PL PROJETO DE LEI 1294/2003
“MENSAGEM Nº 135/2003*
Belo Horizonte, de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que institui e estrutura as carreiras dos profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo atender a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e busca assegurar o compromisso assumido pelo Poder Executivo e estabelecido pelo art. 5º, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, de encaminhar todos os projetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras até 31 de dezembro de 2003.
As diretrizes para elaboração do presente Projeto de Lei das carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais estão contidas no Decreto nº 43.576, de 9 de setembro de 2003.
Neste sentido, a implementação do novo modelo de gestão da administração pública estadual, proposto através das diversas medidas que compõem a reforma administrativa em curso, pressupõe, entre outros fatores, a instituição de Planos de Carreiras compatíveis com as diretrizes apontadas pelo atual governo, objetivando a valorização do servidor e o aumento da eficiência na prestação de serviços públicos.
A presente proposição busca implementar os princípios meritocráticos de produtividade na administração pública, em consonância com o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003, norma que representa ponto de vital importância para o projeto de reforma do Estado empreendido hoje em Minas Gerais, uma vez que estabelece como requisito necessário para desenvolvimento na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.
A presente proposição tem como escopo o incentivo ao aperfeiçoamento contínuo do servidor, através da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A formulação de Planos de Carreiras em conformidade com o modelo proposto permitirá a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o posicionamento do servidor em sua respectiva carreira, vinculando o desenvolvimento na carreira ao mérito funcional e à formação do servidor.
O projeto de lei em questão institui as carreiras dos órgãos e entidades pertencentes ao Grupo de Atividades da Educação Básica, sendo que os servidores dos respectivos Quadros de Pessoal, por serem vinculados as mesmas carreiras, com natureza sistêmica, poderão desempenhar suas atribuições em quaisquer dos órgãos e entidades do citado Grupo de Atividades, mediante decreto de relotação do cargo ou por simples ato de transferência. A simplificação e uniformização das estruturas das carreiras através de Grupos de Atividades, somada a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitará um aumento significativo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na Administração Pública. Desta forma, grande parte da demanda por servidores em cada órgão ou entidade poderá ser suprida sem a criação de cargos e, por conseguinte, sem implicar aumento de despesas com pessoal.
Ressalte-se que o Plano de Carreira em questão está em consonância com o disposto no art. 18, § 1º da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2004. Mais do que isso, a proposta propõe a criação de 11.098 cargos novos e a extinção de 57.339 cargos de provimento efetivo. Em outras palavras, haverá um saldo de extinção de cargos correspondente a 32.381 cargos, perfazendo remuneração de R$18.524.750,00.
A valorização dos profissionais da educação é um imperativo legal a que os sistemas de ensino estão sujeitos, por força do disposto no art. 67 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Essa valorização, no contexto dos planos de carreira dos Profissionais da Educação Básica, se traduz em termos de ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos em cada uma das oito carreiras propostas, de aperfeiçoamento profissional continuado, de progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho e na previsão de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho.
As oito carreiras propostas abrangem todos os servidores, ativos e inativos, das entidades que integram o Grupo de Atividades da Educação Básica. Na Secretaria de Estado de Educação e na Fundação Educacional Caio Martins serão implantadas as oito carreiras previstas: Professor da Educação Básica (PEB), Especialista da Educação Básica (EEB), Analista da Educação Básica (AEB), Assistente Técnico da Educação Básica (ATB), Assistente Técnico Educacional (ATE), Analista Educacional (ANE), Assistente da Educação (ASE) e Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB). Na Fundação Helena Antipoff serão implantadas as mesmas carreiras, à exceção da carreira de Analista da Educação Básica. No Conselho Estadual de Educação, pelas peculiaridades das suas atribuições legais, apenas quatro carreiras serão implantadas: Assistente Técnico Educacional (ATE), Analista Educacional (ANE), Assistente da Educação (ASE) e Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB).
A composição numérica dos cargos de provimento efetivo de cada uma das carreiras está assim estabelecida: 165.654 cargos da carreira de Professor da Educação Básica; 11.885 cargos da carreira de Especialista da Educação Básica; 624 cargos da carreira de Analista da Educação Básica; 22.185 cargos da carreira de Assistente Técnico da Educação Básica; 2.417 cargos da carreira de Assistente Técnico Educacional; 3.053 cargos da carreira de Analista Educacional; 792 cargos da carreira de Assistente da Educação; 39.079 cargos da carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica.
Os atuais 159.437 cargos de professor serão transformados em cargos de Professor da Educação Básica. As políticas de ampliação do ensino fundamental para nove anos e de universalização do ensino médio resultarão no aumento do número de matrículas na rede estadual e na necessidade de mais professores para atender essa demanda adicional, razão pela qual está sendo proposta a criação de 6.217 novos cargos para a carreira de Professor da Educação Básica, totalizando um quantitativo de 165.654 cargos.
