PL PROJETO DE LEI 2383/2020
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.383/2020
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Relatório
De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o projeto em epígrafe dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas escolas públicas da educação básica da rede estadual de ensino e dá outras providências.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.
Conforme determina o § 1º do art. 189 do mesmo Regimento, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em estudo tem por objetivo instituir o incentivo à iniciação científica no âmbito das escolas públicas de educação básica do sistema estadual de educação.
Em nossa argumentação apresentada no parecer de 1º turno sobre o projeto em análise, afirmamos que a educação científica propicia o desenvolvimento de habilidades, aguça a curiosidade e a imaginação e estimula o próprio processo de aprendizagem e de construção do conhecimento. Também nos parece que instiga o estudante a observar, questionar, investigar e compreender o meio em que vive, colaborando para que ele se engaje na resolução dos problemas que afligem a sociedade. Assim, do ponto de vista do mérito, fomos favoráveis à aprovação da matéria.
Apresentamos, entretanto, substitutivo para adequar os comandos do projeto aos princípios das políticas de educação vigentes, propor uma organização mais coerente ao texto normativo e incluir diretriz visando à articulação entre as escolas da rede pública, instituições de pesquisa e centros de ensino superior, públicos e privados. Foi esse o texto aprovado no 1º turno de tramitação.
Como não houve fato novo que justificasse mudança em nosso entendimento, na oportunidade de reavaliar a matéria, permanecemos favoráveis à sua aprovação na forma do vencido.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2° turno, do Projeto de Lei nº 2.383/2020 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2021.
Betão, presidente – Professor Cleiton, relator – Beatriz Cerqueira.
PROJETO DE LEI Nº 2.383/2020
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre a política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da educação básica da rede estadual de ensino observará o disposto nesta lei.
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.
Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;
II – promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;
III – aprimoramento da qualidade da educação básica;
IV – ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V – difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VI – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
VII – desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII – promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX – disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;
X – fortalecimento da divulgação da ciência, valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;
XI – desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs –, de ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.
Art. 4º – A política de que trata esta lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos, preferencialmente compostos por estudantes do ensino médio, e da realização de atividades de iniciação à pesquisa científica.
§ 1º – Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput poderão ser estendidos aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental.
§ 2º – Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso ao ensino superior.
§ 3º – A participação dos estudantes nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput será de caráter facultativo.
§ 4º – Serão definidas estratégias específicas para incentivar a participação feminina e, em especial, das estudantes negras nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.