PL PROJETO DE LEI 2547/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.547/2011

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do Deputado Adelmo Carneiro Leão, a proposição em análise incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na agricultura familiar no Estado e dá outras providências.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

A proposição vem, agora, a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Fundamentação

A agroecologia e a agricultura orgânica são práticas produtivas agrícolas que buscam conciliar a produção com a conservação dos recursos naturais, a oferta de produtos alimentares seguros e o desenvolvimento social e econômico de todos os componentes da cadeia produtiva. O projeto de lei em análise visa à estruturação de uma política estadual de estímulo e divulgação da agroecologia e da agricultura orgânica de forma a efetivar a participação de seus produtos no mercado agroalimentar do Estado, incluindo o poder público estadual como comprador e beneficiário.

No mundo, assim como no Brasil, o mercado de produtos alimentares cujos processos de produção eliminam o uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos e, ainda, que valorizam o desenvolvimento social dos produtores e a conservação do meio ambiente cresce a taxas médias anuais em torno de 20%. Os produtos agroecológicos e orgânicos já representam parcelas significativas da comercialização de alimentos em diversos países da Europa.

No Brasil, essa classe de alimentos vem ganhando importância crescente desde a década de 1980, tendo recebido grande impulso a partir da instituição de políticas de fortalecimento da agricultura familiar pelo poder público na última década. Esse desenvolvimento foi assinalado no arcabouço legal das atividades agrossilvipastoris pela publicação da Lei Federal nº 10.831, de dezembro de 2003, regulada pelo Decreto nº 6.323, de dezembro de 2007, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e pelo Decreto nº 7.794, de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – Pnapo. Vale comentar que o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça ao projeto em pauta, deixa transparecer, de forma clara, a adoção das bases conceituais e operacionais da Pnapo.

A análise do citado substitutivo à luz da Política de Desenvolvimento Agrícola do Estado, instituída pela Lei nº 11.405, de 1994, exigiu pequenas intervenções no texto proposto a fim de justificá-lo frente às linhas mestras da política agrícola estadual, além de promover adequações de cunho técnico e legístico. Para tanto, apresentamos as Emendas nºs 1 a 7.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.547/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – Para fins desta lei, entende-se por agroecologia a prática produtiva que busca aliar capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social, bem como o uso e a conservação dos bens naturais, da biodiversidade e dos agroecossistemas, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.”.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao final do art. 2º a seguinte expressão: ”no âmbito da Política de Desenvolvimento Agrícola do Estado, de que dispõe a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se ao final do inciso I do art. 4º a expressão “em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;” e dê-se ao inciso VI do mesmo artigo a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

VI – o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;”.

EMENDA Nº 4

Substitua-se, no inciso VIII do art. 6º, a palavra “agroecológicas” pela expressão ”especializadas em agroecologia;”.

EMENDA Nº 5

Dê-se aos incisos II e V do art. 7º a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

II – a Ater especializada em agroecologia;

(...)

V – as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013;”.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao art. 9º a seguinte redação:

“Art. 9º – O acompanhamento e a participação social na Peapo se darão no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG –, conforme dispuser regulamento.”.

EMENDA Nº 7

Acrescente-se após o art. 9º o seguinte artigo:

“Art. ... – O art. 72 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “c” do inciso III e do seguinte § 1º, passando o parágrafo único do mesmo artigo a § 2º:

'Art. 72 – (…)

III – (…)

c) estímulo à produção agroecológica e orgânica.

§ 1º – As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se refere a alínea “c” do inciso III do “caput”, serão objeto de lei específica.'.”.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2013.

Fabiano Tolentino, Presidente e relator - Inácio Franco - Maria Tereza Lara.