Atualmente existem 7.004 cargos a serem transformados em cargos de Especialista da Educação Básica. Está sendo proposta a criação de 4.881 novos cargos de Especialista da Educação Básica para que possa ser assegurada a todas as unidades escolares a presença de pelo menos um orientador ou supervisor educacional em cada turno de funcionamento.
Dos demais cargos existentes, 68.150 serão transformados em cargos das demais carreiras.
A organização das carreiras respeita quatro orientações principais. A primeira diz respeito à separação das carreiras de provimento efetivo da área-fim daquelas carreiras dos cargos da área-meio. Esta não é uma novidade na área da educação, uma vez que a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, já estabelece uma diferenciação entre os cargos que integram o Quadro de Magistério e os demais.
Neste projeto de lei, são carreiras mais diretamente ligadas à área-fim aquelas que incluem profissionais que exercem a docência (Carreira de Professor da Educação Básica), os que oferecem suporte pedagógico e educacional direto a tais atividades (Carreira de Especialista da Educação Básica) e os que dão suporte ao atendimento de educandos que apresentam necessidades especiais (Carreira de Analista da Educação Básica).
A facilidade e a freqüência com que os servidores da educação eram requisitados e se afastavam para prestar serviços em outros setores têm sido alvo de medidas legais destinadas a coibir tal prática, pelos prejuízos que causa ao processo educacional. No caso dos professores, existem incentivos para estimular a sua permanência no exercício do magistério.
Nesse sentido, para dar maior estabilidade ao quadro de servidores das escolas, este projeto de lei estabelece para algumas das carreiras que a atuação do servidor deverá ocorrer apenas nas unidades escolares. Este é o caso das carreiras de Professor da Educação Básica, de Especialista da Educação Básica, de Analista da Educação Básica e de Assistente Técnico da Educação Básica. Em dois outros casos, os servidores poderão atuar nas unidades escolares ou não: são as carreiras de Assistente da Educação e de Auxiliar de Serviços da Educação Básica. As carreiras restantes (Assistente Técnico Educacional e Analista Educacional) prevêem a atuação do servidor no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação.
A segunda orientação aponta para a possibilidade de formação e níveis de escolaridade diversos em uma mesma carreira. O sentido dessa orientação é o de colocar as carreiras em sintonia com uma das principais características e necessidades do nosso tempo: o aprendizado contínuo de novos conhecimentos. Num mundo sujeito a rápidas transformações é preciso conciliar as novas exigências do trabalho e desenvolvimento profissional.
Na educação, onde é crescente a expectativa social por educação de qualidade, aumenta a demanda pela elevação do nível de profissionalização dos servidores que atuam nessa área. A Lei Federal nº 9.424, de 1996, por exemplo, estabelece, em seu art. 62, que “a formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena...” embora ainda admita como “formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. No entanto, traduzindo a pressão social por docentes mais qualificados, estabelece, em seu art. 87, § 4º, que até o fim do ano de 2007 “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.
A carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica é a única que admite como titulação para ingresso o ensino fundamental. Mesmo nesse caso, dois níveis de ingresso estão previstos: o nível I, que exige como titulação mínima a conclusão da 4ª. série do ensino fundamental, ou o nível II, no qual a titulação exigida é o ensino fundamental completo. A escolaridade dos atuais servidores a serem enquadrados nessa carreira, o perfil dos candidatos aprovados no último concurso realizado para o cargo de Ajudante de Serviços Gerais e a realidade muito diversificada do Estado ainda recomendam a manutenção dessas exigências para essa carreira. Como a pressão por servidores mais qualificados atinge também os ocupantes dessa carreira, o esforço de elevação do nível de escolaridade desses servidores deve possibilitar a promoção ao nível III àqueles que lograrem concluir o ensino médio.
Criar carreiras que não premiam o esforço despendido na obtenção de maior titulação corresponde a colocá-las em oposição à demanda atual por professores mais qualificados, demanda que só poderá ser atendida se forem criados estímulos à elevação do nível de escolarização dos servidores públicos. Nas carreiras propostas, esse estímulo se materializa na possibilidade de promoção a níveis mais elevados da carreira com base na valorização da titulação acadêmica do servidor.
Apenas dessa maneira as carreiras podem ficar sintonizadas com as ações que já vêm sendo implementadas pela própria Secretaria de Estado da Educação. Esta Secretaria, por exemplo, vem desenvolvendo, desde janeiro de 2002, o Projeto Veredas – Formação Superior de Professores. Trata-se de um Curso Normal Superior, ministrado na modalidade de educação a distância, para 14.700 professores das redes estadual e municipal, que têm formação de magistério nível médio e que estão em efetivo exercício nos anos iniciais do ensino fundamental. Mantidas as regras atuais de promoção, os professores efetivos da rede estadual ocupantes do cargo de P1 que vierem a se formar nesse curso, bem como todos aqueles que já concluíram um curso superior de licenciatura, permaneceriam ocupando o mesmo cargo de nível médio em que se encontram, impedidos que estão, por determinação constitucional, de serem promovidos ao cargo de P3, de nível superior. A nova carreira de Professor da Educação Básica, por estar estruturada prevendo a possibilidade de formação e níveis de escolaridade diversos, corrige essa distorção ao incluir a titulação acadêmica como exigência para a promoção a níveis mais elevados da carreira.
