PL PROJETO DE LEI 152/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 152/2019

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Leite, a proposição em epígrafe “obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia o atendimento em suas unidades de pronto atendimento de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

Publicada no Diário do Legislativo de 5/10/2017, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 152/2019 pretende obrigar os hospitais públicos e privados a comunicar às delegacias de polícia o atendimento de possíveis vítimas de agressões físicas, em especial de mulheres, idosos, crianças e adolescentes. Para tanto, deverão constar no relatório de comunicação formal do fato à autoridade policial o motivo do atendimento, o diagnóstico, a descrição dos sintomas e das lesões e os encaminhamentos realizados.

De plano, há que se ressaltar a inexistência de impedimentos formais ou materiais de ordem constitucional que inviabilizem a tramitação da proposta nesta Casa Legislativa: a disciplina da matéria não é expressamente outorgada a outro ente federado pela Constituição Federal, nem o tema se insere na competência reservada ao governador do Estado. Logo, o projeto e formal e materialmente viável, sob o prisma da constitucionalidade.

A despeito da importância da proposição, entendemos que ela padece da falta de originalidade, ao menos em parte: sendo certo que o objetivo da lei é inovar o ordenamento jurídico, instituindo novas normas de conduta por meio da previsão de hipóteses ainda não colhidas por comandos em vigor, ou alterando comandos já existentes ou, finalmente, revogando comandos anteriores, conclui-se que a necessidade de se criar norma que alcance determinada situação fática para lhe agregar efeitos jurídicos é condição inarredável para a edição de uma lei nova. E, em nosso entendimento, o projeto em análise não atende integralmente a essa condição.

Isto porque já existem leis em vigor no ordenamento jurídico estadual que disciplinam, ainda que parcialmente, o tema: com efeito, a Lei nº 15.218, de 7/7/2014, criou a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, obrigando estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que atendam mulheres vítimas, em tese, de violência física, sexual ou psicológica, a comunicarem formalmente essas ocorrências à delegacia especializada de Polícia Civil. Também é de se mencionar a Lei nº 17.249/2007, que criou a Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso e disciplina, em parte, o tema versado pela proposição em análise.

Entretanto, identificamos não existir norma estadual específica que imponha aos hospitais públicos e privados do Estado a notificação compulsória à autoridade policial acerca de atendimentos médicos que sugiram a prática, em tese, de violência física contra crianças e adolescentes no Estado. Por isso, com o fito de preencher essa lacuna legislativa, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, que busca acrescentar norma protetiva com esse teor à legislação estadual.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 152/2019 na forma do Substitutivo nº1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

“Cria a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente e dá outras providências.”

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou à adolescente vítima de violência ou maus tratos.

Art. 2º – Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus-tratos contra criança ou adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta lei.

Art. 3º – A Notificação conterá:

I – identificação do paciente, com nome, idade, escolaridade e endereço;

II – identificação do acompanhante, com nome, profissão e endereço;

III – motivo do atendimento;

IV – diagnóstico;

V – descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

VI – relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente.

Art. 4º – A Notificação de que trata esta lei será preenchida em formulário oficial, em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra a criança e o adolescente, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento e as outras encaminhadas à Polícia Civil e a Promotoria Especializa de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei por estabelecimento de serviço de saúde acarretará as seguintes penalidades:

I – na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência e deverá comprovar, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência dessa natureza;

II – no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento privado será apenado com multa diária no valor de 3.202,56 Ufemgs (três mil duzentas e duas vírgula cinquenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 6º – O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Zé Reis, relator – Guilherme da Cunha – Celise Laviola – Bruno Engler – Ana Paula Siqueira.