PL PROJETO DE LEI 152/2019

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 152/2019

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria do deputado João Leite, o Projeto de Lei nº 152/2019 “obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas” e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Defesa dos Direitos da Mulher, para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Já a Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação da proposição na forma de um segundo substitutivo.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre o mérito, nos termos do art. 102, XXII, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 152/2019 pretende obrigar os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas, quando tais casos forem atendidos em suas unidades de pronto atendimento. A proposição visa, conforme evidenciado por sua justificação, contribuir para o enfrentamento da violência contra esses segmentos, a qual seria praticada, muitas das vezes, “por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio”, o que levaria as vítimas a não registrarem a ocorrência “seja por medo de represálias ou vergonha de ter seus problemas expostos ou até mesmo para não causar transtorno, (...) aceitando o desgaste psicológico causado pela sensação de impunidade, e assim abrindo espaço a se tornar hábito, e impossibilitando, assim, a ação do Estado no sentido de promover a justiça”. Ainda segundo a sua justificação, ao sugerir a obrigatoriedade da comunicação, o projeto em comento estaria atendendo a reivindicações acerca da necessidade dos serviços de saúde assumirem, para além da atenção a tais vítimas, essa responsabilidade, de modo a tentar diminuir essa prática criminosa.

A Comissão de Constituição e Justiça ressaltou inicialmente, em seu parecer, “a inexistência de impedimentos formais ou materiais de ordem constitucional que inviabilizem a tramitação da proposta nesta Casa Legislativa”. No entanto, ponderou, em seguida, acerca da falta de originalidade de parte da proposição, “condição inarredável para a edição de uma lei nova”, haja vista já existirem leis, em Minas Gerais, que disciplinam em parte a matéria: a Lei nº 17.249, de 2007, que criou a Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso; e a Lei nº 15.218, de 2004, que criou a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher (e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher). Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 1, a fim de suprir lacuna e criar, no Estado, a compulsoriedade de notificação, para estabelecimentos públicos ou privados de serviço de saúde, à autoridade policial acerca de atendimentos médicos a casos sugestivos de violência física contra criança ou adolescente.

A Comissão de Segurança Pública enfatizou, em seu parecer, diversos aspectos os quais, na ótica desta comissão e do mérito que lhe compete, são também bastante pertinentes, motivo para aqui reproduzi-los, conforme apresentado a seguir.

“A prática de violência contra os segmentos ditos vulneráveis infelizmente constitui uma realidade, assim como a subnotificação desses casos às instâncias competentes. Idosos, mulheres e crianças e adolescentes, entre outros públicos, encaixam-se nesse perfil e têm sido vítimas contumazes de abusos e maus-tratos – não só físicos, mas também sexuais, psicológicos, morais e patrimoniais –, comumente no próprio ambiente intrafamiliar.

Nesse cenário, a subnotificação constitui um desafio constante, a ser enfrentado com a consciência de sua centralidade no combate ao problema. Afinal, apenas em face de dados fidedignos e de um sistema que permita de fato encarar essa dura realidade, oferecendo às vítimas todo o amparo necessário e a consciência acerca da gravidade da situação, será possível reverter esse quadro, em que idosos, mulheres e crianças e adolescentes se veem isolados, até mesmo por questões estruturais e culturais as quais, por vezes, não lhes permitem sequer se identificarem como vítimas. Relevante também pontuar que a constatação desse processo de vitimização, o reconhecimento desse tipo de violência como problema de saúde pública e as políticas de notificação compulsória sobre tal violência são fenômenos relativamente recentes, não só no Brasil, mas também no mundo. No caso brasileiro, tem-se a previsão de:

- compulsoriedade de notificação, pelos serviços de saúde públicos e privados a diversos órgãos, de violência suspeita ou confirmada praticada contra idosos no art. 19 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);

- obrigatoriedade de notificação de casos de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos ou privados na Lei Federal nº 10.778, de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.099, de 2004;

- obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar de casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente no art. 13 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

- notificação compulsória de violência doméstica, sexual e/ou outras violências no item 45 do Anexo I da Portaria nº 104, de 25/1/2011, do Ministério da Saúde (define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 – RSI 2005 –, a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde).

Na esfera estadual, tem-se as já mencionadas Leis nºs 15.218, de 2004, e 17.249, de 2007. Esse arcabouço jurídico revela: por um lado, a relevância da temática, evidenciada pelas tentativas de cercar o problema, inclusive na perspectiva do enfrentamento da subnotificação; por outro, e conforme apontou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, uma lacuna a ser preenchida na legislação estadual no tocante à compulsoriedade da notificação no caso de a vítima ser criança ou adolescente.”

Para além dessas considerações, vale comentar a recente Lei nº 23.644, de 2020. Mesmo não estando relacionada à compulsoriedade de notificação, ao dispor sobre a possibilidade de o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, ser feito por meio da Delegacia Virtual do Estado, significa avanço consistente no enfrentamento desse problema. Além disso, denota a importância de se reconhecer a realidade dessa situação no que diz respeito a sua comum existência no ambiente doméstico e familiar, o que tem sido evidenciado pelo agravamento dos casos de agressões a mulheres no contexto de isolamento social. Nesse diapasão, outro diploma legal digno de menção é a Lei nº 22.256, de 2016, a qual, ao instituir a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, corrobora o arcabouço jurídico no tocante à relevância da matéria e à necessidade de se fortalecer e aprimorar as políticas públicas a ela destinadas.

De um lado e no prisma da defesa dos direitos da mulher, tais apontamentos evidenciam a pertinência de iniciativas que busquem enfrentar tanto a prática da violência em razão de gênero quanto a sua subnotificação e, de outro, revelam a existência de legislação que já abarca a temática específica sob análise, nos âmbitos nacional e estadual. Por essas razões, entendemos que o projeto de lei em comento necessita de alterações na forma de um substitutivo, e consideramos que o apresentado pela Comissão de Segurança Pública mostra-se apropriado. Afinal, ele contempla as adequações necessárias ao aperfeiçoamento da proposição de modo a assegurar uma melhor proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência, único segmento, dentre os abrangidos pela proposição original, ainda carente de proteção jurídico-legal, no sentido almejado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 152/2019, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Segurança Pública.

Sala das Comissões, 2 de junho de 2021.

Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Andréia de Jesus – Ione Pinheiro.