Essa inovação, ao mesmo tempo em que abre uma perspectiva nova aos servidores, oferece uma alternativa para se resolver o problema crescente dos professores efetivos “excedentes”. Nessa situação se encontram hoje 13.689 docentes da rede estadual. Um professor é considerado “excedente” quando não pode exercer as atividades do cargo que ocupa por falta de aulas ou de turmas. Esse fenômeno tem como principal razão o processo de municipalização, ocorrido com maior intensidade há cinco, seis anos, mas vem aumentando sistemática e gradativamente devido à mudança no perfil demográfico da população, causada pela redução na taxa de fertilidade. Mudanças esporádicas nos projetos curriculares das escolas, que resultam na eliminação de disciplinas, também contribuem para a existência desse fenômeno. A possibilidade de existência de formação diversa numa mesma carreira permite que professores “excedentes” possam mudar de disciplina, desde que se tornem legalmente habilitados para isso, resolvendo uma situação de todo prejudicial ao professor e ao próprio sistema estadual de ensino.
Nesse contexto, não se justifica que o ingresso se dê sempre no nível inicial da carreira, como reza a nossa tradição. A terceira orientação compatibiliza a possibilidade de formação e níveis de escolaridade diversos com a possibilidade de ingresso em mais de um nível de uma mesma carreira.
Prever a possibilidade de ingresso na carreira em níveis diferentes permite, em primeiro lugar, compatibilizar a titulação mínima exigida no edital de concurso público às exigências legais para o exercício das atribuições de cada cargo. As exigências legais para o exercício do magistério, por exemplo, variam quanto ao grau (médio ou superior) e quanto à formação (magistério e licenciaturas específicas). Em segundo lugar, permite ajustar a titulação mínima exigida no edital à realidade de cada região, estabelecendo exigências mais elevadas onde houver disponibilidade de recursos humanos mais qualificados.
A aplicação da quarta orientação torna mais abrangentes as definições das atribuições de cada cargo. Como resultado dessa orientação, todos os atuais cargos, que são em número de 85, serão transformados em apenas 8, cada um dos quais estruturado em uma carreira específica. No caso dos professores, são 16 cargos diferentes (P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, Professor de 5ª e 8ª e Ensino Médio, Professor de Ensino Fundamental de 1ª à 4ª Série, Professor de Ensino Médio, RE1A, RE3A, RE4A, Regente A, Regente Assistente) que serão transformados em apenas uma carreira, qual seja, Professor da Educação Básica, com cinco níveis e quinze graus em cada nível.
Isso resulta em benefícios para o servidor, pois amplia as oportunidades de realização pessoal e profissional por permitir o ajustamento das atividades que realiza às mudanças de interesse e formação durante a sua trajetória de vida profissional. Gera benefícios para o próprio sistema estadual de ensino, que pode contar com um grupo de servidores mais polivalente, reduzindo o risco de ocorrência de desvios de função .
As carreiras possuem uma estrutura matricial organizada em níveis e graus. A mudança de um nível a outro imediatamente subseqüente constitui a promoção. A passagem de um grau a outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, constitui a progressão.
Todas as carreiras possuem quinze graus, com interstício de dois anos para cada progressão, além da exigência de duas avaliações de desempenho positivas.
Todas as carreiras possuem quatro níveis, exceto a carreira de Professor da Educação Básica, que possui cinco níveis, e a carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, que possui três níveis. O interstício para promoção é de cinco anos, acrescido da exigência de 5 avaliações de desempenho positivas.
Os vários níveis estão caracterizados em termos de titulação acadêmica, variando da exigência de conclusão da 4ª. série, para a carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, a Doutorado, para várias carreiras, conforme quadro a seguir.
Carreiras Titulação Acadêmica Exigida para dos Cada Nível Profission ais da Educação Básica 4a. Ensi Ens Gra Pós- Mes Dou Séri no ino dua Gra tra tor e Fund Méd ção dua do ado Ensi amen io ção no tal "la Fund to amen sen tal su"
I – Nív Nív Nív Nív Nív Professor el el el el el da I II III IV V Educação Básica (PEB); II - Nív Nív Nív Nív Especialis el el el el ta da I II III IV Educação Básica (EEB); III - Nív Nív Nív Nív Analista el el el el da I II III IV Educação Básica (AEB); IV - Nív Nív Assistente el el Técnico da I IV Educação Básica (ATB); V - Nív Nív Assistente el el Técnico I IV Educaciona l (ATE); VI - Nív Nív Nív Nív Analista el el el el Educaciona I II III IV l (ANE); VII - Nív Nív Assistente el el da I I Educação (ASE); VIII - Níve Níve Nív Auxiliar l I l II el de III Serviços da Educação Básica (ASB).
