Pronunciamentos

DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES (PL)

Discurso

Declara posição favorável ao Projeto de Lei nº 924/2023, que acrescenta dispositivos à Lei nº 14.310/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (acrescenta artigos 10-A a 10-F, dispondo sobre transação administrativa disciplinar).

2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 10/2/2026

Palavras do deputado Sargento Rodrigues

O deputado Sargento Rodrigues – Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas… Presidente, pedi a V. Exa. que pudesse encaminhar essa matéria, até porque tive a oportunidade de ser relator de um projeto de lei em 2002, precisamente em junho de 2002, e, naquela época – faço questão de lembrar –, contei com o apoio do então deputado Adelmo Carneiro Leão, deputado do PT aqui, nesta Casa, que entendeu o momento em que a gente aperfeiçoava o antigo RDPM.

Talvez a colega que me antecedeu, presidente, não saiba que o primeiro Regulamento Disciplinar da Polícia Militar continha 25 artigos datados de 1831 e previa pena de prisão de 2 a 6 anos por ofensa física a superior. Cem anos depois, tivemos um regulamento chamado Gato Morto, em 1927. Havia pena de prisão em solitária de até 60 dias, com penas acessórias, para policiais militares. Destaco aqui algumas dessas penas, presidente, porque é importante a gente fazer um marco temporal e mostrar a evolução da legislação castrense de Minas Gerais. Esse regulamento, datado de 1927, chamado Gato Morto, previa pena de prisão em solitária de 60 dias para policial militar e penas acessórias, Doutor Wilson. A primeira pena: dobra de serviço; a segunda pena: proibição de vícios tolerados – então, se ele fumasse, seria proibido; e a terceira pena: diminuição do número de refeições. Era a punição para policial militar. Nós tivemos a oportunidade, Doutor Wilson, no meu curso de direito, de realizar uma monografia sobre essa matéria, sobre a evolução da legislação castrense em Minas Gerais, cujo último decreto é o Decreto nº 23.085, baixado pelo então governador Tancredo Neves. Esse último decreto perdurou até 2002, quando fui relator, já no primeiro mandato, do novo Código de Ética, que é a Lei nº 14.310.

O que o deputado Caporezzo fez não é nenhuma novidade. Eu tive a oportunidade, mesmo sendo policial militar, colega dele, de entender que aquilo que havia sido posto no projeto original precisava ser aperfeiçoado. O dispositivo inicial previa o termo. A transação administrativa disciplinar não é nenhuma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Olhe que nós estamos tratando do aspecto disciplinar. O que nós chamamos, no direito penal, de muito mais gravoso… Nós já temos o instituto. A Lei nº 9.099/1995 já trouxe isso há muito mais tempo para crimes, não para transgressão disciplinar. Então o instituto penal é muito mais gravoso do que uma falta disciplinar de qualquer servidor público, seja ele civil, seja ele militar.

O último decreto, que nós enterramos numa lata de lixo, previa pena de prisão por averiguação de até 13 dias. Isso está no art. 50, parágrafo único, desse Decreto nº 23.085/1983. Fizemos uma nova etapa. Acabamos com as prisões administrativas em 2002. Neste momento, o deputado Caporezzo, de forma hábil e inteligente e porque passou pela caserna por 12 anos, trouxe, meu colega e presidente Adalclever Lopes, um instituto que já está sendo feito desde 1995, os Juizados Especiais Criminais. O cidadão comete um crime de menor potencial ofensivo, e o juiz vai lá, faz uma transação, paga-se a multa. Crime! Não estou falando de falta média ou leve.

Nos dispositivos iniciais do projeto do Caporezzo, ele previa 13 itens no art. 13 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, que é a Lei nº 14.310, de 2002. Como relator, eu me reuni com a consultoria e discuti, do ponto de vista técnico, aquilo que era plausível e aceitável. Dos 13 itens, diminuímos para 7, mas com um detalhe, Doutor Wilson: a Transação Administrativa Disciplinar só pode ser feita se houver o consentimento da autoridade militar, que nesse caso é o comandante do batalhão ou o coronel comandante da região. Nenhuma transação será feita se não houver aquiescência do comando. Ele requer, e o comando avalia: “Está aqui, no meu parecer”.

