PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 13/2023

Parecer de Redação Final dA Proposta de Emenda à Constituição Nº 13/2023

Comissão de Redação

A Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023, apresentada por 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, tendo como primeiro signatário o deputado Arlen Santiago, altera o art. 160-A da Constituição do Estado.

Aprovada no 2º turno na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, vem agora a proposta a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 13/2023

Acrescenta parágrafos ao art. 160 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 20 e 21:

“Art. 160 – (…)

§ 20 – É permitido, mesmo em ano eleitoral, desde que a execução de seu objeto não envolva a distribuição gratuita de bens e valores, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria para:

I – hospitais filantrópicos;

II – Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;

III – asilos;

IV – demais organizações da sociedade civil.

§ 21 – É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de novembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Tito Torres – Zé Guilherme – Zé Laviola.