PL PROJETO DE LEI 1782/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.782/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 97/2023, a proposição em epígrafe dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/11/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria, de Saúde e de Administração Pública, para receber parecer.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Agropecuária e Agroindústria, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, e a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o inciso I do art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em apreço dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado, com o objetivo de garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade dos produtos, incluindo os provenientes da agricultura familiar e os artesanais, visando à proteção da saúde humana e dos direitos do consumidor.

Para tanto, a proposta atribui ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o planejamento e a execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal bem como a aplicação das penalidades. Ademais, estabelece (i) hipóteses de apreensão cautelar e da destinação desses bens; (ii) casos de medida cautelar de fechamento, total ou parcial, de estabelecimento ou unidade de produção; (iii) hipóteses de inutilização dos bens e produtos; (iv) condutas vedadas aos produtores, transportadores e comerciantes de produtos de origem vegetal comestíveis; e (v) sanções administrativas cabíveis em razão da inobservância das condutas vedadas previstas. Por fim, determina regras relativas ao processo administrativo para a apuração do descumprimento do disposto na lei.

Na mensagem que encaminha a proposição, o governador do Estado afirma que:

a proposta ora apresentada representa um importante marco legislativo para o Estado, que até hoje não conta com uma norma que regule de forma abrangente a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem vegetal. Além disso, trata-se de requisito para que o Estado, por intermédio do IMA, possa celebrar convênios com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, visando não só à delegação para fiscalização, como também ser habilitado para realizar o julgamento das autuações aplicadas, recebendo, em contrapartida, recursos financeiros pelo exercício desta atividade. Também merece destaque o fato de o projeto de lei apresentado ser um instrumento capaz de agregar valor à cadeia produtiva da cachaça, estimulando o processo de regularização dos produtores, o que trará benefícios tanto para os consumidores, que terão a garantia de consumir um produto de qualidade, quanto para o Estado, em razão do aumento de receitas decorrentes da arrecadação de ICMS e de recursos federais.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao apreciar o tema, ressaltou que o Estado está habilitado a dispor sobre a matéria, pois se trata de assunto afeto à segurança alimentar e à preservação da saúde pública. Registrou também que, para aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários e permitir a circulação nacional dos produtos e a delegação do serviço bem como a celebração de convênios com o Mapa, as unidades da federação precisam adequar seus processos de inspeção e fiscalização. Assim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em estudo na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o objetivo de dar nova redação aos arts. 7º e 8º da proposição e suprimir a revogação da Lei nº 14.443, de 12 de janeiro de 2000.

A Comissão de Agricultura e Agropecuária, por sua vez, explicou que as medidas propostas são benéficas para o Estado, para os produtores e para os consumidores, na medida em que elas asseguram a qualidade e favorecem a regularização da produção, bem como garantem a devida arrecadação de tributos pelo poder público em decorrência da política de inspeção e controle desses produtos. Apresentou, porém, o Substitutivo nº 2, a fim de estabelecer o vínculo da matéria com a Política Estadual de Defesa Agropecuária, que trata de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, e aprimorar a técnica legislativa.

Por fim, a Comissão de Saúde apontou que o projeto representa um avanço significativo para a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado.

No que concerne às competências desta Comissão de Administração Pública, verificamos que a proposição tem o mérito de regular, de forma abrangente, sistemática e coordenada com as demais unidades da federação, a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem vegetal, o que possibilitará a celebração de convênios com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos quais o Estado assumirá, em delegação, as atividades de fiscalização, com ganhos de eficiência para os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. Tal integração, além de agregar valor às cadeias produtivas do Estado – incrementando a arrecadação de impostos –, proporcionará, ainda, o recebimento de recursos financeiros em contrapartida às atividades de fiscalização assumidas em delegação.

No curso da tramitação da matéria em análise, a partir de diálogo com o Instituto Mineiro de Agropecuária e com a Secretaria de Estado de Saúde, recebemos informações que nos possibilitaram definir melhor a competência do órgão de defesa agropecuária em relação às atribuições equivalentes dos órgãos de vigilância sanitária.

Entendemos que é necessário, ademais, estabelecer que as normas aplicáveis aos produtos provenientes da agricultura familiar e artesanais deverão ser elaboradas de forma participativa, bem como aprimorar as regras de procedimentos para aplicação de sanções, além de promover uma sistematização do texto, de acordo com a técnica legislativa.

Apresentamos, portanto, o Substitutivo nº 3, com a finalidade de sistematizar a proposição de acordo com a técnica legislativa, delimitar as competências dos órgãos de defesa agropecuária e estabelecer critérios de adequação e proporcionalidade para a aplicação de sanções.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.782/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º ‒ Esta lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização, no âmbito dos serviços de defesa agropecuária, dos produtos de origem vegetal destinados diretamente à alimentação humana no Estado, inclusive os provenientes da agricultura familiar e os artesanais, com o objetivo de lhes garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade, visando à proteção da saúde humana e dos direitos do consumidor.

