PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 13/2023

Parecer para o 2º Turno dA Proposta de Emenda à Constituição Nº 13/2023

Comissão de Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023

Relatório

De autoria do deputado Arlen Santiago e outros, a proposta em análise “altera o art. 160-A da Constituição do Estado”.

Aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, a proposição retorna a esta comissão com a finalidade de receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 201, III, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo acrescentar o § 7º ao art. 160-A da Constituição Estadual. O referido dispositivo permite o repasse de recursos, por meio de transferência especial, diretamente a hospitais filantrópicos e santas casas que atuem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS –, bem como para associações de pais e amigos dos excepcionais – Apaes –, asilos e vilas vicentinas, desde que possuam o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Cebas. Conforme o texto apresentado, a transferência de recursos será permitida em ano de eleição.

Amplamente debatida no 1º turno, a proposição foi aprovada em Plenário na forma do Substitutivo nº 2, apresentado por esta comissão.

No curso da tramitação da proposta, veio a lume a Nota Jurídica nº 6.384, de 23/10/2023, por meio da qual a douta Advocacia-Geral do Estado – AGE – assim se posiciona:

(…) 29. Em CONCLUSÃO, ratifica-se a opinião jurídica no sentido de que a legislação federal, em especial as normas eleitorais, contemplam a possibilidade de realização de transferências de recursos em ano eleitoral às entidades filantrópicas que atuam no SUS em caráter complementar. Pois, não se enquadram no óbice do art. 73, VI, “a” da Lei Federal nº 9.504/1997 e permitem, a julgar da contrapartida exigida da entidade beneficiária e dos requisitos para a sua certificação como entidade beneficente na área da saúde, afastar o comando restritivo de que trata o § 10 do mesmo dispositivo legal.

30. Ressalvando-se, tão somente, a necessidade de se avaliar, no caso concreto, a efetiva existência da contrapartida apta a afastar o caráter de gratuidade do ato de distribuição, notadamente quando o instrumento de formalização da parceria não prever contrapartida por parte da entidade.

Diante desse novo entendimento, embora confiantes na viabilidade do art. 2º do texto vencido em Plenário, parece-nos que a solução intermediária mostra-se mais adequada para o momento. Ao se garantir que o repasse de recursos para organizações da sociedade civil não sofra descontinuidade em ano eleitoral salvo, como determinado pela legislação, quando estiver prevista a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população ou a entidade privada, garante-se a estabilidade da prestação de serviços e a preservação do direito das populações à saúde e à assistência social.

Desse modo, a proposta que se circunscreve à inclusão dos §§ 20 e 21 ao art. 160 da Constituição do Estado nos parece suficiente. Assim, gestores públicos sensíveis às necessidades e às particularidades dos serviços locais de saúde e assistência social, prestados com o relevante apoio das entidades filantrópicas, terão a garantia de uma alocação mais estável e eficiente dos recursos provenientes das emendas parlamentares impositivas.

Considerando esses fatos e a manifestação do Plenário, parece-nos apropriada a apresentação, na conclusão deste parecer, do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir apresentado.

Substitutivo nº 1 ao vencido

Acrescenta parágrafos ao art. 160 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 20 e 21:

“Art. 160 – (…)

§ 20 – É permitido, mesmo em ano eleitoral, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria quando a execução de seu objeto não envolver a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população ou a entidade privada, para:

I – hospitais filantrópicos;

II – associações de pais e amigos dos excepcionais – Apaes;

III – asilos; e

IV – demais organizações da sociedade civil.

§ 21 – É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.”.

Art. 2º – Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de novembro de 2023.

Rodrigo Lopes, presidente – Adriano Alvarenga, relator – Arlen Santiago – Cristiano Silveira – Lucas Lasmar.

Proposta de Emenda à Constituição Nº 13/2023

(Redação do Vencido)

Acrescenta parágrafos aos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 20 e 21:

“Art. 160 – (…)

§ 20 – É permitido, mesmo em ano eleitoral, o repasse, para organizações da sociedade civil, de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria, inclusive na hipótese prevista no § 6o do art. 160-A, quando a execução de seu objeto não envolver a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população ou à entidade privada.

§ 21 – É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse dos recursos nas hipóteses previstas no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, por tais hipóteses não envolverem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 160-A da Constituição do Estado os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 160-A – (…)

§ 6º – Na modalidade da transferência especial a que se refere o inciso I do caput, a emenda parlamentar poderá indicar como programação finalística do município beneficiário a ser executada o repasse de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos que atuem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas.

§ 7o – Na hipótese do § 6º, competirá ao município beneficiário fazer o repasse dos recursos à entidade privada indicada, ficando condicionado o repasse à celebração de convênio ou outro instrumento jurídico no qual deverá ser definido o objeto do gasto, observado o disposto no § 5º.

§ 8o – O repasse dos recursos pelo município beneficiário à entidade privada a que se refere o § 6o poderá se dar na modalidade de subvenção social, observados os requisitos legais para sua realização.”.

Art. 3º – Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data da sua publicação.