PL PROJETO DE LEI 1752/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.752/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Lucas Lasmar, “institui a obrigação de capacitação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras – para a equipe que atue no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – e para a equipe que atue no Serviço de Atendimento do Corpo de Bombeiros, no Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 1º/12/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em exame estabelece que no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade de cada equipe que atue no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – e de cada equipe que atue no Serviço de Atendimento do Corpo de Bombeiros deve ser capacitada em Língua Brasileira de Sinais – Libras.

A proposição estabelece, ainda, que cada equipe deve possuir, no mínimo, um profissional intérprete de Libras.

O autor, em sua justificação, argumenta ser perceptível que “os profissionais do Samu e do Corpo de Bombeiros não estão plenamente capacitados ao atendimento de determinados grupos com necessidades especiais” e por isso propõe que seja capacitado um contingente mínimo das equipes técnicas do Samu e do Corpo de Bombeiros, possibilitando a comunicabilidade no atendimento prestado nestes serviços. Aduz ainda que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE –, 5% da população brasileira é composta por pessoas surdas, o que corresponde a mais de 10 milhões de cidadãos, dos quais 2,7 milhões possuem surdez profunda.

Do ponto de vista jurídico-formal, não há óbice à tramitação da matéria, a qual se insere no âmbito da competência legislativa concorrente, visto que a competência para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência consta no inciso XIV do art. 24 da Constituição da República. Ademais, o assunto não se encontra entre aqueles temas de iniciativa reservada, nos termos do art. 66 da Constituição do Estado e, portanto, a propositura por parlamentar é viável.

Devemos registrar, ainda, que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, assim determina:

Art. 24 – É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta lei.

A mesma lei determina, ainda, que as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar informação adequada e acessível a ela e a seus familiares sobre sua condição de saúde (art. 18, § 4º, VIII).

Merece consideração também a regra contida no art. 2º da proposição, segundo a qual cada equipe dos serviços citados deve possuir, no mínimo, um profissional intérprete de Libras.

O conceito de intérprete de Libras é definido pela Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que “regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras)”. Pois bem, nos termos do art. 4º da referida lei, o exercício da profissão de intérprete de Libras é privativo de profissionais diplomados em curso de educação profissional de nível médio ou de bacharelado em tradução e interpretação de Libras, ou ainda aquele diplomado em curso de extensão ou especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e aprovado em exame de proficiência. Logo, o intérprete de Libras é profissional com formação específica e bem mais sólida do que a necessária para garantir a comunicação padrão durante um atendimento de urgência.

A composição de cada equipe de trabalho em um serviço de urgência é muito dinâmica. Ela depende da escala e disponibilidade de cada um dos profissionais envolvidos. Assim, parece mais razoável estabelecer que uma parte da força total de trabalho tenha uma formação básica em Libras que garanta a comunicação com as pessoas surdas durante o atendimento. Ou seja, deve ser capaz de manter uma conversação básica, bem como conhecer os sinais relacionados às principais situações do atendimento, capacidade essa atestada por certificado que comprove a participação em curso básico de Libras.

Por fim, consideramos que a matéria merece ser integrada à Lei nº 10.379, de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras.

Assim, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final do parecer, com a forma que entendemos mais adequada à matéria.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.752/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, os seguintes §§ 2º e 3º, passando a vigorar o seu parágrafo único como § 1:

“Art. 2º – (…)

§ 2º – Nos serviços de urgência em saúde e em defesa social, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos integrantes das equipes devem possuir certificação que comprove a participação em curso básico de Libras para garantir a comunicação durante o atendimento.

§ 3º – O percentual que consta no § 2º do art. 2º deve ser alcançado nos seguintes prazos:

I – 5% (cinco por cento), no mínimo, de profissionais certificados em até dois anos da vigência desta lei;

II – 10% (dez por cento), no mínimo, de profissionais certificados em até três anos da vigência desta lei;

III – 15% (quinze por cento), no mínimo, de profissionais certificados em até quatro anos da vigência desta lei;

IV – 25% (cinco por cento), no mínimo, de profissionais certificados em até seis anos da vigência desta lei.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Lucas Lasmar – Charles Santos – Zé Laviola.