PL PROJETO DE LEI 2383/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.383/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 2.383/2020, de autoria da deputada Beatriz Cerqueira, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas escolas públicas da educação básica da rede estadual de ensino e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 2.383/2020

Dispõe sobre a política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.

Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;

II – promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;

III – aprimoramento da qualidade da educação básica;

IV – ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V – difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

VI – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

VII – desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII – promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX – disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;

X – fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;

XI – desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs –, de ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.

Art. 4º – A política de que trata esta lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos, preferencialmente compostos por estudantes do ensino médio, e da realização de atividades de iniciação à pesquisa científica.

§ 1º – A formação dos grupos e a realização das atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput poderão ser estendidos aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental.

§ 2º – Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso no ensino superior.

§ 3º – A participação dos estudantes nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput será de caráter facultativo.

§ 4º – Serão definidas estratégias específicas para incentivar a participação feminina e, em especial, das estudantes negras nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de maio de 2022.

Virgílio Guimarães, presidente e relator – Cássio Soares – Beatriz Cerqueira.