PL PROJETO DE LEI 142/2011

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 142/2011

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria dos Deputados Almir Paraca e Elismar Prado, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.823, de 2008, o projeto de lei em epígrafe “declara o trecho do Rio Piranga no Município de Ponte Nova como de preservação permanente”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 18/2/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição. Fundamentação A proposição sob exame pretende acrescentar inciso ao art. 5o da Lei nº 15.082, de 2004, para declarar de preservação permanente o Rio Piranga, no trecho compreendido entre seu encontro com o Rio do Carmo e a Usina Hidrelétrica Brecha. Segundo os autores, o referido trecho do Rio Piranga é considerado área prioritária para a preservação da fauna aquática no Estado, além de ser cercado por vegetação nativa com importante potencial turístico. Ressaltam ainda o compromisso assumido pelo País ao firmar a Convenção sobre Diversidade Biológica, resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, no Rio de Janeiro. Manifestam, enfim, preocupação com o avanço de projetos de exploração hidrelétrica do rio em questão, pretendendo, com a aprovação dessa proposição, contribuir para impedir esse processo. Consultada por iniciativa desta Comissão, quando da tramitação de idêntica proposição na legislatura passada, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – posicionou-se favoravelmente à aprovação do projeto, registrando, porém, a necessidade de que as políticas públicas relacionadas ao tema dos recursos hídricos tenham por base a compreensão das bacias hidrográficas como unidades territoriais de planejamento. Considerando essas informações, passamos ao exame da proposição que incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça. Inicialmente, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar neste projeto, que não trata de nenhuma das matérias indicadas no art. 66 da Constituição Estadual. Verifica-se, por outro lado, que a proposição visa fundamentalmente à conservação da natureza e à defesa de recursos naturais, enfim, à proteção do meio ambiente. Enquadra-se, portanto, no âmbito da competência legislativa do Estado, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 24 da Constituição da República. É verdade que a figura do rio de preservação permanente não encontra correspondente na legislação federal. No âmbito da competência legislativa concorrente, todavia, o Estado é titular da chamada competência suplementar, de modo que sua autonomia é limitada tão somente por eventuais normas gerais emanadas da União. Ora, a declaração de trecho de rio estadual como de preservação permanente não contraria disposição da legislação federal. Pelo contrário, segundo o art. 225, § 1º, III, da Constituição da República, incumbe ao poder público, para fins de promoção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”. Ademais, a Lei nº 15.082 encontra-se em pleno vigor, desde 2004, gozando da presunção de constitucionalidade própria das leis. A medida proposta constitui, assim, de um perspectiva estritamente jurídica, legítima expressão da autonomia do Estado, sobretudo por afetar bem do seu domínio exclusivo. Já no que toca a conveniência, oportunidade, precisão e possível efetividade da proposição, importa registrar que à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável incumbe o exame do seu mérito. Conclusão Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 142/2011. Sala das Comissões, 19 de abril de 2011. Sebastião Costa, Presidente e relator - Luiz Henrique - Rosângela Reis - Bruno Siqueira.