Requer seja encaminhado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG –
pedido de providências para garantir a plena implementação da
Recomendação nº 163 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ –,
especialmente no que se refere à sua aplicação aos processos judiciais
relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em
Brumadinho, mediante a instituição de uma unidade ou comissão técnica
permanente no âmbito do TJMG, com composição multidisciplinar, dedicada
ao acompanhamento de litígios estruturais, como no caso Brumadinho, para
assegurar a adequada condução processual e o fortalecimento de soluções
judiciais inovadoras e reparadoras; a limitação do acúmulo de processos
em juízos que detenham causas estruturais de grande impacto social e
ambiental; a ampliação e a qualificação das equipes técnicas de apoio –
com profissionais das áreas jurídica, ambiental, social, econômica,
psicológica e sanitária – e a previsão orçamentária e logística
específica para garantir a estrutura necessária à condução adequada dos
processos; a revisão dos parâmetros de correição e produtividade, com
enfoque qualitativo e voltado à efetividade da reparação integral, à
centralidade da vítima e à pacificação social como objetivo do processo;
a criação de portal específico para processos estruturais, com linguagem
acessível, dados atualizados, relatórios técnicos e informações claras
para a população atingida, garantindo-se o direito à informação e à
fiscalização cidadã; a inclusão obrigatória das assessorias técnicas
independentes – ATIs – e das comissões de atingidos como partes
indispensáveis nos processos de reparação, com garantia de custeio
integral e de autonomia técnica dessas ATIs, baseada princípio do
poluidor-pagador; a realização de audiências de monitoramento e de
saneamento processual com participação popular efetiva e abertura de
espaços de negociação com participação real das comunidades atingidas,
vedando-se acordos que não contemplem os princípios da reparação integral
e da justiça socioambiental; a elaboração, publicação e revisão periódica
de plano detalhado de reparação, com metas, cronogramas, indicadores e
responsabilidades claras, construído com participação das universidades,
das ATIs, dos movimentos sociais e de especialistas independentes; o
reconhecimento da imprescritibilidade do dano ambiental e da continuidade
do crime, a aplicação da responsabilidade civil objetiva e do princípio
da inversão do ônus da prova e a centralidade do sofrimento das vítimas,
em consonância com a Lei nº 14.755, de 2023; a continuidade do Programa
de Transferência de Renda – PTR – até que haja efetiva reparação das
condições de vida, conforme previsto nas legislações nacional e estadual,
assegurando-se o direito à sobrevivência digna das pessoas atingidas; e a
adoção da presunção do dano moral coletivo nos casos de dano ambiental e
caracterização da propaganda enganosa da empresa poluidora, conforme
Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da coletividade.
Autoria:
Comissão Direitos Humanos
Situação:
Aprovado