PL PROJETO DE LEI 1294/2003
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.294/2003
Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.294/2003 institui a carreira dos profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais. A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Em virtude de requerimento, o projeto foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, que opinou pela sua aprovação. O Governador do Estado encaminhou, por meio da Mensagem nº 210/2004, emendas a serem apreciadas e, se for o caso, incorporadas ao projeto em exame. A proposição vem agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 183 e do art. 188, c/c o art. 102, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Poder Executivo, antes de encaminhar a esta Casa os projetos de carreira de seus servidores, traçou diretrizes comuns para todos os planos de carreira, que foram, posteriormente, discutidos pelos servidores interessados com os dirigentes de seus respectivos órgãos. Desta forma, o Projeto de Lei nº 1.294/2003, que contém o plano de carreira dos profissionais da educação básica do Estado, chega ao Poder Legislativo com um grau de maturidade que permite, apesar da complexidade da matéria, sua tramitação de forma mais célere, uma vez que os servidores ou, ao menos, seus líderes, têm conhecimento de seus pontos positivos e negativos. Evidentemente, o procedimento adotado pelo Poder Executivo não retira do Poder Legislativo a responsabilidade de ouvir os apelos da categoria, a eles atendendo naquilo que entender pertinente, nos limites constitucionais de que dispõe, uma vez que o Deputado não pode apresentar emenda que aumente a despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, nos termos do art. 63 da Constituição da República. Sabe-se, por exemplo, que a implementação dos planos de carreira não se dará de forma imediata após aprovação desse e dos demais projetos, pois depende da lei que fixa a remuneração para cada grau, bem como do decreto que estabelecerá os critérios para o enquadramento na nova carreira. Com razão, deseja-se que se coloque na proposição em apreço o prazo para a remessa da lei que fixará a remuneração, bem como para a expedição do referido decreto. Afinal, o servidor receia que o seu plano de carreira não seja efetivado por falta de regulamentação. Não obstante, farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de se fixar prazo para o Poder Executivo encaminhar projeto de lei sobre as matérias de sua iniciativa exclusiva. Em relação ao decreto, pode a lei fixar prazo para que o Poder Executivo a regulamente; tal prazo deverá constar, todavia, na lei que fixa a remuneração, e não na proposição em exame. Pelo prisma da administração pública, vale ressaltar que a redução do número de carreiras, com a adoção, por exemplo, de uma única carreira para todos os professores, facilita a gestão de pessoal, o que possibilita um melhor aproveitamento dos profissionais. Se hoje pode ocorrer, por exemplo, o excesso de professores de ensino médio e, simultaneamente, a falta no ensino fundamental em uma mesma escola, a adoção de uma mesma carreira facilita a correção desse desequilíbrio. Nesse sentido, respeitada a exigência de que haja uma natureza comum nas atribuições e no grau de complexidade equivalente, a política de reduzir as espécies de carreira do Grupo de Atividade da Educação Básica dará maior mobilidade na gestão dos servidores. Feitas essas considerações de ordem geral, passamos a justificar as emendas que apresentamos adiante. Verifica-se a existência de três espécies de emendas: as Emendas nºs 5 e 6 visam a melhorar o texto, oferecendo conceitos mais precisos e deixando alguns dispositivos mais claros. As Emendas nºs 7 a 13 são decorrentes da mensagem do Governador do Estado. O Governador do Estado encaminhou a Mensagem nº 210/2004, solicitando alteração no projeto de lei em exame. Propomos incorporar essas alterações no parecer desta Comissão, para assegurar maior celeridade na tramitação da proposição. A Emenda nº 14 foi apresentada pelo relator deste parecer. Decorrente do contato com representantes da categoria e com outros parlamentares, visa ao aperfeiçoamento da proposição. Dispensam-se comentários em relação ao primeiro grupo de emendas, tendo em vista que as alterações são de natureza redacional, não havendo modificações do conteúdo dos dispositivos alterados. O Governador do Estado enviou mensagem propondo a alteração de vários dispositivos da proposição em exame. A proposta do Governador do Estado foi decomposta em várias emendas, que passam a ser de autoria desta Comissão, sem o risco de vício de iniciativa, porque agimos respaldados pela referida mensagem. Promovemos ajustes de redação, na expectativa de preservar a intenção do Chefe do Executivo. Afinal, se incorporadas desde já, as emendas poderão ser analisadas na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aprofundando o exame da matéria e facilitando o trabalho desta Casa. A Emenda nº 7 visa a preservar a autonomia das entidades da administração indireta, que deverão anuir na hipótese de transferências de seus servidores ou de cargos integrantes de seu quadro de pessoal. A Emenda nº 8, decorrente da proposta do Poder Executivo, é redacional, porque o comando normativo constante na emenda já se encontra na redação original da proposta, a saber, o afastamento do servidor superior a 90 dias por razão de saúde suspende a contagem de prazo para fins de progressão; a Emenda nº 9, contudo, estende a mesma regra para a promoção. Parece-nos razoável a medida, porque a evolução do servidor na carreira depende do adequado desempenho de suas funções. Ora, se o servidor ficar afastado por três meses por motivo de saúde, não pode progredir na carreira. A Emenda nº 10 versa sobre a jornada de trabalho e não inova a ordem jurídica, mas incorpora norma em vigor, esclarecendo a jornada de trabalho dos atuais profissionais da educação. O projeto em exame define nova jornada de trabalho para os servidores que ingressarem nas carreiras de que trata o projeto em exame, mas assegura aos atuais servidores a manutenção de sua jornada. A emenda esclarece qual a jornada desses servidores. A Emenda nº 11 decorre de um erro material no projeto original. Reproduzimos adiante a justificação presente na mensagem para essa alteração: “O cargo de provimento efetivo de Rádio Técnico, nível de escolaridade intermediário, foi