PL PROJETO DE LEI 1294/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.294/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.294/2003 institui a carreira dos profissionais da Educação Básica do Estado. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. A requerimento, o projeto foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, que opinou pela aprovação da matéria com as emendas apresentadas pela Comissão anterior. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em sua análise do mérito, opinou pela aprovação da proposição com as Emendas nºs 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, apresentou-lhe as Emendas nºs 5 a 14, e opinou pela rejeição das Emendas nºs 1 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça, que ficariam prejudicadas. Cabe agora a esta Comissão emitir o seu parecer. Fundamentação Visa a proposição a instituir as carreiras dos órgãos e das entidades pertencentes ao Grupo de Atividades da Educação Básica, sendo que os servidores dos respectivos Quadros de Pessoal, por serem vinculados às mesmas carreiras, com natureza sistêmica, poderão desempenhar suas atribuições em quaisquer dos órgãos e das entidades do citado grupo de atividades, mediante decreto de relotação do cargo ou por simples ato de transferência. A simplificação e uniformização das estruturas das carreiras por meio de Grupos de Atividades, somadas a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitarão um aumento significativo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na administração pública. Segundo o Governador do Estado, na Mensagem nº 135/2003, que encaminha o projeto, a proposição tem como escopo o incentivo ao aperfeiçoamento contínuo do servidor, por intermédio da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A formulação de planos de carreiras em conformidade com o modelo proposto permitirá a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o posicionamento do servidor em sua carreira, vinculando-se o desenvolvimento na carreira ao mérito funcional e à formação do servidor. Esse ponto é ressaltado na análise do projeto pela Comissão de Educação, que relata ser ponto de destaque do projeto a incorporação de critérios de desempenho funcional para progressão na carreira, em detrimento ao critério de tempo de serviço, que historicamente vigorou na administração pública. Conforme disposto no relatório da citada Comissão, os planos de carreira elaborados entre o início dos anos 70 e o ano de 1996 caracterizam-se por excessiva valorização do tempo de serviço como fator de progressão na carreira. Embora combinado com merecimento, desempenho e assiduidade, o tempo de serviço tem sido critério predominante para a progressão salarial na maioria dos planos de carreira do magistério ainda vigentes no País. No entanto, uma carreira pressupõe a articulação entre desenvolvimento profissional e progressão. Não existe carreira se as variações de remuneração são decorrentes apenas do tempo de serviço ou se as atividades comprovadas em certificados são realizadas por mero diletantismo, sem a correspondente melhoria da atuação profissional. A necessária articulação entre profissionalização e progressão é o que diferencia um plano de carreira de um simples plano de cargos e salários, que não associa melhoria na remuneração a melhor desempenho. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto não apresenta, neste primeiro momento, impacto sobre os cofres públicos. Sabe-se, no entanto, que a implementação dos planos de carreira não se dará de forma imediata após a aprovação projeto, pois dependerá de lei que fixe a remuneração para cada grau, bem como de decreto que estabelecerá os critérios para o enquadramento na nova carreira. Assim, na ocasião da discussão da remuneração dos cargos que compõem a carreira, esta Comissão terá condições de detalhar a repercussão financeira e orçamentária que a sua implantação acarretará. Vale ressaltar que, quando da análise do impacto financeiro da implantação da nova carreira, esta Casa deverá estar atenta à observância dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 17 da referida lei determina, por exemplo, que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes, demonstrando-se a origem dos recursos para seu custeio. Finalmente, destacamos a relevância que representam para o Estado, os gastos decorrentes da folha de pessoal da educação. De acordo com a Lei Orçamentária de 2004, a despesa de pessoal e encargos da Secretaria da Educação para este exercício é de R$2.198.894.988,00, o que corresponde, aproximadamente, a 10% de toda a receita anual do Estado. No final de nosso parecer, apresentamos uma emenda que visa a incentivar o ingresso em cursos de pós-graduação dos profissionais da área de educação. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.294/2003 no 1º turno, com as Emendas nºs 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 5 a 14, da Comissão de Administração Pública, pela rejeição das Emendas nºs 1 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 15, a seguir apresentada. Com a aprovação das Emendas nºs 5 e 6, ficam prejudicadas, respectivamente, as Emendas nºs 1 e 3. EMENDA Nº 15

Acrescente-se onde convier: “(...) - O poder público incentivará a formação em nível de pós-graduação dos servidores integrantes das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista de Educação Básica, Analista Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.”. Sala das Comissões, 13 de maio de 2004. Ermano Batista, Presidente - Mauro Lobo, relator - Chico Simões - José Henrique - Sebastião Helvécio.