PL PROJETO DE LEI 1782/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.782/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do governador Romeu Zema Neto, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado e dá outras providências.

A proposição foi encaminhada por meio da Mensagem nº 97, de 24/11/2023, e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Agroindústria, de Saúde e de Administração Pública. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em sequência, a Comissão de Agropecuária e Agroindústria opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal no Estado, com o objetivo de garantir a identidade, a qualidade e a inocuidade dos produtos, incluindo os provenientes da agricultura familiar e os artesanais, visando à proteção da saúde humana e dos direitos do consumidor. O projeto ainda atribui ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o planejamento e a execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, bem como a aplicação das penalidades.

No Brasil, o controle sanitário de alimentos é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades da administração pública (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro –, Ministério de Minas e Energia, Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon –, Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor – Decon – com destaque, em âmbito nacional, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.

À Anvisa cabe a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como os bens e produtos de consumo submetidos ao controle e fiscalização sanitária (alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários são alvo de suas incumbências). Já ao Mapa cabe a inspeção dos alimentos exclusivamente de origem animal (carnes, leite, ovos, mel, pescados e seus derivados), bebidas em geral (não alcoólicas, alcoólicas e fermentadas) e vegetais in natura. Quando comercializados, os produtos inspecionados pelo Mapa são também fiscalizados pelos órgãos competentes do SUS quanto aos aspectos sanitários.

No Estado, o IMA é o responsável pela execução das políticas públicas de defesa sanitária animal e vegetal e atua também na inspeção de produtos de origem animal, certificação de produtos agropecuários, educação sanitária e no apoio à agroindústria familiar. Todas as atividades exercidas pelo IMA visam à preservação do meio ambiente e da saúde pública e estão dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio, obedecendo às diretrizes fixadas pelo governo estadual e federal para o setor.

O art. 5º da proposição em exame busca reforçar a intersetorialidade dos órgãos envolvidos para garantir a segurança alimentar ao dispor que “as ações de inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal são organizadas de forma integrada ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – e ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-Pov–, em articulação com SUS, no que se refere à saúde pública.”.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a matéria se insere no âmbito da legislação concorrente, uma vez que se relaciona com a segurança alimentar e a preservação da saúde pública, nos termos do art. 23, inciso VIII, combinado com o art. 24, inciso XII, da Constituição da República. Aquela comissão enfatizou que a regulamentação proposta no projeto em apreço é necessária para que o Estado possa adequar seus processos de inspeção e fiscalização e então aderir aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, permitir a circulação nacional dos produtos e celebrar convênios com o Mapa. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1 para incorporar sugestão de emenda apresentada durante a tramitação para dar nova redação aos arts. 7° e 8º do projeto e suprimir a revogação da Lei Estadual n° 14.463, de 12/1/2000.

A Comissão de Agropecuária e Agroindústria, por sua vez, reforçou que o Suasa, mencionado no art. 5 º do projeto em apreço, foi instituído pela Lei Federal nº 8.171, de 1991, alterada pela Lei Federal nº 9.712, de 1998, com o objetivo de proteger a saúde dos animais, a sanidade vegetal, a qualidade e a inocuidade dos produtos destinados ao consumo. Afirmou, também, que a Lei nº 23.196, de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária – Pedagro – e cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais – Cedagro –, atribui ao conselho a função de deliberar sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária. Aquela comissão apresentou, então, o Substitutivo nº 2, para estabelecer vínculo entre a matéria de que trata a proposição em comento e a Pedagro, uma vez que a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal são disciplinados por essa política.

Concordamos com a Comissão de Agropecuária e Agroindústria e entendemos que a aprovação do projeto representa um avanço significativo no que diz respeito à inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal em Minas Gerais, imprescindíveis para a manutenção da saúde da população mineira. Somos, portanto, favoráveis à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.782/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Agropecuária e Agroindústria.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.

Lud Falcão, presidente e relatora – Chiara Biondini – Eduardo Azevedo.