PL PROJETO DE LEI 135/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 135/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o projeto de lei em epígrafe acrescenta o art. 17-A à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, causada por coronavírus.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela visa alterar a Lei nº 23.631, de 2020, a qual dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, causada por coronavírus. Mais especificamente, visa incluir diretriz para criação de fundo com a finalidade de estimular pesquisas para o desenvolvimento de vacinas, fármacos, equipamentos e tecnologias destinados ao combate da covid-19, tendo preferencialmente como beneficiárias entidades que realizam pesquisas na área.

Ao longo da pandemia de covid-19, constatou-se uma significativa dependência do Brasil em relação a centros de pesquisa ou empresas estrangeiras, apesar de haver um vasto corpo de pesquisadores capacitados e de instituições científicas no País. A falta de investimentos em pesquisa na área de saúde ainda é a principal causa dessa dependência e da absoluta necessidade de importação de insumos e equipamentos para combater o coronavírus,

A saída efetiva para crises, como seu viu durante a pandemia, depende da capacidade de produzir vacinas, medicamentos e tratamento adequados. Por isso, além das medidas de controle das doenças e de suas consequências econômicas e sociais, muitos países ampliaram o investimento em pesquisa e em inovação e desenham novas estratégias científicas contra os principais vírus circulantes em cada localidade e de preparação para o pós-crise. Assim, a medida proposta no projeto em exame é pertinente e pode contribuir para que o País supere a crise sanitária provocada pela pandemia, além de se preparar para o combate de possíveis variantes da covid-19 que possam aparecer.

A Comissão de Constituição e Justiça pontuou que, embora a Lei nº 23.631, de 2020, ainda esteja em vigor, foram suspensos os efeitos dos seus arts. 1 a 19. Sugeriu, assim, que a diretriz que o projeto em análise visava incluir naquela lei fosse incluída em outra norma: a Lei Estadual nº 23.787, de 2021, que garante no Estado a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e dá outras providências. Sugeriu também que a diretriz seja adaptada ao conteúdo da referida lei e se aplique ao desenvolvimento de vacinas e fármacos.

Entendemos que os objetivos da proposição em tela vão ao encontro das estratégias adotadas por diversos países no combate à pandemia de covid-19 e estamos de acordo com o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que nos pareceu contornar os vícios por ela identificados na forma original do projeto.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 135/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.

Arlen Santiago, presidente e relator – Nayara Rocha – Doutor Wilson Batista.