PL PROJETO DE LEI 1294/2003
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.294/2003
Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia
(Nova Redação, nos Termos do § 1º do Art. 138 do Regimento Interno)
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe institui a carreira dos profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
Aprovada no 1º turno, com as Emendas nºs 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, 5 a 14, da Comissão de Administração Pública, e 15, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a proposição retorna a esta Comissão para reexame, no 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, VI, "a", do Regimento Interno.
Compete-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei que institui a carreira dos profissionais da Educação Básica retorna à apreciação desta Comissão de mérito tendo incorporado, na forma do vencido, as contribuições trazidas pelas comissões às quais foi distribuído em 1º turno, consubstanciadas em 13 emendas aprovadas em plenário. As alterações que promoveram o aperfeiçoamento da proposição resultaram do consenso entre parlamentares, representantes dos servidores e do Poder Executivo.
Na análise da proposição em 1º turno, a Comissão de Educação manifestou-se favoravelmente à instituição do plano de carreira dos profissionais da educação pública estadual nos moldes propostos, tendo em vista que os princípios que o norteiam estão em consonância com as diretrizes contemporâneas de educação preconizadas nas normas federais, que recomendam que a valorização do profissional que atua nesse setor seja concretizada na oferta de condições adequadas de trabalho e de vencimentos compatíveis com as responsabilidades exigidas, devendo ser destacados o esforço pessoal, o mérito funcional e a formação continuada.
Reiteramos, na oportunidade do reexame da matéria, as considerações e recomendações tecidas por esta Comissão em 1º turno, propondo, outrossim, algumas alterações ao vencido, que consideramos necessárias ao aperfeiçoamento da proposição neste momento, tendo em vista o aprofundamento das discussões ocorrido até este ponto da tramitação do projeto. As Emendas de nºs 1 a 14 agregam, além das contribuições deste Relator, sugestões apresentadas pelos Deputados Antônio Carlos Andrada, Rogério Correia e Adalcléver Lopes. No decorrer da discussão deste parecer foram acatadas duas propostas de emendas apresentadas pelo Bloco PT/PC do B: a primeira, que acrescenta parágrafos aos arts. 18 e 19, assegura que o servidor não será prejudicado no desenvolvimento da carreira, na hipótese de não ser realizada, por omissão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, uma ou mais avaliações de desempenho individual no período aquisitivo para progressão e promoção; a segunda, que acrescenta o § 2º ao art. 39, objetiva tornar disponível ao público interessado a minuta de decreto que estabelecerá as regras de posicionamento na carreira, com a antecedência de quinze dias de sua publicação. As referidas propostas passam a integrar este parecer na forma das Emendas nºs 15 e 16.
As Emendas de nºs 1, 2, 4 e 9 são de natureza redacional e visam a tornar mais claro e preciso o texto do projeto. As Emendas nºs 1 e 2 deslocam do art. 14 para o art. 5º os conteúdos que tratam da lotação dos cargos nos quadros de pessoal de cada órgão e entidade da Administração. A Emenda nº 9 reescreve o art. 14, com o esclarecimento, no "caput", de que o ingresso do servidor se dará nos níveis mencionados para cada carreira, mediante a comprovação da escolaridade mínima exigida em cada caso. A Emenda nº 4 suprime dispositivos que contêm informações redundantes e/ou desnecessárias.
A Emenda nº 3 tem o objetivo de assegurar que a lotação dos profissionais integrantes da carreira de Analista Educacional que atuam especificamente nas atividades de inspeção escolar ocorrerá nas Superintendências Regionais de Ensino, com atuação nas unidades escolares. A medida se justifica, dadas as especificidades da referida função em relação às demais atribuições da carreira.
Emenda nº 5 visa a acrescentar ao parágrafo único do art. 15 dois incisos que acrescentam duas informações a serem incluídas nos editais de concurso público para as carreiras de profissionais da educação: jornada de trabalho e vencimento básico do cargo. Assim, oferece-se ao candidato a vaga nas carreiras da educação informações mais completas a respeito do cargo pleiteado, conferindo, por conseguinte, maior transparência ao processo de seleção.
A Emenda nº 6 pretende garantir que a nomeação dos candidatos classificados no limite das vagas previstas no edital ocorrerá durante o prazo de validade do concurso. A alteração consagra uma tendência jurisprudencial de que seja estabelecido, em edital, o compromisso da Administração Pública de preencher as vagas abertas pelo concurso no prazo para ele estipulado.
A Emenda nº 7 tem por escopo garantir que o servidor acometido por doença profissional não seja prejudicado com relação à evolução na carreira. A medida está em sintonia com o espírito das normas vigentes sobre aposentadoria e outros benefícios referentes ao trabalho, nas quais transparece o reconhecimento de que o portador de enfermidade de natureza profissional deve merecer tratamento legal diferenciado.
