DEPUTADO ULYSSES GOMES (PT)
Questão de Ordem
Legislatura 20ª legislatura, 3ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 31/10/2025
Página 18, Coluna 1
Indexação
Proposições citadas PEC 24 de 2023
70ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 29/10/2025
Palavras do deputado Ulysses Gomes
O deputado Ulysses Gomes – Obrigado, presidente. Boa tarde a V. Exa. e aos demais deputados e deputadas. Presidente, eu me dirijo a V. Exa. para encaminhar – já feito o protocolo junto à Mesa – uma questão de ordem. Sr. Presidente, nos termos do art. 165 do Regimento Interno desta Casa, venho levantar questão de ordem em razão de decisão proferida pelo presidente da Comissão Especial da Proposta de Emenda à Constituição nº 24, que, em reunião realizada no dia 28/10/2025, ontem, indeferiu o requerimento das emendas apresentadas por vários deputados do Bloco Democracia e Luta, sob as alegações de que – abrem-se aspas – “as Propostas de Emendas nºs 13 a 285 não constituem documentos válidos por carecerem de código de autenticação de assinatura verificável, de modo a garantir a autenticidade da assinatura”, conforme constava na deliberação do presidente. “Tais emendas”, cita ele, “apresentam um caráter meramente protelatório, desviando-se da finalidade e do intuito da emenda”. As referidas emendas, presidente, foram assinadas eletronicamente, através do Silegis, impressas e protocoladas fisicamente na comissão, nos termos das práticas já adotadas nesta Assembleia, inclusive, no próprio decorrer da PEC em si, no 1º turno da própria PEC 24, quando outras emendas foram recebidas pelo mesmo presidente, que agora negou o recebimento. O não recebimento das emendas, presidente, por suposta falta de verificação de autenticidade de assinatura é tão absurdo que nem mesmo as emendas das deputadas Beatriz Cerqueira, Bella Gonçalves e Lohanna, que estavam presentes durante a reunião, e, no momento da decisão, foram aceitas. A decisão proferida negou a autenticidade da assinatura de um documento de parlamentar presente no ato. O STF, o STJ e os tribunais estaduais já decidiram diversas vezes que, ainda que o ato tenha sido eivado de algum vício, o que sequer ocorreu no presente caso, a presença da parte interessada torna o ato válido e eficaz, consolidando seus efeitos, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, presidente, sobre o ato em si, ou seja, a assinatura eletrônica das emendas e o seu protocolo físico, diz o art. 7º da Deliberação 2.710/2019, que dispõe sobre a autenticidade e a validade de documentos arquivísticos digitais, no âmbito da Assembleia Legislativa: Art. 7º – São modalidades de assinaturas eletrônicas válidas no âmbito da Assembleia: I – O registro em sistema eletrônico realizado mediante a utilização de código de identificação pessoal – login – e senha cadastrados na Assembleia Legislativa; § 1º – As assinaturas eletrônicas a que se refere o caput serão consideradas válidas para todos os efeitos legais. Art. 11 – Os atos praticados com a utilização de assinaturas eletrônicas serão considerados realizados na data e no horário em que a assinatura for registrada por sistema da Assembleia Legislativa, observando-se sempre o horário oficial de Brasília. Conforme se verifica, presidente, a deliberação desta Casa diz claramente que a assinatura eletrônica, para ser válida em todos os seus efeitos, deve ser realizada mediante login e senha, sendo aqueles considerados realizados na data e no horário em que a assinatura foi registrada. Ou seja, a norma que trata da validade da assinatura eletrônica nesta Assembleia não exige – não exige – que seja gerado código de autenticação de assinatura verificável, conforme foi apresentado, então, pelo presidente da reunião. E ainda mais absurdo é que a exigência contida na decisão do presidente da comissão especial é impossível, presidente, pois o Silegis, o nosso sistema de informação legislativa, não gera código de autenticação de assinatura verificável em documento assinado. A aposição da assinatura por parlamentar é ato discricionário dele próprio e, claro, quando feita