§ 1º – O disposto nesta lei não se aplica às ações de inspeção e fiscalização de alimentos e bebidas a cargo dos serviços de vigilância sanitária vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º – As ações de inspeção e de fiscalização de que trata esta lei compõem a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro –, competindo sua formulação e acompanhamento ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária – Cedagro –, nos termos da Lei nº 23.196, de 26 de dezembro de 2018.

§ 3º – As normas técnicas complementares aplicáveis aos produtos artesanais e aos provenientes da agricultura familiar serão elaboradas de forma participativa e atenderão aos princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, compreende-se por:

I – processamento qualquer etapa dos processos de beneficiamento, fabricação, transformação, elaboração, preparo, manipulação, conservação, acondicionamento, envasilhamento, seleção, padronização e rotulagem dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

II – material qualquer equipamento, máquina, instrumento, utensílio, insumo, matéria-prima, ingrediente, aditivo, substância, embalagem, vasilhame, rótulo ou outro tipo de material diretamente utilizado no processamento do produto de origem vegetal de que trata esta lei;

III – cadeia produtiva o conjunto das atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

IV – estabelecimento qualquer instalação ou local onde são realizadas as atividades da cadeia produtiva de que trata esta lei.

Art. 3º – São mecanismos do serviço de defesa agropecuária de que trata esta lei:

I – o registro dos estabelecimentos onde são processados os produtos de origem vegetal de que trata essa lei;

II – a inspeção das atividades relacionadas ao processamento dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

III – a fiscalização das atividades de armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei.

Art. 4º ‒ A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:

I ‒ bebidas;

II ‒ classificação de cereais, frutas, grãos, olerícolas e derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização abrangem:

I – os resíduos resultantes do processamento dos produtos de que trata esta lei;

II – os aspectos industriais e tecnológicos e as condições de segurança sanitária dos estabelecimentos e materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei.

Art. 5º – Para atender às exigências de identidade, qualidade e inocuidade, somente pode ser destinado à alimentação humana o produto de origem vegetal que:

I – não represente risco à saúde pública ou à segurança do consumidor;

II – não esteja desclassificado;

III – não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;

IV – tenha origem rastreável;

V – tenha sido produzido, processado, armazenado, transportado e comercializado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 6º ‒ Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o planejamento e a execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata essa lei, bem como a aplicação das penalidades nela previstas.

§ 1º – Fica instituído, no âmbito do IMA, o Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal de Minas Gerais, com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana, nos termos de regulamento.

§ 2º – As atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta lei serão organizadas de forma integrada ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – e ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV –, em articulação com o SUS, no que se refere à saúde pública.

§ 3º ‒ No exercício das atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, o IMA atuará de forma articulada com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, podendo com eles celebrar convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, nos termos do regulamento.

Art. 7º ‒ As ações de inspeção e fiscalização de que trata esta lei serão realizadas pelos Fiscais Agropecuários e pelos Fiscais Assistentes Agropecuários do IMA, constituirão atividade de rotina e terão caráter contínuo.

§ 1º – O agente fiscalizador competente terá livre acesso a qualquer estabelecimento integrante da cadeia produtiva de que trata esta lei.

§ 2º – O responsável legal pelo estabelecimento de que trata esta lei, quando solicitado pelo agente fiscalizador, fica obrigado a prestar informações, apresentar documentos nos prazos fixados e adotar providências corretivas necessárias aos processos de inspeção, de fiscalização e de auditoria.

Art. 8º – Em caso de infração ao disposto nesta lei, estarão sujeitos às sanções previstas no art. 10:

I ‒ o produtor, o processador, o exportador e o importador dos produtos de que trata esta lei;

II ‒ o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, pelo processo produtivo e pelas condições de armazenamento;

III ‒ o armazenador, o transportador ou o comerciante, quando:

a) concorrer para a alteração de identidade, qualidade e inocuidade do produto;

b) mantiver sob sua guarda ou responsabilidade produto sem procedência comprovada por meio de documento idôneo;

IV ‒ qualquer outra pessoa natural ou jurídica que, a fim de obter vantagem, concorrer para a prática de infração ao disposto nesta lei.