correlacionado equivocadamente na carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, nível de escolaridade fundamental. Em função desse equívoco, o art. 7º da emenda propõe a alteração da redação do § 2º do art. 34, acrescentando a extinção de dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico e do § 3º deste mesmo artigo, alterando o quantitativo de cargos criados de Auxiliar de Serviços da Educação Básica para vinte e sete mil setecentos e cinqüenta. No art. 10 da emenda propõe-se suprimir a classe de Rádio Técnico da tabela de correlação”. A Emenda nº 12 também visa a corrigir erro material do projeto original, sendo justificada com as seguintes palavras na mensagem do Governador do Estado: “O art. 8º da emenda propõe a alteração da redação do inciso IV do art. 14 do Projeto de Lei nº 1.294/2003, uma vez que a escolaridade exigida para ingresso na carreira de Assistente Técnico de Educação Básica é o ensino médio ou o ensino médio técnico. Essa alteração também foi proposta na Tabela 1.4. do Anexo I, na coluna referente a nível de escolaridade”. A Emenda nº 13 decorre da necessidade de alteração dos quantitativos nos anexos da proposição, conforme mensagem do Governador do Estado. Passamos agora a justificar a emenda formulada pelo relator deste parecer, decorrente do processo de discussão com representantes dos servidores e com outros parlamentares. Recomenda-se a alteração do parágrafo único do art. 17, para que a progressão seja concedida automaticamente, dispensando o requerimento do servidor, uma vez que a administração pública não depende do servidor para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, a saber, o tempo e a avaliação. No caso da promoção, que pode depender da comprovação do nível de escolaridade, justifica-se a exigência de que o servidor faça o requerimento, quando juntará documento comprobatório da escolaridade exigida para a mudança de nível. Conclusão Considerando o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.294/2003 com as Emendas nºs 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 5 a 14, que apresentamos, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 3. Com a aprovação da Emenda nº 5 e da Emenda nº 6, ficam prejudicadas, respectivamente, as Emendas nºs 1 e 3. EMENDA Nº 5
Substituam-se os arts. 1º a 6º pelos seguintes: “Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB -; II - Especialista de Educação Básica - EEB-; III - Analista de Educação Básica - AEB -; IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -; V - Assistente Técnico Educacional - ATE -; VI - Analista Educacional - ANE -; VII - Assistente de Educação - ASE -; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no art. 1º desta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em vista do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchida por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de orgão ou entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VIII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 5º desta lei. Art. 3º - A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5º desta lei e abrange as atividades relacionadas com as funções de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional. Art. 4º - A estruturação das carreiras dos profissionais de Educação Básica fundamenta-se: I - na valorização do profissional da educação, que pressupõe: a) a unicidade do regime jurídico; b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira; c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira; II - na humanização da educação pública, que pressupõe a garantia de: a) gestão democrática da escola pública; b) oferecimento de condições de trabalho adequadas; III - na observância do Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, dos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; IV - na análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. Art. 5º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado da Educação, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica; b) Especialista de Educação Básica; c) Analista de Educação Básica; d) Assistente Técnico de Educação Básica; e) Assistente Técnico Educacional; f) Analista Educacional; g) Assistente da Educação; h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica; II - na Fundação Helena Antipoff - FHA -, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica; b) Especialista de Educação Básica; c) Assistente Técnico de Educação Básica; d) Assistente Técnico Educacional; e) Analista Educacional; f) Assistente da Educação; g) Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica; b) Especialista de Educação Básica; c) Analista de Educação Básica; d) Assistente Técnico de Educação Básica; e) Assistente Técnico Educacional; f) Analista Educacional; g) Assistente da Educação; h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica; IV - no Conselho Estadual da Educação, cargos das carreiras de: a) Assistente Técnico Educacional; b) Analista Educacional; c) Assistente da Educação; d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica. Art. 6º - As atribuições das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo IV desta lei.” EMENDA N° 6
Substitua-se o art. 35 pelos seguintes arts. 35 a 37, renumerando-se os demais: “Art. 35 - Os servidores públicos que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo do órgão e das entidades relacionados no art. 6° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabelas de correlação constantes no Anexo II, com base no órgão ou entidade de lotação do cargo, bem como sua unidade de exercício. Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, considera- se unidade de exercício o órgão central, órgãos regionais e unidades escolares dos órgãos e entidades relacionados no art. 6°. Art. 36 - Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão e nas entidades relacionados no art. 6° será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observados os seguintes procedimentos: I - a opção a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da Educação; II - o prazo para a opção a que se refere o “caput” será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. § 1° - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. § 2° - A opção de que trata o “caput” não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição n° 57, de 2003. Art. 37 - Na ocorrência da opção prevista no art. 35, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos artigos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.”. EMENDA N° 7
