PL PROJETO DE LEI 1560/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.560/2020

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Beatriz Cerqueira, o Projeto de Lei nº 1.560/2020 classifica o doente renal crônico como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados pela Constituição do Estado e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em sua análise, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por semelhança de objeto foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 3.356/2021, de autoria da deputada Ana Paula Siqueira.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa classificar o indivíduo com doença renal crônica como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados pela legislação estadual de proteção a esse último público. A proposição considera pacientes renais crônicos as pessoas com doença renal grave, com prescrição médica contínua de diálise e de hemodiálise, e as com transplante renal. A autora da proposição justifica a sua apresentação alegando que as pessoas submetidas à hemodiálise têm a sua qualidade de vida e capacidade de autossubsistência comprometidas, já que passam muitas horas da semana em tratamento, incluindo o tempo gasto no deslocamento para os serviços de saúde. Assim, por passarem por situações semelhantes às enfrentadas pelas pessoas com deficiência, necessitariam de tratamento similar pela legislação.

Doença renal crônica – DRC – é um termo geral para alterações heterogêneas que afetam a estrutura ou a função dos rins, com diversas causas e fatores de prognóstico. Trata-se de uma doença de curso prolongado, insidioso, e que, na maior parte do tempo de sua evolução, é assintomática1. A DRC é classificada em estágios de 1 a 5, conforme o grau de função renal. Nas fases mais avançadas da doença, em que ocorre a insuficiência renal crônica, torna-se necessária a terapia renal substitutiva – TRS –, nas modalidades de hemodiálise, diálise peritoneal ou transplante renal.

Atualmente, a DRC tem sido considerada um problema de saúde pública. De acordo com o Censo Brasileiro de Diálise de 20202, tem-se observado uma tendência de aumento no número de pacientes em diálise. Em julho daquele ano, o número estimado de pacientes em diálise crônica no País foi de 144.779. Desse total, estima-se que 23% estavam na lista de espera para o transplante.

Conforme a progressão da doença, as pessoas com DRC convivem com prejuízos crescentes na qualidade de vida e ficam sujeitas a riscos mais elevados de morbidade e mortalidade. Além disso, os indivíduos com DRC em estágios mais avançados costumam enfrentar dificuldades para a manutenção de atividades diárias e de trabalho devido ao tempo que precisam dedicar ao tratamento ou às limitações decorrentes da doença. No entanto, a severidade do impacto das DRCs sobre a funcionalidade é heterogênea e depende de diversos fatores, como estágio da doença, idade, condições de saúde associadas e acesso aos tratamentos.

A Lei Federal nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão –, conceitua pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Já a Lei nº 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, define esse público como aquele que “comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente”.

Pelas definições mencionadas, constata-se que os critérios utilizados pela legislação para caracterizar a deficiência baseiam-se na avaliação do impacto de uma condição sobre a funcionalidade do indivíduo e não sobre a condição em si mesma, sobretudo pela impossibilidade de se preverem todas as circunstâncias geradoras de comprometimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais.

Em seu parecer sobre o projeto de lei em análise, a Comissão de Constituição e Justiça mencionou algumas leis estaduais que se baseiam em princípio semelhante: as Leis nº 21.458, de 2014, e nº 21.459, de 2014, que asseguram, respectivamente, ao indivíduo com visão monocular e ao indivíduo com neurofibromatose, que se enquadrem no conceito da mencionada Lei nº 13.465, de 2000, os direitos e benefícios previstos na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Assim, considerou não haver impedimentos para que os indivíduos com diagnóstico de doença renal crônica que se enquadrem nos critérios da Lei nº 13.465, de 2000, façam jus aos direitos previstos pela legislação estadual para a pessoa com deficiência, nos termos do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por sua vez, pontuou que garantir aos indivíduos com DRC os direitos concedidos às pessoas com deficiência se justifica nos casos em que essa condição acarretar os comprometimentos funcionais caracterizados pela legislação existente. Destacou, ainda, que a concepção de pessoa com deficiência apresentada pela Lei Brasileira de Inclusão se fundamenta em um modelo biopsicossocial, que reflete uma compreensão mais integral do fenômeno da deficiência, em superação a perspectivas anteriores, de caráter predominantemente médico. E, embora estivesse de acordo com as linhas gerais do Substitutivo nº 1, apresentou o Substitutivo nº 2, em que aprimorou o texto sugerido pela comissão precedente, atualizando a terminologia para alusão às pessoas com deficiência e retirando o comando do art. 2º, cuja redação considerou obscura. Além disso, esclareceu que o art. 295 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 2000, já prevê a realização de censo relativo à população com deficiência no Estado.

Estamos de acordo com as alterações propostas por essa última comissão e entendemos pertinente que as pessoas com DRC que porventura se enquadrem nos critérios já definidos pela Lei nº 13.465, de 2000, possam se beneficiar dos direitos previstos na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Por determinação do art. 173, § 3º, do Regimento Interno, esta comissão deve se pronunciar a respeito da proposição anexada ao projeto de lei em exame. Os argumentos aqui apresentados também se aplicam ao Projeto de Lei nº 3.356/2021, tendo em vista a semelhança que guarda com o projeto de lei em comento.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.560/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Wilson Batista, relator – Lud Falcão – Lucas Lasmar – Doutor Paulo.

1Ministério da Saúde. Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC – no Sistema Único de Saúde. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_clinicas_cuidado_paciente_renal.pdf>. Acesso

2em: 11 abr. 2023.

NERBASS, F.B.; LIMA, H.N.; THOMÉ, F.S.; VIEIRA NETO, O.M.; LUGON; J.R.; SESSO, R.. Brazilian Dialysis Survey 2020. Braz. J. Nephrol., v. 00, n. 00, p. 00-00, Mar. 2022. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/jbn/a/3Jts9Jdpcy5vc5MFjdMwV3g/?format=pdf&lang=en>. Acesso em: 11.abr.2023.