eletronicamente via Silegis, nosso sistema, mediante login e senha, é totalmente válida e conferível, pois lançada em sistema próprio e auditável desta Casa. Ainda deve de ser ressaltado, presidente, que a deliberação, em nenhum momento, trata do formato de protocolo de documentos assinados eletronicamente, tampouco da condicionante de protocolo para a validade de documento assinado eletronicamente. Ora, o parlamentar pode assinar eletronicamente uma proposição, mesmo que seja uma emenda ao requerimento, e não efetuar o protocolo. Nos termos da deliberação, a assinatura será válida e considerada no ato de sua efetivação, porém deixará de produzir efeitos porque foi protocolada. Contudo a aposição da assinatura permanecerá no Silegis. Por outro lado, presidente, a Lei Federal nº 4.063, de 2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, apesar de não impor a obrigação a esta Casa, dispõe da seguinte forma: Art. 4º – Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I – Assinatura eletrônica simples: a) A que permite identificar o seu signatário. Art. 5º, inciso I: A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. Assim, presidente, a decisão proferida pelo deputado, presidente da comissão especial, não possui nenhum amparo, seja na legislação federal, seja na deliberação desta Casa. No que diz respeito ao suposto caráter protelatório das referidas emendas então discutidas e apresentadas, que também foi apontado na infundada decisão, é importante registrar que este parlamentar apresentou 16 emendas, todas pertinentes à PEC em debate, sem volume textual excessivo, possuindo apenas uma única página cada emenda, não se amoldando, em nenhuma hipótese, com a decisão da presidência da Assembleia proferida em 5/12/2023, que tratou do volume excessivo de emendas feitas por um mesmo parlamentar – naquele caso, centenas de emendas -, o que não ocorreu quanto às emendas da PEC que cito aqui e que eu mesmo apresentei. Aliás, presidente, até este momento, a decisão da presidência de 5/12/2023 nunca foi aplicada a qualquer ato legislativo. A aplicação dos efeitos desta norma pelo presidente da comissão especial da PEC nº 24 é, sem dúvida nenhuma, uma aberração jurídica e legislativa. Ao recusar, presidente, o recebimento das emendas, o presidente da comissão nega o direito ao debate, restringe a atuação da minoria parlamentar e fere o devido processo legislativo, afrontando o art. 1º da Constituição Federal, que consagra a soberania popular e o pluralismo político como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Trata-se de um precedente perigoso. Vedar a participação, no processo legislativo, dos deputados e das deputadas é calar a voz de quem os elegeu. O pedido, presidente, referente à questão de ordem: posto isso, apresentamos a presente questão de ordem para indagar, com amparo nos dispositivos citados acima, se as emendas apresentadas mediante assinatura eletrônica via Silegis e protocoladas fisicamente por este parlamentar e pelos demais deputados do Bloco Democracia Luta preenchem os requisitos necessários, e, nesse caso, devem ser recebidas e apreciadas, tornando sem efeito os demais atos praticados posteriormente à decisão ora impugnada. Não obstante isso, presidente, caso a decisão de V. Exa. seja pela manutenção da decisão proferida pelo presidente da comissão especial, requer que seja ela integralmente aplicada a esta PEC nº 24, pois a proposição legislativa vinda do próprio governador do Estado, que assina a proposição, ainda que enviada via SEI por terceira pessoa, a assinatura do referido documento é uma assinatura eletrônica e impressa, sem qualquer código de autenticação de assinatura verificável, de modo a garantir a autenticidade da assinatura, devendo a PEC ter seus atos legislativos anulados e sua tramitação encerrada. Sala das Reuniões, 29 de outubro. Assino em nome do bloco e dos demais deputados do Bloco Democracia e Luta.
O presidente – Sr. Deputado Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta, o presidente vai levar o assunto à Mesa e, no momento oportuno, responderá à questão de ordem.