PL PROJETO DE LEI 1648/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.648/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Douglas Melo, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público intermunicipal de passageiros no Estado.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 9/11/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direito da Pessoa com Deficiência, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Agora, compete a esta comissão realizar, em caráter preliminar, o exame dos aspectos jurídico-constitucionais do projeto, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, ambos do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob análise pretende obrigar as empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a instalar dispositivo sonoro nos veículos de transporte público intermunicipal de passageiros no Estado.

Em relação à obrigação de as empresas de ônibus instalarem tais dispositivos, o legislador não pode ignorar as relações contratuais travadas com fundamento na lei e em plena vigência, pois, a rigor, constituem atos jurídicos perfeitos e, nessa condição, estariam imunes a modificações legislativas supervenientes.

Nesse ponto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inconstitucionalidade de leis estaduais que interferem nos contratos em curso e criam novas obrigações para os concessionários, sob o argumento de ingerência do Legislativo na gestão de contratos firmados pelo Executivo e de afronta ao princípio do equilíbrio financeiro dos contratos (ADI 2.299-MC e ADI 2.733/ES, respectivamente). Segundo tal entendimento, eventuais alterações nos contratos de concessão de serviço público, como em qualquer contrato administrativo, devem ser efetivadas mediante termo de aditamento e com a devida atualização do equilíbrio financeiro, visto que este é um direito-garantia do concessionário, não sendo lícito que atos legislativos ulteriores estabeleçam novas obrigações para a empresa privada ou alterem as condições de execução de contratos em vigor.

Em relação ao projeto em apreço, verifica-se que suas disposições estão em consonância com a Lei nº 13.655, de 14 de julho de 2000, que estabelece os direitos e obrigações do usuário do transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências. A norma estatui, no art. 1°, inciso VIII, que são direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção.

A matéria está alinhada também com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais, o qual prescreve que o passageiro tem o direito de ser auxiliado no embarque e desembarque (Decreto Estadual nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, art. 84, inciso VII).

Desse modo, tendo em vista os fundamentos apresentados, entendemos que a proposição em estudo tem condições de tramitação nesta Assembleia, desde que preservados os direitos dos concessionários cujas concessões estejam em andamento, sendo necessário, pois, que o texto do projeto seja ajustado para prever que tais medidas somente deverão ser implementadas para novas concessões.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.648/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a instalação de dispositivo sonoro nos veículos de transporte público intermunicipal de passageiros no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os veículos de transporte público intermunicipal de passageiros de empresas com contratos de concessão e de permissão firmados ou com autorizações concedidas pelo Estado disporão de dispositivo sonoro.

Parágrafo único – O dispositivo mencionado no caput tem por finalidade informar, através de avisos sonoros, os principais pontos de parada entre a origem e o destino da linha percorrida, além de manter um ambiente seguro e acessível, especialmente com relação à disponibilização de mecanismos suficientes para a utilização dos serviços públicos por parte das pessoas com deficiência visual.

Art. 2º – O regulamento a que se refere o art. 1° estabelecerá os casos em que a instalação do dispositivo sonoro não seja recomendável.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa a ser estipulada pelo Estado.

Art. 4º – O disposto nesta lei somente se aplicará para contratos de concessão firmados após sua entrada em vigor.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Zé Laviola.