PL PROJETO DE LEI 2446/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.446/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, “dispõe sobre a criação do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM”.

A proposição foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1.

Retorna, agora, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM. Caracterizado como fundo de função programática, o FEM visa a dar suporte financeiro a programas e ações sociais de erradicação da miséria e da extrema pobreza, mormente aqueles que tenham como finalidade melhorar as condições de formação profissional, habitação, saneamento básico, acesso à água, assistência social e promoção da melhoria do padrão de vida.

Em 1º turno, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1, a fim de precisar o alcance das medidas propostas e adequá-las às normas postas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

Conforme manifestação desta Comissão no 1º turno, encontra-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 2.447/2011, que, entre outros objetivos, altera a Lei nº 6.763, de 1975, acrescendo dois pontos percentuais nas alíquotas do ICMS previstas para as operações internas com bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana ou de melaço), com cervejas sem álcool, com cigarros e produtos de tabacaria e com armas, até 31/12/2015. Tal receita vincula-se integralmente ao fundo, fato que contribui para a sua operacionalização.

No tocante à permissão para que se destinem recursos do FEM para o custeio das despesas com pessoal ou dos órgãos ou entidades que atuem como seus agentes administradores, salienta-se que esta encontra respaldo no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, que autoriza tal fato para os fundos que exerçam função programática.

Por fim, destaca-se que a mera previsão de fontes de recursos, por si só, não configura despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para o FEM requer previsão orçamentária expressa, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o art. 161, I, da Constituição Estadual. Também a lei de fundos traz expresso o dispositivo de que a alocação de receitas aos fundos será feita por meio de dotação consignada na LOA. Desse modo, compete ao Poder Executivo, ao elaborar a proposta orçamentária, destinar dotação específica para o fundo em exame.

Sendo assim, não há óbice à aprovação, nesta Casa, do projeto sob análise.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.446/2011, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.

Romel Anízio, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Antônio Júlio - Sargento Rodrigues.

PROJETO DE LEI Nº 2.446/2011

(Redação do Vencido)

Cria o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações sociais de erradicação da pobreza e da extrema pobreza.

Parágrafo único - Os critérios definidores de pobreza e extrema pobreza serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º - Constituem recursos do FEM:

I – os originários da renda líquida de concursos de prognósticos referentes às extrações especiais vinculadas às finalidades previstas no art. 3º desta lei que vierem a ser realizadas pelo Poder Executivo;

II – as dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV – as doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V – os auxílios e contribuições que lhe forem destinados;

VI – os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

VII – o resultado da aplicação do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na forma da legislação estadual específica;

VIII – outros recursos.

§ 1º – Na hipótese de extinção do FEM, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

§ 2º – O FEM transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao FEM, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3º – As disponibilidades temporárias de caixa do FEM observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades temporárias do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º – Os recursos do FEM serão aplicados prioritariamente em programas e ações que possuam as seguintes finalidades:

I – enfrentar as situações de pobreza e de desigualdade;

II – promover a proteção social por meio dos serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social;

III – reforçar a renda das famílias;

IV – assegurar o direito a alimentação adequada;

V – melhorar as condições de habitação, saneamento básico, acesso à água e de padrão de vida;

VI – gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;

VII – promover a formação profissional.

Art. 4º – Poderão receber recursos do FEM os Municípios e os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas nos incisos do art. 3º desta lei.

§ 1º – A destinação dos recursos do FEM poderá ocorrer por transferência voluntária amparada por convênio ou por transferência fundo a fundo.

§ 2º – A liberação dos recursos do FEM deverá ser aprovada pelo grupo coordenador, observado o disposto no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e obedecer às finalidades dos programas a que se vinculam.

§ 3º – A contrapartida a ser exigida dos Municípios, órgãos e entidades a que se refere o “caput” obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida dos programas e ações realizadas com recursos do FEM.

§ 4º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual que recebam recursos do FEM poderão destinar recursos para a despesa com pessoal, nos termos previstos no § 3º do art. 9º desta lei.

§ 5º – Os recursos do FEM serão aplicados preferencialmente nas localidades urbanas e rurais que desenvolvam conjuntamente ou em articulação técnica e institucional programas federais e estaduais de combate à pobreza.

Art. 5º – Os programas e ações que recebam recursos do FEM terão como beneficiários, preferencialmente:

I – famílias cuja renda “per capita” não alcance o valor definidor da situação de pobreza ou que estejam em situação de privação social, especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto Porta a Porta, do Programa Travessia;

II – pessoas naturais em situação de pobreza e extrema pobreza.

Art.6º – São administradores do FEM:

I – o gestor;

II – o agente executor;

III – o agente financeiro;

IV – o grupo coordenador.

Art. 7º - Integram o grupo coordenador do FEM um representante:

I – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

IV – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

V – da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

VI – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VII – da Secretaria de Estado de Educação;

VIII – da Secretaria de Estado de Saúde;

IX – da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X – da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XI – do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária;

XII – do Conselho Estadual de Assistência Social;

XIII – do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

XIV – do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XV – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVI – do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais;

XVII – do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

XVIII – do Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

XIX – da Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria.

§ 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos titulares dos órgãos.

§ 2º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.

§ 3º – Os membros do grupo coordenador representantes dos conselhos estaduais de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII serão escolhidos dentre os representantes da sociedade civil que integrem os respectivos conselhos.

Art. 8º – O gestor e o agente financeiro do FEM é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas no art. 8º, nos incisos I, e III do art. 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, e em regulamento.

§ 1º – A Assessoria de Articulação, Participação e Parceria Social da Governadoria prestará assessoramento à Seplag para o exercício das atribuições de que trata o “caput”.

§ 2º – Não será destinada qualquer remuneração à Seplag em decorrência do exercício das competências de administração do FEM.

Art. 9º – São agentes executores do FEM:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VI – Secretaria de Estado de Educação;

VII – Secretaria de Estado de Saúde;

VIII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária.

§ 1º – As competências previstas nos incisos I a III do art. 8º da Lei Complementar nº 91, de 2006, serão exercidas isoladamente pelo gestor do FEM, podendo ser atribuída aos demais agentes executores, nos termos de regulamento, a competência prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 2º – Não será atribuída qualquer remuneração aos agentes executores do FEM.

§ 3º – Será admitida a destinação de recursos do FEM para despesas com pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus agentes administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais contempladas pelo FEM, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 10 – Os demonstrativos financeiros do FEM obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 11 – O gestor do FEM poderá ajustar com os demais agentes executores metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do FEM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 12 – Normas operacionais e complementares necessárias à execução desta lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 13 – Em caso de irregularidades praticadas pelos órgãos e entidades executores dos programas e ações sociais mencionados no art. 4º desta lei, os infratores estarão sujeitos a sanções administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais aplicáveis.

Art. 14 – O FEM extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2030.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.