Aos servidores das carreiras que possuem níveis vinculados à titulação de pós-graduação “lato sensu”, mestrado e doutorado é facultado um caminho alternativo para promoção a esse níveis: a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituição por ela credenciada. A aprovação em exame de certificação ocupacional também é uma das condições para promoção aos níveis II e III das carreiras de Assistente Técnico da Educação Básica, de Assistente Técnico Educacional e de Assistente da Educação.
A dificuldade de acesso a cursos de mestrado e doutorado, em especial pelo reduzido número de vagas oferecidas, torna a promoção aos níveis mais elevados das carreiras inacessível para a maioria dos servidores. A alternativa da certificação ocupacional elimina essa barreira e abre a todos os servidores a possibilidade de promoção a todos os níveis previstos em cada uma das carreiras, mesmo que o servidor não tenha formação correspondente a esse grau de ensino.
Mas a certificação ocupacional não é apenas uma solução “ad hoc”, concebida apenas para contornar a dificuldade de acesso à pós-graduação “stricto sensu”. É parte de uma visão mais geral do papel e do sentido da educação pública, pela qual se reconhece a necessidade de estabelecer padrões de mérito e competência, dotando o sistema educacional de instrumentos e de meios que permitam ao poder público assegurar à comunidade que os profissionais que atuam na escola pública possuem as competências básicas necessárias para o desempenho das atividades relacionadas à sua ocupação. Essa é a razão central pela qual a aprovação em exame de certificação ocupacional se tornou um dos requisitos para participação no processo de escolha de dirigentes escolares e, também, uma das condições para promoção nas novas carreiras da educação básica.
A certificação ocupacional, por outro lado, deve fornecer aos profissionais que vierem a participar desse processo a clara definição do que é esperado deles, as competências que devem desenvolver ou aperfeiçoar para o exercício eficaz de suas funções, bem como o reconhecimento público de suas capacidades. Deve também servir de estímulo à educação continuada e ao desenvolvimento profissional, fortalecendo a aplicação de critérios de mérito para o reconhecimento de desempenho do servidor.
A movimentação do servidor na carreira poderá se dar, também, por escolaridade adicional. Nessa hipótese, o interstício e o quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias exigidos para promoção ou progressão poderão ser reduzidos ou mesmo suprimidos, nos termos em que vier a ser regulamentado.
A escolaridade adicional pode ser entendida, de uma maneira mais restritiva, como formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que o servidor estiver posicionado, desde que essa formação guarde relação com as atribuições da carreira do servidor. Entendida dessa maneira, a movimentação por escolaridade adicional irá beneficiar todos os servidores que passarem a investir na elevação do seu nível de escolarização ou, mesmo, na ampliação de seus conhecimentos com a aquisição de novas habilitações. Beneficiará, também, o servidor que já tenha feito esse investimento e que se encontra impedido, pelas regras atualmente vigentes, de movimentar-se na carreira.
Num sentido mais abrangente, a escolaridade adicional poderá incluir participação, com avaliação positiva, em atividades de formação continuada ou de desenvolvimento profissional promovidas pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições por ela credenciadas. Esse entendimento representa um grande estímulo à participação em programas voltados para o aperfeiçoamento do servidor e para o exercício profissional competente.
No âmbito deste anteprojeto de lei não estão sendo criados novos cargos em comissão, funções gratificadas ou gratificações de função. A introdução de um capítulo que trata desse assunto se fez necessário apenas para estabelecer, nos casos referidos, a vinculação do exercício a uma ou mais das carreiras propostas.
Este é o caso dos cargos em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola. Atualmente, como determinado pela citada Lei nº 7.109, de 1977, o exercício do cargo em comissão de Diretor de Escola é restrito a integrantes do Quadro de Magistério. Neste anteprojeto de lei, o conceito de Quadro de Magistério não integra a sua estrutura conceitual, razão pela qual a restrição estabelecida pela citada lei é traduzida em novos termos, vinculando o exercício do cargo de Diretor de Escola às carreiras de Professor da Educação Básica e de Especialista da Educação Básica, podendo também ser ocupado, em caráter excepcional por servidor da carreira de Analista Educacional que tenha habilitação em Inspeção Escolar. O exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola é permitido a todos os profissionais da educação básica, à exceção dos servidores ocupantes da carreira de Especialista da Educação Básica, devido à limitação do número de servidores integrantes dessa carreira.