O escopo da Emenda nº 8 é estabelecer uma regra mais justa no tocante ao cômputo do valor acrescido ao vencimento do professor em razão da extensão da carga horária que exceder 18 horas semanais por exigência curricular. Se o acréscimo no vencimento não poderá servir de base de cálculo para a concessão de adicionais por tempo de serviço, é razoável e justo que o mesmo valor não seja computado para fins de descontos previdenciários.
Pretende-se, com a Emenda nº 10, que o estabelecimento e a aprovação das tabelas de vencimento básico das carreiras dos profissionais de educação, das quais depende a efetivação das disposições do plano de carreira ora em estudo, não se condicionem à edição de diretrizes de política remuneratória, como forma de tornar mais célere a implantação do plano.
A Emenda nº 11 torna precisa a referência temporal atribuída à expressão "atual", recorrente no texto do projeto.
A Emendas nºs 12, 13 e 14 visam a complementar as possibilidades de preenchimento do cargos de professor quanto à carga horária. A diversidade de demandas encontrada na rede pública estadual requer a ampliação das formas de aproveitamento do pessoal docente nas escolas. A existência do cargo fracionado, ou seja, de carga horária igual ou superior a sete e inferior a 24 horas semanais, a mobilidade do professor para escolas da mesma localidade e a possibilidade de extensão da carga horária estabelecida para o cargo são estratégias que facilitam e otimizam o atendimento escolar.
Conclusão
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.294, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 16.
Emenda nº 1
Dê-se ao "caput" do inciso I do art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
I - no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, cargos das carreiras de:".
Emenda nº 2
Acrescente-se ao art. 5º o seguinte inciso II, renumerando-se os demais:
"Art. 5º - (...)
II - nas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, cargos das carreiras de:
a) Assistente Técnico Educacional - ATE;
b) Analista Educacional - ANE;
c) Assistente da Educação - ASE;
d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB ;".
Emenda n° 3
Acrescente-se ao art. 5° o seguinte parágrafo único:
"Art. 5° - (...)
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Analista Educacional que exerçam atividades de inspeção escolar serão lotados nas Superintendências Regionais de Ensino e atuarão nas unidades escolares.".
Emenda nº 4
Suprimam-se os arts. 10, 11 e 12.
Emenda nº 5
Acrescente-se ao art. 15 os seguintes incisos:
"Art. 15 - (...)
VIII - a jornada de trabalho;
IX - o vencimento básico do cargo.".
Emenda nº 6
Acrescente ao art. 16 o seguinte parágrafo:
"Art. 16 - (...)
§ 3º - A nomeação dos candidatos classificados em concurso para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.".
Emenda nº 7
Acrescente-se ao art. 18 o seguinte parágrafo:
"Art. 18 - (...)
§ 3° - Nos casos de afastamento por doença profissional, o tempo de afastamento será computado para efeitos de progressão e promoção.".
Emenda nº 8
Acrescente-se no final do "caput" do art. 33 a expressão "nem para descontos previdenciários".
Emenda nº 9
Dê-se ao art. 14 a seguinte redação:
"Art. 14 - O ingresso nas carreiras instituídas por esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
I - para a carreira de Professor de Educação Básica:
a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulado com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível IV;
II - para a carreira de Especialista de Educação Básica:
a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme edital, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível III;
III - para a carreira de Analista de Educação Básica, formação de nível superior, com graduação específica, dentre outras, em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social ou Biblioteconomia e registro em ordem de classe, quando este for exigido por lei, para ingresso no nível I, na forma de regulamento e conforme edital;
IV - para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação em nível médio ou médio técnico, para ingresso no nível I;
V - para a carreira de Assistente Técnico Educacional, formação em nível médio técnico, para ingresso no nível I;
VI - para a carreira de Analista Educacional:
a) formação em nível superior, de graduação específica, dentre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito ou Engenharia, e nas várias licenciaturas, conforme edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;
b) formação em nível superior, de graduação específica, dentre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito ou Engenharia, e nas várias licenciaturas, acumulada com mestrado em educação, conforme edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III;
VII - para a carreira de Assistente da Educação, formação em nível médio, para ingresso no nível I;
VIII - para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
a) conclusão da quarta série do ensino fundamental, para ingresso no nível I;
b) formação em nível de ensino fundamental, para ingresso no nível II.
Parágrafo único - Os detentores de cargos das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista de Educação Básica, Analista de Educação Básica e Assistente Técnico de Educação Básica atuarão exclusivamente em unidades escolares.".
Emenda nº 10
Suprima-se, no "caput" do art. 38, a expressão "atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória".
Emenda nº 11
Substitua-se, no art. 39, a expressão "atualmente" por "na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento", procedendo-se às adequações necessárias no texto.
Emenda nº 12
Acrescente-se onde convier:
"(...) - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga-horária em outra escola na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere este artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.
Emenda nº 13
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
"Art. (...) - O provimento do cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá se dar, excepcionalmente, para o cumprimento de carga-horária igual ou superior a sete horas semanais e inferior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular.