Tivemos o zelo, deputado e presidente Adalclever Lopes, de nos dedicar à matéria – como sempre me dedico aos projetos de lei dos quais sou o relator – com atenção, com zelo e, acima de tudo, com responsabilidade com a coisa pública – com responsabilidade com a coisa pública. Vou deixar, presidente, registrado nos anais desta Casa: eu jamais relatarei um projeto de qualquer dos senhores deputados e das senhoras deputadas levando para o campo pessoal – jamais! –, porque o legislador, quando está legislando, não tem que pensar na sua vaidade pessoal. Ele tem que pensar na aplicabilidade da lei.

Sobre o instituto da Transação Administrativa Disciplinar, enxugamos o texto. O art. 10-E do projeto original traz: “No caso de ocorrência de transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos incisos V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII ou XVIII do art. 13, serão observados os requisitos descritos no art. 10 deste Código”. Dos 13 itens citados, deputado Adalclever, no nosso parecer, enxugamos para 7, porque peguei cada item e analisei um a um, até porque essa é uma matéria que não é muito comum, não é ensinada no meio acadêmico. O direito castrense não é ensinado na cadeira de direito, mas é um assunto que eu sofri na pele, como policial militar, pois fiquei preso por ter chegado atrasado a uma ocorrência, porque o cabelo não estava alinhado… Essas são coisas que jamais poderiam acontecer com qualquer ser humano.

Volto a repetir: o que o deputado Caporezzo trouxe hoje é algo que não é novidade no instituto do direito penal, que é muito mais gravoso. Pelo contrário, isso já existe desde 1995. Como relator da matéria, tivemos o zelo de elaborar um substitutivo, de enxugar aquilo que era necessário e de trazer, com responsabilidade, as informações necessárias. O art. 62-D diz o seguinte: “A autoridade competente para aplicar a sanção deverá, obrigatoriamente, nos casos de transgressão disciplinar de natureza média ou leve, propor ao militar transgressor a transação”. Estamos falando de algo que está sob o controle da autoridade militar. Substituímos o art. 10-E do projeto original pelo art. 62-E, que diz o seguinte: “No caso de ocorrência de transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos incisos V, VII, X, XII, XIII, XV ou XVI do art. 13, observados os requisitos descritos no art. 62-D, a autoridade competente para aplicar a sanção, verificada a conveniência e a oportunidade, poderá oferecer ao militar transgressor a Transação Administrativa Disciplinar”.

Portanto, senhores deputados e senhoras deputadas, aqui não há nada, não há nenhuma ponta solta. Nenhum policial militar, sob a relatoria da matéria que vamos votar, não terá que ir ali e dizer: “Eu cometi uma falta grave e vou lá e faço a transação”. Não, presidente Adalclever! O que está no texto e não foi lido aqui, isto é, o que consta no art. 62, “e”, é o seguinte: “A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar, verificada a conveniência e a oportunidade da autoridade, poderá oferecer ao militar transgressor a possibilidade de realizar a transação”. Então dizer, da tribuna, que o policial vai fazer isso, isso e isso e que não será punido… Cadê a autoridade? É a conveniência da autoridade, a oportunidade. Em cada caso, ele chega e analisa.

Então, presidente, encerro as minhas palavras dizendo que me debrucei para ser o relator da matéria. Eu conheço a matéria com profundidade e posso assegurar aos colegas deputados e às colegas deputadas que o que o deputado Caporezzo trouxe aqui, que é esse instituto da transação, já existe desde 1995 na Lei nº 9.099, que trata dos juizados especiais. E esse é um instituto muito mais gravoso, porque é crime, mas aqui, não; aqui o controle da autoridade na administração pública permanece com a autoridade militar. Não há nenhum exagero no que colocamos aqui, inclusive como relator. Então oriento o voto “sim”, porque é justo. A proposta dele precisa prosseguir nesta Casa. Obrigado, presidente.

O presidente – Obrigado, deputado Sargento Rodrigues.