos servidores públicos das áreas de saúde, assistência e educação; e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica.
A expressão maternidade atípica pode ser aplicada a qualquer tipo de configuração não convencional de exercício da maternidade. No Brasil esse termo é usado para chamar a atenção para a vivência e as necessidades da mãe de crianças, adolescentes ou adultos com deficiência ou em condições que demandam cuidados especiais. Em geral, essas pessoas precisam de auxílio nos cuidados diários básicos como higiene e alimentação, deslocamentos para tratamentos, terapias e outras atividades necessárias para o desenvolvimento ou ampliação de sua capacidade funcional.
Em nossa sociedade, normalmente recai sobre a mulher a responsabilidade pelo trabalho doméstico e pelo cuidado dos filhos, obrigações que, somadas às atividades profissionais, resultam em tripla jornada de trabalho. O acúmulo de tarefas acarreta sobrecarga física e emocional, situação que se agrava no caso de filhos com deficiência, que requerem, via de regra, mais cuidado e atenção. Ademais, a maior parte das mães atípicas são as principais ou únicas responsáveis pelos filhos – como corrobora os dados levantados pelo Instituto Baresi: em 2012, no Brasil, 78% dos pais abandonaram as mães de crianças com deficiência e doenças raras antes de os filhos completarem 5 anos1.E lembramos que, segundo o Censo Demográfico de 20102, as pessoas com deficiência representavam, naquele ano, cerca de 22,6% da população mineira.
É fundamental a criação de uma rede de apoio para as mães atípicas. E essa rede de apoio necessariamente deve abranger não apenas familiares e amigos, mas também políticas e serviços públicos de valorização da maternidade atípica, com suporte informacional, emocional e de saúde. Entendemos assim, que o projeto de lei em análise está em consonância com o art. 8º da Lei Federal nº 13.146, de 6/7/2015, que determina como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, entendeu que o projeto em comento não apresenta problemas de competência e de iniciativa e que o critério para instituição de data comemorativa no Estado foi cumprido mediante a realização de audiência pública que reconheceu a alta relevância social da data a ser instituída. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1, com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa e de afastar os vícios jurídicos que feriam o princípio federativo de separação de poderes e que invadiam as competências administrativas próprias do Poder Executivo.
Consideramos oportuno o projeto em análise, uma vez que, em nosso entendimento, a medida proposta pode contribuir para a promoção de ações de valorização e de apoio às mães atípicas no Estado. Estamos de acordo com as alterações efetuadas pela comissão precendente, mas entendemos que a matéria ainda requer aprimoramentos de maneira apresentar os objetivos principais da semana da maternidade atípica. Para proceder a essas adequações, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº 273/2023 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º – A instituição da semana de que trata esta lei tem como objetivos:
I – conscientizar a sociedade sobre as dificuldades e necessidades enfrentadas pelas pessoas que cuidam de filhos com deficiência e pelas famílias atípicas;
II – incentivar a divulgação de informações e a criação de políticas públicas sobre as necessidades das famílias atípicas;
III – estimular a prevenção e o combate à discriminação das famílias atípicas;
IV – incentivar ações de promoção à saúde mental e psicológica das mães atípicas e o desenvolvimento socioeducativo das crianças com deficiência.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 11 de julho de 2023.
Dr. Maurício, presidente – Doutor Paulo, relator – Grego da fundação – Cristiano Silveira.
1Disponível em: <https://institutobaresi.wordpress.com/?s=abandono> Acesso em: 13 jun. 2023.
2Esse percentual se refere a 4.432.186 pessoas com deficiência. O Censo também revela 280 mil (6,4%) crianças de até 14 anos de idade com deficiência. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/downloads-estatisticas.html> Acesso em: 13 jun. 2023.