§1º O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga-horária semanal de que trata o caput,deverá:
I - para cada conjunto de três horas destinadas a docência, cumprir uma hora adicional destinada a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo;
II - assumir as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola que estiver em exercício, até o limite de dezoito horas semanais destinadas à docência.
§ 2º - As horas destinadas a docência deverão ser no mínimo cinco e as destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo deverão ser no mínimo duas.
§ 3º - O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo terá como base a tabela estabelecida inciso I do art. 32 e será proporcional ao número de horas semanais cumpridas.
§ 4º - As aulas assumidas na forma do inciso II do §1º passarão a integrar a carga horária semanal do servidor a qual não poderá ser reduzida após essa alteração.".
Emenda nº 14
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
"Art. (...) - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica, a que se refere o inciso I do art.32, poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, na forma do regulamento.
§ 1º - A extensão de que trata este artigo será concedida pela Secretaria de Estado de Educação, após anuência do servidor.
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no percentual de que trata o caput.
§ 3º - A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago.
§ 4º - A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica fará jus a extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º - O valor adicional decorrente da extensão de carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para concessão de adicionais por tempo de serviço bem como para descontos previdenciários.
§ 7º - A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida num mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
I - desistência do servidor;
II - redução do número de turmas ou de aulas na própria escola em que estiver atuando;
III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação de professor;
VI - afastamento do efetivo exercício do cargo por período superior sessenta dias no ano;
VII - desempenho insatisfatório na Avaliação de Desempenho Individual, nos termos da legislação vigente.".
Emenda nº 15
Acrescentem-se, nos arts. 18 e 19, os seguintes §§ 3 º e 5º, respectivamente:
"Art. 18 - (...)
§ 3º - Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para a progressão, a que se refere o inciso III deste artigo, será subtraído do número de avaliações não realizadas no interstício."
"Art. 19 - (...)
§ 5º - Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para a promoção, ao qual se refere o inciso III deste artigo, será subtraído do número de avaliações não realizadas no interstício."
Emenda nº 16
Acrescente-se ao art. 39 o seguinte § 2º, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
"Art. 39 - (...)
§ 2º - O texto do decreto a que se refere o "caput" ficará disponível, para consulta pública, na página eletrônica da SEPLAG, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à sua publicação, após notícia prévia no Diário Oficial do Estado.".
Redação do Vencido no 1º Turno
Projeto de Lei nº 1.294/2003
Institui e estrutura as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:
I - Professor de Educação Básica - PEB;
II - Especialista de Educação Básica - EEB;
III - Analista de Educação Básica - AEB;
IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;
V - Assistente Técnico Educacional - ATE;
VI - Analista Educacional - ANE;
VII - Assistente de Educação - ASE;
VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no art. 1º desta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchida por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira;
VIII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional dos órgãos e entidades a que se refere o art. 5º desta lei.
Art. 3º - A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 5º desta lei e abrange as atividades relacionadas com as funções de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.
Art. 4º - A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica fundamenta-se:
I - na valorização do profissional da educação, que pressupõe:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira;
II - na humanização da educação pública, que pressupõe a garantia de:
a) gestão democrática da escola pública;
b) oferecimento de condições de trabalho adequadas;
III - na observância do Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, dos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;
IV - na análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
Art. 5º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I - na Secretaria de Estado de Educação, cargos das carreiras de:
a) Professor de Educação Básica;
b) Especialista de Educação Básica;
c) Analista de Educação Básica;
d) Assistente Técnico de Educação Básica;
e) Assistente Técnico Educacional;
f) Analista Educacional;
g) Assistente da Educação;
h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
II - na Fundação Helena Antipoff – FHA –, cargos das carreiras de:
a) Professor de Educação Básica;
b) Especialista de Educação Básica;
c) Assistente Técnico de Educação Básica;
d) Assistente Técnico Educacional;
e) Analista Educacional;
f) Assistente da Educação;
g) Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III - na Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM –, cargos das carreiras de:
a) Professor de Educação Básica;
b) Especialista de Educação Básica;
c) Analista de Educação Básica;
d) Assistente Técnico de Educação Básica;
e) Assistente Técnico Educacional;
f) Analista Educacional;
g) Assistente da Educação;
h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
IV - no Conselho Estadual da Educação, cargos das carreiras de:
a) Assistente Técnico Educacional;
b) Analista Educacional;
c) Assistente da Educação;
d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica.
Art. 6º - As atribuições das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo IV desta lei."
Art. 7º - A lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei será determinada em decreto, após anuência das entidades envolvidas, bem como a aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1° - Nos casos de extinção ou criação de órgãos ou entidades, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre o órgão e as entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.
Art. 8º - Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras a que se refere esta lei entre órgãos e entidades do Poder Executivo integrantes do Grupo de Atividades de Educação Básica, condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 9º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade integrante de carreira diversa para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem como para adjunção, nos termos da legislação vigente.
Capítulo II
Da Estrutura das Carreiras
Art. 10 - As estruturas das carreiras dos Profissionais de Educação Básica são as constantes do Anexo I.