Art. 9º ‒ São condutas vedadas, para os fins desta lei:

I ‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto de que trata esta lei;

II ‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;

III ‒ adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto de que trata esta lei, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;

IV ‒ processar o produto de que trata esta lei utilizando processos ou materiais proibidos;

V ‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto de que trata esta lei em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;

VI ‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto de que trata esta lei que se enquadre em uma das seguintes condições:

a) seja oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório em órgão de defesa agropecuária;

b) não tenha comprovação de procedência;

c) com documentação de procedência cujo emitente não possa ser identificado, localizado ou responsabilizado;

VII ‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento de produtos e materiais de que trata esta lei;

VIII ‒ armazenar os materiais de que trata esta lei em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade e higiênico-sanitárias;

IX ‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;

X ‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização;

XI ‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva de que trata esta lei;

XII ‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;

XIII ‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar aos órgãos de fiscalização;

XIV ‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;

XV ‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização;

XVI – deixar de atender notificação ou intimação do órgão fiscalizador responsável no prazo estipulado;

XVII – impedir ou dificultar a ação de inspeção ou de fiscalização;

XVIII – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.

§ 1º – Aplicam-se aos estabelecimentos submetidos às regras previstas nesta lei, subsidiariamente, as disposições estabelecidas na legislação federal para inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana.

§ 2º – A aplicabilidade das vedações de que trata este artigo, relativamente aos produtos artesanais e aos provenientes da agricultura familiar, observará suas circunstâncias específicas e será modulada nos termos das normas técnicas complementares correspondentes.

Art. 10 ‒ A inobservância das vedações previstas no art. 9º sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:

I ‒ advertência;

II ‒ multa em valor entre 500 (quinhentas) e 35.000 (trinta e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

III ‒ inutilização de produtos ou materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei;

IV ‒ interdição do estabelecimento, seção ou equipamento;

V – suspensão da fabricação de produto;

VI ‒ suspensão do registro do produto;

VII ‒ suspensão do registro do estabelecimento;

VIII ‒ cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade de produto;

IX ‒ cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de sua venda e publicidade.

Parágrafo único – As sanções administrativas estabelecidas nesta lei serão aplicadas na forma do regulamento, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil e penal cabíveis.

Art. 11 ‒ Salvo em casos de comprovada má-fé ou que resultem em risco para a saúde pública, para a segurança do consumidor ou para a economia do Estado, a primeira infração, se caracterizada como de natureza leve, poderá ser punida apenas com advertência, que contará com instruções expressas e claras para a adequação da conduta do infrator às regras vigentes.

Art. 12 – Considera-se reincidente aquele que comete a mesma infração mais de uma vez em um período de cinco anos.

Parágrafo único – A infração punida com advertência nos termos do art. 11 será considerada para fins de reincidência.

Art. 13 – Será aplicada uma multa para cada infração cometida, ressalvada a hipótese de advertência de que trata o art. 11.

§ 1º ‒ A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 10.

§ 2º ‒ Os critérios para o arbitramento do valor pecuniário da multa serão estabelecidos em regulamento, que deverá considerar a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção em relação:

I – à gravidade da infração cometida;

II – aos riscos, danos ou prejuízos causados;

III – ao porte do agente infrator.

§ 3º ‒ Para o cálculo do valor da multa, deverá ser considerado o valor da Ufemg vigente na data da infração.

§ 4º ‒ A multa aplicada será agravada, no mínimo, pelo dobro de seu valor pecuniário, nos casos de:

I – reincidência;

II – simulação ou ação de má-fé que vise a encobrir a infração ou a dificultar a ação fiscalizadora;

III – ofensa, ameaça ou agressão ao agente fiscalizador no exercício de suas funções;

IV – adulteração, falsificação ou fraude de produto ou material de que trata esta lei;

V – alteração quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade de produto de origem vegetal de que trata esta lei.

Art. 14 ‒ A inutilização dos produtos e materiais de que trata esta lei observará o rito do processo administrativo de auto de infração e as normas ambientais vigentes.

Parágrafo único – Poderá ser dada destinação diversa aos produtos e materiais sujeitos à inutilização nos termos do caput, de acordo com o interesse público e a critério do IMA, após análise laboratorial, desde que não possam causar risco à saúde e à segurança do consumidor.

Art. 15 ‒ Os produtos de origem vegetal e os materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei serão objeto de apreensão cautelar nos casos de:

I ‒ indícios de adulteração, falsificação ou fraude;

II – indícios de alteração quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade;

III ‒ inobservância das vedações estabelecidas por esta lei quando resultar em risco para a saúde, para a segurança do consumidor ou para a economia do Estado.

§ 1º – Será lavrado termo de apreensão cautelar que especificará, detalhadamente, as características e a quantidade dos produtos e materiais apreendidos.

§ 2º – O termo de apreensão cautelar será assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, por duas testemunhas.

§ 3º ‒ Os produtos ou materiais apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, que será nomeado fiel depositário, mediante termo próprio.

§ 4º ‒ É vedado ao depositário de que trata o § 3º utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos, sob pena de multa, nos termos de regulamento.

§ 5º ‒ Em caso de comprovada necessidade, os produtos e materiais apreendidos poderão ser removidos para outro local determinado pela autoridade fiscalizadora.

