PL PROJETO DE LEI 2547/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.547/2011

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do deputado Adelmo Carneiro Leão, a proposição em análise incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado e dá outras providências.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 2 a 7, retorna agora o projeto para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VIII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A prática agroecológica defendida no projeto em análise caracteriza-se pela visão transdisciplinar da produção agrícola. Valoriza-se a conservação ambiental, a integração do homem aos ciclos da natureza, o respeito aos povos tradicionais e a cultura genuína, associados todos esses itens com a geração de renda, normalmente em estabelecimentos típicos da agricultura familiar.

A estruturação de uma política estadual de estímulo e divulgação da agroecologia e da agricultura orgânica em economia de mercado apresenta-se como forma inovadora de intervenção do poder público uma vez que prevê elevado nível de controle social e intervenção na prática alimentar da população.

Tal política é plenamente coerente com o movimento de crescimento vertiginoso do mercado de produtos orgânicos e agroecológicos no Brasil e no mundo.

Com a publicação desse diploma legal, Minas se coloca como Estado apto a participar de forma ativa da implementação da Lei Federal nº 10.831, de dezembro de 2003, regulada pelo Decreto nº 6.323, de dezembro de 2007, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e pelo Decreto nº 7.794, de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Pnapo.

O apoio dado ao projeto pela Subsecretaria de Agricultura Familiar e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf -, presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, reforça o entendimento desta comissão quanto à importância da aprovação do projeto de lei em análise.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.547/2011, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2013.

Antônio Carlos Arantes, presidente e relator - Inácio Franco - Romel Anízio.

PROJETO DE LEI Nº 3.649/2012

(Redação do Vencido)

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Peapo - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Peapo -, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.

Art. 2º - A Peapo será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da Política de Desenvolvimento Agrícola do Estado, de que dispõe a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 3º - As ações da Peapo serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único - Para fins desta lei, considera-se:

I - agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - agricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana, nos termos da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006;

III - povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 4º - São diretrizes da Peapo:

I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;

II - a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção de agroecossistemas sustentáveis;

III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;

IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;

V - o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;

VI - o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;

VII - a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e assistência técnica e extensão rural - Ater;

VIII - o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica;

IX - a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta lei nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica.

Art. 5º - Para fins desta lei, considera-se:

I - produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

II - sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

III - transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 6º - São objetivos da Peapo:

I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;

II - promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores;

III - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

IV - ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e Ater;

V - ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de Ater, estatais e não estatais, com base na agroecologia;

VI - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;

VII - assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;

VIII - viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de Ater especializadas em agroecologia;

IX - estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

X - fortalecer e consolidar os serviços de Ater gratuitos, não estatais, executados pelas organizações da sociedade civil.

Art. 7º - São instrumentos da Peapo, entre outros:

I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Pleapo -;

II - a Ater especializada em agroecologia;

III - a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;

IV - a formação profissional e a educação do campo;

V - as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;

VI - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.

Parágrafo único - O Pleapo conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta lei:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos, ações;

IV - indicadores, metas e prazos;

V - monitoramento e avaliação.

Art. 8º - A Peapo será implementada por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participem com programas e ações, de convênios, de doações, entre outros recursos.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades participantes da Peapo poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, para aplicação em programas e ações que atendam à finalidade disposta no art. 4º da Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 9º - O acompanhamento e a participação social na Peapo se darão no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG -, conforme dispuser regulamento.

Art. 10 - O art. 72 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c” do inciso III e do seguinte § 1º, passando o parágrafo único do mesmo artigo a vigorar como § 2º:

“Art. 72 - (…)

III - (…)

c) estímulo à produção agroecológica e orgânica.

§ 1º - As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se refere a alínea “c” do inciso III do “caput”, serão objeto de lei específica.”.

Art. 11 - Fica revogada a Lei nº 14.968, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.