Art. 11 - Os cargos efetivos que compõem as carreiras de que trata esta lei estão organizados segundo uma estrutura matricial que tem as linhas como níveis, identificados por algarismos romanos, e as colunas como graus, identificados por letras maiúsculas.
Capítulo III
Das Fases da Carreira
Art. 12 - Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art. 13 - O ingresso em qualquer um dos cargos efetivos das carreiras a que se refere esta lei depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.
Art. 14 - O ingresso nas carreiras de que trata o art. 13 dependerá de comprovação mínima de:
I - para a carreira de Professor de Educação Básica, para atuação em unidade escolar:
a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para o nível I;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital, para o nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulado com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para o nível IV;
II - para a carreira de Especialista de Educação Básica, para atuação em unidade escolar:
a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme edital, para o nível I;
b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para o nível III;
III - formação de nível superior, com graduação específica, dentre outras, em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social e Biblioteconomia, e registro em ordem de classe, quando este for exigido por lei, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Educação Básica, para atuação em unidade escolar, na forma de regulamento e conforme edital;
IV - formação em nível médio ou médio técnico para ingresso no nível I da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, para atuação em unidade escolar;
V - formação em nível médio técnico para ingresso no nível I da carreira de Assistente Técnico Educacional, para atuação no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
VI - para a carreira de Analista Educacional, para atuação no órgão central da Secretaria da Educação e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação:
a) formação em nível superior, de graduação específica, dentre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito, Engenharia e nas várias licenciaturas, conforme edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições na área de sua formação profissional em atividades técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, para o nível I;
b) formação em nível superior, de graduação específica, dentre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito, Engenharia e nas várias licenciaturas, conforme edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições na área de sua formação profissional em atividades técnico-administrativas e técnico-pedagógicas acumulada com mestrado em educação ou em área afim, para o nível III;
VII - formação em nível médio para ingresso no nível I da carreira de Assistente da Educação, para atuação em unidade escolar, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
VIII - para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, para atuação em unidades escolares, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação:
a) conclusão da quarta série do ensino fundamental, para o nível I;
b) formação em nível de ensino fundamental, para o nível II.
Art. 15 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica, será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
a) de nacionalidade brasileira;
b) de idade mínima de dezoito anos;
c) de estar o candidato no gozo dos direitos políticos;
d) de quitação com as obrigações militares;
VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
Art. 16 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:
I - a comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do art. 15;
II - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - a realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 17 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica se dará, de forma independente, por:
I - progressão;
II - promoção.
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente após cumpridos os requisitos legais e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.
Art. 18 - Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence.
§ 1º - Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II - cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício, no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua progressão anterior, nos termos em que dispuserem as normas legais pertinentes.
§ 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem de interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
Art. 19 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º - Para a concessão da promoção, serão observados os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
II - cumprir o interstício de cinco anos de efetivo exercício, no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua promoção anterior, nos termos que dispuserem as normas legais pertinentes;
IV - comprovar a titulação mínima exigida.
§ 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional, realizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.
§ 3º - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo se dará no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem de interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
Art. 20 - Após conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 22 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nas seguintes hipóteses:
I - formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da respectiva carreira em que estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira;
II - participação, com avaliação positiva, em atividades de formação continuada ou de desenvolvimento profissional promovidas pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituições por ela credenciadas.
Parágrafo único - O poder público incentivará a formação em nível de pós-graduação dos servidores integrantes das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista de Educação Básica, Analista Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.
Art. 23 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 24 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo em provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta lei.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o tempo anterior transcorrido até o cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 25 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem arts. 18, 19 e 22 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.
Capítulo IV
Dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Função
Art. 26 - O cargo de Diretor de Escola, de provimento em comissão, tem um quantitativo de quatro mil cargos, e somente poderá ser exercido por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica.
§ 1º - Em situações excepcionais o cargo de Diretor de Escola poderá ser ocupado por Analista Educacional, habilitado em Inspeção Escolar.
§ 2º - O cargo de Diretor de Escola será exercido em quarenta horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva.
§ 3º - Nas escolas com até quatro turmas, que oferecem apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, a direção será exercida por professor da própria escola na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência, nos termos da legislação vigente.
Art. 27 - O cargo de Secretário de Escola é de provimento em comissão, tem um quantitativo de quatro mil cargos e somente poderá ser exercido por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, à exceção da carreira de Especialista de Educação Básica, em exercício em unidade escolar.
Parágrafo único - O cargo de Secretário de Escola será exercido com carga horária semanal de trinta horas de trabalho.
Art. 28 - São gratificações de função:
I - a de Vice-diretor de Escola, correspondendo a vinte e cinco por cento do vencimento básico do servidor;
II - a de Coordenador de Escola, correspondendo a dez por cento do vencimento básico do professor, por turma existente na escola, até o máximo de quarenta por cento;
III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada – PECON, correspondendo a vinte por cento do vencimento básico do professor.
