PL PROJETO DE LEI 1560/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.560/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o Projeto de Lei nº 1.560/2020 classifica o doente renal crônico como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados pela Constituição do Estado e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa classificar o indivíduo com doença renal crônica como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados pela Constituição do Estado e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.

Doença renal crônica – DRC – é um termo geral para referência a alterações heterogêneas de curso prolongado que afetam a estrutura ou a função dos rins, com diversas causas e fatores de prognóstico. A doença é classificada em diferentes estágios, conforme o grau de função renal. Em suas fases mais avançadas, em que ocorre a insuficiência renal crônica, os rins não conseguem manter a normalidade do meio interno do organismo. Nesses casos, torna-se necessária a terapia renal substitutiva – TRS –, nas modalidades de hemodiálise, diálise peritoneal ou transplante renal.

Durante a tramitação nesta Casa, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que entendeu necessário alterar o projeto para adequá-lo às disposições da legislação estadual relativa à caracterização de pessoas com deficiência. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 1, que assegura ao indivíduo com doença renal crônica que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência definido na Lei nº 13.465, de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Ao analisar a matéria em 1º turno, esta comissão esclareceu sobre as definições da Lei Federal nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão – para a categorização de deficiência, informando que se baseiam em uma compreensão mais integral desse fenômeno, que supera a perspectiva anteriormente adotada, de caráter predominantemente médico. Além disso, reconheceu que os sintomas das DRCs e as próprias complicações decorrentes do tratamento interferem na vida dos pacientes, limitando suas atividades diárias e acarretando sofrimento físico e emocional.

Porém, consideramos que a severidade do impacto dessas doenças sobre a funcionalidade é variada e depende de diversos fatores, como estágio da doença, condições de saúde associadas e acesso aos tratamentos. Desse modo, avaliamos que garantir aos indivíduos com DRC os direitos concedidos às pessoas com deficiência se justifica nos casos em que essa condição acarretar os comprometimentos funcionais caracterizados pela legislação em vigor.

Consideramos, ainda, que era necessário promover ajustes no texto apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, a fim de adequar a terminologia adotada e promover maior objetividade ao texto. Apresentamos, por isso, o Substitutivo nº 2. A Comissão de Saúde opinou pela aprovação do projeto na forma desse substitutivo, que também foi a forma aprovada em Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria e somos favoráveis à aprovação do projeto em exame na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.560/2020, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Grego da Fundação, presidente e relator – Ene Cândido – Tito Torres.

Projeto de Lei Nº 1.560/2020

(Redação do Vencido)

Assegura ao indivíduo com doença renal crônica que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo com doença renal crônica que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.