Dê-se ao art. 7° a seguinte redação: “Art. 7º - A lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei será determinada em decreto, após anuência das entidades envolvidas e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração. § 1° - Nos casos de extinção ou criação de órgãos ou entidades, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 2º - A lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre o órgão e as entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.” EMENDA N° 8
Dê-se ao § 2º do art. 18 a seguinte redação : “Art. 18 - .......................... § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem de interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”. EMENDA N° 9
Acrescente-se ao art. 19 o seguinte § 4º: “Art. 19 - ..................... § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem de interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”. EMENDA N° 10
Acrescente-se ao art. 32 os seguintes §§ 4° e 5°: “Art. 32 - ...................... § 4º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública. § 5º - A jornada de trabalho do servidor a que se refere o § 1º deste artigo é de: I - vinte e quatro horas semanais para os servidores do órgão e das entidades relacionados no art. 6° que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica; II - vinte e quatro ou quarenta horas semanais para os servidores do órgão e das entidades relacionados no art. 6° que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Especialista de Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei; III - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II; IV - quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”. EMENDA N° 11
Dê-se ao art. 34 a seguinte redação: “Art. 34 - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata esta lei, constante no Anexo I, é resultante das seguintes operações: I - os cargos públicos de provimento efetivo do órgão e das entidades relacionados no art. 6° ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, ressalvados, na Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos, no total de cinqüenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: a) mil oitocentos e dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo; b) dezenove mil trezentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Médio; c) cinqüenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem; d) vinte e seis cargos vagos de provimento efetivo de Laboratorista; e) quatro mil e vinte e sete cargos vagos de provimento efetivo de Tesoureiro Escolar; f) dois mil cento e sessenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Assistente de Turno; g) dois mil e setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca; h) quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Nível Médio; i) três mil setecentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria; j) dezessete cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Saúde; k) vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Agropecuária; l) dois cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Atividade Fazendária; m) cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Sistemas; n) três mil seiscentos e vinte e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior; o) quatro cargos vagos de provimento efetivo de Pesquisador; p) seis cargos vagos de provimento efetivo de Programador Visual; q) oitenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Obras Públicas; r) quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Comunicação Social; s) cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Educação; t) cento e vinte cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Administração; e u) dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico. II - ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.”. EMENDA N° 12
Dê-se ao inciso IV do art. 14 a seguinte redação: “Art. 14 - ................................. IV - formação em nível médio ou médio técnico para ingresso no nível I da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, para atuação em unidade escolar;”. EMENDA N° 13
Substituam-se as tabelas do Anexo I e do item II.8 do Anexo II e a tabela constante no Anexo III pelas seguintes: I.1 - Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica Jornada de Trabalho: 24h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolarid nti v ade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Pro I Médio, 165 I I I I I I I I I I I I I I I fes com .65 A B C D E F G H I J L M N O P sor habilitaç 4 de ão em Edu magistéri caç o ão Bás ica (PE B) I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura específic a I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I I licenciat I I I I I I I I I I I I I I I ura A B C D E F G H I J L M N O P específic a, acumulado com pós- graduação “lato sensu”, na forma do regulamen to I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I V com V V V V V V V V V V V V V V V licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura específic a, acumulado com mestrado V Superior, V V V V V V V V V V V V V V V com A B C D E F G H I J L M N O P licenciat ura específic a, acumulado com doutorado
I.2 - Estrutura da Carreira do Especialista de Educação Básica Jornada de Trabalho: 24h ou 40h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolarid nti v ade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Esp I Superior, 11. I I I I I I I I I I I I I I I eci com 885 A B C D E F G H I J L M N O P ali licenciat sta ura ou de especiali Edu zação em caç pedagogia ão Bás ica (EE B) I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I Licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura em Pedagogia ou graduação específic a com especiali zação em Pedagogia , acumulado com curso de pós- graduação lato sensu, na forma do regulamen to I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I I Licenciat I I I I I I I I I I I I I I I ura em A B C D E F G H I J L M N O P Pedagogia ou graduação específic a com especiali zação em Pedagogia , acumulado com mestrado. I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I V com V V V V V V V V V V V V V V V Licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura em Pedagogia ou graduação específic a com especiali zação em Pedagogia , acumulado com doutorado .