Art. 29 - O exercício da função de Vice-diretor, a que se refere o inciso I do art. 28 é restrito a servidor das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica, devendo o servidor cumprir jornada de vinte e quatro horas quando no exercício dessa função.
Parágrafo único - O especialista em educação, no exercício da função de Vice-diretor, cumprirá vinte e quatro horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.
Art. 30 - As atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional, com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva, com gratificação de cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo.
Art. 31 - O Profissional de Educação Básica, sujeito à exigência de dedicação exclusiva, não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.
Capítulo V
Da Carga Horária de Trabalho
Art. 32 - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, após a publicação desta lei, será de:
I - vinte e quatro horas, para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação Básica;
II - trinta horas, para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III - quarenta horas, para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente da Educação.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta lei.
§ 2º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:
I - dezoito horas destinadas à docência;
II - seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 3º - O Professor de Educação Básica que exerce a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica -NET, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais em outras atividades inerentes ao cargo.
§ 4º - Aplica-se o disposto no §1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
§ 5º - A jornada de trabalho do servidor a que se refere o §1º deste artigo é de:
I - vinte e quatro horas semanais, para os servidores do órgão e das entidades relacionados no art. 6° que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica;
II - vinte e quatro ou quarenta horas semanais, para os servidores do órgão e das entidades relacionados no art. 6° que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Especialista de Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
III - trinta ou quarenta horas semanais, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado de Educação e no Conselho Estadual de Educação, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II;
IV - quarenta horas semanais, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.
Art. 33 - A carga horária semanal de Professor de Educação Básica, que por exigência curricular exceder as dezoito horas semanais, será obrigatoriamente assumida pelo professor, com valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto permanecer essa situação, não sendo base de cálculo para concessão de adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo único - O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido nos termos do § 1º do art. 31 da Constituição do Estado entre 5 de junho de 1998 e 15 de julho de 2003, passará a ser percebido a título de vantagem de pessoal.
Capítulo VI
Da Implantação e Administração da Carreira
Art. 34 - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata esta lei, constante no Anexo I, é resultante das seguintes operações:
I - os cargos públicos de provimento efetivo do órgão e das entidades relacionados no art. 6° ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, ressalvados, na Secretaria de Estado de Educação, os seguintes cargos, no total de cinqüenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
a) mil oitocentos e dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo;
b) dezenove mil trezentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Médio;
c) cinqüenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem;
d) vinte e seis cargos vagos de provimento efetivo de Laboratorista;
e) quatro mil e vinte e sete cargos vagos de provimento efetivo de Tesoureiro Escolar;
f) dois mil cento e sessenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Assistente de Turno;
g) dois mil e setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca;
h) quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Nível Médio;
i) três mil setecentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria;
j) dezessete cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Saúde;
l) vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Agropecuária;
m) dois cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Atividade Fazendária;
n) cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Sistemas;
o) três mil seiscentos e vinte e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior;
p) quatro cargos vagos de provimento efetivo de Pesquisador;
q) seis cargos vagos de provimento efetivo de Programador Visual;
r) oitenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Obras Públicas;
s) quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Comunicação Social;
t) cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Educação;
u) cento e vinte cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Administração; e
v) dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico;
II - ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.
Art. 35 - Os servidores públicos que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo do órgão e das entidades relacionados no art. 6° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabelas de correlação constantes no Anexo II, com base no órgão ou entidade de lotação do cargo, bem como sua unidade de exercício.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", considera-se unidade de exercício o órgão central, órgãos regionais e unidades escolares dos órgãos e entidades relacionados no art. 6°.
Art. 36 - Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão e nas entidades relacionados no art. 6° será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observados os seguintes procedimentos:
I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da Educação;
II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1° - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.
§ 2° - A opção de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição n° 57, de 2003.
Art. 37 - Na ocorrência da opção prevista no art. 35, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos artigos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 38 - As tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas pelos incisos I, II e III do art. 32 bem como o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Art. 39 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 35 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 36, e deverão abranger critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante destas carreiras;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Art. 40 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 35 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar as tabelas de vencimento básico das carreiras, bem como do decreto a que se refere o art. 37.
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, os servidores públicos ocupantes das carreiras de que trata esta lei manterão o mesmo valor de vencimento básico acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado da Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 41 - A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo transformado em cargo integrante de uma das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts. 105 e 106 da Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, serão extintos com a vacância.
§ 2º - Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 35 e 37.
§ 3º - Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura das carreiras de que trata esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, observada a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o § 2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4º - A função pública de que trata o § 3º se extingue com a vacância.
§ 5º - O quantitativo de cargos, a que se refere o § 1º deste artigo, e de função pública de que trata o § 3º deste artigo é o constante do Anexo III.
Art. 42 - O atual ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Magistério, lotado em caráter excepcional no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, nos termos da Lei n° 9.346, de 5 de dezembro de 1986 e da Lei n° 13.961, de 27 de julho de 2001, ou no Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, será enquadrado em uma das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida para o cargo efetivo que ocupa.
