PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 13/2023

Parecer para o 1º Turno dA Proposta de Emenda à Constituição Nº 13/2023

Comissão Especial

Relatório

Tendo como primeiro signatário o deputado Arlen Santiago, a proposta em análise “altera o art. 160-A da Constituição do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo em 28/4/2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e a esta Comissão Especial. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta comissão para dela receber parecer quanto ao mérito, nos termos do disposto no art. 201, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo acrescentar o § 7º ao art. 160-A da Constituição Estadual. O referido dispositivo permite o repasse de recursos, por meio da transferência especial, diretamente a hospitais filantrópicos e santas casas que atuem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS –, bem como para associações de pais e amigos dos excepcionais – Apaes –, asilos e vilas vicentinas, desde que possuam o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Cebas. Conforme o texto apresentado, a transferência de recursos será permitida em ano de eleição.

Os autores afirmam, em sua justificação, que: “as transferências do Estado aos municípios mineiros constituem instrumento de grande relevância para o fortalecimento das políticas públicas locais, uma vez que os gestores municipais nem sempre dispõem, em seus orçamentos próprios, dos recursos necessários ao atendimento das múltiplas demandas apresentadas pelos munícipes mesmo em ano de eleição. Nesse sentido, os deputados desta Casa exercem papel fundamental, durante a tramitação das peças orçamentárias, no aprimoramento da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, inclusive com vistas ao acolhimento de demandas municipais, por meio da viabilização de repasses destinados a atendê-las”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional à tramitação da matéria, que foi subscrita por mais de um terço dos membros da Casa e não “foi rejeitada ou havida por prejudicada na sessão legislativa vigente, atendendo, assim, ao disposto no § 5º do art. 64 da Constituição do Estado”.

Quanto ao seu conteúdo, informou que a proposição original merece alguns ajustes, porque adentra na seara do direito eleitoral e cria regras de direito administrativo e financeiro que não estão em consonância com a legislação eleitoral. Dessa forma, concluiu pela apresentação do Substitutivo nº 1.

No que concerne à competência desta comissão para proceder ao exame de mérito da proposta, nota-se que a medida apresentada pelos autores é oportuna e meritória, ao buscar garantir, principalmente, em ano eleitoral, a continuidade das transferências de recursos oriundos das denominadas “emendas parlamentares impositivas” para hospitais filantrópicos, santas casas e Apaes, sobretudo em um estado extenso como Minas Gerais, onde tais entidades e seus gestores possuem diferentes realidades e necessidades.

Além disso, as transferências estaduais voluntárias a entidades sem fins lucrativos são de enorme relevância para a boa gestão, uma vez que proporcionam às entidades – e àquelas cuja arrecadação própria é menor, em particular – recursos adicionais para fazer frente a demandas locais da população.

Entendemos que a dinâmica atual merece ser aprimorada, conforme proposto pelos autores em sua redação original, de forma a tornar a execução dessas transferências mais eficiente. Propomos, portanto, a apresentação do Substitutivo nº 2.

O Substitutivo nº 2 observa a posição adotada pela Comissão de Constituição e Justiça quanto aos óbices da utilização direta da transferência especial para entidades privadas sem fins lucrativos, mantendo os municípios como seus destinatários. Contudo, sensível à importância do tema, o Substitutivo nº 2 traz uma alternativa que viabiliza a utilização da transferência especial para os municípios como um canal de destinação final dos recursos das emendas impositivas para as entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na localidade na prestação dos serviços públicos na área de saúde e assistência social.

A solução permitirá que os gestores municipais, sensíveis às necessidades e às particularidades dos serviços públicos locais de saúde e assistência social, prestados com o relevante apoio das entidades filantrópicas, tenham, quanto ao objeto dos seus gastos, uma alocação mais eficiente dos recursos provenientes das emendas parlamentares impositivas.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Rodrigo Lopes, presidente – Adriano Alvarenga, relator – Arlen Santiago – Lucas Lasmar – Marquinho Lemos.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta parágrafos aos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 20 e 21:

“Art. 160 – (…)

§ 20 – É permitido, mesmo em ano eleitoral, o repasse, para organizações da sociedade civil, de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria, inclusive na hipótese prevista no § 6o do art. 160-A, quando a execução de seu objeto não envolver a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população ou à entidade privada.

§ 21 – É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse dos recursos nas hipóteses previstas no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, por tais hipóteses não envolverem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 160-A da Constituição do Estado os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 160-A – (…)

§ 6º – Na modalidade da transferência especial a que se refere o inciso I do caput, a emenda parlamentar poderá indicar como programação finalística do município beneficiário a ser executada o repasse de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos que atuem de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – e ao Sistema Único de Assistência Social – Suas.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, competirá ao município beneficiário fazer o repasse dos recursos à entidade privada indicada, ficando condicionado o repasse à celebração de convênio ou outro instrumento jurídico no qual deverá ser definido o objeto do gasto, observado o disposto no § 5º.

§ 8º – O repasse dos recursos pelo município beneficiário à entidade privada a que se refere o § 6o poderá se dar na modalidade de subvenção social, observados os requisitos legais para sua realização.”.

Art. 3º – Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data da sua publicação.