PL PROJETO DE LEI 2463/2005

"MENSAGEM Nº 399/2005*

Belo Horizonte, 30 de junho de 2005.

Execelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico, o reajuste sobre as mesmas e o posicionamento de servidores na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI, para os servidores do Poder Executivo Estadual.

A presente proposta tem por objetivo atender ao disposto no art. 42 da Lei nº 15.293, de 2004, complementando, dessa forma, o processo de instituição das carreiras em questão.

A construção das tabelas pautou-se pela correção das distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar - PRC, instituída pela Lei Delegada nº 41/2000, bem como pela incorporação do Abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, antiga reivindicação dos servidores da Educação.

Assim, a primeira etapa de implantação das tabelas de vencimento dos Profissionais da Educação Básica consiste na extinção da PRC e do Abono, cujos valores serão somados e transformados em Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Os valores da VTI serão progressivamente incorporados ao vencimento básico dos servidores, o que proporcionará a futura extinção da vantagem.

Ressalte-se que a VTI não será reduzida na ocasião específica em que o servidor tiver progressão ou promoção na carreira. Dessa forma fica garantido que a progressão e a promoção na carreira implicarão em melhoria salarial.

Na segunda etapa de implantação das novas tabelas de vencimento básico serão incorporados, retroativamente a 1º de fevereiro de 2005, quarenta e cinco reais da VTI ao vencimento básico percebido pelos servidores do magistério até a data de publicação desta lei.

Na terceira etapa, a ser implantada a partir de 1º de setembro de 2005, vigorarão as tabelas de vencimento básico com valores resultantes também da incorporação de parcelas da VTI.

A quarta etapa consistirá em um aumento linear de 5%, a partir de 1º de julho de 2006.

Para os servidores de todas as carreiras da Educação Básica, o valor remanescente da VTI preservará seu caráter pessoale temporário e passará a ser fixo, sujeito exclusivamente ao reajuste geral ou a futuras incorporações ao vencimento básico.

A proposta disciplina, também, o posicionamento dos servidores nas novas tabelas, considerando-se, para tal fim, a escolaridade do cargo ocupado, o vencimento básico e o tempo de serviço com base no nível e grau ocupado pelo servidor na classe anterior.

Assegurou-se ainda, aos servidores inativos, o enquadramento na estrutura das novas carreiras para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que forem posiconados, estendendo aos mesmos as regras de posicionamento estabelecidas para os demais servidores, observado o cargo, nível e grau em que se deu a aposentadoria.

A partir da publicação da tabela, o servidor terá noventa dias para optar por voltar para a carreira antiga. Nessa hipótese, a opção retroage à data em que o servidor foi posicionado na nova carreira.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes do quadro de pessoal do Grupo de Atividades de Educação Básica, bem como de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.

Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus nobres pares, a expressão de minha consideração e apreço.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.

"MENSAGEM Nº 400/2005*

Belo Horizonte, 30 de junho de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico, o reajuste sobre as mesmas e o posicionamento de servidores na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei n.º 15.463, de 13 de janeiro de 2005, bem como sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - para os servidores das referidas carreiras.

A presente proposta tem por objetivo atender ao disposto no art. 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, complementando, dessa forma, o processo de instituição das carreiras em questão.

A construção das tabelas pautou-se pela correção das distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar - PRC, instituída pela Lei Delegada n.º 41/2000, bem como pela incorporação do Abono instituído pela Lei Delegada n.º 38, de 1997.

Assim, a primeira etapa de implantação das tabelas de vencimento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior consiste na extinção da PRC e do Abono, cujos valores serão somados e transformados em Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Professor da Educação Superior que atualmente percebem o Adicional por Titulação Acadêmica - ATA -, de que trata a Lei n.º 15.471, de 13 de janeiro de 2005, também será transformado em VTI o valor de referido Adicional Os valores da VTI serão progressivamente incorporados ao vencimento básico dos servidores, o que proporcionará a futura extinção da vantagem.