Art. 43 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira, na forma da correlação constante do Anexo II, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se a ele as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o § 2º do art.35 desta lei com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.
Art. 44 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira dos profissionais de educação básica, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 45 - Compete à Secretaria de Estado da Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para a sua execução.
Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta lei.
Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere os arts. 10, 34, 35 e 36 da Lei nº de de .)
I.1 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Jornada de Trabalho: 24 h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Professor de Educação Básica (PEB) |
I |
Médio, com habilitação em magistério |
165.654 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Superior, com licenciatura específica |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com mestrado |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
I.2 - ESTRUTURA DA CARREIRA DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Jornada de Trabalho: 24 h ou 40h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Especialista de Educação Básica (EEB) |
I |
Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogia |
11.885 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Superior, com Licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação lato sensu, na forma do regulamento |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Superior, com Licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado. |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Superior, com Licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado. |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
I.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Jornada de Trabalho: 30 h ou 40 h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Analista de Educação Básica (AEB) |
I |
Superior |
624 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Superior acumulado com pós-graduação lato sensu, na forma do regulamento |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Superior acumulado com mestrado. |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Superior acumulado com doutorado. |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
I.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Jornada de Trabalho: 30 h ou 40 h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) |
I |
Ensino médio ou médio técnico |
22.185 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com duas certificações |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Ensino Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
I.5 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
Jornada de Trabalho: 30 h ou 40 h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Assistente Técnico Educacional (ATE) |
I |
Ensino médio técnico |
2.417 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Ensino Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
I.6 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL
Jornada de Trabalho: 24h, 30h ou 40h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Analista Educacional (ANE) |
I |
Superior |
3.053 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Superior acumulado com pós-graduação lato sensu, na forma do regulamento |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Superior acumulado com mestrado. |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Superior acumulado com doutorado. |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
I.7 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE DA EDUCAÇÃO
Jornada de trabalho: 30 h ou 40 h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Assistente da Educação (ASE) |
I |
Ensino médio |
1171 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Ensino Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
I.8 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Jornada de Trabalho: 30 h ou 40 h semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) |
I |
4a. série do ensino fundamental |
39.079 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Ensino fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||
III |
Ensino médio |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
Anexo II
(a que se referem os arts. 34, 35, 39 e 41 da Lei nº de de de .)
Tabelas de Correlação
II. 1 - Carreira de Professor de Educação Básica - PEB
Situação atual |
Situação nova |
||||
Órgão/ Entidade |
Classe/ Nível |
Escolaridade |
Carreira |
Nível |
Escolaridade |
SEE |
RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2. |
Médio. |
PEB |
I |
Médio. |
FHA |
Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III. |
||||
SEE |
P3 - P4 - P5 |
Licenciatura. |
PEB |
II |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica. |
FHA |
Professor de 5ªe 8ª e Ensino Médio I, II e III. |
||||
FHA |
Regente A. |
||||
FUCAM |
Professor de Ensino Médio. |
||||
SEE |
P6 |
Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento. |
PEB |
III |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com pós-graduação "lato sensu". |
SEE |
P7 |
Mestrado. |
PEB |
IV |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado. |
SEE |
P8 |
Doutorado. |
PEB |
V |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado. |
II. 2 - Carreira do Especialista de Educação Básica - EEB
Situação atual |
Situação nova |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Supervisor Pedagógico. |
4 e 5 |
Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica. |
EEB |
I |
Superior, com Licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia. |
SEE |
Administrador Educacional. |
4 e 5 |
||||
SEE |
Orientador Educacional. |
5 |
||||
FHA |
Analista de Educação Integral. (Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional.) |
I, II e III |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico. |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu". |