Por fim, fica facultado ao atual servidor a opção pelo não- enquadramento na estrutura das novas carreiras constituídas, opção que poderá ser exercida no prazo de 90 dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Belo Horizonte, de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que institui e estrutura as carreiras dos profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo atender a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e busca assegurar o compromisso assumido pelo Poder Executivo e estabelecido pelo art. 5º, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, de encaminhar todos os projetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreiras até 31 de dezembro de 2003.
As diretrizes para elaboração do presente Projeto de Lei das carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais estão contidas no Decreto nº 43.576, de 9 de setembro de 2003.
Neste sentido, a implementação do novo modelo de gestão da administração pública estadual, proposto através das diversas medidas que compõem a reforma administrativa em curso, pressupõe, entre outros fatores, a instituição de Planos de Carreiras compatíveis com as diretrizes apontadas pelo atual governo, objetivando a valorização do servidor e o aumento da eficiência na prestação de serviços públicos.
A presente proposição busca implementar os princípios meritocráticos de produtividade na administração pública, em consonância com o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003, norma que representa ponto de vital importância para o projeto de reforma do Estado empreendido hoje em Minas Gerais, uma vez que estabelece como requisito necessário para desenvolvimento na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória.
A presente proposição tem como escopo o incentivo ao aperfeiçoamento contínuo do servidor, através da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A formulação de Planos de Carreiras em conformidade com o modelo proposto permitirá a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o posicionamento do servidor em sua respectiva carreira, vinculando o desenvolvimento na carreira ao mérito funcional e à formação do servidor.
O projeto de lei em questão institui as carreiras dos órgãos e entidades pertencentes ao Grupo de Atividades da Educação Básica, sendo que os servidores dos respectivos Quadros de Pessoal, por serem vinculados as mesmas carreiras, com natureza sistêmica, poderão desempenhar suas atribuições em quaisquer dos órgãos e entidades do citado Grupo de Atividades, mediante decreto de relotação do cargo ou por simples ato de transferência. A simplificação e uniformização das estruturas das carreiras através de Grupos de Atividades, somada a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitará um aumento significativo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na Administração Pública. Desta forma, grande parte da demanda por servidores em cada órgão ou entidade poderá ser suprida sem a criação de cargos e, por conseguinte, sem implicar aumento de despesas com pessoal.
Ressalte-se que o Plano de Carreira em questão está em consonância com o disposto no art. 18, § 1º da Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2004. Mais do que isso, a proposta propõe a criação de 11.098 cargos novos e a extinção de 57.339 cargos de provimento efetivo. Em outras palavras, haverá um saldo de extinção de cargos correspondente a 32.381 cargos, perfazendo remuneração de R$18.524.750,00.
A valorização dos profissionais da educação é um imperativo legal a que os sistemas de ensino estão sujeitos, por força do disposto no art. 67 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Essa valorização, no contexto dos planos de carreira dos Profissionais da Educação Básica, se traduz em termos de ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos em cada uma das oito carreiras propostas, de aperfeiçoamento profissional continuado, de progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho e na previsão de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho.
As oito carreiras propostas abrangem todos os servidores, ativos e inativos, das entidades que integram o Grupo de Atividades da Educação Básica. Na Secretaria de Estado de Educação e na Fundação Educacional Caio Martins serão implantadas as oito carreiras previstas: Professor da Educação Básica (PEB), Especialista da Educação Básica (EEB), Analista da Educação Básica (AEB), Assistente Técnico da Educação Básica (ATB), Assistente Técnico Educacional (ATE), Analista Educacional (ANE), Assistente da Educação (ASE) e Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB). Na Fundação Helena Antipoff serão implantadas as mesmas carreiras, à exceção da carreira de Analista da Educação Básica. No Conselho Estadual de Educação, pelas peculiaridades das suas atribuições legais, apenas quatro carreiras serão implantadas: Assistente Técnico Educacional (ATE), Analista Educacional (ANE), Assistente da Educação (ASE) e Auxiliar de Serviços da Educação Básica (ASB).
A composição numérica dos cargos de provimento efetivo de cada uma das carreiras está assim estabelecida: 165.654 cargos da carreira de Professor da Educação Básica; 11.885 cargos da carreira de Especialista da Educação Básica; 624 cargos da carreira de Analista da Educação Básica; 22.185 cargos da carreira de Assistente Técnico da Educação Básica; 2.417 cargos da carreira de Assistente Técnico Educacional; 3.053 cargos da carreira de Analista Educacional; 792 cargos da carreira de Assistente da Educação; 39.079 cargos da carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica.
Os atuais 159.437 cargos de professor serão transformados em cargos de Professor da Educação Básica. As políticas de ampliação do ensino fundamental para nove anos e de universalização do ensino médio resultarão no aumento do número de matrículas na rede estadual e na necessidade de mais professores para atender essa demanda adicional, razão pela qual está sendo proposta a criação de 6.217 novos cargos para a carreira de Professor da Educação Básica, totalizando um quantitativo de 165.654 cargos.
