PL PROJETO DE LEI 1560/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.560/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o Projeto de Lei nº 1.560/2020 classifica o doente renal crônico como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados pela Constituição do Estado e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por semelhança de objeto foram anexados à proposição o Projeto de Lei nº 2.060/2020, de autoria da deputada Celise Laviola, e o Projeto de Lei nº 3.356/2021, de autoria da deputada Ana Paula Siqueira.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa classificar o indivíduo com doença renal crônica como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados pela Constituição do Estado e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência. A proposição considera como pacientes renais crônicos as pessoas com doença renal grave com prescrição médica contínua de diálise e de hemodiálise e os transplantados renais.

Segundo a autora da proposta, o tratamento de hemodiálise compromete não apenas a qualidade de vida dos pacientes que se submetem a ele, mas também a sua capacidade de autossubsistência. Essas pessoas precisam passar horas em tratamento, durante vários dias da semana, além do tempo gasto no deslocamento para o serviço de saúde. Considera, assim, que tais pacientes necessitariam de tratamento similar ao concedido pela legislação às pessoas com deficiência, por vivenciarem situações semelhantes.

Doença renal crônica – DRC – é um termo geral para alterações diversas na função dos rins, com múltiplas causas e fatores de risco. Trata-se de uma doença de curso prolongado, insidioso, e que, na maior parte do tempo de sua evolução, é assintomática1. A DRC é dividida em estágios, conforme o grau de função renal do paciente. Em suas fases mais avançadas, em que ocorre a insuficiência renal crônica, os rins não mantêm a normalidade do meio interno do organismo, condição que requer terapia renal substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou, ainda, transplante renal.

Os sintomas das DRCs e as próprias complicações decorrentes do tratamento interferem na vida dos pacientes, limitando suas atividades diárias e acarretando sofrimento físico e emocional. Porém, a severidade do impacto dessas doenças sobre a funcionalidade é variada e depende de diversos fatores, como o estágio da doença, condições de saúde associadas e acesso aos tratamentos.

Quanto à temática da pessoa com deficiência, as definições apresentadas pela legislação para a sua categorização estão inscritas na Lei Federal nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão. Segundo a norma, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º, caput). Observe-se que tal concepção se fundamenta em um modelo biopsicossocial, que reflete uma compreensão mais integral do fenômeno da deficiência. Esse modelo ultrapassa a perspectiva anteriormente adotada, de caráter predominantemente médico.

Em âmbito estadual, a Lei nº 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, dispõe que:

Art. 1º – Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

Em seguida, em seu art. 2º, a norma caracteriza as desvantagens mencionadas, sem indicar, no entanto, as suas causas, diante da impossibilidade de prever automaticamente todas as circunstâncias geradoras de tais desvantagens. O critério empregado, portanto, diz respeito às categorias de comprometimentos (sensoriais, físicos ou nas funções neuropsíquicas) e ao seu impacto no exercício de ocupação habitual, interação social e independência econômica.

Ao analisar a proposta, a Comissão de Constituição e Justiça não constatou óbices relativos à iniciativa para legislar sobre o tema. Segundo seu parecer, já foram aprovadas neste Parlamento proposições com matérias semelhantes: Leis nº 21.458, de 2014, e nº 21.459, de 2014, que asseguram, respectivamente, ao indivíduo afetado pela visão monocular e ao indivíduo afetado pela síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose), que se enquadrem no conceito definido na mencionada Lei nº 13.465, de 2000, os direitos e benefícios previstos na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Desse modo, aquela comissão considerou não haver impedimentos para que os indivíduos com diagnóstico de doença renal crônica que se enquadrem nos critérios da Lei nº 13.465, de 2000, façam jus aos direitos previstos pela legislação estadual para a pessoa com deficiência, nos termos do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em relação à análise de mérito da matéria, entendemos que garantir aos indivíduos com doença renal crônica os direitos concedidos às pessoas com deficiência se justifica nos casos em que essa condição acarretar os comprometimentos funcionais caracterizados pela legislação existente.

Avaliamos que as alterações propostas pela comissão que nos precedeu aperfeiçoaram a matéria. No entanto, consideramos necessário promover ajustes no texto, a fim de adequar a terminologia adotada para alusão às pessoas com deficiência. Entendemos, ainda, desnecessário manter o comando do art. 2º, uma vez que o seu objetivo não nos parece claro e, portanto, pode resultar inócuo. Além disso, constatamos que o art. 295 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 2000, já prevê a realização de censo para levantamento de dados relativos à população com deficiência no Estado. Assim, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Por determinação do art. 173, § 3º, do Regimento Interno, esta comissão deve se pronunciar a respeito das proposições anexadas ao projeto de lei em comento. Os argumentos aqui apresentados também se aplicam aos Projetos de Lei nº 2.060/2020 e nº 3.356/2021, tendo em vista a semelhança que guardam com a proposta em análise.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.560/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Assegura ao indivíduo com doença renal crônica que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo com doença renal crônica que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2022.

Professor Wendel Mesquita, presidente e relator – Leonídio Bouças – Professor Cleiton.

1 Ministério da Saúde. Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC – no Sistema Único de Saúde. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_clinicas_cuidado_paciente_renal.pdf>. Acesso em: 15/ jun. 2022.