§ 6º ‒ Serão colhidas, para análise laboratorial, amostras dos produtos e materiais apreendidos, visando à verificação dos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade, a fim de avaliar possíveis desvios e subsidiar a decisão administrativa.

§ 7º ‒ O resultado da análise de que trata o § 6º será disponibilizado ao responsável pelo estabelecimento em que ocorreu a apreensão em prazo estipulado em regulamento, de acordo com a perecibilidade do produto ou do material.

§ 8º – Caso discorde do resultado da análise, o interessado poderá solicitar, no mesmo prazo a que se refere o § 7º, perícia de contraprova, que será acompanhada por um perito por ele indicado.

§ 9º ‒ Os produtos e materiais apreendidos cautelarmente serão imediatamente liberados:

I ‒ se forem sanadas as desconformidades que motivaram a apreensão cautelar, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis;

II ‒ se, após apuração administrativa, não for confirmado o indício que levou à apreensão, hipótese em que, havendo perda do produto ou material em decorrência de vencimento, deterioração ou outra causa provocada pela ação cautelar, o interessado fará jus a indenização pecuniária pelo Estado.

Art. 16 ‒ O estabelecimento integrante da cadeia produtiva de que trata esta lei será objeto de fechamento cautelar, parcial ou total, quando a apreensão cautelar de produtos ou materiais de que trata o art. 15 não for suficiente para impedir a continuidade da conduta irregular.

§ 1º – Será lavrado termo de fechamento cautelar ou documento equivalente assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, por duas testemunhas.

§ 2º ‒ O estabelecimento objeto de medida cautelar de fechamento fica impedido de exercer qualquer atividade industrial ou comercial relacionada aos produtos e materiais de que trata esta lei antes de ser vistoriado e liberado pela autoridade fiscalizadora.

§ 3º ‒ A medida cautelar de fechamento poderá ser objeto de suspensão mediante pactuação, junto à autoridade fiscalizadora, de termo de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.

Art. 17 – Verificada a infração às vedações estabelecidas no art. 9º, o agente fiscalizador lavrará auto de infração e promoverá a apuração dos fatos por meio de processo administrativo, mantendo apreendidos os produtos e materiais, se necessário, até a conclusão do processo.

§ 1º ‒ Quando a infração consistir em ações de adulteração, falsificação ou fraude de produto ou material que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor e a economia do Estado, o agente fiscalizador comunicará o fato aos órgãos competentes para a promoção da responsabilização penal e civil do infrator.

§ 2º – Na hipótese de infração cometida pelo responsável técnico de que trata o inciso II do art. 8º, o agente fiscalizador comunicará o fato ao respectivo conselho profissional.

Art. 18 – A notificação ao infrator será feita pessoalmente, por meio eletrônico ou por via postal, com aviso de recebimento, na pessoa do representante legal do estabelecimento ou de preposto, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica ou natural.

§ 1º – Caso não seja possível a notificação na forma do caput, o infrator será notificado por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º – Será válida a notificação feita para o endereço informado ao poder público, sendo de exclusiva responsabilidade do infrator a manutenção de cadastro atualizado junto aos órgãos e às entidades da administração pública.

Art. 19 ‒ O autuado poderá apresentar ao IMA, no prazo de vinte dias contados da data de notificação do auto de infração:

I – termo de confissão e renúncia, por meio do qual fará jus a desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor estipulado para a multa;

II – defesa por escrito, que será julgada, em primeira instância, pelo chefe da unidade administrativa responsável pela inspeção e fiscalização.

Art. 20 ‒ Caberá interposição de recurso administrativo, no prazo de vinte dias, contados da data de notificação da decisão do julgamento em primeira instância.

§ 1º ‒ O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, que poderá exercer juízo de retratação.

§ 2º ‒ A autoridade de que trata o § 1º encaminhará o recurso à Câmara de Julgamento de Recursos dos Processos Administrativos de Autos de Infração do IMA, que o julgará em segunda instância.

Art. 21 ‒ O valor das multas e taxas decorrentes das atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta lei será recolhido ao Caixa Único do Tesouro do Estado de Minas Gerais.

Art. 22 ‒ O infrator que deixar de recolher o valor da multa que lhe for imposta será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, para consequente execução na forma da lei.

Parágrafo único ‒ A multa poderá ser quitada mediante dação em pagamento, nos termos de regulamento.

Art. 23 – Aplica-se o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ao processo administrativo de que trata esta lei, nos casos em que ela for omissa.

Art. 24 ‒ Fica revogada a Lei nº 12.685, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 25 ‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Roberto Andrade, presidente e relator (voto de qualidade) – Rodrigo Lopes – Nayara Rocha – Beatriz Cerqueira (voto contrário) – Professor Cleiton (voto contrário) – Sargento Rodrigues (voto contrário).