I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Ana I Superior 624 I I I I I I I I I I I I I I I lis A B C D E F G H I J L M N O P ta de Edu caç ão Bás ica (AE B) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado I I I I I I I I I I I I I I I com pós- A B C D E F G H I J L M N O P graduação lato sensu, na forma do regulamen to I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I mestrado. A B C D E F G H I J L M N O P I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulado V V V V V V V V V V V V V V V com A B C D E F G H I J L M N O P doutorado .
I.4 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolarid nti v ade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Ass I Ensino 22. I I I I I I I I I I I I I I I ist médio ou 185 A B C D E F G H I J L M N O P ent médio e técnico Téc nic o de Edu caç ão Bás ica (AT B) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio ou I I I I I I I I I I I I I I I médio A B C D E F G H I J L M N O P técnico acumulado com uma certifica ção I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio ou I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I técnico A B C D E F G H I J L M N O P acumulado com duas certifica ções I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.5 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico Educacional Jornada de Trabalho: 30h ou 40h/semanais Carg N Nível de Qua Grau o í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino 2.4 I I I I I I I I I I I I I I I sten médio 17 A B C D E F G H I J L M N O P te técnico Técn ico Educ acio nal (ATE ) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I técnico A B C D E F G H I J L M N O P acumulad o com uma certific ação I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I acumulad A B C D E F G H I J L M N O P o com duas certific ações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional Jornada de Trabalho: 24h, 30h ou 40h/semanais Carg N Nível de Qua Grau o í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Anal I Superior 3.0 I I I I I I I I I I I I I I I ista 53 A B C D E F G H I J L M N O P Educ acio nal (ANE ) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulad I I I I I I I I I I I I I I I o com A B C D E F G H I J L M N O P pós- graduaçã o lato sensu, na forma do regulame nto I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulad I I I I I I I I I I I I I I I I o com I I I I I I I I I I I I I I I mestrado A B C D E F G H I J L M N O P . I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulad V V V V V V V V V V V V V V V o com A B C D E F G H I J L M N O P doutorad o.
I.7 - Estrutura da Carreira de Assistente da Educação Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Carg N Nível de Qua Grau o í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino 1.1 I I I I I I I I I I I I I I I sten médio 71 A B C D E F G H I J L M N O P te da Educ ação (ASE ) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I acumulad A B C D E F G H I J L M N O P o com uma certific ação I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I acumulad I I I I I I I I I I I I I I I o com A B C D E F G H I J L M N O P duas certific ações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.8 - Estrutura da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Cargo N Nível Qua Grau í de nti v escolar dad e idade e l A B C D E F G H I J L M N O P Auxil I 4a. 39. I I I I I I I I I I I I I I I iar série 079 A B C D E F G H I J L M N O P de do Servi ensino ços fundame de ntal Educa ção Básic a (ASB) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I fundame I I I I I I I I I I I I I I I ntal A B C D E F G H I J L M N O P I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P
Anexo II II. 8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB Situação Atual Situação Nova Órg Classe Ní Esco Car Ní Escolar ão ve lari rei ve idade / l dade ra l do Ent do cargo ida Carg de o SEE Ajudante de I, 4ª ASB I 4ª Serv. Gerais; II séri série Oficial de , e do do Serv. Gerais; II Ensi Ensino Motorista; I no Fundame Auxiliar de Fund ntal Serviços; amen Auxiliar de tal Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos FHA Ajudante de I, Serviços Gerais II Oficial de ,I Educação II Integral Oficial de Serviços Gerais; Motorista FUC Ajudante de I, AM Serviços II Gerais, Motorista, Oficial de Educação Integral CEE Ajudante de I, Serviços II Gerais, Motorista SEE Agente de I, Ensi ASB II Ensino Administração; II no Fundame Agente de , Fund ntal Comunicação II amen complet Social; Agente I tal o de Serviços de. Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material FHA Agente de I, Administração; II Telefonista; ,I Agente Educação II Integral; Inspetor de Alunos FUC Agente de I, AM Administração, II Agente de ,I Educação II Integral, CEE Agente de I, Administração, II Telefonista ,I II ASB II Ensino I Médio
Anexo III Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados Carreira ou Quant função pública itati vo Professor de 8 Educação Básica Especialista de 1 Educação Básica Analista de 21 Educação Básica Analista Educacional Assistente 1 Técnico de Educação Básico Assistente - Técnico Educacional Assistente de 68 Educação Auxiliar de 147 Serviços de Educação Básica Total 246
EMENDA Nº 14
Dê-se ao parágrafo único do art. 17 a seguinte redação: “Art. 17 - ...................... Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente após cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.”. Sala das Comissões, 12 de maio de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Jô Moraes - Fábio Avelar - Dalmo Ribeiro Silva.
Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.294/2003 institui a carreira dos profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais. A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Em virtude de requerimento, o projeto foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, que opinou pela sua aprovação. O Governador do Estado encaminhou, por meio da Mensagem nº 210/2004, emendas a serem apreciadas e, se for o caso, incorporadas ao projeto em exame. A proposição vem agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 183 e do art. 188, c/c o art. 102, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Poder Executivo, antes de encaminhar a esta Casa os projetos de carreira de seus servidores, traçou diretrizes comuns para todos os planos de carreira, que foram, posteriormente, discutidos pelos servidores interessados com os dirigentes de seus respectivos órgãos. Desta forma, o Projeto de Lei nº 1.294/2003, que contém o plano de carreira dos profissionais da educação básica do Estado, chega ao Poder Legislativo com um grau de maturidade que permite, apesar da complexidade da matéria, sua tramitação de forma mais célere, uma vez que os servidores ou, ao menos, seus líderes, têm conhecimento de seus pontos positivos e negativos. Evidentemente, o procedimento adotado pelo Poder Executivo não retira do Poder Legislativo a responsabilidade de ouvir os apelos da categoria, a eles atendendo naquilo que entender pertinente, nos limites constitucionais de que dispõe, uma vez que o Deputado não pode apresentar emenda que aumente a despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, nos termos do art. 63 da Constituição da República. Sabe-se, por exemplo, que a implementação dos planos de carreira não se dará de forma imediata após aprovação desse e dos demais projetos, pois depende da lei que fixa a remuneração para cada grau, bem como do decreto que estabelecerá os critérios para o enquadramento na nova carreira. Com razão, deseja-se que se coloque na proposição em apreço o prazo para a remessa da lei que fixará a remuneração, bem como para a expedição do referido decreto. Afinal, o servidor receia que o seu plano de carreira não seja efetivado por falta de regulamentação. Não obstante, farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de se fixar prazo para o Poder Executivo encaminhar projeto de lei sobre as matérias de sua iniciativa exclusiva. Em relação ao decreto, pode a lei fixar prazo para que o Poder Executivo a regulamente; tal prazo deverá constar, todavia, na lei que fixa a remuneração, e não na proposição em exame. Pelo prisma da administração pública, vale ressaltar que a redução do número de carreiras, com a adoção, por exemplo, de uma única carreira para todos os professores, facilita a gestão de pessoal, o que possibilita um melhor aproveitamento dos profissionais. Se hoje pode ocorrer, por exemplo, o excesso de professores de ensino médio e, simultaneamente, a falta no ensino fundamental em uma mesma escola, a adoção de uma mesma carreira facilita a correção desse desequilíbrio. Nesse sentido, respeitada a exigência de que haja uma natureza comum nas atribuições e no grau de complexidade equivalente, a política de reduzir as espécies de carreira do Grupo de Atividade da Educação Básica dará maior mobilidade na gestão dos servidores. Feitas essas considerações de ordem geral, passamos a justificar as emendas que apresentamos adiante. Verifica-se a existência de três espécies de emendas: as Emendas nºs 5 e 6 visam a melhorar o texto, oferecendo conceitos mais precisos e deixando alguns dispositivos mais claros. As Emendas nºs 7 a 13 são decorrentes da mensagem do Governador do Estado. O Governador do Estado encaminhou a Mensagem nº 210/2004, solicitando alteração no projeto de lei em exame. Propomos incorporar essas alterações no parecer desta Comissão, para assegurar maior celeridade na tramitação da proposição. A Emenda nº 14 foi apresentada pelo relator deste parecer. Decorrente do contato com representantes da categoria e com outros parlamentares, visa ao aperfeiçoamento da proposição. Dispensam-se comentários em relação ao primeiro grupo de emendas, tendo em vista que as alterações são de natureza redacional, não havendo modificações do conteúdo dos dispositivos alterados. O Governador do Estado enviou mensagem propondo a alteração de vários dispositivos da proposição em exame. A proposta do Governador do Estado foi decomposta em várias emendas, que passam a ser de autoria desta Comissão, sem o risco de vício de iniciativa, porque agimos respaldados pela referida mensagem. Promovemos ajustes de redação, na expectativa de preservar a intenção do Chefe do Executivo. Afinal, se incorporadas desde já, as emendas poderão ser analisadas na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aprofundando o exame da matéria e facilitando o trabalho desta Casa. A Emenda nº 7 visa a preservar a autonomia das entidades da administração indireta, que deverão anuir na hipótese de transferências de seus servidores ou de cargos integrantes de seu quadro de pessoal. A Emenda nº 8, decorrente da proposta do Poder Executivo, é redacional, porque o comando normativo constante na emenda já se encontra na redação original da proposta, a saber, o afastamento do servidor superior a 90 dias por razão de saúde suspende a contagem de prazo para fins de progressão; a Emenda nº 9, contudo, estende a mesma regra para a promoção. Parece-nos razoável a medida, porque a evolução do servidor na carreira depende do adequado desempenho de suas funções. Ora, se o servidor ficar afastado por três meses por motivo de saúde, não pode progredir na carreira. A Emenda nº 10 versa sobre a jornada de trabalho e não inova a ordem jurídica, mas incorpora norma em vigor, esclarecendo a jornada de trabalho dos atuais profissionais da educação. O projeto em exame define nova jornada de trabalho para os servidores que ingressarem nas carreiras de que trata o projeto em exame, mas assegura aos atuais servidores a manutenção de sua jornada. A emenda esclarece qual a jornada desses servidores. A Emenda nº 11 decorre de um erro material no projeto original. Reproduzimos adiante a justificação presente na mensagem para essa alteração: “O cargo de provimento efetivo de Rádio Técnico, nível de escolaridade intermediário, foi correlacionado equivocadamente na carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, nível