PL PROJETO DE LEI 2463/2005

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.463/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em pauta dispõe sobre a instituição da Vantagem Temporária Incorporável - VTI.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição com as Emendas nºs 1 a 4, que propôs ao substitutivo.

Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência.

Fundamentação

O projeto em epígrafe tem por objetivo instituir a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, para os servidores do Poder Executivo, estabelecendo que o seu valor corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, nos termos da Lei Delegada nº 41, de 7/6/2000, com o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26/9/97. A VTI substituirá essas duas remunerações para todos os servidores desse Poder. A simples instituição da VTI não implicará alteração na remuneração do servidor, pois haverá praticamente apenas uma alteração de nomenclatura no contracheque. Trata-se de uma etapa do processo de instituição das carreiras dos servidores que possibilitará que a incidência de legislações posteriores específicas para cada carreira introduza alteração remuneratória. Quando a lei entrar em vigor, não haverá alteração em termos monetários. Ela apenas prepara o caminho para mudanças subseqüentes.

Para melhor entendimento do objeto do projeto é necessário que se descreva o processo de elaboração e implantação das tabelas de vencimento básico dos servidores, que o Poder Executivo divide em quatro etapas:

1ª etapa - correção das distorções geradas pela PRC, incorporando a PRC e o abono à VTI;

2ª etapa - instituição das tabelas de vencimento básico com valores resultantes da incorporação de parte da VTI;

3ª etapa - opção do servidor por permanecer na carreira antiga, no prazo de 90 dias contados da publicação do decreto que definir as regras de posicionamento;

4ª etapa - aumento linear de 5% sobre o vencimento básico, a ser deduzido da VTI de cada servidor, para os servidores das Carreiras da Educação Básica, Saúde e Educação Superior, a partir de julho de 2006.

Na verdade, com a proposição haverá apenas pequena alteração de remuneração, que se aplica apenas ao caso específico de servidores que percebem menos que o nível remuneratório mínimo a que se refere a mencionada lei delegada, e dar-se-á apenas com o passar do tempo, em decorrência de adicionais de tempo de serviço que o servidor vier a adquirir.

Para melhor entendimento de como se dá a transformação da PRC e do abono em VTI, apresentamos adiante quadros contendo dois exemplos, nos quais temos a primeira e a segunda etapas de implantação das tabelas de vencimento básico. Na primeira etapa, a proposição em pauta transformará a PRC em VTI, sem alteração de valor. Se e quando esse servidor vier a receber um qüinqüênio, este não incidirá sobre a PRC, nem sobre a VTI. Ocorre que, na sistemática atual, o valor desse qüinqüênio terá de ser deduzido da PRC, porque não houve alteração no nível remuneratório mínimo. A PRC apenas complementa as outras rubricas para que a remuneração atinja esse piso. Quando a PRC passa a ser VTI, ela deixa de ter essa natureza de complementação ao piso salarial. Assim, a remuneração desse servidor será de fato acrescida desse qüinqüênio. Já na segunda etapa, haverá a incorporação da VTI, que poderá ser parcial ou integral, quando do primeiro reajuste salarial.

Exemplo 1 - Servidor com 1 cargo e 5 anos de serviço - Cargo SP6C

Situação Atual

 

Primeira Etapa

 

Segunda Etapa

Composição remuneratória

Valor

 

Composição remuneratória

Valor

 

Composição remuneratória

Valor

Vencimento básico

429,00

 

Vencimento básico

429,00

 

Vencimento básico

540,55

Qüinqüênio

42,90

 

Qüinqüênio

42,90

 

Qüinqüênio

54,06

Gratificação de função

107,25

 

Gratificação de função

107,25

 

Gratificação de função

135,14

Gratificação por curso

128,70

 

Gratificação por curso

128,70

 

Gratificação por curso

162,17

PRC

66,00

 

VTI

111,00

 

VTI

0,00

Abono

45,00

           

Total

818,85

 

Total

818,85

 

Total

891,92

Exemplo 2 - Servidor com 1 cargo e 15 anos de serviço

Situação Atual

 

Primeira Etapa

 

Segunda Etapa

Composição remuneratória

Valor

 

Composição remuneratória

Valor

 

Composição remuneratória

Valor

Vencimento básico

231,28

 

Vencimento básico

231,28

 

Vencimento básico

343,28

Exigência curricular

23,54

 

Exigência curricular

23,54

 

Exigência curricular

34,94

Biênio (vm28)

34,69

 

Biênio (vm28)

34,69

 

Biênio (vm28)

51,49

Biênio (vm44)

89,19

 

Biênio (vm44)

89,19

 

Biênio (vm44)

132,38

Qüinqüênio

118,49

 

Qüinqüênio

118,49

 

Qüinqüênio

175,87

Pó-de-giz

50,96

 

Pó-de-giz

50,96

 

Pó-de-giz

75,64

Gratificação por curso

23,13

 

Gratificação por curso

23,13

 

Gratificação por curso

34,33

Vantagem pessoal

4,70

 

Vantagem pessoal

4,70

 

Vantagem pessoal

4,70

PRC

70,00

 

VTI

115,00

 

VTI

3,00

Abono

45,00

           

Total

690,98

 

Total

690,98

 

Total

855,63

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, apresentando-lhe o Substitutivo nº 1, para correções técnicas, sem alteração significativa de teor. A Comissão de Administração Pública entendeu que a matéria, em seu mérito, é procedente e apresentou-lhe as Emendas nºs 1 a 4, que dispõem sobre a VTI para servidores efetivos em exercício de cargos de provimento em comissão. Essas alterações não acarretam repercussão financeira e aperfeiçoam o projeto original, razões pelas quais as acolhemos.

No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art.100, c/c o art.102, inciso VII, alínea "d", do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, como corolário da explanação que fizemos do mecanismo de atuação da VTI, entendemos que o projeto em pauta não apresenta repercussão financeira. Entendemos que a única repercussão na folha de pagamento, aquela em função dos mencionados futuros qüinqüênios, não deriva propriamente do projeto de lei em análise. Já são direitos consagrados, inclusive constitucionalmente, aos servidores. A VTI apenas possibilita que se deixe de reter esse direito, fato de questionável constitucionalidade.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.463/2005, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 4, propostas pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 27 de setembro de 2005.

Domingos Sávio, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Maria Tereza Lara (voto contrário) - José Henrique - Ermano Batista.