PL PROJETO DE LEI 2218/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.218/2020

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, o projeto de lei em epígrafe institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista (TEA) no Estado e dá outras providências.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1, 2 e 3, que apresentou.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência perdeu o prazo para emitir seu parecer sobre a proposição, que foi encaminhada à comissão seguinte, nos termos regimentais.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo, segundo justificativa do autor, “implementar sistemas integrados de cuidado, inclusão e amparo para as pessoas com TEA e suas famílias”. Ainda de acordo com ele, o projeto “visa inovar nas políticas mineiras precisamente por trazer o caráter integrativo não só entre as diferentes áreas de atuação do Estado, mas também entre os diversos órgãos e entres federativos”.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que “do ponto de vista jurídico-formal, não há óbice à tramitação da matéria”. Todavia, identificou a necessidade de aperfeiçoar a proposição em determinados pontos, razão pela qual propôs, ao final, as Emendas nºs 1, 2 e 3. A Emenda nº 1 visa alterar a redação do § 1° do art. 4º, de modo a suprimir a lista de especialidades ali elencado, uma vez que, segundo a comissão, “estabelecer, em lei, um rol tão extenso de especialidades não é de boa técnica legislativa”, bem como que “as características e as necessidades das pessoas com TEA são muito particulares e, assim, a terapêutica necessária deve ser indicada e motivada em cada caso concreto”.

Já a Emenda nº 2 propõe retirar do caput do art. 6º a especificação dos órgãos do Poder Executivo que ficarão responsáveis pela implementação do sistema. Segundo o parecer da comissão, “tal especificação deve ser evitada para que seja preservada a prerrogativa de auto-organização dos Poderes”.

A Emenda nº 3, por fim, visa suprimir da proposição o parágrafo único do art. 6°, o art. 7° e o art. 9°, uma vez que, segundo o entendimento da comissão, tais dispositivos “invadem a esfera de ação privativa do Poder Executivo e violam o princípio da separação dos Poderes”.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência perdeu o prazo para emitir seu parecer sobre a proposição, que foi encaminhada à comissão seguinte, nos termos do Requerimento Ordinário nº 1.143/2021, deferido por despacho da Presidência, em conformidade com o inciso VII do art. 232, combinado com o art. 140, ambos do Regimento Interno.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, entendemos que a redação original do § 1° do art. 4º, ao elencar especialidades de atendimento a serem disponibilizadas pelo Poder Executivo, acarreta para a Administração Pública obrigação de fazer consistente na contratação dos profissionais e/ou empresas prestadoras de serviços para a disponibilização dos atendimentos ali arrolados. Nesse sentido, haveria, na proposição original, criação de despesa nova para o erário, de modo que seria necessária a apresentação da documentação elencada nos incisos I e II do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

No entanto, a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, soluciona o problema em questão ao suprimir do projeto o rol de especialidades a serem ofertadas e resguardar, portanto, a competência do Poder Executivo para definir como serão executadas a intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral às necessidades da pessoa com TEA, de acordo com o entendimento dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento.

Quanto às demais emendas, concordamos com as colocações da comissão que é competente para tratar das questões de constitucionalidade e legalidade.

Não vislumbramos, portanto, óbices de natureza orçamentário-financeira à aprovação da matéria.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.218/2020, em 1º turno, com as Emendas nºs 1, 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 19 de abril de 2022.

Cássio Soares, presidente – Ulysses Gomes, relator – Hely Tarqüínio – Laura Serrano – Zé Reis – Raul Belém.