de escolaridade fundamental. Em função desse equívoco, o art. 7º da emenda propõe a alteração da redação do § 2º do art. 34, acrescentando a extinção de dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico e do § 3º deste mesmo artigo, alterando o quantitativo de cargos criados de Auxiliar de Serviços da Educação Básica para vinte e sete mil setecentos e cinqüenta. No art. 10 da emenda propõe-se suprimir a classe de Rádio Técnico da tabela de correlação”. A Emenda nº 12 também visa a corrigir erro material do projeto original, sendo justificada com as seguintes palavras na mensagem do Governador do Estado: “O art. 8º da emenda propõe a alteração da redação do inciso IV do art. 14 do Projeto de Lei nº 1.294/2003, uma vez que a escolaridade exigida para ingresso na carreira de Assistente Técnico de Educação Básica é o ensino médio ou o ensino médio técnico. Essa alteração também foi proposta na Tabela 1.4. do Anexo I, na coluna referente a nível de escolaridade”. A Emenda nº 13 decorre da necessidade de alteração dos quantitativos nos anexos da proposição, conforme mensagem do Governador do Estado. Passamos agora a justificar a emenda formulada pelo relator deste parecer, decorrente do processo de discussão com representantes dos servidores e com outros parlamentares. Recomenda-se a alteração do parágrafo único do art. 17, para que a progressão seja concedida automaticamente, dispensando o requerimento do servidor, uma vez que a administração pública não depende do servidor para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, a saber, o tempo e a avaliação. No caso da promoção, que pode depender da comprovação do nível de escolaridade, justifica-se a exigência de que o servidor faça o requerimento, quando juntará documento comprobatório da escolaridade exigida para a mudança de nível. Conclusão Considerando o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.294/2003 com as Emendas nºs 2 e 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 5 a 14, que apresentamos, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 3. Com a aprovação da Emenda nº 5 e da Emenda nº 6, ficam prejudicadas, respectivamente, as Emendas nºs 1 e 3. EMENDA Nº 5
Substituam-se os arts. 1º a 6º pelos seguintes: “Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB -; II - Especialista de Educação Básica - EEB-; III - Analista de Educação Básica - AEB -; IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -; V - Assistente Técnico Educacional - ATE -; VI - Analista Educacional - ANE -; VII - Assistente de Educação - ASE -; VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no art. 1º desta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em vista do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchida por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de orgão ou entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VIII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 5º desta lei. Art. 3º - A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5º desta lei e abrange as atividades relacionadas com as funções de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional. Art. 4º - A estruturação das carreiras dos profissionais de Educação Básica fundamenta-se: I - na valorização do profissional da educação, que pressupõe: a) a unicidade do regime jurídico; b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira; c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira; II - na humanização da educação pública, que pressupõe a garantia de: a) gestão democrática da escola pública; b) oferecimento de condições de trabalho adequadas; III - na observância do Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, dos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; IV - na análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. Art. 5º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado da Educação, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica; b) Especialista de Educação Básica; c) Analista de Educação Básica; d) Assistente Técnico de Educação Básica; e) Assistente Técnico Educacional; f) Analista Educacional; g) Assistente da Educação; h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica; II - na Fundação Helena Antipoff - FHA -, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica; b) Especialista de Educação Básica; c) Assistente Técnico de Educação Básica; d) Assistente Técnico Educacional; e) Analista Educacional; f) Assistente da Educação; g) Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, cargos das carreiras de: a) Professor de Educação Básica; b) Especialista de Educação Básica; c) Analista de Educação Básica; d) Assistente Técnico de Educação Básica; e) Assistente Técnico Educacional; f) Analista Educacional; g) Assistente da Educação; h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica; IV - no Conselho Estadual da Educação, cargos das carreiras de: a) Assistente Técnico Educacional; b) Analista Educacional; c) Assistente da Educação; d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica. Art. 6º - As atribuições das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo IV desta lei.” EMENDA N° 6
Substitua-se o art. 35 pelos seguintes arts. 35 a 37, renumerando-se os demais: “Art. 35 - Os servidores públicos que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo do órgão e das entidades relacionados no art. 6° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabelas de correlação constantes no Anexo II, com base no órgão ou entidade de lotação do cargo, bem como sua unidade de exercício. Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, considera- se unidade de exercício o órgão central, órgãos regionais e unidades escolares dos órgãos e entidades relacionados no art. 6°. Art. 36 - Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão e nas entidades relacionados no art. 6° será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observados os seguintes procedimentos: I - a opção a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado da Educação; II - o prazo para a opção a que se refere o “caput” será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. § 1° - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. § 2° - A opção de que trata o “caput” não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição n° 57, de 2003. Art. 37 - Na ocorrência da opção prevista no art. 35, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos artigos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.”. EMENDA N° 7