EEB |
II |
Superior, com Licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu". |
SEE |
Administrador Educacional. |
6 |
||||
SEE |
Orientador Educacional. |
6 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico. |
7 |
Mestrado. |
EEB |
III |
Superior, com Licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado. |
SEE |
Orientador Educacional. |
7 |
||||
SEE |
Administrador Educacional. |
7 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico. |
8 |
Doutorado. |
EEB |
IV |
Superior, com Licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado. |
SEE |
Orientador Educacional. |
8 |
||||
SEE |
Administrador Educacional. |
8 |
II. 3 - Carreira de Analista de Educação Básica - AEB
Situação atual |
Situação nova |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração; Diretor de Grupo Escolar. |
I, II e III |
Superior de graduação plena com habilitação específica. |
AEB |
I |
Superior com graduação específica. |
AEB |
II |
Superior, com graduação específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento. |
||||
AEB |
III |
Superior, com graduação específica, acumulado com mestrado em educação ou área afim. |
||||
AEB |
IV |
Superior, com habilitação específica, acumulado com doutorado em educação ou área afim. |
II. 4 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB
Situação atual |
Situação nova |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria; Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral. |
I, II e III |
Ensino Médio Técnico. |
ATB |
I |
Ensino Médio ou Ensino Médio Técnico. |
FHA |
Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral. |
|||||
FUCAM |
Técnico de Educação Integral. |
|||||
ATB |
II |
Ensino Médio ou Ensino Médio Técnico acumulado com 1(uma) certificação. |
||||
ATB |
III |
Ensino Médio ou Ensino Médio Técnico acumulado com 2(duas) certificações. |
||||
ATB |
IV |
Ensino Médio ou Ensino Médio Técnico acumulado com Ensino Superior. |
II. 5 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional - ATE
Situação atual |
Situação nova |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Desenhista Técnico; Técnico Agrícola; Técnico Administrativo; Técnico da Educação; Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária. |
I, II e III |
Ensino Médio Técnico. |
ATE |
I |
Ensino Médio Técnico. |
FHA |
Técnico Administrativo; Técnico de Apoio; Auxiliar de Apoio Técnico. |
|||||
FUCAM |
Técnico de Educação Integral. |
|||||
CEE |
Técnico Administrativo. |
|||||
ATE |
II |
Ensino Médio Técnico acumulado com 1(uma) certificação. |
||||
ATE |
III |
Ensino Médio Técnico acumulado com 2(duas) certificações. |
||||
ATE |
IV |
Ensino Médio Técnico acumulado com Ensino Superior. |
II. 6 - Carreira de Analista Educacional - ANE
Situação atual |
Situação nova |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Técnico de Assuntos Educacionais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Bibliotecário; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo. |
I, II e III |
Curso Superior Específico. |
ANE |
I |
Superior com Graduação Específica. |
SEE |
Inspetor Escolar. |
4 e 5 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica. |
|||
FHA |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico. |
I, II, III |
Curso Superior Específico. |
|||
FUCAM |
Analista de Educação Integral, Analista da Administração. |
I, II, III |
Curso Superior. |
|||
CEE |
Analista de Assuntos e Legislação de Ensino. |
I, II, III |
Curso Superior. |
|||
SEE |
Inspetor Escolar. |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização ("lato sensu"). |
II |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento. |
|
SEE |
Inspetor Escolar. |
7 |
Mestrado. |
ANE |
III |
Superior acumulado com mestrado. |
SEE |
Inspetor Escolar. |
8 |
Doutorado. |
ANE |
IV |
Superior acumulado com doutorado. |
II. 7 - Carreira de Assistente de Educação - ASE
Situação atual |
Situação nova |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração. |
I, II e III |
Ensino Médio. |
ASE |
I |
Ensino Médio. |
FHA |
Auxiliar Administrativo. |
|||||
FUCAM |
Auxiliar Administrativo. |
|||||
CEE |
Auxiliar Administrativo. |
|||||
ASE |
II |
Ensino Médio acumulado com uma certificação ocupacional. |
||||
ASE |
III |
Ensino Médio acumulado com duas certificações ocupacional. |
||||
ASE |
IV |
Ensino Superior. |
II. 8 – Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB
Situação Atual |
Situação Nova |
|||||
Órgão / Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do Cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Ajudante de Serv. Gerais; Oficial de Serv. Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos |
I, II, III |
4ª série do Ensino Fundamental |
ASB |
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
FHA |
Ajudante de Serviços Gerais Oficial de Educação Integral Oficial de Serviços Gerais; Motorista |
I,II,III |
||||
FUCAM |
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Educação Integral |
I,II |
||||
CEE |
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista |
I,II |
||||
SEE |
Agente de Administração; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de. Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material |
I, II, III |
Ensino Fundamental |
ASB |
II |
Ensino Fundamental completo |
FHA |
Agente de Administração; Telefonista; Agente Educação Integral; Inspetor de Alunos |
I,II,III |
||||
FUCAM |
Agente de Administração, Agente de Educação Integral, |
I,II,III |
||||
CEE |
Agente de Administração, Telefonista |
I,II,III |
||||
ASB |
III |
Ensino Médio |
Anexo III
(a que se refere o § 5º do art. 39 da Lei nº de de de .)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados
CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA |
QUANTITATIVO |
Professor de Educação Básica |
8 |
Especialista de Educação Básica |
1 |
Analista de Educação Básica |
21 |
Analista Educacional |
|
Assistente Técnico de Educação Básico |
1 |
Assistente Técnico Educacional |
- |
Assistente de Educação |
68 |
Auxiliar de Serviços de Educação Básica |
147 |
Total |
246 |
ANexo IV
(a que se refere o art. 3º da Lei nº de de de .)