Atualmente existem 7.004 cargos a serem transformados em cargos de Especialista da Educação Básica. Está sendo proposta a criação de 4.881 novos cargos de Especialista da Educação Básica para que possa ser assegurada a todas as unidades escolares a presença de pelo menos um orientador ou supervisor educacional em cada turno de funcionamento.
Dos demais cargos existentes, 68.150 serão transformados em cargos das demais carreiras.
A organização das carreiras respeita quatro orientações principais. A primeira diz respeito à separação das carreiras de provimento efetivo da área-fim daquelas carreiras dos cargos da área-meio. Esta não é uma novidade na área da educação, uma vez que a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, já estabelece uma diferenciação entre os cargos que integram o Quadro de Magistério e os demais.
Neste projeto de lei, são carreiras mais diretamente ligadas à área-fim aquelas que incluem profissionais que exercem a docência (Carreira de Professor da Educação Básica), os que oferecem suporte pedagógico e educacional direto a tais atividades (Carreira de Especialista da Educação Básica) e os que dão suporte ao atendimento de educandos que apresentam necessidades especiais (Carreira de Analista da Educação Básica).
A facilidade e a freqüência com que os servidores da educação eram requisitados e se afastavam para prestar serviços em outros setores têm sido alvo de medidas legais destinadas a coibir tal prática, pelos prejuízos que causa ao processo educacional. No caso dos professores, existem incentivos para estimular a sua permanência no exercício do magistério.
Nesse sentido, para dar maior estabilidade ao quadro de servidores das escolas, este projeto de lei estabelece para algumas das carreiras que a atuação do servidor deverá ocorrer apenas nas unidades escolares. Este é o caso das carreiras de Professor da Educação Básica, de Especialista da Educação Básica, de Analista da Educação Básica e de Assistente Técnico da Educação Básica. Em dois outros casos, os servidores poderão atuar nas unidades escolares ou não: são as carreiras de Assistente da Educação e de Auxiliar de Serviços da Educação Básica. As carreiras restantes (Assistente Técnico Educacional e Analista Educacional) prevêem a atuação do servidor no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação.
A segunda orientação aponta para a possibilidade de formação e níveis de escolaridade diversos em uma mesma carreira. O sentido dessa orientação é o de colocar as carreiras em sintonia com uma das principais características e necessidades do nosso tempo: o aprendizado contínuo de novos conhecimentos. Num mundo sujeito a rápidas transformações é preciso conciliar as novas exigências do trabalho e desenvolvimento profissional.
Na educação, onde é crescente a expectativa social por educação de qualidade, aumenta a demanda pela elevação do nível de profissionalização dos servidores que atuam nessa área. A Lei Federal nº 9.424, de 1996, por exemplo, estabelece, em seu art. 62, que “a formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena...” embora ainda admita como “formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. No entanto, traduzindo a pressão social por docentes mais qualificados, estabelece, em seu art. 87, § 4º, que até o fim do ano de 2007 “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.
A carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica é a única que admite como titulação para ingresso o ensino fundamental. Mesmo nesse caso, dois níveis de ingresso estão previstos: o nível I, que exige como titulação mínima a conclusão da 4ª. série do ensino fundamental, ou o nível II, no qual a titulação exigida é o ensino fundamental completo. A escolaridade dos atuais servidores a serem enquadrados nessa carreira, o perfil dos candidatos aprovados no último concurso realizado para o cargo de Ajudante de Serviços Gerais e a realidade muito diversificada do Estado ainda recomendam a manutenção dessas exigências para essa carreira. Como a pressão por servidores mais qualificados atinge também os ocupantes dessa carreira, o esforço de elevação do nível de escolaridade desses servidores deve possibilitar a promoção ao nível III àqueles que lograrem concluir o ensino médio.
Criar carreiras que não premiam o esforço despendido na obtenção de maior titulação corresponde a colocá-las em oposição à demanda atual por professores mais qualificados, demanda que só poderá ser atendida se forem criados estímulos à elevação do nível de escolarização dos servidores públicos. Nas carreiras propostas, esse estímulo se materializa na possibilidade de promoção a níveis mais elevados da carreira com base na valorização da titulação acadêmica do servidor.
Apenas dessa maneira as carreiras podem ficar sintonizadas com as ações que já vêm sendo implementadas pela própria Secretaria de Estado da Educação. Esta Secretaria, por exemplo, vem desenvolvendo, desde janeiro de 2002, o Projeto Veredas – Formação Superior de Professores. Trata-se de um Curso Normal Superior, ministrado na modalidade de educação a distância, para 14.700 professores das redes estadual e municipal, que têm formação de magistério nível médio e que estão em efetivo exercício nos anos iniciais do ensino fundamental. Mantidas as regras atuais de promoção, os professores efetivos da rede estadual ocupantes do cargo de P1 que vierem a se formar nesse curso, bem como todos aqueles que já concluíram um curso superior de licenciatura, permaneceriam ocupando o mesmo cargo de nível médio em que se encontram, impedidos que estão, por determinação constitucional, de serem promovidos ao cargo de P3, de nível superior. A nova carreira de Professor da Educação Básica, por estar estruturada prevendo a possibilidade de formação e níveis de escolaridade diversos, corrige essa distorção ao incluir a titulação acadêmica como exigência para a promoção a níveis mais elevados da carreira.
