PL PROJETO DE LEI 2463/2005

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.463/2005

Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 6/10/2005, na pág. 54, col. 2, na redação do vencido, após o art. 14, inclua-se o seguinte artigo, renumerando-se os seguintes:

“Art. 15 - O disposto nesta lei não acarretará redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto neste artigo, nos termos de decreto.”.