PL PROJETO DE LEI 1560/2020

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.560/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, a proposição em epígrafe “classifica o doente renal crônico como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados pela Constituição do Estado e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 13/3/2020, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Em razão da semelhança do objeto, foram anexados à proposição o Projeto de Lei nº 2.060/2020, de autoria da deputada Celise Laviola, que “assegura à pessoa afetada por nefropatia grave de natureza crônica o direito de ser enquadrada no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000”, e o Projeto de Lei nº 3.356/2021, de autoria da deputada Ana Paula Siqueira, que “altera o art. 2º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado”.

Cabe a este órgão colegiado analisar, preliminarmente, a proposição ora apresentada quanto aos seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo reconhecer como pessoa com deficiência, em todo o território do Estado, os indivíduos com diagnóstico de doença renal crônica, garantindo-lhes a fruição dos direitos e benefícios assegurados à pessoa com deficiência previstos na Constituição do Estado, inclusive aqueles mencionados nos art. 218, parágrafo único, e art. 224.

Não há dúvidas de que a matéria constante na proposta é extremamente relevante e relaciona-se com a temática da saúde, da proteção e da integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa, um dos fundamentos que a Constituição da República proclama em seu art. 1º (inciso III). A competência legislativa para tais temáticas é de natureza concorrente, competindo a todos os entes federativos (art. 24 da Carta Constitucional), inclusive aos municípios, por força de interpretação sistemática, nos termos do disposto no inciso II do art. 30 da Constituição da República, quanto a legislar sobre defesa da saúde (inciso XII do art. 24) e proteção e integração social das pessoas com deficiência (inciso XIV do art. 24). Portanto, não vislumbramos a invasão de competência de iniciativa privativa, na consideração de que as matérias inseridas no bojo da proposição em causa não se encontram no âmbito da disposição do art. 66 da Constituição do Estado.

Nessa esteira, a União aprovou a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde –, além de dar outras providências (atualmente, utiliza-se o termo “pessoa com deficiência”, e não mais “pessoa portadora de deficiência”; aqui mantivemos o uso deste último quando nos referimos a leis que ainda o contém). O ato legislativo em questão objetiva estabelecer, assim, normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social (art. 1º).

No âmbito do Estado de Minas Gerais, objetivando concretizar os comandos normativos estabelecidos na própria Constituição Estadual, especialmente os constantes no parágrafo único do art. 218 e no caput do art. 224, foram aprovadas diversas leis relacionadas à proteção e à integração social da pessoa com deficiência. Nesse contexto, destaca-se a Lei nº 13.465, de 12/1/2000, que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. Com efeito, extrai-se, do disposto no art. 1º da lei em referência, esse conceito:

Art. 1º – Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

Já o disposto no art. 2º conceitua e explicita, para os fins da lei, as desvantagens na orientação (inciso I), na independência física e na mobilidade (inciso II) e de ordem neurológica ou psíquica (inciso III), com as características e as especificações correspondentes, constantes nos dispositivos referidos.

Acrescente-se que, segundo o que dispõe o art. 3º da referida lei, é atribuída à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente a competência para “dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas”. Desse modo, infere-se, das legislações federal e estadual, a inexistência de qualquer classificação de possíveis síndromes ou doenças consideradas como deficiência, uma vez que a lei apenas define a pessoa portadora de deficiência, além de determinar as características e as especificações das desvantagens (orientação, independência física e mobilidade, neurológica ou psíquica) dela decorrentes.

Para regulamentar o disposto no art. 295 da Constituição do Estado, foi promulgada a Lei nº 13.641, de 13/7/2000, que estabelece normas básicas para a realização do censo do portador de deficiência, objetivando promover o “levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência, a fim de orientar, na forma do regulamento, o planejamento de ações a serem desenvolvidas pela administração pública estadual” (art. 1º).

Destaca-se que, sob o alicerce dos argumentos aqui apresentados, já tramitaram neste Parlamento proposições com matérias semelhantes, que foram transformadas em normas jurídicas, como a Lei nº 21.458, de 6/8/2014, que assegura ao indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido na Lei n° 13.465, de 12/1/2000, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência, e a Lei nº 21.459, de 6/8/2014, que assegura ao indivíduo afetado pela síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12/1/ 2000, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Não há, portanto, óbice para que os indivíduos com diagnóstico de doença renal crônica e que se enquadrem no conceito de pessoa portadora de deficiência definido nessa mesma lei, façam jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência, nos termos do Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer.

Ressaltamos que os argumentos e análises realizadas neste parecer abrangem o conteúdo das proposições anexadas.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.560/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Assegura ao indivíduo com diagnóstico de doença renal crônica e que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo com diagnóstico de doença renal crônica e que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – As condições socioeconômicas, culturais e profissionais dos indivíduos a que se refere o art. 1º serão, com base no censo de que trata o art. 295 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Cristiano Silveira, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Guilherme da Cunha – Zé Reis.