Essa inovação, ao mesmo tempo em que abre uma perspectiva nova aos servidores, oferece uma alternativa para se resolver o problema crescente dos professores efetivos “excedentes”. Nessa situação se encontram hoje 13.689 docentes da rede estadual. Um professor é considerado “excedente” quando não pode exercer as atividades do cargo que ocupa por falta de aulas ou de turmas. Esse fenômeno tem como principal razão o processo de municipalização, ocorrido com maior intensidade há cinco, seis anos, mas vem aumentando sistemática e gradativamente devido à mudança no perfil demográfico da população, causada pela redução na taxa de fertilidade. Mudanças esporádicas nos projetos curriculares das escolas, que resultam na eliminação de disciplinas, também contribuem para a existência desse fenômeno. A possibilidade de existência de formação diversa numa mesma carreira permite que professores “excedentes” possam mudar de disciplina, desde que se tornem legalmente habilitados para isso, resolvendo uma situação de todo prejudicial ao professor e ao próprio sistema estadual de ensino.
Nesse contexto, não se justifica que o ingresso se dê sempre no nível inicial da carreira, como reza a nossa tradição. A terceira orientação compatibiliza a possibilidade de formação e níveis de escolaridade diversos com a possibilidade de ingresso em mais de um nível de uma mesma carreira.
Prever a possibilidade de ingresso na carreira em níveis diferentes permite, em primeiro lugar, compatibilizar a titulação mínima exigida no edital de concurso público às exigências legais para o exercício das atribuições de cada cargo. As exigências legais para o exercício do magistério, por exemplo, variam quanto ao grau (médio ou superior) e quanto à formação (magistério e licenciaturas específicas). Em segundo lugar, permite ajustar a titulação mínima exigida no edital à realidade de cada região, estabelecendo exigências mais elevadas onde houver disponibilidade de recursos humanos mais qualificados.
A aplicação da quarta orientação torna mais abrangentes as definições das atribuições de cada cargo. Como resultado dessa orientação, todos os atuais cargos, que são em número de 85, serão transformados em apenas 8, cada um dos quais estruturado em uma carreira específica. No caso dos professores, são 16 cargos diferentes (P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, Professor de 5ª e 8ª e Ensino Médio, Professor de Ensino Fundamental de 1ª à 4ª Série, Professor de Ensino Médio, RE1A, RE3A, RE4A, Regente A, Regente Assistente) que serão transformados em apenas uma carreira, qual seja, Professor da Educação Básica, com cinco níveis e quinze graus em cada nível.
Isso resulta em benefícios para o servidor, pois amplia as oportunidades de realização pessoal e profissional por permitir o ajustamento das atividades que realiza às mudanças de interesse e formação durante a sua trajetória de vida profissional. Gera benefícios para o próprio sistema estadual de ensino, que pode contar com um grupo de servidores mais polivalente, reduzindo o risco de ocorrência de desvios de função .
As carreiras possuem uma estrutura matricial organizada em níveis e graus. A mudança de um nível a outro imediatamente subseqüente constitui a promoção. A passagem de um grau a outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, constitui a progressão.
Todas as carreiras possuem quinze graus, com interstício de dois anos para cada progressão, além da exigência de duas avaliações de desempenho positivas.
Todas as carreiras possuem quatro níveis, exceto a carreira de Professor da Educação Básica, que possui cinco níveis, e a carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, que possui três níveis. O interstício para promoção é de cinco anos, acrescido da exigência de 5 avaliações de desempenho positivas.
Os vários níveis estão caracterizados em termos de titulação acadêmica, variando da exigência de conclusão da 4ª. série, para a carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, a Doutorado, para várias carreiras, conforme quadro a seguir.
Carreiras Titulação Acadêmica Exigida para dos Cada Nível Profission ais da Educação Básica 4a. Ensi Ens Gra Pós- Mes Dou Séri no ino dua Gra tra tor e Fund Méd ção dua do ado Ensi amen io ção no tal "la Fund to amen sen tal su"
I – Nív Nív Nív Nív Nív Professor el el el el el da I II III IV V Educação Básica (PEB); II - Nív Nív Nív Nív Especialis el el el el ta da I II III IV Educação Básica (EEB); III - Nív Nív Nív Nív Analista el el el el da I II III IV Educação Básica (AEB); IV - Nív Nív Assistente el el Técnico da I IV Educação Básica (ATB); V - Nív Nív Assistente el el Técnico I IV Educaciona l (ATE); VI - Nív Nív Nív Nív Analista el el el el Educaciona I II III IV l (ANE); VII - Nív Nív Assistente el el da I I Educação (ASE); VIII - Níve Níve Nív Auxiliar l I l II el de III Serviços da Educação Básica (ASB).
