PL PROJETO DE LEI 1699/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.699/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.699/2020, de autoria do deputado João Leite, que institui a Política de Transporte sobre Trilhos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.699/2020

Dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, atenderão ao disposto nesta lei.

Art. 2º – A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar a quantidade de passageiros e cargas transportados por meio do modal ferroviário no Estado.

Art. 3º – Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:

I – a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição da União e dos municípios;

II – a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;

III – a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;

IV – a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019;

V – o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI – a melhoria da qualidade de vida da população mineira;

VII – a sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VIII – o incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros;

IX – o desenvolvimento do turismo ferroviário.

Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, será realizado o estímulo ao transporte ferroviário urbano de passageiros tendo como objetivos:

I – a integração com outros modais de transporte público;

II – a redução de acidentes de trânsito, dos congestionamentos de tráfego urbano, bem como o aumento da eficiência energética;

III – a utilização segura de tecnologia e inovação na implantação da política de que trata esta lei;

IV – a priorização do conforto e da melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.

Art. 5º – Um dos instrumentos da política estadual de transporte ferroviário será o Plano Estratégico Ferroviário do Estado – PEF –, que conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, a que se refere o art. 6º.

§ 1º – Os projetos a que se refere o caput serão priorizados tendo como base, pelo menos, os seguintes critérios:

I – a eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;

II – a população diretamente beneficiada, no caso dos trens de passageiros;

III – a interconexão com trechos ferroviários em operação;

IV – o grau de complexidade de implantação do projeto;

V – a eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;

VI – a sustentabilidade econômico-financeira do projeto;

VII – a possibilidade de redução dos impactos ambientais e sociais negativos;

VIII – a existência ou a necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para viabilização do projeto;

IX – o menor impacto no orçamento do Estado;

X – a capacidade de dinamização da economia do Estado, em primeiro lugar, dos municípios mineiros, em segundo, e, subsidiariamente, da União;

XI – a relevância histórica e cultural do projeto para o Estado.

§ 2º – A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.

§ 3º – O PEF terá a vigência de, no mínimo, 15 anos contados da data de publicação desta lei e será revisado, no mínimo, a cada 8 anos.

Art. 6º – O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, bem como daquela que possua relevância histórica, sob a jurisdição do Estado.

Art. 7º – O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.

Art. 8º – O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato a ser formalizado e que terá prazo determinado, a exploração de ferrovias em regime de direito privado.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, vinte e cinco anos e, no máximo, noventa e nove anos, e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

Art. 9º – A instalação de infraestruturas ferroviárias observará, em zonas urbanas ou de expansão urbana, o disposto no plano diretor municipal e, em regiões metropolitanas, o disposto no plano diretor de desenvolvimento integrado.

Art. 10 – Fica acrescentado à Lei nº 23.230, de 2019, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – A destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá acontecer após esgotadas as possibilidades de sua reutilização, em primeiro lugar, em linhas e ramais ferroviários, ou, em segundo lugar, para outras finalidades, observado laudo técnico assinado por profissional competente.”.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2020.

Coronel Henrique presidente e relator – Doorgal Andrada – Sávio Souza Cruz.