Atribuições e Atividades Próprias dos Cargos Efetivos que Compõem as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica
1 - Carreira de Professor de Educação Básica
1.1 - exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou de aulas, pela orientação de aprendizagem da educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratórios de ensino, em salas de recursos didáticos, em oficinas pedagógicas, por atividades artísticas de conjunto e acompanhamento musical nos Conservatórios Estaduais de Música e pela recuperação de alunos com deficiência de aprendizagem;
1.2 - participar do processo que envolve o planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
1.3 - participar da elaboração do calendário escolar;
1.4 - exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;
1.5 - atuar na elaboração e implementação de projetos educativos ou como docente em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;
1.6 - participar da elaboração e implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
1.7 - participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;
1.8 - acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;
1.9 - realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;
1.10 - promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional;
1.11 - exercer outras atribuições, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar, que integram o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
2 - Carreira de Especialista de Educação Básica
2.1 – exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar;
2.2 – atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola envolvendo os profissionais, os alunos, seus pais e a comunidade;
2.3 – planejar, executar, coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço;
2.4 – participar da elaboração do calendário escolar;
2.5 – participar e/ou coordenar as atividades do Conselho de Classe;
2.6 – exercer outras atividades previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
2.7 – exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas;
2.8 – atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando;
2.9 – exercer atividades de apoio à docência;
2.10 – exercer outras atividades previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
3 - Carreira de Analista de Educação Básica
3.1 – exercer sua atividade profissional no âmbito de unidade escolar em que esteja prevista sua atuação;
3.2 – participar do processo que envolve o planejamento, a elaboração, execução e avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
3.3 – exercer outras atividades previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
4 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica
4.1 – exercer suas atividades em unidade escolar participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
4.2 – organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
4.3 – organizar e manter atualizado o sistema de informação legais e regulamentares de interesse da escola;
4.4 – redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes;
4.5 – coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
4.6 – realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
4.7 – realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
4.8 –atender, orientar e encaminhar a clientela;
4.9 – auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;
4.10 – auxiliar no cuidado e distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;
4.11 - exercer outras atividades previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
5 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional
5.1 – exercer suas atividades no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
5.2 – organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;
5.3 – organizar e manter atualizado o sistema de informação legais e regulamentares de interesse da escola;
5.4 – redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes;
5.5 – coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
5.6 – realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
5.7 – realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;
5.8 –atender, orientar e encaminhar a clientela;
5.9 – auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;
5.10 – auxiliar no cuidado e distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;
5.11 - exercer outras atividades previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar que integram plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
6 - Carreira de Analista Educacional
6.1 – exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo da educação, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
6.2 – elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos;
6.3 – coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais;
6.4 – elaborar normas, instruções, orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares e à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços;
6.5 – elaborar, executar, acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação;
6.6 – proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional;
6.7 – elaborar programas, provas e material instrucional para o ensino fundamental e médio;
6.8 – realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas educacionais;
6.9 – participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;
6.10 – organizar e produzir dados e informações educacionais;
6.11 – elaborar e acompanhar a execução de reforma, ampliação e/ou construção da rede física de atendimento;
6.12 – realizar trabalhos de escrituração contábil, cálculo de custos, perícias, previsões, levantamento, análise e revisão de balanços e demonstrativos, execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais;
6.13 – emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis;
6.14 – exercer a inspeção escolar que compreende:
a) orientar, prestar assistência e controlar o processo administrativo das escolas e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;
b) orientar a organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação;
c) assegurar a regularidade do funcionamento das escolas, em todos os seus aspectos;
d) responsabilizar-se pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da SEE;
6.15– exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.
7 - Carreira de Assistente da Educação:
7.1 – exercer atividade profissional no campo da educação, em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
7.2 – organizar e manter atualizados registros funcionais individuais de servidores;
7.3 – realizar trabalhos de digitação e mecanografia;
7.4 – interpretar e aplicar normas relacionadas à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
7.5 – redigir ofícios, exposição de motivos, relatórios, atas e outros expedientes;
7.6 – executar tarefas específicas de preparação de pagamento de pessoal;
7.7 – preparar certidões, atestados, informações e outros documentos pertencentes à sua área de atuação;
7.8 – exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.
8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
8.1 – exercer atividade no campo da zeladoria em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;
8.2 – realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e higiene em seu setor e trabalho;
8.3 – realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de documentos diversos;
8.4 – relacionar, orçar, requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho;
8.5 – preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;
8.6 – realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;
8.7 – executar serviços simples de jardinagem e agropecuária e atividades afins;
8.8 – dirigir veículos de passageiros e carga;
8.9 – manter os veículos e máquinas em condição de conservação e funcionamento, providenciando consertos, abastecimento, lubrificação, limpeza e efetuar pequenos reparos mecânicos;
8.10 – realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos, documentos, fichas;
8.11 – efetuar levantamentos, anotações, cálculos, registros simples de natureza contábil;
8.12 – examinar processos e expedientes avulsos, redigir informações de rotina, atender partes;
8.13 – efetuar controle de estocagem, transporte e abastecimento de material;
8.14 – operar PABX, efetuando ligações internas e externas, locais, interurbanas e internacionais;
8.15 – identificar defeitos nos aparelhos, providenciando reparos necessários;
8.16 – executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo previstas em regulamento.
Sala das Comissões, 25 de maio de 2004.
Adalclever Lopes, Presidente - Sidinho do Ferrotaco, relator - Rogério Correia - Dalmo Ribeiro Silva.