Aos servidores das carreiras que possuem níveis vinculados à titulação de pós-graduação “lato sensu”, mestrado e doutorado é facultado um caminho alternativo para promoção a esse níveis: a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituição por ela credenciada. A aprovação em exame de certificação ocupacional também é uma das condições para promoção aos níveis II e III das carreiras de Assistente Técnico da Educação Básica, de Assistente Técnico Educacional e de Assistente da Educação.
A dificuldade de acesso a cursos de mestrado e doutorado, em especial pelo reduzido número de vagas oferecidas, torna a promoção aos níveis mais elevados das carreiras inacessível para a maioria dos servidores. A alternativa da certificação ocupacional elimina essa barreira e abre a todos os servidores a possibilidade de promoção a todos os níveis previstos em cada uma das carreiras, mesmo que o servidor não tenha formação correspondente a esse grau de ensino.
Mas a certificação ocupacional não é apenas uma solução “ad hoc”, concebida apenas para contornar a dificuldade de acesso à pós-graduação “stricto sensu”. É parte de uma visão mais geral do papel e do sentido da educação pública, pela qual se reconhece a necessidade de estabelecer padrões de mérito e competência, dotando o sistema educacional de instrumentos e de meios que permitam ao poder público assegurar à comunidade que os profissionais que atuam na escola pública possuem as competências básicas necessárias para o desempenho das atividades relacionadas à sua ocupação. Essa é a razão central pela qual a aprovação em exame de certificação ocupacional se tornou um dos requisitos para participação no processo de escolha de dirigentes escolares e, também, uma das condições para promoção nas novas carreiras da educação básica.
A certificação ocupacional, por outro lado, deve fornecer aos profissionais que vierem a participar desse processo a clara definição do que é esperado deles, as competências que devem desenvolver ou aperfeiçoar para o exercício eficaz de suas funções, bem como o reconhecimento público de suas capacidades. Deve também servir de estímulo à educação continuada e ao desenvolvimento profissional, fortalecendo a aplicação de critérios de mérito para o reconhecimento de desempenho do servidor.
A movimentação do servidor na carreira poderá se dar, também, por escolaridade adicional. Nessa hipótese, o interstício e o quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias exigidos para promoção ou progressão poderão ser reduzidos ou mesmo suprimidos, nos termos em que vier a ser regulamentado.
A escolaridade adicional pode ser entendida, de uma maneira mais restritiva, como formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que o servidor estiver posicionado, desde que essa formação guarde relação com as atribuições da carreira do servidor. Entendida dessa maneira, a movimentação por escolaridade adicional irá beneficiar todos os servidores que passarem a investir na elevação do seu nível de escolarização ou, mesmo, na ampliação de seus conhecimentos com a aquisição de novas habilitações. Beneficiará, também, o servidor que já tenha feito esse investimento e que se encontra impedido, pelas regras atualmente vigentes, de movimentar-se na carreira.
Num sentido mais abrangente, a escolaridade adicional poderá incluir participação, com avaliação positiva, em atividades de formação continuada ou de desenvolvimento profissional promovidas pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições por ela credenciadas. Esse entendimento representa um grande estímulo à participação em programas voltados para o aperfeiçoamento do servidor e para o exercício profissional competente.
No âmbito deste anteprojeto de lei não estão sendo criados novos cargos em comissão, funções gratificadas ou gratificações de função. A introdução de um capítulo que trata desse assunto se fez necessário apenas para estabelecer, nos casos referidos, a vinculação do exercício a uma ou mais das carreiras propostas.
Este é o caso dos cargos em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola. Atualmente, como determinado pela citada Lei nº 7.109, de 1977, o exercício do cargo em comissão de Diretor de Escola é restrito a integrantes do Quadro de Magistério. Neste anteprojeto de lei, o conceito de Quadro de Magistério não integra a sua estrutura conceitual, razão pela qual a restrição estabelecida pela citada lei é traduzida em novos termos, vinculando o exercício do cargo de Diretor de Escola às carreiras de Professor da Educação Básica e de Especialista da Educação Básica, podendo também ser ocupado, em caráter excepcional por servidor da carreira de Analista Educacional que tenha habilitação em Inspeção Escolar. O exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola é permitido a todos os profissionais da educação básica, à exceção dos servidores ocupantes da carreira de Especialista da Educação Básica, devido à limitação do número de servidores integrantes dessa carreira.
Por fim, fica facultado ao atual servidor a opção pelo não- enquadramento na estrutura das novas carreiras constituídas, opção que poderá ser exercida no prazo de 90 dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.