Pronunciamentos

DEPUTADO NORALDINO JÚNIOR (PSB)

Questão de Ordem

Solicita esclarecimentos sobre a interpretação do art. 71, §9º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Reunião 2ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 20ª legislatura, 4ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 27/03/2026
Página 134, Coluna 1
Indexação

2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 26/3/2026

Palavras do deputado Noraldino Júnior

O deputado Noraldino Júnior – Sr. Presidente, quero formular uma questão de ordem para obter o esclarecimento acerca da interpretação do art. 71, § 9º, do Regimento Interno, considerando a excepcionalidade do atual momento de rearranjo das composições partidárias. (– Manifestação nas galerias.) (– Lê:)

“Dispõe o referido dispositivo que a representação partidária que se tenha desvinculado do bloco parlamentar ou a que tenha integrado o bloco posteriormente dissolvido não poderá participar do outro na mesma sessão legislativa ordinária. Todavia, o art. 22, inciso III, alínea ‘a’, da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, autoriza a desfiliação partidária no período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido para se concorrer à eleição, período denominado janela partidária. Trata-se de hipótese legal que, reconhecendo a necessidade excepcional de se facultar o rearranjo das composições partidárias no período em que antecede às eleições majoritárias e proporcionais, permite, nessa circunstância, a mudança de partidos pelos detentores de cargos eletivos, sem a aplicação da sanção de perda de mandato. Como consequência regimental das desfiliações partidárias ocorridas nesse período, urge revisar a composição de bancadas e blocos parlamentares nos assentos desta Assembleia, a fim de se preservar o princípio da proporcionalidade partidária, nos termos do art. 71, § 8º, do Regimento Interno. Dessa forma, considerando a necessidade de se compatibilizar a norma prevista no art. 71, § 9º, do Regimento Interno com as alterações de composições de bancadas e de blocos parlamentares havida no período da janela partidária, requer, nos termos do art. 8º, inciso XV, do Regimento Interno, seja avaliada a possibilidade de se conceder prazo extraordinário para reorganização das bancadas e dos blocos parlamentares desta Casa.” Sr. Presidente, esta é a nossa questão de ordem.