PL PROJETO DE LEI 1069/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.069/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

A proposta em epígrafe, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 5.669/2014, “dispõe sobre a aplicação dos princípios da publicidade, da transparência e do acesso às informações nos procedimentos de licitação e dá outras providências”.

Em razão do disposto no art. 140 do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça não emitiu parecer sobre a matéria, cabendo agora a este órgão colegiado emitir seu parecer sobre o mérito da proposição, conforme preceitua o art. 102, I, “e”, do Regimento Interno.

Fundamentação

De acordo com o art. 1º do projeto de lei em análise, todos os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatórios que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devem ser encaminhados serão também publicados em sítio eletrônico do ente ou do órgão estatal que promover o certame. Também serão disponibilizados no sítio eletrônico: I - os atos relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação; II - os atos dos procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas; III - os atos relativos a concessões, permissões e convênios.

Nos termos do art. 2º, serão publicados em sítio eletrônico, logo após o encerramento do certame licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos, e, logo após sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.

Segundo o art. 3º, a disponibilização, por meio eletrônico, dos atos e documentos de que trata esta lei não dispensa sua publicação no diário oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei.

Na justificação da matéria, alega o autor que a pretensão é “fazer cumprir as disposições contidas na Constituição da República, especificamente no art. 52, inciso XXXIII; no art. 37, § 32, inciso II, e no art. 216, § 22, na Lei da Transparência e na Lei de Acesso à Informação, bem como combater práticas de corrupção, na medida em que este projeto de lei propõe que todas as informações relativas aos processos licitatórios sejam acessíveis aos cidadãos”.

A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Embora o citado diploma normativo federal confira proficiente tratamento à matéria objeto da proposta em análise, releva destacar que o art. 45 da citada lei dispõe caber aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta lei, definir as regras específicas.

No que tange à iniciativa, não se vislumbra vício jurídico, à luz do disposto no art. 66 da Constituição do Estado, ainda que a proposta fixe competência para o Executivo e para o Tribunal de Contas. O dever de transparência é ínsito a todo e qualquer órgão público e, naturalmente, faz parte da sua estrutura de competências. Trata a proposta de fortalecer o exercício dessa obrigação de transparência. Cite-se, a propósito, decisão relativamente recente do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre caso análogo:

“Art. 2º da Lei gaúcha 11.369/2001. Cadastro de contratações temporárias. Criação de procedimentos administrativos que devem ser observados pelo Poder Executivo na contratação de servidores temporários. (…) As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no cadastro de contratações temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do governador do Estado”. (ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 26-8-2011.)

Com efeito, é possível concluir que não há óbice à tramitação da proposta em análise nesta Casa.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.069/2015.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2017.

João Magalhães, presidente – Cristiano Silveira, relator – Sargento Rodrigues – Agostinho Patrus Filho – Dirceu Ribeiro.