PL PROJETO DE LEI 2463/2005

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 5 A 7 AO PROJETO DE LEI Nº 2.463/2005

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a instituição da Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Publicado no “Diário do Legislativo” de 5/7/2005, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por seu turno, a Comissão de Administração Pública, em seu parecer de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºS 1 a 4, que apresentou. Finalmente, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºS 1 a 4. Incluído em ordem do dia para discussão e votação em 1º turno, o projeto recebeu em Plenário as Emendas nºS 5 a 7, as quais vêm a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A Emenda nº 5, de autoria do Deputado Rogério Correia, propõe a supressão do § 4º do art. 3º do projeto, o qual estabelece que o servidor perceberá apenas uma VTI. Deixamos de acolher a emenda em análise, uma vez que, de acordo com a sistemática adotada para a criação da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, nos termos da Lei Delegada nº 41, de 2000, o servidor percebe apenas uma PRC, e, no caso de o servidor, ativo ou inativo, perceber por mais de um cargo, a PRC será calculada tendo como base o que for mais vantajoso para o servidor, desde que o total da remuneração ou do provento não ultrapasse R$5.000,00. Como a VTI é o resultado da soma da Parcela Remuneratória Complementar – PRC – de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono instituído nos termos do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 1997, os quais estão sendo extintos, não existem razões jurídicas para a concessão de mais de uma vantagem. Ademais, a medida proposta acarretaria aumento de despesa. Pelas razões apresentadas na análise da Emenda nº 5, deixamos de acolher a Emenda nº 6, do mesmo autor, que propõe estabelecer que o servidor perceberá uma VTI para cada cargo, função, provento ou pensão. Quanto à Emenda nº 7, que objetiva assegurar que o servidor não sofrerá redução na remuneração conforme o disposto no § 10 do projeto original, foi acolhida na forma da Subemenda nº 1, apresentada por esta Comissão. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação da Emenda nº 7 na forma da Subemenda nº 1, a seguir apresentada, e pela rejeição das Emendas nºs 5 e 6 ao Projeto de Lei nº 2.463/2005. Subemenda nº 1 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O disposto nesta lei não acarretará redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor. § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto neste artigo lei, nos termos de decreto.”. Sala das Comissões, 4 de outubro de 2005. Fahim Sawan, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Antônio Genaro - Lúcia Pacífico - Jô Moraes (voto contrário).