Dê-se ao art. 7° a seguinte redação: “Art. 7º - A lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei será determinada em decreto, após anuência das entidades envolvidas e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração. § 1° - Nos casos de extinção ou criação de órgãos ou entidades, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. § 2º - A lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre o órgão e as entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.” EMENDA N° 8
Dê-se ao § 2º do art. 18 a seguinte redação : “Art. 18 - .......................... § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem de interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”. EMENDA N° 9
Acrescente-se ao art. 19 o seguinte § 4º: “Art. 19 - ..................... § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem de interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”. EMENDA N° 10
Acrescente-se ao art. 32 os seguintes §§ 4° e 5°: “Art. 32 - ...................... § 4º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública. § 5º - A jornada de trabalho do servidor a que se refere o § 1º deste artigo é de: I - vinte e quatro horas semanais para os servidores do órgão e das entidades relacionados no art. 6° que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica; II - vinte e quatro ou quarenta horas semanais para os servidores do órgão e das entidades relacionados no art. 6° que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Especialista de Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei; III - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II; IV - quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”. EMENDA N° 11
Dê-se ao art. 34 a seguinte redação: “Art. 34 - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata esta lei, constante no Anexo I, é resultante das seguintes operações: I - os cargos públicos de provimento efetivo do órgão e das entidades relacionados no art. 6° ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, ressalvados, na Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos, no total de cinqüenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: a) mil oitocentos e dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo; b) dezenove mil trezentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Médio; c) cinqüenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem; d) vinte e seis cargos vagos de provimento efetivo de Laboratorista; e) quatro mil e vinte e sete cargos vagos de provimento efetivo de Tesoureiro Escolar; f) dois mil cento e sessenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Assistente de Turno; g) dois mil e setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca; h) quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Nível Médio; i) três mil setecentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria; j) dezessete cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Saúde; k) vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Agropecuária; l) dois cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Atividade Fazendária; m) cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Sistemas; n) três mil seiscentos e vinte e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior; o) quatro cargos vagos de provimento efetivo de Pesquisador; p) seis cargos vagos de provimento efetivo de Programador Visual; q) oitenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Obras Públicas; r) quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Comunicação Social; s) cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Educação; t) cento e vinte cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Administração; e u) dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico. II - ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.”. EMENDA N° 12
Dê-se ao inciso IV do art. 14 a seguinte redação: “Art. 14 - ................................. IV - formação em nível médio ou médio técnico para ingresso no nível I da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, para atuação em unidade escolar;”. EMENDA N° 13
Substituam-se as tabelas do Anexo I e do item II.8 do Anexo II e a tabela constante no Anexo III pelas seguintes: I.1 - Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica Jornada de Trabalho: 24h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolarid nti v ade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Pro I Médio, 165 I I I I I I I I I I I I I I I fes com .65 A B C D E F G H I J L M N O P sor habilitaç 4 de ão em Edu magistéri caç o ão Bás ica (PE B) I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura específic a I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I I licenciat I I I I I I I I I I I I I I I ura A B C D E F G H I J L M N O P específic a, acumulado com pós- graduação “lato sensu”, na forma do regulamen to I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I V com V V V V V V V V V V V V V V V licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura específic a, acumulado com mestrado V Superior, V V V V V V V V V V V V V V V com A B C D E F G H I J L M N O P licenciat ura específic a, acumulado com doutorado
I.2 - Estrutura da Carreira do Especialista de Educação Básica Jornada de Trabalho: 24h ou 40h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolarid nti v ade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Esp I Superior, 11. I I I I I I I I I I I I I I I eci com 885 A B C D E F G H I J L M N O P ali licenciat sta ura ou de especiali Edu zação em caç pedagogia ão Bás ica (EE B) I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I Licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura em Pedagogia ou graduação específic a com especiali zação em Pedagogia , acumulado com curso de pós- graduação lato sensu, na forma do regulamen to I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I I Licenciat I I I I I I I I I I I I I I I ura em A B C D E F G H I J L M N O P Pedagogia ou graduação específic a com especiali zação em Pedagogia , acumulado com mestrado. I Superior, I I I I I I I I I I I I I I I V com V V V V V V V V V V V V V V V Licenciat A B C D E F G H I J L M N O P ura em Pedagogia ou graduação específic a com especiali zação em Pedagogia , acumulado com doutorado .
