PL PROJETO DE LEI 2463/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.463/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a instituição da Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Publicado no “Diário do Legislativo” de 5/7/2005, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes, o qual fundamentamos nos termos seguintes. Fundamentação A proposição em exame objetiva instituir a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive inativos e pensionistas. Segundo o projeto, o valor da VTI corresponderá à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono concedido nos termos do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 1997, os quais ficam extintos. É da competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo para fixação da remuneração de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. De acordo com a Carta mineira, é da competência desta Casa Legislativa deliberar sobre a matéria, conforme estatui o art. 61, inciso VIII. Assim sendo, a proposição está em conformidade com os dispositivos constitucionais pertinentes. Estabelece o projeto que a PRC e o abono citados serão incorporados ao vencimento básico do servidor, e o valor correspondente constituirá a Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Na hipótese de acumulação de cargos, funções, proventos ou pensões, o servidor receberá apenas uma VTI, e o valor a ser deduzido dessa vantagem corresponderá à soma dos valores acrescidos ao vencimento básico em cada caso, salvo na hipótese de percepção de pensões especiais. Nos termos da proposição, a VTI tem natureza pessoal e temporária, e do seu valor poderão ser deduzidos acréscimos ulteriores ao vencimento básico do servidor, ressalvados os acréscimos decorrentes de progressão ou promoção. O projeto prevê, ainda, a hipótese em que o servidor deixará de perceber a VTI: isso ocorrerá quando as deduções atingirem o valor integral dessa vantagem. Cuida, ainda, a proposição de estabelecer que os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo exclusivamente para a concessão da gratificação natalina e de adicional de férias. Outrossim, a VTI integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, e será incorporada aos proventos da aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Quanto aos servidores que ingressarem em cargo de carreira do Poder Executivo após a instituição da VTI, o projeto prescreve que o valor da vantagem para esses servidores será estabelecido em lei, de acordo com a escolaridade e a carga horária do cargo e com o nível de ingresso na carreira, aplicando-se, no que couber, o disposto na lei que dele se originará. De acordo com a proposição, para o servidor com carga horária inferior à fixada para o cargo ou função que estiver exercendo, o valor da VTI será proporcional. O projeto trata, também, do designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990. Outrossim, estabelece regra para o servidor efetivo em exercício de cargo em comissão. Finalmente, com a extinção da PRC, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono concedido nos termos do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 1997, propõe-se a revogação dos dispositivos a eles concernentes. Conclusão Somos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.463/2005 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Vantagem Temporária Incorporável - VTI. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º Fica instituída a Vantagem Temporária Incorporável VTI , de natureza pessoal e temporária, devida aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos desta lei. § 1° O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da ativa, aos inativos e aos pensionistas. § 2° A VTI não é devida aos policiais civis, aos agentes de segurança penitenciária, aos militares e aos servidores que ingressarem, após a publicação desta lei, em cargo de carreira do Poder Executivo para o qual não haja previsão do pagamento da VTI. Art. 2° O valor da VTI corresponde: I ao valor da soma da Parcela Remuneratória Complementar PRC , de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, percebidos pelo servidor na data da publicação desta lei, para os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo na data da publicação desta lei; II ao valor estabelecido em lei, de acordo com a escolaridade e a carga horária do cargo e com o nível de ingresso na carreira, para os servidores que ingressarem em cargo de carreira do Poder Executivo após a data da publicação desta lei. § 1° Ficam extintos a PRC e o abono de que trata o inciso I do “caput” deste artigo. § 2° O valor da VTI será progressivamente reduzido em decorrência das deduções a que se refere o art. 4°. Art. 3° Cada servidor perceberá apenas uma VTI, mesmo no caso de acúmulo de cargos, funções, proventos ou pensões. Parágrafo único O disposto no “caput” deste artigo não se aplica no caso de percepção de pensão especial. Art. 4° Serão deduzidos do valor da VTI percebida pelo servidor os valores acrescidos ao seu vencimento básico em decorrência da aplicação de novas tabelas, da incorporação de valores ao vencimento básico ou da concessão de reajuste geral ou diferenciado. § 1º O servidor deixará de perceber a VTI quando as deduções a que se refere o “caput” deste artigo atingirem o valor integral da VTI. § 2º – O acréscimo de valor ao vencimento básico do servidor decorrente de promoção ou progressão não será deduzido da VTI. Art. 5° Na hipótese de acúmulo de dois ou mais cargos, funções, proventos ou pensões, o valor a ser deduzido da VTI, na forma do art. 4°, será correspondente ao total dos valores acrescidos aos vencimentos básicos do servidor. § 1° No caso de a exoneração de cargo ou dispensa de função do servidor de que trata o “caput” deste artigo resultar em remuneração inferior ao valor da soma do vencimento básico e da VTI de ingresso do cargo ou da função, a diferença será acrescida ao valor da VTI do servidor. § 2° O servidor que fizer jus à VTI, na forma do inciso I do art. 2°, e ingressar em outro cargo ou função do Poder Executivo após a publicação desta lei perceberá a VTI de maior valor. Art. 6° Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo exclusivamente para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias. Art. 7° A VTI integrará a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Art. 8° Nas hipóteses de exercício de cargo ou função com carga horária inferior à fixada para o mesmo, o valor da VTI será proporcional à carga horária semanal de trabalho assumida pelo servidor. Art. 9° O disposto nesta lei aplica-se ao designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observadas as condições estabelecidas neste artigo. Parágrafo único Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação e não fará jus aos adicionais por tempo de serviço. Art. 10 O servidor efetivo em exercício em cargo de provimento em comissão na data da publicação desta lei passará a receber, após sua exoneração do cargo comissionado, o valor da VTI correspondente ao seu cargo efetivo, na forma do inciso I do art. 2°. Parágrafo único Para o cálculo da VTI na hipótese a que se refere o “caput”, serão considerados todos os itens integrantes da composição remuneratória aos quais o servidor teria direito, na data da publicação desta lei, em virtude do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo. Art. 11 O servidor em afastamento sem ônus para o Estado fará jus à VTI, quando do seu retorno, nos termos do inciso I do art. 2° desta lei. Art. 12 O valor da VTI será incorporado aos proventos da aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Art. 14 Ficam revogados: I o art. 10 da Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997; II – os arts. 1° a 8° e 10 a 13 da Lei Delegada n° 41, de 7 de junho de 2000. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 24 de agosto de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gustavo Corrêa, relator - Sebastião Costa - Maria Tereza Lara.