PL PROJETO DE LEI 142/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 142/2011

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria dos Deputados Elismar Prado e Almir Paraca, o Projeto de Lei nº 142/2011, decorrente do desarquivamento de Projeto de Lei nº 2.823/2008, declara o trecho do Rio Piranga no Município de Ponte Nova como de preservação permanente.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Agora, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O autor do projeto de lei em comento, ao justificar a proposta de declarar parte do Rio Piranga como de preservação permanente, no trecho compreendido entre o encontro com o Rio do Carmo e a UHE Brecha, enfatiza que a área seria prioritária para a conservação da ictiofauna, por ser um dos últimos trechos de refúgio da espécie surubim do Rio Doce, ameaçada de extinção.

Em Minas Gerais, a instituição dos rios de preservação permanente, referidos no § 3º do art. 250 da Constituição Estadual, foi regulamentada pela Lei nº 10.629, de 1992, posteriormente revogada e substituída pela Lei nº 15.082, de 2004, que considera como de preservação permanente os cursos de água ou trechos destes com características excepcionais de beleza ou dotados de valor ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados.

Esse tipo de espaço territorial especialmente protegido objetiva manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais, proteger paisagens naturais pouco alteradas de beleza cênica notável e favorecer o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza e da pesca turística.

Como se depreende, a medida requerida pelo projeto em análise vem ao encontro de outras iniciativas de defesa dos recursos ambientais, a exemplo do empenho para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas empreendido pelo governo do Estado, como se observa no PPAG 2012-2015.

Achamos justa, portanto, a aprovação do projeto de lei em análise na forma do Substituvivo nº 1, apresentado na conclusão deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 142/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Declara o trecho do Rio Piranga no Município de Ponte Nova como de preservação permanente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.082, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 3º – (...)

I – a modificação do leito e das margens, ressalvadas a competência da União sobre rios de seu domínio e as seguintes intervenções de utilidade pública e interesse social devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente:

a) construção de estradas e pontes;

b) implantação de obras e serviços de saneamento básico;

c) ações que visem à preservação da saúde pública;”.

Art. 2º – O art. 5º da Lei nº 15.082, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 5º – São rios de preservação permanente:

(…)

VI – o Rio Piranga, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da barragem hidrelétrica de Brecha e vai até a confluência com o Rio do Carmo.".

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2012.

Célio Moreira, Presidente – Gustavo Corrêa, relator – Sávio Souza Cruz.