I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Ana I Superior 624 I I I I I I I I I I I I I I I lis A B C D E F G H I J L M N O P ta de Edu caç ão Bás ica (AE B) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado I I I I I I I I I I I I I I I com pós- A B C D E F G H I J L M N O P graduação lato sensu, na forma do regulamen to I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado I I I I I I I I I I I I I I I I com I I I I I I I I I I I I I I I mestrado. A B C D E F G H I J L M N O P I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulado V V V V V V V V V V V V V V V com A B C D E F G H I J L M N O P doutorado .
I.4 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Car N Nível de Qua Grau go í escolarid nti v ade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Ass I Ensino 22. I I I I I I I I I I I I I I I ist médio ou 185 A B C D E F G H I J L M N O P ent médio e técnico Téc nic o de Edu caç ão Bás ica (AT B) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio ou I I I I I I I I I I I I I I I médio A B C D E F G H I J L M N O P técnico acumulado com uma certifica ção I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio ou I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I técnico A B C D E F G H I J L M N O P acumulado com duas certifica ções I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.5 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico Educacional Jornada de Trabalho: 30h ou 40h/semanais Carg N Nível de Qua Grau o í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino 2.4 I I I I I I I I I I I I I I I sten médio 17 A B C D E F G H I J L M N O P te técnico Técn ico Educ acio nal (ATE ) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I técnico A B C D E F G H I J L M N O P acumulad o com uma certific ação I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I acumulad A B C D E F G H I J L M N O P o com duas certific ações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional Jornada de Trabalho: 24h, 30h ou 40h/semanais Carg N Nível de Qua Grau o í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Anal I Superior 3.0 I I I I I I I I I I I I I I I ista 53 A B C D E F G H I J L M N O P Educ acio nal (ANE ) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulad I I I I I I I I I I I I I I I o com A B C D E F G H I J L M N O P pós- graduaçã o lato sensu, na forma do regulame nto I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulad I I I I I I I I I I I I I I I I o com I I I I I I I I I I I I I I I mestrado A B C D E F G H I J L M N O P . I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulad V V V V V V V V V V V V V V V o com A B C D E F G H I J L M N O P doutorad o.
I.7 - Estrutura da Carreira de Assistente da Educação Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Carg N Nível de Qua Grau o í escolari nti v dade dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino 1.1 I I I I I I I I I I I I I I I sten médio 71 A B C D E F G H I J L M N O P te da Educ ação (ASE ) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I acumulad A B C D E F G H I J L M N O P o com uma certific ação I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I acumulad I I I I I I I I I I I I I I I o com A B C D E F G H I J L M N O P duas certific ações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.8 - Estrutura da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais Cargo N Nível Qua Grau í de nti v escolar dad e idade e l A B C D E F G H I J L M N O P Auxil I 4a. 39. I I I I I I I I I I I I I I I iar série 079 A B C D E F G H I J L M N O P de do Servi ensino ços fundame de ntal Educa ção Básic a (ASB) I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I fundame I I I I I I I I I I I I I I I ntal A B C D E F G H I J L M N O P I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P
Anexo II II. 8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB Situação Atual Situação Nova Órg Classe Ní Esco Car Ní Escolar ão ve lari rei ve idade / l dade ra l do Ent do cargo ida Carg de o SEE Ajudante de I, 4ª ASB I 4ª Serv. Gerais; II séri série Oficial de , e do do Serv. Gerais; II Ensi Ensino Motorista; I no Fundame Auxiliar de Fund ntal Serviços; amen Auxiliar de tal Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos FHA Ajudante de I, Serviços Gerais II Oficial de ,I Educação II Integral Oficial de Serviços Gerais; Motorista FUC Ajudante de I, AM Serviços II Gerais, Motorista, Oficial de Educação Integral CEE Ajudante de I, Serviços II Gerais, Motorista SEE Agente de I, Ensi ASB II Ensino Administração; II no Fundame Agente de , Fund ntal Comunicação II amen complet Social; Agente I tal o de Serviços de. Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material FHA Agente de I, Administração; II Telefonista; ,I Agente Educação II Integral; Inspetor de Alunos FUC Agente de I, AM Administração, II Agente de ,I Educação II Integral, CEE Agente de I, Administração, II Telefonista ,I II ASB II Ensino I Médio
Anexo III Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados Carreira ou Quant função pública itati vo Professor de 8 Educação Básica Especialista de 1 Educação Básica Analista de 21 Educação Básica Analista Educacional Assistente 1 Técnico de Educação Básico Assistente - Técnico Educacional Assistente de 68 Educação Auxiliar de 147 Serviços de Educação Básica Total 246
EMENDA Nº 14
Dê-se ao parágrafo único do art. 17 a seguinte redação: “Art. 17 - ...................... Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente após cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.”. Sala das Comissões, 12 de maio de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Jô Moraes - Fábio Avelar - Dalmo Ribeiro Silva.