Pronunciamentos

DEPUTADO ULYSSES GOMES (PT)

Questão de Ordem

Apresenta questão de ordem em relação à 67ª Reunião Ordinária, de 22/10/2025, questionando a legalidade da presidência exercida pelo líder da Maioria. Solicita que os atos realizados na reunião sejam declarados nulos, incluindo a reunião em si, que deveria ser considerada não realizada.
Reunião 23ª reunião EXTRAORDINÁRIA
Legislatura 20ª legislatura, 3ª sessão legislativa ORDINÁRIA
Publicação Diário do Legislativo em 24/10/2025
Página 3, Coluna 1
Indexação

23ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 20ª LEGISLATURA, EM 22/10/2025

Palavras do deputado Ulysses Gomes

O deputado Ulysses Gomes – Sim. Presidente, essa é uma questão de ordem que quero encaminhar e vou protocolá-la, em seguida, na Mesa. Sr. Presidente, na reunião ordinária desta tarde, dia 22/10/2025, o deputado que exerce a liderança da Maioria ocupou a presidência da Casa, como registramos na ata, abriu os trabalhos do Plenário, designou como secretário, para a leitura da ata da reunião anterior, o deputado Zé Laviola e, posteriormente, mas ainda na condição de presidente, passou a direção dos trabalhos para o deputado Zé Guilherme. Tudo isso a despeito da literalidade da vedação da participação de lideranças como membros da Mesa da Assembleia, conforme disposto no § 5º do art. 67 do Regimento Interno. Reza o referido parágrafo do art. 67 do Regimento Interno, inserido no Capítulo VII, que “os líderes e os vice-líderes não poderão ser membros da Mesa da Assembleia”. Tal vedação não se aplica apenas aos líderes de bancada ou bloco, mas a todos os líderes, neste caso, da Maioria ou da Minoria. Por outro lado, a vedação aos membros da Mesa disposta no art. 78 não se aplica ao caso, como foi comentado, pois se trata de vedação aos membros da Mesa e não de vedação imposta aos líderes, que é expressa por dispositivo específico. De acordo com o Regimento Interno, presidente, no início de cada legislatura, são eleitos obrigatoriamente, nessa ordem, os membros da Mesa, e só então se inicia a formação dos blocos ou das bancadas parlamentares, que depois escolhem e designam seus líderes e vice-líderes, sendo que a Maioria e a Minoria não existem com a existência das bancadas e dos blocos, e essas permanecem vinculadas para a sua existência, que é o caso da liderança da Maioria. A inobservância dessa ordem configura, sem dúvida nenhuma, grave e inaceitável violação das normas internas desta Casa Legislativa, ou seja, o ato solene de abertura de uma reunião ordinária, principalmente de Plenário, e a designação de secretário para leitura da ata não podem ser realizados por nenhum líder, como ocorreu nessa citada reunião, ainda que minutos depois de lida a ata, tenha havido a transmissão da presidência para outro deputado, no caso, o nobre deputado Zé Guilherme. Com efeito, presidente, na ocasião, o líder ocupou o cargo diretivo dos trabalhos da Casa como presidente no ato da abertura, inclusive o transmitiu a outro deputado, o que reforça literal ofensa à vedação de sua conduta, conforme disposto no citado § 5º do art. 67. Ainda não cabe aqui uma suposta análise de que, apesar da nulidade do ato, ele não se tornou imprestável por supostamente não ter causado lesão por eventual ausência de tomada de decisão relevante, mesmo porque, depois, a presidência foi exercida por presidente legitimado, como aconteceu. A abertura de uma reunião ordinária de Plenário é um ato de maior poder de relevância que um deputado pode praticar, como V. Exa. está praticando neste momento. Quero deixar isso registrado neste ato. É o exercício da presidência. Sem a abertura da reunião, nenhum outro ato pode ser praticado. Validar a reunião indevidamente aberta por um líder significa dizer, por exemplo, presidente, que, quando interessar a outro líder – se for o caso, de oposição, ele poderia sentar nessa cadeira e não abrir uma sessão ou deixar de abri-la –, este poderá praticar o ato de ocupar a cadeira da presidência e declarar que uma reunião deixou de abrir ou mesmo encerrá-la. Ou ainda: a participação, a presença para contagem de quórum por um deputado que não seja membro de determinada comissão ou que não tenha a devida indicação do líder para aquele momento poderá ser validada, ainda que indicada somente posteriormente. Há outro fato: qualquer deputado poderá praticar atos – como, por exemplo, um vice-líder –, como destaques ou outros atos, se após a prática dos mesmos atos, o líder o indicar como vice-líder. Então seria válido o ato incorreto praticado. Por fim, outra opção é abrir uma reunião sem quórum, se logo após o quórum se completar. É um precedente gravíssimo que nós estamos abrindo, presidente. Validar tal ato significa a abertura da porteira do caos regimental. A questão em tela diz respeito ao exercício da figura da presidência desta Casa Legislativa, diz respeito à Mesa da Assembleia Legislativa, que possui atribuições específicas, determinadas inclusive pela Constituição Mineira. Por tal motivo, o legislador privou de tal função os líderes. Diante do exposto, formula-se a questão de ordem, presidente. Pergunta-se: o líder da Maioria poderia ter exercido a presidência na citada reunião ordinária de Plenário? Na hipótese latente da impossibilidade, os atos por ele praticados, na condição de presidente, são nulos? Por isso, requer-se seja respondida a presente questão de ordem ora apresentada e seja declarada a nulidade dos atos ora impugnados, bem como seja declarada nula a 67ª Reunião Ordinária de Plenário que aconteceu hoje à tarde, devendo ser considerada reunião não realizada. Assino, em nome de todo o nosso bloco.

O presidente – A presidência recebe a presente questão de ordem para ulterior deliberação dos dirigentes. Está, portanto, recebida a sua questão de ordem para providência.