Ressalte-se que a VTI não será reduzida na ocasião específica em que o servidor tiver progressão ou promoção na carreira. Dessa forma fica garantido que a progressão e a promoção na carreira implicarão melhoria salarial.

Na segunda etapa, a ser implantada a partir de 1º de setembro de 2005, vigorarão as tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, com valores resultantes da incorporação de parcelas da VTI.

A terceira etapa consistirá em um aumento linear de 5% a partir de 1º de Julho de 2006.

Para os servidores de todas as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, o valor remanescente da VTI preservará seu caráter pessoal e temporário e passará a ser fixo, sujeito exclusivamente ao reajuste geral ou a futuras incorporações ao vencimento básico.

A proposta disciplina, também, o posicionamento dos servidores nas novas tabelas, considerando-se, para tal fim, a escolaridade do cargo ocupado, o vencimento básico e o tempo de serviço com base no nível e grau ocupado pelo servidor na classe anterior.

Assegurou-se, ainda, ao servidor inativo o enquadramento na estrutura das novas carreiras para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, estendendo aos mesmos as regras de posicionamento estabelecidas para os demais servidores, observado o cargo, nível e grau em que se deu a aposentadoria.

A partir da publicação da tabela, o servidor terá noventa dias para optar por voltar para a carreira antiga. Nessa hipótese, a opção retroage à data em que o servidor foi posicionado na nova carreira.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes do quadro de pessoal do Grupo de Atividades de Educação Superior, bem como de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.

Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus nobres pares, a expressão de minha consideração e apreço.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.

"MENSAGEM Nº 401/2005*

Belo Horizonte, 30 de junho de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico, o reajuste sobre as mesmas e o posicionamento de servidores na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, bem como sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI para os servidores das referidas carreiras.

A presente proposta tem por objetivo atender ao disposto no art. 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, complementando, dessa forma, o processo de instituição das carreiras em questão.

A construção das tabelas pautou-se pela correção das distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar - PRC, instituída pela Lei Delegada nº 41/2000, bem como pela incorporação do Abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997.

Assim, a primeira etapa de implantação das tabelas de vencimento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde consiste na extinção da PRC e do Abono, cujos valores serão somados e transformados em Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Para os servidores ocupantes de cargos das carreiras da Secretaria de Estado de Saúde que atualmente percebem a Gratificação-Saúde, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002, o valor da referida gratificação também será transformado em VTI.

Os valores da VTI serão progressivamente incorporados ao vencimento básico dos servidores, o que proporcionará a futura extinção da vantagem.

Ressalte-se que a VTI não será reduzida na ocasião específica em que o servidor tiver progressão ou promoção na carreira. Dessa forma fica garantido que a progressão e a promoção na carreira implicarão melhoria salarial.

Na segunda etapa, a ser implantada a partir de 1º de setembro de 2005, vigorarão as tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, com valores resultantes da incorporação de parcelas da VTI.

A terceira etapa consistirá em um aumento linear de 5%, a partir de 1º de julho de 2006.

Para os servidores de todas as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, o valor remanescente da VTI preservará seu caráter pessoal e temporário e passará a ser fixo, sujeito exclusivamente ao reajuste geral ou a futuras incorporações ao vencimento básico.

A proposta disciplina, também, o posicionamento dos servidores nas novas tabelas, considerando-se, para tal fim, a escolaridade do cargo ocupado, o vencimento básico e o tempo de serviço, com base no nível e grau ocupado pelo servidor na classe anterior.

Assegurou-se ainda, aos servidores inativos, o enquadramento na estrutura das novas carreiras para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que forem posicionados, estendendo aos mesmos as regras de posicionamento estabelecidas para os demais servidores, observado o cargo, nível e grau em que se deu a aposentadoria,

A partir da publicação da tabela, o servidor terá noventa dias para optar por voltar para a carreira antiga. Nessa hipótese, a opção retroage à data em que o servidor foi posicionado na nova carreira.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes do quadro de pessoal do Grupo de Atividades de Saúde, bem como de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.

Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus nobres pares, a expressão de minha consideração e apreço.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.